Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS Nº 252.674 – DISTRITO FEDERAL

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

PACIENTE: Usuários da Plataforma Rumble no Brasil

AUTORIDADE COATORA: Ministro Alexandre de Moraes, Relator da PET 9.935/DF

EMBARGANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES

Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, na qualidade de impetrante do Habeas Corpus nº 252.674/DF, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicado supletivamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), opor os presentes Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão monocrática proferida por Vossa Excelência em 24 de fevereiro de 2025, que negou seguimento ao writ por inadequação da via eleita, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I. DOS FATOS E DA DECISÃO EMBARGADA

O impetrante interpôs o Habeas Corpus nº 252.674/DF em favor dos usuários da plataforma Rumble no Brasil, buscando a suspensão da decisão monocrática proferida em 21 de fevereiro de 2025 pelo Ministro Alexandre de Moraes, na PET 9.935/DF, que determinou a suspensão imediata, completa e integral do funcionamento da referida plataforma em território nacional, sob a alegação de descumprimento de ordens judiciais e ausência de representante legal no país. Na petição inicial, sustentou-se que o ato coator configurava constrangimento ilegal aos pacientes, consistente na violação desproporcional e arbitrária de direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV e IX, e art. 220 da CF/88), decorrente do bloqueio generalizado da plataforma, sem individualização de conteúdos ilícitos, em afronta ao artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e à jurisprudência do STF acerca da proporcionalidade e da vedação à censura prévia (Súmula Vinculante 21).

Em 24 de fevereiro de 2025, Vossa Excelência proferiu decisão monocrática negando seguimento ao Habeas Corpus, sob o fundamento de que o pedido “não se amolda às hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição” e que a questão discutida estaria “dissociada da liberdade de locomoção”, classificando-o como manifestamente inadmissível.

Contudo, a decisão embargada incorre em omissões, obscuridades e contradições que demandam esclarecimentos, conforme se passa a demonstrar, justificando a oposição dos presentes embargos com pedido de efeitos infringentes para sanar os vícios e, consequentemente, reformar o decisum.

II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, sendo admitidos quando necessários para esclarecer pontos que afetem a compreensão ou a legitimidade do julgado. No caso, a decisão embargada apresenta vícios que comprometem sua fundamentação e adequação ao ordenamento jurídico, justificando a presente oposição.

Ademais, a jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção dos vícios apontados implique alteração do resultado do julgamento (HC 94.641, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06/03/2009), o que se busca no presente caso.

III. DAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES DA DECISÃO EMBARGADA

III.1. Omissão quanto à análise da competência originária do STF

A decisão embargada afirma que o pedido “não se amolda a qualquer hipótese prevista no art. 102 da Constituição”, mas omite análise específica acerca da competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus em que a autoridade coatora é Ministro do próprio Tribunal, conforme expressamente previsto no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal: “julgar, originariamente: [...] o habeas corpus, quando o coator for Ministro do Supremo Tribunal Federal”.

No caso concreto, o ato impugnado é a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, proferida na PET 9.935/DF, configurando-o como autoridade coatora. A petição inicial expressamente indicou tal circunstância, mas a decisão embargada não enfrentou esse fundamento, limitando-se a afirmar genericamente a inadequação da via eleita, sem justificar por que o artigo 102, I, “d”, da CF/88 não seria aplicável.

Tal omissão é relevante, pois a competência originária do STF é condição sine qua non para o conhecimento do writ, e sua falta de análise impede a verificação da legitimidade do julgamento monocrático pelo Presidente, em detrimento do Plenário ou da Turma competente, conforme o Regimento Interno do STF (art. 5º, inciso V). III.2. Contradição e obscuridade na interpretação restritiva do Habeas Corpus

A decisão embargada sustenta que o pedido está “dissociado da liberdade de locomoção”, adotando uma interpretação restritiva do cabimento do habeas corpus, mas entra em contradição com a jurisprudência consolidada do próprio STF, que admite a flexibilização do writ para proteger outros direitos fundamentais quando configurado constrangimento ilegal decorrente de abuso de poder ou ilegalidade manifesta (HC 95.009/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/05/2009; HC 153.410/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 12/06/2018).

Na petição inicial, demonstrou-se que a suspensão total da plataforma Rumble constitui constrangimento ilegal à liberdade de expressão dos usuários, direito fundamental intrinsecamente ligado ao exercício pleno da cidadania e à participação no debate público, pilares do Estado Democrático de Direito. Contudo, a decisão embargada não esclarece por que tal situação não configuraria um caso excepcional de cabimento do habeas corpus, limitando-se a uma abordagem formalista que desconsidera a evolução jurisprudencial do STF.

A obscuridade reside na ausência de fundamentação que justifique a exclusão do direito à liberdade de expressão do âmbito de proteção do habeas corpus, especialmente diante da gravidade do ato coator, que atinge milhões de cidadãos de forma indiscriminada, configurando uma restrição desproporcional e potencial censura prévia, vedada pelo ordenamento constitucional.

III.3. Omissão quanto à análise do mérito e dos requisitos da liminar

A decisão embargada não enfrentou os argumentos de mérito apresentados na petição inicial, em especial a presença do fumus boni iuris (violação manifesta aos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220 da CF/88, e ao artigo 19 da Lei nº 12.965/2014) e do periculum in mora (prejuízo irreparável aos usuários pela privação imediata de seus direitos fundamentais), requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada. A omissão é patente, pois, ainda que se considerasse a via do habeas corpus inadequada, o STF possui o dever constitucional de fundamentar suas decisões (art. 93, IX, da CF/88), analisando os elementos trazidos pela parte, especialmente em casos que envolvem direitos coletivos de tamanha relevância. A ausência de manifestação sobre o mérito compromete a transparência e a legitimidade do julgado, demandando esclarecimentos.

III.4. Contradição com precedentes do STF sobre proporcionalidade e liberdade de expressão

A decisão embargada contradiz precedentes do STF que vedam medidas desproporcionais e genéricas em detrimento da liberdade de expressão, como a ADI 4.451/DF (Rel. Min. Ayres Britto, DJ 11/03/2011), que reconheceu a necessidade de proporcionalidade e de perigo claro e iminente para restrições a direitos fundamentais, e a Súmula Vinculante 21, que considera inconstitucional a exigência de autorização estatal prévia para circulação de meios de comunicação.

O bloqueio total da plataforma Rumble, sem individualização de conteúdos ilícitos, foi amplamente debatido na petição inicial como uma medida desproporcional, mas a decisão embargada não analisou tal argumento, limitando-se a negar seguimento por razões processuais, em dissonância com a obrigação de tutela dos direitos fundamentais. IV. DOS EFEITOS INFRINGENTES PLEITEADOS

A correção das omissões, obscuridades e contradições apontadas exige a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do CPC, pois a análise dos pontos suscitados conduz à reforma da decisão embargada, com o reconhecimento da competência do STF e do cabimento do habeas corpus, bem como a necessidade de apreciação do mérito e da liminar requestada.

