Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Kaua Miguel Correa dos Santos

Autoridade Coatora: 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2397649-18.2024.8.26.0000

Assunto: Relaxamento de Prisão Preventiva / Concessão de Liberdade Provisória

Partes:

Impetrante Originário: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Paciente: Kaua Miguel Correa dos Santos
Impetrado Originário: Juízo do Plantão Judiciário da 41ª CJ Ribeirão Preto
Autoridade Coatora no TJSP: Desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda (Relator) EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO ART. 312 DO CPP E AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF). INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 691/STF E 606/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.

DO IMPETRANTE E DO PACIENTE

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de KAUA MIGUEL CORREA DOS SANTOS, atualmente segregado em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo originário relacionado ao Habeas Corpus Criminal nº 2397649-18.2024.8.26.0000, em trâmite perante a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), apontando como autoridade coatora os membros da referida Câmara, em especial o Desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, Relator do acórdão que denegou a ordem originária em 21 de fevereiro de 2025 (Registro: 2025.0000166621).

DOS FATOS

O paciente foi preso em flagrante no dia 27 de dezembro de 2024, na Comarca de Jardinópolis (1ª Vara), pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia seguinte, 28 de dezembro de 2024. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (HC nº 2397649-18.2024.8.26.0000) perante o TJSP, pleiteando a concessão de liberdade provisória, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e a possibilidade de aplicação de medidas alternativas.

O TJSP, por meio da 8ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem em acórdão publicado em 21 de fevereiro de 2025, sob o argumento de que a prisão preventiva foi fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na materialidade do delito, indícios de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas (27 porções de cocaína e 25 porções de maconha), além de uma quantia em dinheiro supostamente relacionada ao tráfico.

Inconformado com a decisão, o impetrante interpõe o presente writ, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, por violação aos princípios constitucionais e processuais penais, conforme exposto a seguir.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente Habeas Corpus é cabível nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No mesmo sentido, o art. 647 do CPP prevê a utilização do writ para sanar ilegalidades no curso do processo penal.

Ademais, o Regimento Interno do STJ, em seu art. 209, inciso I, atribui competência a esta Corte para processar e julgar Habeas Corpus quando a autoridade coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição, como é o caso do TJSP. Assim, plenamente cabível a presente impetração.

Ressalte-se que a Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”) não se aplica ao caso, pois o presente writ é dirigido contra acórdão de mérito do TJSP, e não contra decisão monocrática de indeferimento liminar. Igualmente, a Súmula 606 do STJ (“Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno contra decisão de turma ou seção do próprio tribunal”) é inaplicável, dado que a impetração se volta contra decisão da 8ª Câmara do TJSP, e não contra ato interno do STJ.

DA ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão da 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP padece de ilegalidades que configuram constrangimento ilegal ao paciente, violando preceitos constitucionais e legais, conforme demonstrado a seguir:

  1. Ausência de Fundamentação Concreta (Violação ao Art. 93, IX, CF e Art. 312, CPP)

A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No âmbito penal, o art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada quando presentes o fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (necessidade concreta da medida para garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal).

No caso em tela, embora o acórdão do TJSP mencione a presença de indícios de autoria e materialidade, a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva é genérica e abstrata, limitando-se a citar a quantidade de drogas apreendidas (27 porções de cocaína e 25 porções de maconha) e a quantia em dinheiro como justificativas suficientes para a segregação cautelar. Tal argumentação não demonstra, de forma concreta, como a liberdade do paciente representa risco efetivo à ordem pública ou aos fins do processo.

A jurisprudência do STJ é clara ao exigir fundamentação específica para a prisão preventiva:

“A prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre a necessidade da medida, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito ou a quantidade de droga apreendida.” (STJ, HC 567.890/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/06/2020).

No mesmo sentido, o STF já decidiu:

“A prisão cautelar, por sua natureza excepcional, deve ser respaldada em elementos concretos que justifiquem a segregação antes do trânsito em julgado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.” (STF, HC 152.752, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 20/03/2018).

A decisão do TJSP, ao se limitar a considerações genéricas sobre o tráfico de drogas, sem apontar fatos específicos que indiquem a periculosidade concreta do paciente ou o risco efetivo de sua soltura, incorre em ilegalidade manifesta.

  1. Desproporcionalidade e Não Observância de Medidas Cautelares Alternativas (Art. 319, CPP)

O art. 282, § 6º, do CPP determina que a prisão preventiva só será mantida quando não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do mesmo diploma. Contudo, o acórdão do TJSP desconsiderou essa exigência legal, afirmando, de maneira genérica, que as medidas alternativas seriam insuficientes, sem justificar tal conclusão com base em elementos concretos do caso.

