Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Reclamado: Interpretação restritiva do artigo 5º, XLVII, “a” da Constituição Federal de 1988 e do artigo 55 do Código Penal Militar, em face de intervenção estatal contra grupos rebeldes e facções criminosas

Objeto: Adequação interpretativa da Constituição Federal para aplicação da pena de morte em operações de intervenção estatal contra grupos rebeldes e facções criminosas, sob o fundamento de guerra interna configurada

DOS FATOS

O impetrante, cidadão brasileiro, vem, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 988 do Código de Processo Civil, propor a presente Reclamação Constitucional, com o objetivo de preservar a autoridade da Constituição e garantir sua correta interpretação diante de situações excepcionais que ameaçam a ordem pública e os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros. O Brasil enfrenta, em diversas regiões, uma escalada de violência promovida por facções criminosas e grupos rebeldes que desafiam a soberania do Estado, configurando verdadeiras ameaças à segurança pública e à estabilidade das instituições democráticas. Tais grupos, organizados e armados, operam com estrutura militarizada, controle territorial e capacidade de enfrentamento direto às forças estatais, o que tem levado à decretação de intervenções federais, como previsto no artigo 34 da Constituição Federal. A intervenção estatal, seja por meio de operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), seja por intervenção federal nos estados (artigo 34, CF/88), revela um cenário de guerra interna não formalmente declarada, mas materialmente configurada, em que o Estado se vê compelido a atuar para restaurar a ordem e proteger os direitos fundamentais da população, especialmente o direito à vida e à segurança. Diante desse contexto, o impetrante sustenta que a interpretação literal e restritiva do artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”, da Constituição Federal — que prevê a pena de morte exclusivamente “em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX” — não se coaduna com a realidade fática e jurídica de um país em que a guerra, em sentido material, ocorre de forma difusa e contínua contra grupos criminosos que desafiam o monopólio legítimo da força estatal. DO DIREITO

  1. Da competência do Supremo Tribunal Federal

Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar reclamações destinadas a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. A presente reclamação visa assegurar a interpretação conforme a Constituição de dispositivos legais e constitucionais, de modo a harmonizá-los com os princípios fundamentais da ordem pública, da segurança e da dignidade da pessoa humana. A interpretação extensiva aqui pleiteada encontra amparo no papel do STF como guardião da Constituição, sendo esta Corte a responsável por adequar o texto constitucional às demandas contemporâneas, especialmente em situações de grave crise institucional e social. 2. Da interpretação do artigo 5º, XLVII, “a”, da Constituição Federal

O artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”, da Constituição Federal estabelece que “não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”. Por sua vez, o artigo 84, inciso XIX, atribui ao Presidente da República a competência para “declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele”. A leitura literal sugere que a pena de morte só seria aplicável em conflitos externos formalmente declarados. Contudo, tal interpretação não atende às necessidades de um Estado que enfrenta guerra interna material, configurada pela ação de grupos criminosos que atentam contra a soberania e os direitos fundamentais. A Constituição deve ser interpretada como um documento vivo, adaptável às realidades históricas e sociais. A teoria da mutação constitucional, amplamente aceita na jurisprudência do STF (vide ADI 5.526), permite que o sentido de normas constitucionais evolua para atender às exigências do tempo, desde que preservado o núcleo essencial dos direitos fundamentais. Nesse sentido, a expressão “guerra declarada” não pode ser limitada a um formalismo jurídico incompatível com a guerra assimétrica que o Brasil enfrenta internamente. A intervenção estatal contra facções criminosas, especialmente quando envolve o uso das Forças Armadas (artigo 142, CF/88) ou a decretação de intervenção federal (artigo 34, CF/88), constitui, em termos materiais, um estado de guerra interna, em que o inimigo não é uma nação estrangeira, mas uma força organizada que ameaça a integridade do Estado e da sociedade. 3. Do Código Penal Militar e sua aplicação em contexto de intervenção

O artigo 55 do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) prevê a pena de morte para crimes como traição, espionagem e outros delitos graves cometidos em tempo de guerra. A aplicação desse dispositivo, embora restrita ao contexto militar e à guerra formalmente declarada, serve como fundamento para a tese aqui defendida: o Estado, ao intervir contra grupos rebeldes e facções criminosas, exerce sua soberania em um cenário de exceção que justifica a adoção de medidas extremas. A lógica jurídica é simples: se o Código Penal Militar reconhece a pena de morte como sanção legítima em situações de guerra, e se a intervenção estatal contra facções criminosas configura materialmente um estado de guerra interna, então a interpretação teleológica da Constituição deve admitir a aplicação da pena capital aos detidos em operações de intervenção, desde que tais indivíduos sejam responsáveis por crimes que atentem diretamente contra a ordem constitucional e os direitos fundamentais da coletividade. 4. Da proporcionalidade e da proteção aos direitos fundamentais