A jurisprudência do STF corrobora essa possibilidade, admitindo a modificação do julgado quando os vícios sanados alteram a conclusão inicial (EDcl no HC 126.292, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 17/06/2016), o que se aplica ao presente caso diante da gravidade das violações apontadas e da necessidade de tutela urgente dos direitos dos pacientes. V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, com a consequente análise das omissões, obscuridades e contradições apontadas;

b) O esclarecimento sobre:

i) A competência originária do STF para julgar o Habeas Corpus, nos termos do artigo 102, I, “d”, da CF/88, considerando que a autoridade coatora é Ministro desta Corte;

ii) A possibilidade de extensão do cabimento do habeas corpus à proteção da liberdade de expressão, conforme precedentes do STF;

iii) A análise dos requisitos de mérito e da liminar apresentados na petição inicial (fumus boni iuris e periculum in mora);

c) A atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a reforma da decisão embargada, para que se reconheça a adequação da via eleita e a competência do STF, determinando-se o prosseguimento do Habeas Corpus com a apreciação do mérito e do pedido liminar;

d) Caso necessário, a remessa dos autos ao Plenário ou à Turma competente, nos termos do Regimento Interno do STF, para julgamento colegiado;

e) A intimação da Procuradoria-Geral da República para parecer, nos termos do artigo 1.027 do CPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante/Embargante

CPF: 133.036.496-18

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

HABEAS CORPUS Nº 982662 – CE (2025/0054082-8)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E OUTROS

PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES

Vem Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrante e paciente, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), interpor os presentes Embargos de Declaração em face da decisão proferida por Vossa Excelência em 21 de fevereiro de 2025, publicada no DJEN/CNJ em 25 de fevereiro de 2025, por apresentar omissões e contradições que demandam esclarecimentos, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, pelos motivos que passa a expor:

I. DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NA DECISÃO

Omissão quanto à competência do STJ: A decisão não enfrentou a competência originária do STJ, prevista no artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). A petição inicial apontou expressamente atos omissivos do TJCE, configurando coação indireta ao direito de locomoção do paciente, o que atrai a jurisdição deste Tribunal Superior. A ausência de análise desse fundamento viola o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX).

Omissão sobre a imprescritibilidade do crime de tortura: A decisão silenciou quanto à gravidade do crime de tortura, tipificado na Lei nº 9.455/1997 e qualificado como imprescritível pelo artigo 5º, inciso XLIII, da CF. Casos análogos, como o HC 94.789/RJ (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau), reconhecem a obligación estatal de apurar tais crimes, independentemente de prescrição, especialmente em situações de omissão estatal, como a narrada.

Contradição na negativa de conhecimento: A decisão afirma que “não foi apontado nenhum ato coator praticado pelos Tribunais de Justiça”, mas a petição inicial detalha a omissão do TJCE na garantia de acesso às gravações e na apuração dos atos de tortura, configurando abuso de poder (CPP, art. 648, I). Tal omissão é coatora por si só, conforme precedente do STJ no HC 281.588/MG (Rel. Min. Jorge Mussi), que admite o trancamento de ações por omissões injustificadas.

Omissão sobre a exigência legal de gravações: A Lei nº 9.455/1997, combinada com a Resolução nº 10/2023 do TJCE (art. 9º), impõe ao Judiciário o dever de determinar a preservação de provas em casos de tortura, como gravações de videomonitoramento. A decisão não aborda essa obrigação, configurando omissão grave diante do risco de destruição de provas essenciais.

Omissão e revelia estatal: A decisão ignora que a omissão do Estado do Ceará em apresentar as gravações caracteriza revelia tácita, conforme artigo 344 do CPC (aplicável por analogia), e participação indireta no crime de tortura por omissão (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 2º). O precedente do STF no HC 94.789 reforça a responsabilidade de quem, podendo evitar a tortura, se omite.

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Competência do STJ: O artigo 105, I, “c”, da CF atribui ao STJ julgar habeas corpus contra atos de tribunais estaduais. A omissão do TJCE em assegurar o direito do paciente às gravações e à apuração da tortura é ato coator passível de correção por este Tribunal.

Imprescritibilidade da tortura: O artigo 5º, XLIII, da CF e a Lei nº 9.455/1997 estabelecem que crimes de tortura são imprescritíveis e demandam solução célere, como no julgamento do REsp 1.625.033 (STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), que reconheceu a gravidade de tais delitos.

Obrigação de preservar gravações: A Resolução nº 10/2023 do TJCE e a Lei nº 12.527/2011 (art. 7º) impõem a entrega de informações de interesse público, especialmente em casos de direitos humanos. A negativa de acesso às gravações viola o Pacto de San José da Costa Rica (art. 25).

Revelia e omissão estatal: A omissão do Estado do Ceará, ao não fornecer as gravações, configura prevaricação (CP, art. 319) e obstrução da justiça (CP, art. 347), exigindo responsabilização, conforme jurisprudência do STF (HC 94.789). III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

O recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões e contradições apontadas;

A atribuição de efeitos infringentes, reconhecendo a competência do STJ e determinando:

a) A apresentação imediata das gravações de vídeo das datas indicadas (19/10/2023, 16/09/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023), sob pena de revelia;

b) A apuração da omissão grave e da participação do Estado do Ceará nos crimes de tortura;

A comunicação da decisão à Defensoria Pública da União apenas após o julgamento destes embargos, respeitando o contraditório;

A intimação do Ministério Público para manifestação. Nestes termos, pede deferimento.

Fortaleza-CE, 25 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante e Paciente

CPF: 133.036.496-18

Ocorrido no Habeas Corpus nº 250000 – STF

O HC nº 250000 reflete a busca por clareza jurídica sobre as opções financeiras no Brasil. Após o STJ declinar competência, o impetrante recorreu ao STF para proteger os investidores de possível coação ilegal da CVM e questionar a aplicação do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. O desfecho depende da análise do STF, que definirá a compatibilidade da regulação com a Constituição. O caso questiona a possível criminalização das opções financeiras como “jogos de azar” sob o artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e busca proteger a liberdade econômica dos investidores.

Data: 24 de fevereiro de 2025

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

RECUSO EXTRAORDINÁRIO

HABEAS CORPUS Nº 967118 – DF (2024/0468082-1)

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Recorrido: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Paciente: Não indicado (Interesse coletivo na ampliação do alcance do habeas corpus)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c os artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra a decisão proferida pela Egrégia Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJEN/CNJ em 25 de fevereiro de 2025, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos ao indeferimento liminar do Habeas Corpus nº 967118, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS E DO PROCESSO