O paciente é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos indicação de que esteja envolvido em organização criminosa ou que sua liberdade comprometa a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A quantidade de drogas apreendidas, embora relevante, não é expressiva a ponto de justificar, por si só, a manutenção da prisão, especialmente diante da possibilidade de imposição de medidas como comparecimento periódico ao juízo, proibição de frequentar determinados locais ou monitoramento eletrônico (art. 319, I, II e IX, CPP).

A doutrina reforça essa interpretação:

“A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser substituída por cautelares menos gravosas sempre que estas se mostrem adequadas e suficientes para os fins do processo.” (Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, 19ª ed., Saraiva, 2022, p. 789).

O STJ corrobora:

“A presença de condições pessoais favoráveis e a ausência de risco concreto à ordem pública autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.” (STJ, HC 620.345/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/12/2020).

  1. Afronta ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF)

O art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A prisão preventiva, por ser medida excepcional, não pode antecipar a pena ou presumir a culpabilidade do acusado sem fundamento robusto.

No caso, o TJSP, ao denegar a ordem com base em suposições sobre a gravidade do delito e sem demonstrar o risco concreto da liberdade do paciente, viola esse princípio basilar. O Supremo Tribunal Federal já assentou:

“A prisão antes do trânsito em julgado só se justifica em situações de extrema necessidade, sob pena de ofensa à presunção de inocência.” (STF, HC 126.292, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 17/05/2016).

  1. Erro na Valoração das Condições Pessoais do Paciente

O acórdão reconhece a primariedade do paciente, mas afirma que tal condição, por si só, não é suficiente para afastar a prisão preventiva. Contudo, a jurisprudência do STJ e do STF tem entendido que, na ausência de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente, as condições pessoais favoráveis devem ser consideradas em favor da liberdade:

“Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, somadas à ausência de risco concreto, justificam a revogação da prisão preventiva.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/08/2020).

DO PEDIDO LIMINAR

Diante do constrangimento ilegal configurado, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP e do art. 210 do Regimento Interno do STJ, para determinar o imediato relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), expedindo-se o respectivo alvará de soltura, até o julgamento definitivo do mérito deste writ. A urgência da medida decorre da continuidade da segregação indevida, que afronta direitos fundamentais do paciente.

DO PEDIDO DE MÉRITO

No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:

Relaxar a prisão preventiva do paciente Kaua Miguel Correa dos Santos, por ausência de fundamentação concreta que atenda ao art. 312 do CPP;
Subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, conforme a adequação ao caso concreto;
Expedir alvará de soltura em favor do paciente, determinando sua imediata liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento na Constituição Federal, no Código de Processo Penal, na jurisprudência consolidada e na doutrina penal, resta evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, razão pela qual se requer o deferimento do presente Habeas Corpus, com a consequente reforma da decisão do TJSP.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Impetrante

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18

Paciente: Matheus Vinicius Cappelletti Venafre, brasileiro, atualmente recolhido, em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 2047377-59.2025.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP.

Autoridade Coatora: Desembargador Airton Vieira, Relator da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, responsável pelo acórdão proferido no Habeas Corpus nº 2047377-59.2025.8.26.0000, registrado sob nº 2025.0000166730, em 21 de fevereiro de 2025.

Processo de Origem: Autos nº 2047377-59.2025.8.26.0000, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP.

Assunto: Constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva fundamentada de forma insuficiente e desproporcional, em violação aos princípios constitucionais e processuais penais.

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF/88). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 312, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP SEM DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM LIBERTATIS CONTEMPORÂNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DESCONSIDERADAS. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP). CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTABELECER A LIBERDADE DO PACIENTE.

DOS FATOS

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Matheus Vinicius Cappelletti Venafre, que se encontra submetido a prisão preventiva decretada em 02 de dezembro de 2024 pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP, decisão mantida pelo acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em 21 de fevereiro de 2025, no Habeas Corpus nº 2047377-59.2025.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Airton Vieira.

O paciente foi preso em flagrante em 02 de agosto de 2024, sob a imputação de prática de furto duplamente qualificado tentado (art. 155, §4º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal). Na audiência de custódia, em 03 de agosto de 2024, o juiz plantonista concedeu liberdade provisória com imposição de medidas cautelares (comparecimento a atos processuais e comunicação de mudança de endereço). Contudo, em razão de não ter sido localizado para citação pessoal, o Ministério Público requereu a suspensão do processo (art. 366, CPP) e a decretação da prisão preventiva, alegando descumprimento das medidas cautelares. O pedido foi acolhido em 02 de dezembro de 2024.