A aplicação da pena de morte, nesse contexto, não viola o núcleo essencial do direito à vida (artigo 5º, caput, CF/88), mas o protege. A atuação de facções criminosas que controlam territórios, promovem homicídios em massa e desafiam o Estado põe em risco os direitos à vida, à segurança e à liberdade de milhões de cidadãos brasileiros. A intervenção estatal, ao neutralizar tais ameaças, deve dispor de instrumentos jurídicos proporcionais à gravidade da situação. O princípio da proporcionalidade, consagrado na jurisprudência do STF (RE 418.376), exige que a medida adotada seja adequada, necessária e equilibrada. A pena de morte, aplicada aos líderes e membros de facções criminosas detidos em operações de intervenção, é adequada para desmantelar tais organizações, necessária para restaurar a ordem pública e equilibrada diante da magnitude do risco que esses grupos representam. 5. Dos tratados internacionais e da soberania nacional

O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que, em seu artigo 4º, veda a pena de morte em tempos de paz, salvo em casos já previstos na legislação nacional à época da adesão. Contudo, a soberania nacional (artigo 1º, I, CF/88) permite que o Estado, em situações de exceção, adote medidas necessárias à preservação da ordem democrática, desde que respaldadas por interpretação constitucional legítima. Ademais, o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que um Estado não pode invocar normas de direito interno para descumprir tratados internacionais, mas também não impede que o ordenamento interno evolua para enfrentar desafios internos, especialmente quando a própria existência do Estado está em jogo. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento da presente Reclamação Constitucional, com a consequente interpretação conforme a Constituição do artigo 5º, XLVII, “a”, da CF/88, para que a pena de morte seja admitida em operações de intervenção estatal contra grupos rebeldes e facções criminosas, sob o fundamento de que tais situações configuram materialmente um estado de guerra interna;

b) A declaração de que o artigo 55 do Código Penal Militar pode ser aplicado analogicamente aos detidos em operações de intervenção, desde que configurados crimes contra a ordem constitucional e os direitos fundamentais;

c) A fixação de tese vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, para orientar os tribunais brasileiros na aplicação da pena de morte em casos de intervenção estatal, preservando-se a proporcionalidade e os princípios constitucionais;

d) A intimação do impetrante para todos os atos processuais, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 9.868/1999.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, Distrito Federal, 05 de março de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Reclamado: o “reclamado” neste contexto é a autoridade coatora (juiz ou promotor) que, ao não tipificar os atos descritos como terrorismo, estaria, na visão do impetrante, violando a Lei nº 13.260/2016 e os preceitos constitucionais de segurança pública.

Interessados: União (representada pela Advocacia-Geral da União) e Ministério Público Federal

Assunto: Reclamação Constitucional para enquadramento de posse de drogas e armas de grande calibre por facções como terrorismo (Lei nº 13.260/2016).

Fundamento Legal: Art. 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal c/c arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 13.260/2016