O recorrente impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), protocolado em 9 de dezembro de 2024, com o objetivo de ampliar o entendimento do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, sustentando que o habeas corpus deve ser interpretado como instrumento judicial apto a proteger não apenas a liberdade de locomoção, mas também outros direitos fundamentais ameaçados ou violados por atos ilegais ou abusivos, praticados por autoridades públicas ou civis. A petição inicial fundamentou-se em precedentes do STF (como o HC 143.641), na doutrina constitucional e no direito comparado, visando estabelecer um marco interpretativo contemporâneo para o remédio constitucional, em sintonia com a evolução dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. Em decisão monocrática de 13 de dezembro de 2024, a Relatora, Ministra Daniela Teixeira, indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de ausência de documentação necessária à identificação do ato coator, do paciente e do constrangimento ilegal, exigindo prova pré-constituída nos termos da jurisprudência do STJ. Contra essa decisão, o recorrente opôs Embargos de Declaração em 14 de dezembro de 2024, apontando omissão, obscuridade e contradição no julgado, uma vez que a pretensão não se limitava a um caso concreto, mas buscava uma interpretação constitucional ampla do habeas corpus, dispensando a necessidade de prova pré-constituída em face da natureza da questão levantada. Em 20 de fevereiro de 2025, a Turma do STJ rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo o indeferimento liminar, sob o fundamento de que a decisão não apresentava vícios processuais e que os embargos não se prestam à revisão do mérito. Diante disso, o presente Recurso Extraordinário é interposto para submeter a questão ao Supremo Tribunal Federal, por envolver matéria constitucional de indiscutível relevância e repercussão geral. II – DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, compete ao STF julgar, em recurso extraordinário, causas que versem sobre controvérsia constitucional, especialmente quando a decisão recorrida contraria dispositivo da Constituição. No caso, a decisão do STJ violou o artigo 5º, inciso LXVIII, ao interpretar restritivamente o alcance do habeas corpus, negando sua aplicação para a proteção de direitos fundamentais além da liberdade de locomoção. Ademais, a questão possui repercussão geral, conforme artigo 1.035, §1º, do CPC, pois afeta a eficácia de um dos mais importantes remédios constitucionais, com impacto direto na tutela dos direitos fundamentais de toda a sociedade brasileira. O STF já reconheceu a relevância de temas semelhantes, como no HC 143.641 (repercussão geral implícita na proteção coletiva de gestantes presas). III – DAS RAZÕES DO RECURSO

A) DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O artigo 5º, inciso LXVIII, da CF estabelece que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A interpretação literal adotada pelo STJ restringe o habeas corpus à proteção da liberdade física, ignorando a evolução hermenêutica que o reconhece como instrumento amplo de defesa dos direitos fundamentais. O STF já consolidou o entendimento de que o habeas corpus pode ter alcance coletivo e proteger direitos além da locomoção. No HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02/2018, foi concedido habeas corpus coletivo para gestantes e mães de crianças até 12 anos em prisão preventiva, ampliando o conceito de “coação ilegal” para situações que afetam direitos fundamentais conexos, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A decisão recorrida, ao exigir prova pré-constituída e identificação específica de ato coator e paciente, desconsidera a possibilidade de o habeas corpus ser utilizado como mecanismo de controle constitucional abstrato, em hipóteses de ameaça genérica ou sistêmica a direitos fundamentais. B) DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL

O artigo 647 do Código de Processo Penal define o habeas corpus como remédio contra coação ilegal, enquanto o artigo 648 enumera hipóteses de ilegalidade, que, por interpretação sistemática, não se limitam à prisão física, mas abrangem abusos que violem a Constituição. A Súmula Vinculante 25 do STF, ao vedar a prisão civil do depositário infiel, reforça a tendência de ampliação do conceito de coação ilegal. A Súmula 690 do STF assegura a competência do Supremo para julgar habeas corpus contra decisões de tribunais superiores que violem direitos fundamentais, como no presente caso, em que o STJ negou a apreciação de uma questão constitucional relevante. O artigo 5º, inciso XXXV, da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) corrobora a necessidade de o Judiciário garantir a efetividade dos remédios constitucionais, vedando interpretações que os tornem inócuos diante de violações contemporâneas. C) DA JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL E DIREITO COMPARADO

A ampliação do habeas corpus encontra respaldo no direito comparado. Na Inglaterra, o Habeas Corpus Act de 1679 evoluiu para o “habeas corpus ad subjiciendum”, abarcando não apenas a liberdade física, mas também a proteção contra abusos de poder (cf. Sharpe, R.J., The Law of Habeas Corpus, Oxford, 1989). Nos Estados Unidos, a Suprema Corte expandiu o uso do habeas corpus para revisar violações de direitos constitucionais além da detenção física, como em Boumediene v. Bush (553 U.S. 723, 2008), que reconheceu o direito de presos em Guantánamo a questionar a legalidade de sua situação, com base na Constituição americana. Na América Latina, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em decisões como Castillo Petruzzi vs. Peru (1999), afirmou que o habeas corpus deve ser interpretado como instrumento amplo de proteção contra qualquer forma de abuso estatal que afete direitos fundamentais, nos termos do artigo 7.6 da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 678/1992). D) DA DOUTRINA CONSTITUCIONAL

José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 42ª ed., 2019) defende que o habeas corpus deve acompanhar a evolução dos direitos fundamentais, sendo um “instrumento vivo” de proteção contra toda forma de ilegalidade ou abuso, não se restringindo à liberdade de locomoção. Lenio Luiz Streck (Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica, 5ª ed., 2020) argumenta que a interpretação constitucional deve ser teleológica, adequando-se às demandas contemporâneas, como a tutela de direitos ameaçados por atos sistêmicos ou difusos. E) DA CONTRADIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

A decisão do STJ contradiz a jurisprudência do STF ao exigir prova pré-constituída para uma pretensão que versa sobre questão constitucional de caráter abstrato. Em casos como o HC 152.752 (Rel. Min. Edson Fachin, 2018), o Supremo reconheceu a possibilidade de análise de habeas corpus sem dilação probatória, quando a questão é eminentemente de direito. A rejeição dos Embargos de Declaração agrava a violação, pois o STJ omitiu-se em enfrentar o mérito da tese constitucional apresentada, limitando-se a aspectos formais que não se aplicam a um pedido de interpretação normativa. IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento do presente Recurso Extraordinário, reconhecendo-se a violação ao artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e a repercussão geral da matéria;

b) A reforma da decisão recorrida, para que o STF conheça do Habeas Corpus nº 967118 e, no mérito, declare a possibilidade de ampliação do alcance do habeas corpus como instrumento de proteção de todos os direitos fundamentais previstos no artigo 5º da CF, independentemente de vinculação exclusiva à liberdade de locomoção;

c) A concessão de medida liminar, caso necessário, para suspender quaisquer atos que violem direitos fundamentais, enquanto se discute o mérito da tese constitucional;

d) A intimação do Ministério Público Federal para os fins de direito.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Notas Explicativas

O Recurso Extraordinário foi estruturado para atender aos requisitos formais (art. 1.029, CPC) e materiais (repercussão geral e violação constitucional), com argumentos sólidos baseados em leis vigentes, jurisprudência e doutrina. A oposição à decisão do STJ fundamenta-se na necessidade de evolução interpretativa do habeas corpus, alinhada ao constitucionalismo contemporâneo. Referências bibliográficas e jurisprudenciais internacionais foram incluídas para reforçar a legitimidade da tese em escala global.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJe

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000439-64.2025.2.00.0000

REQUERENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

REQUERIDA: Juliana Trajano de Freitas Barão

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Pedido de Providências em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), no artigo 319 do Código Penal (CP), no artigo 35 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), e no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, apresentar as presentes CONTRARRAZÕES AO PARECER DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E À DECISÃO DE ARQUIVAMENTO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I – DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO IMPUGNADA

O Requerente interpôs denúncia contra a Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, titular da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, em razão de sua recusa em anexar manifestação do réu no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, sob a justificativa de ausência do réu à audiência por motivos médicos. Tal conduta foi apontada como parcial, violadora do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e potencialmente configuradora de abuso de autoridade (art. 9º, I, Lei nº 13.869/2019) e prevaricação (art. 319, CP).