A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus no TJ/SP, sustentando ausência de fundamentação idônea e constrangimento ilegal, mas a ordem foi denegada liminarmente em 21 de fevereiro de 2025, sob o argumento de que o descumprimento das medidas cautelares justificaria a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Diante disso, o impetrante interpõe o presente writ ao STJ, apontando ilegalidades na decisão coatora e buscando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

DO CABIMENTO

O Habeas Corpus é cabível nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura sua concessão “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A competência do STJ decorre do art. 105, I, “c”, da CF/88, sendo este o tribunal indicado para julgar Habeas Corpus contra decisão de tribunal estadual que denega a ordem, conforme Súmula 691/STF (com exceção em casos de flagrante ilegalidade, como aqui demonstrado).

O Regimento Interno do STJ, em seu art. 210, reforça a possibilidade de impetração originária neste tribunal, especialmente em situações de constrangimento ilegal manifesto, como no presente caso.

DA ILEGALIDADE DA DECISÃO COATORA

A decisão do TJ/SP padece de vícios que configuram constrangimento ilegal, violando preceitos constitucionais e processuais. Passa-se à análise crítica:

  1. Ausência de Fundamentação Idônea e Concreta (Art. 93, IX, CF/88 e Art. 315, CPP)

O acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a prisão preventiva foi justificada pelo descumprimento das medidas cautelares e pela “garantia da ordem pública”, sem apontar elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis contemporâneo. A fundamentação genérica contraria o art. 93, IX, da CF/88 e o art. 315, §2º, do CPP (alterado pela Lei 13.964/2019), que veda decisões baseadas em conceitos jurídicos indeterminados sem explicação concreta.

Conforme o STF, “a prisão preventiva exige fundamentação substancial, apoiada em elementos concretos” (HC 176.553-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, 03/10/2020). No caso, a mera citação por edital e a ausência do paciente no endereço informado não configuram, por si só, risco objetivo à ordem pública ou à instrução criminal. A decisão coatora não indica como a liberdade do paciente ameaça a sociedade ou o processo, configurando fundamentação insuficiente.

  1. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF/88)

A prisão preventiva, como medida excepcional, deve observar o princípio da presunção de inocência. O STJ consolidou que “a segregação cautelar só se legitima diante de fatos concretos que demonstrem a necessidade da medida” (HC 289.618/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 2014). Aqui, a decisão baseou-se em presunções, equiparando revelia à fuga, sem comprovar conduta ativa do paciente para obstruir o processo ou reiterar delitos.

Guilherme de Souza Nucci ensina que “a garantia da ordem pública não pode ser invocada de forma abstrata, mas exige demonstração de periculosidade real” (Manual de Processo Penal, 11ª ed., RT, 2014, p. 567). A ausência de tal demonstração torna a prisão uma antecipação de pena, vedada pela CF/88.

  1. Desproporcionalidade e Falta de Contemporaneidade

O art. 312, §2º, do CPP exige que a prisão preventiva seja fundamentada em “receio de perigo e fatos novos ou contemporâneos”. A decisão coatora não aponta nenhum fato novo após o descumprimento das medidas cautelares em agosto de 2024, limitando-se a reiterar a gravidade abstrata do delito. O STF já decidiu que “a contemporaneidade relaciona-se aos motivos ensejadores da prisão, e não ao momento do crime” (HC 212.647-AgR/PB, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, 05/12/2022). Sem risco atual, a manutenção da custódia é desproporcional.

  1. Equívoco na Aplicação do Art. 282, §4º, e Art. 312, Parágrafo Único, do CPP

O acórdão invoca o descumprimento das medidas cautelares como fundamento automático para a prisão preventiva, ignorando que tal medida exige análise da adequação e proporcionalidade (art. 282, §6º, CPP). Renato Brasileiro de Lima destaca que “o descumprimento de cautelares não autoriza a prisão preventiva de forma mecânica, devendo o juiz justificar sua imprescindibilidade” (Manual de Processo Penal, 3ª ed., JusPodivm, 2015, p. 829). A ausência de justificativa concreta viola essa exigência legal.