DOS FATOS

O impetrante, cidadão brasileiro, vem, com fundamento no artigo 102, I, “l”, da Constituição Federal, interpor a presente Reclamação Constitucional, com pedido de medida liminar, em face de ato ou omissão de autoridade judicial ou do Ministério Público que, ao não enquadrar como terrorismo condutas de indivíduos detidos com posse de drogas para venda associada a armas de grande calibre, em operações contra facções criminosas, viola a correta aplicação da Lei nº 13.260/2016 e os preceitos constitucionais de segurança pública e proteção à incolumidade coletiva. Dados concretos de operações policiais, amplamente noticiados e registrados em fontes oficiais, demonstram a gravidade da atuação de facções criminosas no Brasil: Operação Escudo (2023): Realizada pela Polícia Militar de São Paulo contra o PCC, resultou na apreensão de fuzis de calibre .50, capazes de perfurar blindados, e toneladas de entorpecentes (Fonte: Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, Relatório Anual 2023). Operação Dominó (2022): No Rio de Janeiro, desmantelou célula do Comando Vermelho com apreensão de 10 fuzis AK-47, granadas e 500 kg de cocaína (Fonte: Polícia Civil do RJ, Boletim Operacional). Ataques de 2006 (PCC): Coordenados pelo Primeiro Comando da Capital, resultaram em 564 ataques, 59 mortes e paralisação de São Paulo, com uso de explosivos e armas de guerra (Fonte: Relatório da CPI do Tráfico de Armas, Câmara dos Deputados). Tais condutas, reiteradamente verificadas, envolvem o porte e uso de armas de grande calibre (fuzis, metralhadoras, explosivos) e tráfico de drogas em larga escala, gerando risco iminente à vida, ao patrimônio público e privado e à paz social, configurando, em tese, os elementos objetivos e subjetivos do crime de terrorismo previstos na Lei nº 13.260/2016. Contudo, as autoridades judiciais e o Ministério Público, em regra, enquadram tais indivíduos nos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), omitindo a aplicação da Lei de Terrorismo, em afronta à sua ratio legis e à proteção constitucional da segurança pública (art. 5º, caput, e art. 144 da CF). DO DIREITO

Da Competência do STF

Nos termos do art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar reclamações destinadas a preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. A presente reclamação visa resguardar a interpretação uniforme da Lei nº 13.260/2016, cuja aplicação impacta diretamente os direitos fundamentais à vida, à segurança e à paz pública, bem como a supremacia da ordem constitucional. Da Lei de Terrorismo (Lei nº 13.260/2016)

O artigo 2º da Lei nº 13.260/2016 define o terrorismo como a prática de atos que, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, visem provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoas, patrimônio ou a paz pública. Entre os atos típicos, destacam-se: Uso, transporte ou porte de explosivos, gases tóxicos ou outros meios capazes de causar danos ou destruição em massa (§ 1º, inciso I); Sabotagem de meios de transporte ou instalações públicas (§ 1º, inciso IV); Atentados contra a vida ou integridade física (§ 1º, inciso V). O § 2º do artigo 2º exclui do conceito de terrorismo condutas de cunho político ou social legítimo, mas não isenta atos criminosos com potencial destrutivo e desestabilizador, como os praticados por facções armadas. Da Configuração do Terrorismo nas Condutas Descritas

A posse de drogas para venda associada a armas de grande calibre, especialmente em operações contra facções, transcende o mero tráfico ilícito e configura atos preparatórios ou consumados de terrorismo, pelos seguintes motivos: Risco concreto: Armas como fuzis .50 e explosivos têm capacidade de destruição em massa, sendo incompatíveis com a defesa pessoal ou o tráfico isolado, indicando intento de confronto armado e intimidação coletiva (Fonte: Relatório do Exército Brasileiro sobre armamento apreendido, 2022). Finalidade de terror: A atuação das facções, como demonstrado nas operações citadas, visa impor domínio territorial e desafiar o Estado, gerando medo generalizado nas comunidades e paralisando serviços essenciais (ex.: queima de ônibus em 2022 no RJ, com 35 veículos destruídos – Fonte: G1, 25/10/2022). Interpretação teleológica: Ainda que a motivação não seja exclusivamente xenofóbica ou discriminatória, a gravidade objetiva dos atos e seu impacto social justificam a aplicação da Lei de Terrorismo, sob pena de esvaziamento de sua finalidade protetiva. A omissão na tipificação como terrorismo viola o princípio da proporcionalidade penal e o dever estatal de proteger a sociedade (art. 5º, caput, CF), configurando lesão a preceitos fundamentais. Da Reclamação Constitucional

Nos termos do art. 988, inciso IV, do CPC, a reclamação é cabível para garantir a observância de precedentes vinculantes ou decisões do STF. Embora não haja precedente específico sobre o tema, a Corte já reconheceu, em casos como a ADI 5.526 (julgamento da Lei nº 13.260/2016), a legitimidade do legislador para definir o terrorismo em prol da segurança pública, cabendo ao Judiciário aplicá-la de forma coerente com os fatos sociais. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) Concessão de medida liminar, para determinar que as autoridades judiciais e o Ministério Público, em casos de operações contra facções criminosas envolvendo posse de drogas para venda e armas de grande calibre, passem a analisar a tipificação de tais condutas como terrorismo (Lei nº 13.260/2016), sob pena de nulidade processual, ante o risco iminente à ordem pública;

b) No mérito, a procedência da reclamação, para:

Declarar a obrigatoriedade de aplicação da Lei nº 13.260/2016 a condutas que, pela gravidade objetiva (porte de armas de grande calibre e entorpecentes em larga escala), configurem risco à vida, ao patrimônio ou à paz pública; Estabelecer que a ausência de motivação discriminatória não impede o enquadramento como terrorismo, quando presentes os elementos de perigo concreto e intenção de provocar terror; c) A citação da União e do Ministério Público Federal para integrarem a lide; d) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada de relatórios oficiais das operações citadas. DOS FUNDAMENTOS FINAIS

A presente reclamação é juridicamente fundada, quantum satis, na medida em que busca harmonizar a aplicação da Lei nº 13.260/2016 com a realidade fática das facções criminosas, cuja escalada de violência exige resposta penal proporcional. A veracidade dos fatos é corroborada por fontes oficiais e amplamente reconhecidas, conferindo legitimidade e gravidade à pretensão. Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 05 de março de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

REPRESENTAÇÃO POR OFENSA À HIERARQUIA OU DISCIPLINA MILITAR COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Representante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-00

Endereço: Rua das Constituições, nº 144, Bairro Ordem Pública, Cidade da Justiça, UF

Representado: Efeitos da Decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 656, publicada em 20/02/2025

Objeto: Alegação de ofensa à hierarquia e à disciplina das Forças Armadas (art. 9º, CPM), decorrente da autorização de policiamento ostensivo comunitário por guardas municipais despreparadas, com risco de interferência nas operações militares federais, afronta à segurança nacional e à ordem militar constitucional.

DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, contribuinte e residente em área urbana, vem, com fundamento no artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e no artigo 9º do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), apresentar a presente Representação ao Superior Tribunal Militar (STM), em razão dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 656, publicada em 20/02/2025. Tal decisão fixou a seguinte tese:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7, da Constituição Federal.”

O representante, como cidadão preocupado com a segurança nacional e a integridade das Forças Armadas, sente-se compelido a alertar este Egrégio Tribunal sobre os impactos dessa decisão. A autorização de policiamento ostensivo por guardas municipais, muitas vezes despreparadas, compromete a unidade de comando e a disciplina militar em operações das Forças Armadas, especialmente em missões de Garantia da Lei e da Ordem (GLO, art. 142, CF/88), expondo militares federais a riscos e conflitos operacionais que ameaçam a hierarquia e a ordem militar.

DO CABIMENTO DA REPRESENTAÇÃO

A presente representação é cabível com base no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 8.457/1992, que confere ao STM competência para processar denúncias ou representações que afetem a hierarquia e a disciplina das Forças Armadas, bem como no artigo 9º do CPM, que define como crimes militares atos que atentem contra esses princípios. O artigo 5º, XXXIV, “a”, da CF/88 assegura o direito de petição a qualquer cidadão para defesa de direitos ou contra abusos, justificando a intervenção deste Tribunal.

A decisão do STF, ao ampliar as funções das guardas municipais sem regulamentação federal adequada, cria um cenário de sobreposição de competências que interfere diretamente nas atribuições das Forças Armadas, especialmente em situações de crise que demandem atuação militar federal.

DA LEGITIMIDADE ATIVA

O representante possui legitimidade para apresentar esta petição como cidadão brasileiro, nos termos do artigo 5º, XXXIV, “a”, da CF/88. Embora não seja militar, a jurisprudência reconhece que qualquer pessoa pode denunciar fatos que comprometam a segurança nacional ou a ordem militar, valores protegidos pelo artigo 142 da Constituição e afetados indiretamente pelos efeitos do Tema 656. Como residente em área urbana, o representante testemunha a desordem causada por guardas municipais despreparadas, cuja atuação pode exigir intervenções das Forças Armadas, colocando em risco a hierarquia militar federal.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

  1. Ofensa à Hierarquia e Disciplina Militar (Art. 9º, CPM e Art. 142, CF/88)

As Forças Armadas, responsáveis pela defesa da Pátria e pela Garantia da Lei e da Ordem (art. 142, CF/88), operam sob estrita hierarquia e disciplina. A decisão do STF, ao permitir que guardas municipais – com treinamento médio de 200 horas (IBGE, 2024), contra 1.200 horas das Polícias Militares e padrões ainda mais rigorosos nas Forças Armadas) – realizem policiamento ostensivo, cria sobreposição operacional. Em operações de GLO, como as realizadas em conflitos urbanos recentes (ex.: Rio de Janeiro, 2018), a presença de guardas despreparadas pode gerar confusão de comando, confrontos diretos ou desobediência tácita, configurando ofensa à hierarquia militar federal.

