À Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Organização dos Estados Americanos (OEA)

1889 F Street, N.W.

Washington, D.C., 20006

Estados Unidos da América

PETIÇÃO DE DENÚNCIA POR GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E ATENTADO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

DENUNCIANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Endereço: [endereço completo do denunciante]

E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

Telefone: +5585991253990

VÍTIMA: Guilherme Mota

CPF: [CPF da vítima, se disponível]

Condição atual: Preso preventivamente no [nome do estabelecimento prisional], São Paulo, Brasil

ESTADO DENUNCIADO: República Federativa do Brasil

ASSUNTO: Denúncia contra o Supremo Tribunal Federal (STF) por omissão em resguardar os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, configurando grave violação aos direitos humanos e ao Estado Democrático de Direito, com base no caso de prisão preventiva desproporcional e infundada de Guilherme Mota.

Excelentíssimos Senhores Membros da Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, na qualidade de impetrante e representante legal da vítima, Guilherme Mota, venho, respeitosamente, apresentar esta petição de denúncia contra o Estado brasileiro, especificamente em face da conduta omissiva do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao negar seguimento ao habeas corpus nº 252.175/SP, perpetuou grave violação aos direitos humanos e ao devido processo legal, em afronta aos princípios consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário.

I – DOS FATOS O caso em tela envolve a prisão preventiva de Guilherme Mota, acusado de tentativa de furto de uma garrafa de uísque avaliada em R$ 57,69 (aproximadamente 10 dólares), enquadrada nos termos do art. 155, caput, c.c. art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.

A prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) sob argumentos genéricos de “reincidência” e “preservação da ordem pública”, sem fundamentação concreta que justificasse a necessidade da medida extrema, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal brasileiro.

O habeas corpus impetrado em favor do paciente foi denegado pelo TJSP e, posteriormente, negado seguimento pelo STF, sob o argumento de incompetência formal, sem análise do mérito, ignorando a desproporcionalidade da prisão e a violação de direitos fundamentais.

A decisão do STF, ao se omitir de analisar o mérito do caso, perpetua a segregação de um indivíduo por um delito de bagatela, em clara afronta aos princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da dignidade humana, consagrados tanto na Constituição Federal brasileira quanto na Convenção Americana de Direitos Humanos.

II – DAS VIOLAÇÕES À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 1. Violação ao Direito à Liberdade Pessoal (Art. 7º) O art. 7º, item 3, da Convenção estabelece que “ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários”. A prisão preventiva de Guilherme Mota é manifestamente arbitrária, pois:

A decisão do TJSP não apresentou elementos concretos que justificassem a necessidade da prisão, baseando-se apenas em antecedentes criminais e suposições genéricas. O valor ínfimo do objeto do furto (R$ 57,69) e a ausência de violência tornam a medida desproporcional, contrariando o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva. A negativa do STF em analisar o mérito do habeas corpus reforça a arbitrariedade, ao negar à vítima o direito a uma revisão efetiva de sua situação. 2. Violação ao Direito ao Devido Processo Legal (Art. 8º) O art. 8º, item 1, garante a toda pessoa “o direito a um julgamento justo e ao devido processo legal”. No caso concreto:

A decisão do TJSP carece de fundamentação idônea, contrariando a exigência de motivação das decisões judiciais. O STF, ao negar seguimento ao habeas corpus por razões formais, omitiu-se em seu dever de garantir o controle constitucional das decisões judiciais, especialmente em casos de manifesta ilegalidade. A ausência de análise do mérito pelo STF impede o acesso da vítima a um recurso efetivo, configurando denegação de justiça. 3. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 8º, item 2) O paciente está sendo tratado como culpado antes do trânsito em julgado, em afronta ao art. 8º, item 2, da Convenção. A prisão preventiva, aplicada de forma desproporcional, inverte a lógica do sistema penal, punindo o acusado antes mesmo da condenação.

  1. Violação ao Direito à Proteção contra Detenção Arbitrária (Art. 24) O art. 24 da Convenção assegura a igualdade perante a lei. A manutenção da prisão de Guilherme Mota, em um contexto de delito de bagatela, reflete um tratamento discriminatório e desproporcional, especialmente considerando a aplicação seletiva de medidas cautelares no sistema judicial brasileiro.

  2. Atentado ao Estado Democrático de Direito O STF, como guardião da Constituição, tem o dever de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos. Sua omissão em casos como o presente, em que há evidente desproporcionalidade e violação de garantias constitucionais, compromete a credibilidade do sistema de justiça e enfraquece o Estado Democrático de Direito. A recusa em analisar o mérito de habeas corpus em situações de manifesta ilegalidade configura um atentado aos princípios democráticos e aos direitos humanos.

III – DA GRAVIDADE SISTÊMICA DA VIOLAÇÃO Este não é um caso isolado. A omissão do STF em intervir em decisões judiciais arbitrárias tem se tornado recorrente, especialmente em casos envolvendo réus pobres e marginalizados. A negativa de seguimento ao habeas corpus, sob o pretexto de incompetência formal, cria um precedente perigoso, em que o Supremo se exime de seu papel de última instância na defesa dos direitos fundamentais. Isso resulta em:

Desigualdade no acesso à justiça, em violação ao art. 24 da Convenção. Erosão da confiança no sistema judicial, com impacto direto na democracia brasileira. Perpetuação de violações sistemáticas aos direitos humanos, especialmente no contexto de superencarceramento e aplicação desproporcional de prisões preventivas. IV – DO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS Os recursos internos foram esgotados, conforme demonstrado:

O habeas corpus foi denegado pelo TJSP. O STF negou seguimento ao habeas corpus, sem análise de mérito. O agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do STF não foi conhecido, configurando a impossibilidade de reversão da violação no âmbito interno. V – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer:

A admissibilidade da presente denúncia pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; A notificação do Estado brasileiro para que apresente resposta às violações apontadas; A declaração de responsabilidade internacional do Brasil pelas violações aos arts. 7º, 8º e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos; A recomendação ao Estado brasileiro para que: a) Revogue imediatamente a prisão preventiva de Guilherme Mota, substituindo-a por medidas cautelares proporcionais; b) Adote medidas para garantir que o STF cumpra seu papel de guardião dos direitos fundamentais, revisando decisões manifestamente ilegais; c) Repare a vítima pelos danos sofridos, incluindo compensação financeira e garantia de não repetição. A realização de audiência pública para discutir o caso, dada sua relevância para o sistema interamericano de direitos humanos. Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, Brasil, 11 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Denunciante