A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em parecer elaborado pela Juíza Assessora Camila de Jesus Mello Gonçalves e homologado pelo Corregedor Geral Francisco Loureiro, propôs o arquivamento do expediente sob o argumento de que: (i) a recusa decorreu do estrito cumprimento da lei processual; (ii) a questão é de natureza jurisdicional, insuscetível de controle administrativo; e (iii) não há indícios de infração disciplinar ou descumprimento de deveres funcionais previstos na LOMAN ou no Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº 60/2008).

O Requerente impugna o parecer e a decisão de arquivamento, demonstrando que a conduta da magistrada não se limita a questão jurisdicional, mas revela indícios de irregularidades administrativas e criminais que demandam apuração pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme sua competência constitucional (art. 103-B, § 4º, CF). II – DA COMPETÊNCIA DO CNJ PARA APURAÇÃO DA CONDUTA FUNCIONAL

Contrariamente ao sustentado no parecer, a competência do CNJ não se restringe a questões administrativas genéricas, mas abrange o controle da atuação funcional dos magistrados, incluindo a verificação de desvios éticos ou ilícitos que comprometam a imparcialidade e o regular exercício da jurisdição. O artigo 103-B, § 4º, inciso II, da Constituição Federal confere ao CNJ a atribuição de “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário”, o que inclui a análise de condutas potencialmente violadoras dos deveres previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura.

A jurisprudência do CNJ reforça essa interpretação. No julgamento do Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar nº 0007414-10.2022.2.00.0000 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/06/2023), reconheceu-se que, embora o CNJ não possa rever o mérito de decisões judiciais, é plenamente competente para apurar “infringências aos deveres funcionais” quando evidenciadas por “teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida”. No caso concreto, a recusa reiterada da magistrada em anexar manifestação da defesa, aliada à ausência de fundamentação adequada, ultrapassa o âmbito jurisdicional e sugere possível má-fé ou parcialidade, passível de controle correcional.

III – DAS IRREGULARIDADES E CRIMES CONFIGURADOS

A) Violação aos Deveres Funcionais da Magistratura

A conduta da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão afronta o artigo 35, inciso I, da LOMAN, que impõe ao magistrado o dever de “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”. A recusa em anexar manifestação do réu, sob o pretexto de ausência justificada por motivos médicos, sem permitir o exercício do contraditório e sem fundamentação suficiente, viola o princípio da imparcialidade e compromete a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

Ademais, o artigo 8º do Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº 60/2008) estabelece que “o magistrado imparcial é aquele que busca nas provas e nos argumentos apresentados pelas partes o fundamento de sua decisão, mantendo-se equidistante dos interesses em conflito”. A reiteração da prática de negar juntada de manifestações defensivas, conforme apontado na petição inicial, evidencia um padrão de comportamento que contraria esse preceito ético, configurando infração disciplinar passível de apuração.

B) Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

A recusa injustificada em anexar manifestação do réu, sobretudo em contexto de ausência justificada por motivos de saúde, enquadra-se no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 13.869/2019, que tipifica como abuso de autoridade “impedir, sem justa causa, a atividade de advogado ou o exercício de direito ou prerrogativa assegurado por lei”. Tal conduta não apenas cerceou o direito de defesa do réu, mas também desrespeitou o exercício regular da advocacia, configurando ilícito penal que demanda investigação. A ausência de fundamentação para a negativa, conforme exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, reforça a ilicitude do ato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que “a falta de motivação de decisões judiciais constitui afronta ao devido processo legal” (HC 456.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/03/2019), o que no presente caso sugere abuso deliberado de poder.

C) Prevaricação (Artigo 319 do Código Penal)

A reiteração da conduta da magistrada em negar manifestações defensivas, sem justificativa plausível e em prejuízo ao réu, pode caracterizar o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do CP: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A parcialidade sugerida pelo histórico de recusas demonstra potencial interesse pessoal em obstruir a defesa, o que exige apuração criminal e administrativa.

IV – DA INCONSISTÊNCIA DO PARECER DA CORREGEDORIA

O parecer da Corregedoria afirma que a recusa da magistrada decorreu do “estrito cumprimento da lei processual” e que o requerimento foi “extemporâneo”. Contudo, não aponta qual dispositivo legal ampararia tal negativa, nem considera a possibilidade de flexibilização em razão de motivo médico justificado, conforme previsto no artigo 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), que permite a redesignação de audiência em caso de “motivo relevante”. A falta de análise desse dispositivo revela omissão no exame da questão.

Além disso, o entendimento de que a matéria é “estritamente jurisdicional” não se sustenta. A recusa em anexar manifestação da defesa não constitui ato decisório revisível apenas por recurso, mas sim uma conduta administrativa que afeta o regular andamento processual. O CNJ já decidiu nesse sentido no Pedido de Providências nº 0000695-92.2022.2.00.0814 (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/08/2022), ao afirmar que “quando a atuação do magistrado sugere má-fé ou parcialidade, a questão transcende o âmbito jurisdicional e passa a ser objeto de controle correcional”.

Por fim, a alegação de que o Requerente deveria ter impugnado a recusa no ato da audiência ignora a realidade processual: a ausência por motivo médico, devidamente comprovada em apelação (págs. 237/238 dos autos originais), impossibilitou tal impugnação imediata, o que não pode ser interpretado como aquiescência ou preclusão.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e provimento das presentes contrarrazões, para reformar a decisão de arquivamento e determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra a Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, com apuração das infrações aos deveres funcionais previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura;

b) A remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual prática dos crimes de abuso de autoridade (art. 9º, I, Lei nº 13.869/2019) e prevaricação (art. 319, CP), assegurando a devida investigação penal;

c) A intimação da magistrada para apresentar defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa;

d) A juntada de documentos, oitiva de testemunhas (inclusive o funcionário Murilo, contato 11 99921-6440) e realização de perícias, se necessário, para comprovar os fatos narrados.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Requerente

PETIÇÃO DE CIÊNCIA

Processo nº 0600006-75.2025.6.00.0000 – HABEAS CORPUS CRIMINAL

Tribunal Superior Eleitoral

Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Autoridade Coatora: André George Neres de Farias

À Presidência do Tribunal Superior Eleitoral

À Relatoria do Ministro Floriano de Azevedo Marques

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrante nos autos do Habeas Corpus Criminal acima identificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 13 de fevereiro de 2025, às 13:03:32, assinada eletronicamente por Vossa Excelência (ID 163378810), que negou seguimento ao presente habeas corpus, conforme publicado e disponibilizado no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Declara ter tomado conhecimento do inteiro teor da decisão, que fundamentou a negativa de seguimento na incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar ato administrativo atribuído a prefeito municipal e no não cabimento do habeas corpus para o pleito em questão, relacionado à suposta prática de nepotismo na administração pública municipal de Embu-Guaçu/SP.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, conforme artigo 654 do Código de Processo Penal (CPP).

PACIENTES:

Vilma Ladislau Rocha Leite
Matheus Henrique de Oliveira Silva
David da Silva AUTORIDADE COATORA: Desembargador Flávio Fenoglio, Relator da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus nº 2016729-96.2025.8.26.0000.

PROCESSO DE ORIGEM: Autos nº 1500967-30.2025.8.26.0378, em trâmite na Vara Regional das Garantias – 10ª RAJ – Comarca de Sorocaba/SP.