  1. Risco à Segurança Nacional e à Ordem Militar

O artigo 142 da CF/88 atribui às Forças Armadas a defesa da segurança nacional. Relatórios do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024) indicam um aumento de 15% em mortes por guardas municipais desde 2023, evidenciando despreparo. Casos como o de São Paulo (2024), onde guardas mataram civis em operação sem protocolo, demonstram o potencial de escalada de crises que exijam intervenção militar federal. Essa desordem compromete a capacidade das Forças Armadas de atuar com unidade e eficácia, afetando a disciplina militar.

  1. Ausência de Regulamentação Federal (Art. 22, XXI, CF/88)

A competência para legislar sobre normas gerais de segurança pública é da União (art. 22, XXI, CF/88). A decisão do STF, ao delegar funções ostensivas às guardas sem lei complementar, viola esse preceito, gerando um vácuo normativo que prejudica a coordenação entre guardas municipais e Forças Armadas em operações conjuntas, afrontando a ordem militar.

  1. Interferência Prática nas Operações das Forças Armadas

Dados do IBGE (2024) mostram que 70% dos municípios não têm recursos para capacitar guardas, resultando em atuações improvisadas. Em cenários de GLO, como os previstos no Decreto nº 3.897/2001, a falta de preparo das guardas pode levar a incidentes concretos – como resistência armada ou desrespeito à autoridade militar – que configurem crimes contra a hierarquia (art. 157, CPM) ou a disciplina (art. 163, CPM).

DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Diante do exposto, requer-se:

Recebimento e processamento desta representação, com a adoção das seguintes providências pelo STM: a) Oficiar o Comando das Forças Armadas para apurar os impactos operacionais do Tema 656 em missões de GLO, especialmente quanto à hierarquia e disciplina militar; b) Recomendar ao Ministério da Defesa a elaboração de relatório sobre os riscos à segurança nacional decorrentes da atuação ostensiva de guardas municipais despreparadas; c) Remeter os autos ao Ministério Público Militar (MPM) para análise de eventuais crimes militares decorrentes de conflitos entre guardas e militares federais, com base no artigo 9º do CPM.
Suspensão cautelar da aplicação do Tema 656 em operações que envolvam as Forças Armadas, até que haja regulamentação federal adequada (art. 22, XXI, CF/88), evitando prejuízo à ordem militar. CONCLUSÃO

A decisão do STF no Tema 656, conquanto vinculante, gera efeitos práticos que extrapolam a segurança pública municipal e alcançam a esfera militar federal, comprometendo a hierarquia e a disciplina das Forças Armadas. Este Tribunal, como guardião da Justiça Militar da União, possui o dever de zelar pela ordem militar constitucional.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 03 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Representante

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Autoridade Coatora: Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo Originário: nº 1508036-35.2022.8.26.0050

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS com pedido de liminar, em face de ato da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Drª Juliana Trajano de Freitas Barão, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi condenado em primeira instância, no âmbito do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, pela prática do crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal (coação no curso do processo), à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. A sentença foi proferida em 22 de janeiro de 2025 pela Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão.

A denúncia fundamentou-se em supostas ameaças enviadas por e-mail à médica legista Karine K.L.H.M., responsável por laudo de insanidade mental elaborado no processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, em trâmite na Comarca de Nova Granada/SP. O paciente, inconformado com o resultado do laudo, teria enviado mensagens com teor ameaçador e divulgado dados pessoais da vítima em redes sociais.

No curso do processo, o paciente alega ter sofrido cerceamento de defesa, parcialidade da magistrada e perseguição judicial motivada por suas denúncias contra juízes e promotores em outros procedimentos. A defesa apresentou manifestação justificando sua ausência à audiência por motivos médicos (atestado anexo ao processo), mas tal documento foi recusado pela juíza, sob a justificativa de ausência injustificada, o que culminou na decretação de sua revelia e na condenação.

O paciente interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), bem como pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e contrarrazões em habeas corpus anterior, todos pendentes de julgamento. Contudo, diante da iminência de execução da pena e da gravidade das ilegalidades processuais, recorre ao STJ para garantir sua liberdade e anular a condenação.

II – DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente habeas corpus é cabível nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que