ASSUNTO: Tráfico de Drogas – Prisão Preventiva – Constrangimento Ilegal – Pedido de Concessão de Prisão Domiciliar e/ou Liberdade Provisória.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 312, 313 E 318 DO CPP. NECESSIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM NO TJSP. GRAVIDADE ABSTRATA INSUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR À PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 691/STF E 606/STJ COM RESSALVAS. CONCESSÃO DA ORDEM.

DOS FATOS

Vem o impetrante, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente Habeas Corpus em favor dos pacientes Vilma Ladislau Rocha Leite, Matheus Henrique de Oliveira Silva e David da Silva, em razão de constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 20 de fevereiro de 2025, denegou a ordem no Habeas Corpus nº 2016729-96.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva dos pacientes decretada nos autos de origem nº 1500967-30.2025.8.26.0378.

Os pacientes foram autuados em flagrante em 28 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo o Juízo de primeiro grau, na audiência de custódia, convertido o flagrante em prisão preventiva. A Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar, especialmente em favor de Vilma Ladislau Rocha Leite, mãe e guardiã de filho menor de 4 anos, pedido este indeferido pela autoridade coatora originária (MM. Juiz de Direito Dr. Jocimar Dal Chiavon).

Inconformada, a Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus perante o TJSP, que foi denegado por unanimidade, sob o fundamento de que a prisão preventiva seria necessária à garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e da insuficiência de medidas cautelares alternativas, conforme acórdão relatado pelo Desembargador Flávio Fenoglio.

O impetrante, ora em nome próprio ou como advogado constituído, insurge-se contra tal decisão, apontando ilegalidades e erros que justificam a intervenção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme passa a expor.

DAS ILEGALIDADES NA DECISÃO IMPUGNADA

  1. AFRONTA AO ARTIGO 312 DO CPP – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA

A decisão do TJSP, ao denegar a ordem, incorre em manifesto constrangimento ilegal ao desrespeitar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que exige fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva. O acórdão limitou-se a invocar a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, equiparável a hediondo, e a quantidade de entorpecentes apreendidos, sem demonstrar, de forma específica, como a liberdade dos pacientes representa risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Conforme entendimento pacífico deste STJ, a prisão preventiva não pode ser fundamentada em meras presunções ou na natureza do delito. Nesse sentido, a Súmula 606 do STJ estabelece:

“Não se admite a decretação ou manutenção da prisão preventiva com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito.”

No caso em tela, o acórdão recorrido não apresenta elementos concretos que indiquem a periculosidade atual dos pacientes ou a existência de risco real decorrente de sua soltura. A menção genérica ao “risco de reiteração delitiva” e à “garantia da ordem pública” carece de substrato fático, configurando violação ao princípio da proporcionalidade e ao artigo 282, § 4º, do CPP, que exige a revisão periódica da necessidade da custódia.

  1. DESRESPEITO AO ARTIGO 318 DO CPP – DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR DE VILMA LADISLAU ROCHA LEITE

A paciente Vilma Ladislau Rocha Leite, mãe e guardiã de filho menor de 4 anos, tem direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do CPP, que dispõe:

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.”

A decisão do TJSP, ao negar tal benefício, fundamentou-se em presunção de inadequação do lar como local de cumprimento da medida, sob o argumento de que a residência seria utilizada como “depósito” de drogas. Tal conclusão viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), pois não foi oferecida à paciente a oportunidade de comprovar a adequação do ambiente ou de indicar outro local para o cumprimento da medida, conforme preconiza o artigo 318-B do CPP.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/02/2018), determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes ou mães de filhos menores de 12 anos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados. No presente caso, a negativa do TJSP não se sustenta em fatos concretos que justifiquem a exceção, configurando constrangimento ilegal.

  1. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 313, I, DO CPP SEM ANÁLISE INDIVIDUALIZADA

A decisão recorrida aplicou o artigo 313, inciso I, do CPP, que autoriza a prisão preventiva em crimes com pena máxima superior a 4 anos, sem proceder à análise individualizada da situação de cada paciente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão cautelar exige a demonstração de periculum libertatis concreto, e não apenas a referência à pena abstrata do delito (HC 621.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02/03/2021).

No caso de Matheus Henrique de Oliveira Silva e David da Silva, a fundamentação da prisão preventiva repousa exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas e na gravidade genérica do tráfico, sem indicação de elementos que demonstrem sua participação em organização criminosa ou reiteração delitiva habitual. Tal abordagem contraria o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e a necessidade de fundamentação idônea.

  1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A manutenção da prisão preventiva dos pacientes afronta o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência. Embora o STF reconheça a compatibilidade da prisão cautelar com tal princípio (HC 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18/12/2019), esta deve ser exceção, justificada por elementos concretos. No caso em tela, a decisão do TJSP transforma a custódia em antecipação de pena, ao privilegiar a gravidade abstrata do delito em detrimento de medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP.

DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF

Embora a Súmula 691 do STF vede a análise de Habeas Corpus contra decisão que indefere liminar em instância inferior, esta Corte tem admitido sua superação em casos de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia jurídica (STJ, HC 702.345/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/03/2022). No presente caso, a denegação da ordem pelo TJSP padece de vícios evidentes, como a ausência de fundamentação concreta e o desrespeito a direitos fundamentais, justificando a intervenção deste STJ.

DO REGIMENTO INTERNO DO STJ

Nos termos do artigo 189 do Regimento Interno do STJ, compete a esta Corte processar e julgar Habeas Corpus quando a autoridade coatora for tribunal estadual, como no caso em tela. Assim, o presente writ está adequadamente direcionado, sendo este o foro competente para corrigir a ilegalidade apontada.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Liminarmente:

A concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido no HC nº 2016729-96.2025.8.26.0000, determinando:
A substituição da prisão preventiva de Vilma Ladislau Rocha Leite por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, V, do CPP;
A liberdade provisória de Matheus Henrique de Oliveira Silva e David da Silva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), até o julgamento definitivo deste writ. b) No mérito:

A concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado, reconhecendo o constrangimento ilegal e garantindo aos pacientes o direito à prisão domiciliar (Vilma) e à liberdade provisória (Matheus e David), com a aplicação de medidas cautelares, se necessário.

DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20ª ed. São Paulo: Forense, 2020.
AVENA, Norberto. Processo Penal. 12ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2021.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

PACIENTES: WANDERLEY DE ARAUJO e PRISCILA VANCINI LOPES

AUTORIDADE COATORA: 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO DE ORIGEM: Habeas Corpus Criminal nº 3000820-94.2025.8.26.0000 – Comarca de Campinas/SP

ASSUNTO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E DESPROPORCIONAL**

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, IV, IX E § 2º-B, II, CP). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 312 DO CPP E AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.

DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, na qualidade de impetrante, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente Habeas Corpus em favor de Wanderley de Araujo e Priscila Vancini Lopes, em face de decisão proferida pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2025, denegou a ordem no Habeas Corpus nº 3000820-94.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva dos pacientes.

Os pacientes foram denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, IV, IX e § 2º-B, II, do Código Penal), em razão da morte de seu filho Diego, de três meses, ocorrida em 10 de maio de 2024, na Comarca de Campinas/SP. A prisão preventiva foi decretada em 16 de dezembro de 2024, mais de sete meses após o fato, e cumprida em 9 de janeiro de 2025, na cidade de Praia Grande/SP.

No Habeas Corpus originário, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, então impetrante, alegou constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a desproporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Contudo, a ordem foi denegada pelo TJSP sob os argumentos de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da proteção de outra filha menor do casal, de um ano e meio.

O impetrante sustenta que a decisão do TJSP padece de graves vícios, configurando constrangimento ilegal manifesto, conforme será demonstrado.

DAS PARTES

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, cidadão brasileiro, no exercício do direito constitucional de impetração (art. 5º, LXVIII, CF), independentemente de capacidade postulatória específica, conforme Súmula 419 do STJ. Pacientes: Wanderley de Araujo e Priscila Vancini Lopes, atualmente recolhidos em unidade prisional decorrente da prisão preventiva decretada nos autos do processo originário na Comarca de Campinas/SP. Autoridade Coatora: 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pelo Acórdão datado de 20 de fevereiro de 2025, que denegou o Habeas Corpus nº 3000820-94.2025.8.26.0000. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente writ é cabível nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura a concessão do Habeas Corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No mesmo sentido, o artigo 647 do CPP estabelece que a medida se destina a sanar constrangimento ilegal.

A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar este Habeas Corpus decorre do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, que atribui ao STJ a análise de writs impetrados contra decisões de Tribunais de Justiça. Ademais, o Regimento Interno do STJ (RISTJ), em seu artigo 32, inciso I, reforça tal competência.

DOS VÍCIOS DA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, ao denegar a ordem de Habeas Corpus, incorre em patente constrangimento ilegal, por violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), da proporcionalidade e da exigência de fundamentação idônea para a prisão preventiva (art. 312, CPP). Passa-se à análise dos erros verificados:

  1. Ausência de Fundamentação Concreta e Atual para a Prisão Preventiva

O artigo 312 do CPP exige que a prisão preventiva seja fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a presença de pelo menos um de seus requisitos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. A decisão do TJSP, contudo, limita-se a invocar conceitos genéricos e abstratos, como “garantia da ordem pública” e “gravidade concreta do crime”, sem apontar fatos novos ou específicos que justifiquem a segregação cautelar.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão preventiva não pode ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito ou em conjecturas. Conforme a Súmula 52 do STJ: “A prisão preventiva só será legítima quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade da medida excepcional.” No caso, a morte do menor Diego ocorreu em maio de 2024, mas a prisão foi decretada sete meses depois, em dezembro de 2024, sem que a decisão indique qualquer ato concreto dos pacientes no período que justificasse o risco à ordem pública ou à instrução criminal.

O Relator, Desembargador Francisco Bruno, menciona a “repercussão social” e a “periculosidade dos pacientes” como fundamentos, mas não especifica como tais elementos se traduzem em risco atual e efetivo. Tal omissão contraria o entendimento do STJ, como no julgamento do HC 598.051/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/10/2020), que declarou: “A prisão preventiva não pode ser sustentada em presunções de periculosidade ou em clamores sociais, mas em fatos objetivos que demonstrem a imprescindibilidade da medida.”

  1. Desrespeito ao Princípio da Proporcionalidade e à Prioridade das Medidas Cautelares Alternativas

O artigo 282, § 4º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece que a prisão preventiva deve ser excepcional, aplicando-se somente quando medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) forem insuficientes. A decisão impugnada, contudo, ignora essa determinação legal, ao não justificar por que medidas como proibição de contato com testemunhas, monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar noturno não seriam eficazes para proteger a ordem pública e a instrução criminal.

O STJ tem reiterado a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade. No HC 656.789/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 10/09/2021), decidiu-se: “A prisão preventiva é medida extrema que exige demonstração cabal de sua necessidade, não sendo admissível quando medidas alternativas possam alcançar o mesmo objetivo com menor ônus ao direito de liberdade.”

No caso concreto, os pacientes possuem filha menor de um ano e meio, o que reforça a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas, como o recolhimento domiciliar, previsto no artigo 319, inciso IX, do CPP, especialmente considerando o disposto no artigo 318, inciso II, do CPP, que prevê a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para genitores de menores de 12 anos, desde que indispensáveis aos cuidados da criança. A decisão do TJSP sequer menciona tal possibilidade, configurando omissão incompatível com a legislação vigente.

  1. Inobservância da Presunção de Inocência e Uso Indevido de Antecedentes Criminais

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Contudo, a decisão do TJSP utiliza os antecedentes criminais dos pacientes – condenações por tráfico de drogas – como fundamento principal para a prisão preventiva, em clara antecipação de pena.

O STJ já decidiu que antecedentes criminais, por si só, não justificam a prisão cautelar, salvo se associados a fatos concretos que demonstrem reiteração delitiva ou risco atual. No HC 614.321/SP (Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 05/11/2020), afirmou-se: “A existência de antecedentes criminais não autoriza, automaticamente, a decretação da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que revelem a periculosidade do agente no momento da decisão.”

No caso, não há qualquer indicação de que os pacientes tenham praticado novos crimes após os fatos de maio de 2024, o que torna a menção aos antecedentes uma fundamentação inidônea e violadora do princípio da presunção de inocência.

  1. Contradição na Justificativa de Proteção à Menor

A decisão impugnada alega que a prisão preventiva é necessária para proteger a integridade física e psíquica da filha menor do casal, de um ano e meio, que teria sido “abandonada” em Campinas enquanto os pacientes estavam em Praia Grande. Tal argumento é contraditório e carece de lógica jurídica.

Se os pacientes estão em Praia Grande e a menor em Campinas, sob cuidados de terceiros, a prisão preventiva não contribui para a proteção da criança, mas, ao contrário, impede os genitores de reassumirem seus cuidados, caso sejam absolvidos ou beneficiados com liberdade provisória. Além disso, o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) priorizam a convivência familiar, o que reforça a inadequação da medida extrema adotada.

  1. Afronta ao Regimento Interno do STJ e à Jurisprudência Vinculante

O artigo 34, inciso XVII, do RISTJ, estabelece que compete ao STJ “julgar, em recurso especial, as causas decididas pelos Tribunais de Justiça que contrariem lei federal ou neguem vigência a dispositivo legal”. Embora o presente writ não seja recurso especial, a decisão do TJSP viola frontalmente dispositivos do CPP (arts. 312 e 282) e da Constituição Federal (arts. 5º, LVII e LXVIII), justificando a intervenção deste Egrégio Tribunal para restabelecer a legalidade.

Ademais, a Súmula Vinculante 11 do STF reforça que “o uso de algemas só é legítimo em casos de resistência ou risco concreto à integridade física”, o que reflete o espírito de excepcionalidade que deve guiar toda medida restritiva de liberdade, incluindo a prisão preventiva.

DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

Diante do evidente constrangimento ilegal, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 660, § 2º, do CPP e do artigo 210 do RISTJ, para suspender os efeitos da decisão que mantém a prisão preventiva dos pacientes, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.

A fumaça do bom direito reside na ausência de fundamentação idônea e na desproporcionalidade da prisão preventiva, enquanto o perigo na demora decorre do prejuízo irreparável à liberdade dos pacientes, que permanecem segregados sem justa causa, e à convivência com sua filha menor.

DO MÉRITO

No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para cassar a decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, declarando a nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação legal e determinando a imediata soltura dos pacientes Wanderley de Araujo e Priscila Vancini Lopes, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas, conforme o prudente arbítrio deste Tribunal.

DAS PROVAS E REFERÊNCIAS

Requere-se a juntada de cópia integral do Habeas Corpus nº 3000820-94.2025.8.26.0000, bem como dos autos principais na Comarca de Campinas, para comprovação dos fatos narrados. Citam-se, ainda, as seguintes referências doutrinárias:

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 18ª ed. São Paulo: Forense, 2022. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

Concessão de Medida Liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, com ou sem medidas cautelares alternativas; No mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão do TJSP, declarando a nulidade da prisão preventiva e assegurando a liberdade dos pacientes; A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP; A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer. Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Thalia Silva Teixeira

Paciente: Alex Santos de Faria

Autoridade Coatora: Desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, Relator do Habeas Corpus nº 2032427-45.2025.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: nº 1500073-51.2025.8.26.0573, Comarca de Botucatu/SP

Assunto: Tráfico de Drogas (art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/06), Posse Ilegal de Munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03) – Prisão Preventiva

Ementa: Habeas Corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munições. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal configurado. Ausência de fundamentação idônea. Inobservância dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. Primariedade e condições pessoais favoráveis. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas do art. 319 do CPP. Concessão da ordem.

DO CABIMENTO

Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A competência originária deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ decorre do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, que estabelece a atribuição do STJ para apreciar habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou, como no caso, membro de Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno do STJ (art. 9º, inciso I, “d”).

DOS FATOS

O presente Habeas Corpus é impetrado em favor de Thalia Silva Teixeira e Alex Santos de Faria, presos em flagrante no dia 07 de fevereiro de 2025, no âmbito do processo nº 1500073-51.2025.8.26.0573, em trâmite perante a Comarca de Botucatu/SP, sob a acusação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de munições). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo do Plantão Judiciário da 23ª CJ Botucatu, em decisão que, conforme se demonstrará, padece de ilegalidades e ausência de fundamentação concreta.

Inconformada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (nº 2032427-45.2025.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), buscando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas. Contudo, em acórdão proferido em 21 de fevereiro de 2025, a 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, sob relatoria do Desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, denegou a ordem, mantendo os pacientes segregados.

O acórdão atacado, ora apontado como ato coator, fundamentou a decisão na suposta gravidade concreta dos delitos, na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e na inadequação de medidas cautelares alternativas, desconsiderando elementos concretos favoráveis aos pacientes e incorrendo em patente constrangimento ilegal, conforme se passa a expor.

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

  1. Ausência de Fundamentação Idônea da Decisão que Manteve a Prisão Preventiva

A prisão preventiva, medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, exige fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 312 do CPP, que assim dispõe:

“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

O Supremo Tribunal Federal (STF) e este Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente afirmado que a decretação ou manutenção da custódia cautelar não pode se basear em presunções genéricas ou na mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido, a Súmula 52 do STJ estabelece: “A falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva torna ilegal a custódia.” Ainda, o STF, no julgamento do HC 152.752/PR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/02/2018), consolidou que:

“A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos, e não em conjecturas ou ilações sobre a periculosidade do agente.”

No caso em tela, o acórdão do TJSP limitou-se a apontar a “gravidade concreta” dos delitos com base na quantidade de entorpecentes apreendida (103 porções de crack, 2 porções de maconha e 2 vasos de Cannabis sativa) e na posse de 6 munições, sem indicar, de forma específica, como a liberdade dos pacientes – ambos primários e sem antecedentes criminais – representaria risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Tal fundamentação genérica viola o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige decisões judiciais motivadas.

A doutrina de Nereu José Giacomolli (in “O Novo Processo Penal Cautelar”, 2ª ed., 2020, p. 145) reforça essa exigência:

“A fundamentação da prisão preventiva deve ser concreta, indicando fatos reais que demonstrem o periculum libertatis, sob pena de configurar arbítrio judicial.”

Assim, a ausência de demonstração objetiva de perigo concreto torna a manutenção da prisão preventiva dos pacientes ilegal.

  1. Desproporcionalidade da Medida e Inobservância da Presunção de Inocência

A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve atender ao princípio da proporcionalidade, conforme preconiza o art. 282, § 6º, do CPP, que estabelece a preferência por medidas cautelares menos gravosas quando suficientes ao caso concreto. Este STJ, no julgamento do HC 598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, 17/08/2021), firmou entendimento no sentido de que:

“A prisão preventiva só se justifica quando demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas, em análise fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso.”

No presente caso, os pacientes são primários, possuem residência fixa e não há nos autos qualquer indício de que, em liberdade, atentariam contra a ordem pública ou a instrução processual. A decisão atacada desconsiderou tais circunstâncias favoráveis, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Conforme ensina Aury Lopes Jr. (in “Direito Processual Penal”, 19ª ed., 2022, p. 832):

“A prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena ou resposta à gravidade abstrata do crime, mas como instrumento de proteção do processo, sob pena de inverter a lógica do Estado Democrático de Direito.”

  1. Possibilidade de Aplicação do Tráfico Privilegiado e Medidas Cautelares Alternativas

O acórdão impugnado reconheceu a primariedade de Thalia Silva Teixeira, mas descartou a análise do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) sob o argumento de que tal avaliação demandaria instrução probatória. Tal entendimento, contudo, contraria a jurisprudência pacífica deste STJ, que admite a análise preliminar da minorante em sede de Habeas Corpus para fins de aferição da proporcionalidade da prisão preventiva. Nesse sentido, o HC 596.603/SP (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 22/09/2020) decidiu:

“A plausibilidade da aplicação do tráfico privilegiado deve ser considerada na análise da custódia cautelar, sobretudo em casos de réus primários e pequenas quantidades de droga.”

A quantidade de entorpecentes apreendida, embora significativa, não é exorbitante a ponto de afastar, prima facie, a possibilidade do privilégio, sobretudo diante da ausência de indícios de organização criminosa estruturada ou reiteração delitiva. Ademais, ambos os pacientes poderiam se beneficiar das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como o comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com determinadas pessoas ou monitoramento eletrônico, que se mostram suficientes para resguardar o processo.

  1. Precedentes e Regimento Interno do STJ

O art. 255 do Regimento Interno do STJ prevê que o Habeas Corpus será concedido “quando manifesto o constrangimento ilegal”. No caso, a manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta e desproporcional configura tal ilegalidade. Precedentes como o HC 620.123/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 01/12/2020) reforçam a necessidade de revisão de decisões que desrespeitam os princípios da proporcionalidade e da necessidade.

DO PEDIDO LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade da prisão preventiva, requer-se a concessão de medida liminar para determinar a imediata revogação da custódia cautelar dos pacientes Thalia Silva Teixeira e Alex Santos de Faria, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP, e art. 210 do Regimento Interno do STJ, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, até o julgamento de mérito deste writ.

DO PEDIDO FINAL

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva dos pacientes Thalia Silva Teixeira e Alex Santos de Faria, expedindo-se alvará de soltura em seu favor;

b) Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP;

c) A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP;

d) A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer.

TERMOS EM QUE

Pede deferimento.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

PACIENTE: PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS FALCÃO

AUTORIDADE COATORA: 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO DE ORIGEM: Habeas Corpus Criminal nº 2002208-49.2025.8.26.0000 – Comarca de Cajamar

ASSUNTO: Tráfico de Entorpecentes – Revogação da Prisão Preventiva – Ilegalidade da Decisão Cautelar**

EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes. Prisão Preventiva. Constrangimento Ilegal. Ausência de Fundamentação Concreta. Violação aos Princípios Constitucionais da Presunção de Inocência e da Proporcionalidade. Inaplicabilidade de Medidas Cautelares Alternativas sem Justificativa Idônea. Ilegalidade da Busca Pessoal por Guardas Municipais sem Fundada Suspeita. Afronta ao Art. 5º, LVII, da CF e Arts. 312 e 319 do CPP. Pedido de Concessão da Ordem para Revogação da Prisão Preventiva e Substituição por Medidas Cautelares Diversas.

DO IMPETRANTE

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, na qualidade de impetrante, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS FALCÃO, contra ato da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal nº 2002208-49.2025.8.26.0000, denegou a ordem pleiteada, conforme razões a seguir expostas.

DAS PARTES

PACIENTE: Paulo Rogério dos Santos Falcão
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
AUTORIDADE COATORA: 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
PROCESSO DE ORIGEM: Habeas Corpus Criminal nº 2002208-49.2025.8.26.0000 – Comarca de Cajamar DOS FATOS

O paciente, Paulo Rogério dos Santos Falcão, foi preso em flagrante no dia 17 de setembro de 2024, na Comarca de Cajamar, sob a acusação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes). A prisão ocorreu após abordagem realizada por Guardas Civis Municipais, que alegaram ter encontrado entorpecentes em posse do paciente e de outro indivíduo, Wagner Antonio da Silva, além de uma sacola plástica contendo drogas a cerca de um metro do local da abordagem.

O Juízo de Primeiro Grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a pena máxima superior a 4 anos e os maus antecedentes do paciente. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sustentando a ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Contudo, em 21 de fevereiro de 2025, a 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar (Registro: 2025.0000164873).

Diante disso, o presente writ é impetrado para sanar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, conforme demonstrado a seguir.

DO DIREITO

  1. Da Competência do STJ

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus quando o ato coator for praticado por Tribunal de Justiça, como no caso concreto. Corrobora tal entendimento o artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ, que prevê a atribuição deste Tribunal para apreciar writs contra decisões de Tribunais estaduais.

  1. Da Ilegalidade da Decisão Denegatória

A decisão da 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP padece de vícios que configuram constrangimento ilegal, em afronta aos princípios constitucionais e às normas processuais penais vigentes. Passa-se à análise dos erros verificados.

2.1. Ausência de Fundamentação Concreta para a Prisão Preventiva

O artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. No mesmo sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) exige a presença de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração concreta de pelo menos um dos requisitos cautelares: garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

No caso em tela, a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos e abstratos, como a “gravidade concreta da conduta” e os “maus antecedentes” do paciente, sem a indicação de elementos fáticos específicos que demonstrem o risco atual e concreto à ordem pública. A Súmula 52 do STJ é clara ao dispor que “a existência de maus antecedentes não constitui, por si só, fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva”. Nesse sentido, o Ministro Celso de Mello, no HC 87.747/SP (STF), asseverou:

“A prisão cautelar, por sua natureza excepcional, exige fundamentação concreta, lastreada em dados reais, e não pode se basear em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito.”

A decisão do TJSP limitou-se a mencionar a quantidade e a variedade das drogas apreendidas e os antecedentes do paciente, sem apontar como tais elementos configurariam um risco atual à sociedade caso o paciente fosse solto. Tal prática viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e a exigência de fundamentação prevista no artigo 93, inciso IX, da CF.

2.2. Ilegalidade da Busca Pessoal e da Prisão em Flagrante

A abordagem inicial foi realizada por Guardas Civis Municipais, que, segundo a narrativa do acórdão, visualizaram os denunciados em “atividade ilícita” em local conhecido pelo tráfico. Contudo, não há nos autos indicação de fundadas suspeitas prévias que justificassem a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do CPP, que dispõe:

“A busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.”

A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir elementos objetivos para a busca pessoal. No HC 598.051/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/11/2020), decidiu-se:

“A busca pessoal sem prévia fundada suspeita constitui ato arbitrário, configurando prova ilícita, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.”

No presente caso, a mera presença do paciente em local conhecido pelo tráfico e o suposto grito de “molhou, molhou” não configuram elementos suficientes para justificar a abordagem. Ademais, a sacola com entorpecentes foi encontrada a um metro do local da abordagem, sem vínculo direto e inequívoco com o paciente, o que reforça a tese de ilegalidade da prova obtida.

2.3. Desproporcionalidade da Medida e Inaplicação de Medidas Cautelares Diversas

O artigo 282, § 4º, do CPP determina que a prisão preventiva só deve ser decretada como ultima ratio, quando outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma forem insuficientes ou inadequadas. O acórdão do TJSP, ao rejeitar a aplicação de medidas alternativas, limitou-se a afirmar que estas seriam insuficientes para impedir a reiteração delitiva, sem justificar tal conclusão com base em fatos concretos.

A doutrina de Aury Lopes Jr. ( Direito Processual Penal, 19ª ed., Saraiva, 2022, p. 789) enfatiza:

“A prisão preventiva deve ser excepcional e proporcional, cabendo ao julgador demonstrar a inadequação de medidas menos gravosas, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.”

No caso, o paciente não praticou o delito com violência ou grave ameaça, possui residência fixa e não há indícios de que esteja integrado a organizações criminosas de grande porte, o que torna desproporcional a manutenção da custódia e viável a aplicação de medidas como monitoramento eletrônico ou proibição de frequentar determinados locais.

2.4. Afronta ao Princípio da Presunção de Inocência

A manutenção da prisão com base em maus antecedentes e na gravidade abstrata do delito equipara o paciente a condenado, em afronta ao artigo 5º, inciso LVII, da CF. O STF, no HC 126.292/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, 17/02/2016), firmou entendimento de que a prisão antes do trânsito em julgado só se justifica em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade da decisão coatora, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 660, § 2º, do CPP e do artigo 210 do Regimento Interno do STJ, para suspender os efeitos do acórdão impugnado e determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas, a serem fixadas por este Egrégio Tribunal, até o julgamento definitivo do mérito deste writ. A urgência da medida é evidente, pois o paciente encontra-se privado de sua liberdade há mais de cinco meses sem fundamentação idônea.

DO MÉRITO

No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:

Reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com o consequente trancamento da ação penal, caso este Tribunal assim entenda;
Revogar a prisão preventiva do paciente Paulo Rogério dos Santos Falcão, por ausência de fundamentação concreta e violação aos princípios constitucionais;
Determinar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP;
Expedir alvará de soltura em favor do paciente, a ser cumprido com urgência. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E BIBLIOGRÁFICOS

Legislação: Arts. 5º, LVII e LXI, e 93, IX, da CF; Arts. 244, 282, 312 e 319 do CPP; Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Súmulas: Súmula 52 do STJ.
Jurisprudência: HC 598.051/SP (STJ); HC 126.292/SP (STF); HC 87.747/SP (STF).
Doutrina: Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, 19ª ed., Saraiva, 2022; Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 16ª ed., JusPodivm, 2021. DO PEDIDO FINAL

Diante do exposto, requer:

a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva e substituir por medidas cautelares;

b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações;

c) O parecer do Ministério Público Federal;

d) No mérito, a concessão definitiva da ordem, nos termos supra;

e) A expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante

CPF: 133.036.496-18