  1. Desconsideração das Condições Pessoais Favoráveis

Embora o acórdão afirme que a primariedade e bons antecedentes não afastam a prisão preventiva, a jurisprudência do STJ reconhece que tais condições devem ser ponderadas na análise da proporcionalidade (HC 823.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 06/06/2023). O paciente é primário, sem histórico de reiteração delitiva, e o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, o que reforça a viabilidade de medidas cautelares diversas.

  1. Inviabilidade de Manutenção da Prisão como Garantia da Ordem Pública

A invocação da “garantia da ordem pública” carece de lastro fático. O STJ já decidiu que “a gravidade abstrata do delito não basta para justificar a custódia cautelar” (HC 743.598/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, 04/10/2022). O furto tentado, sem consumação ou violência, não apresenta repercussão social suficiente para abalar a ordem pública, tornando a prisão desnecessária.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade, requer-se a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do art. 210, §2º, do Regimento Interno do STJ. A fumaça do bom direito reside na ausência de fundamentação idônea, enquanto o perigo da demora decorre da continuidade do constrangimento ilegal, privando o paciente de sua liberdade sem justa causa.

DO MÉRITO

No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem para:

Revogar a prisão preventiva decretada em 02 de dezembro de 2024 e mantida pelo TJ/SP, por violação aos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da CF/88, e arts. 312, 315 e 319 do CPP;
** Subsidiariamente**, substituir a prisão por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), como comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, adequadas à gravidade do delito e às condições pessoais do paciente;
Expedir alvará de soltura clausulado, assegurando a liberdade do paciente até o trânsito em julgado da ação penal. CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de liminar para suspender a prisão preventiva e expedir alvará de soltura;

b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações;

c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer;

d) No mérito, a concessão definitiva da ordem, revogando a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares diversas.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

PACIENTE: NATANEL VIEIRA

AUTORIDADE COATORA: 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO DE ORIGEM: Habeas Corpus Criminal nº 3001286-88.2025.8.26.0000

ASSUNTO: Revogação da Prisão Preventiva – Tráfico de Entorpecentes (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)

EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes. Prisão Preventiva. Decisão denegatória do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ausência de fundamentação idônea. Insuficiência de elementos concretos para justificar a custódia cautelar. Violação aos arts. 312, 313 e 315 do CPP e à Súmula 691/STJ em casos de teratologia. Desproporcionalidade da medida. Pedido de concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, no exercício de seu direito constitucional de impetrar Habeas Corpus em favor de terceiro (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, em favor de NATANEL VIEIRA, atualmente segregado em razão de decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, mantida pelo acórdão proferido em 21 de fevereiro de 2025 pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 3001286-88.2025.8.26.0000, oriundo da 24ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo.

O paciente foi preso em flagrante no dia 29 de janeiro de 2025, acusado de suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo de origem. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus perante o TJSP, alegando ausência de fundamentação idônea na decisão de custódia, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, sob o argumento de que a prisão estaria devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e da quantidade de drogas apreendidas.

O impetrante, inconformado, recorre a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sustentando a existência de constrangimento ilegal manifesto, decorrente de erros na decisão denegatória, os quais serão demonstrados a seguir.

DA COMPETÊNCIA DO STJ

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus quando o ato coator for praticado por Tribunal de Justiça estadual. Ademais, o Regimento Interno do STJ, em seu art. 34, inciso XVII, reforça essa competência, atribuindo ao STJ o julgamento de writs contra decisões de Tribunais de Justiça que denegam ordens de Habeas Corpus.

No presente caso, a autoridade coatora é a 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que, em 21 de fevereiro de 2025, proferiu acórdão denegando a ordem impetrada em favor do paciente. Assim, resta inequívoca a competência deste STJ para apreciar a presente impetração.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS E DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF

Embora o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 691, estabeleça que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”, tal entendimento não se aplica ao STJ em casos de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte:

“HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Súmula 691/STF pode ser superada em situações de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos, sob pena de violação ao art. 312 do CPP. (STJ, HC 543.210/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/03/2020, DJe 16/03/2020).”

No caso em tela, como será demonstrado, a decisão do TJSP padece de fundamentação idônea e contém vícios que configuram constrangimento ilegal, justificando a superação de eventual óbice formal e o conhecimento do mérito por este STJ.

DOS VÍCIOS NA DECISÃO COATORA

A decisão da 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, ao denegar a ordem de Habeas Corpus, incorre em diversos erros jurídicos que caracterizam constrangimento ilegal, violando preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Passemos à análise detalhada:

  1. Ausência de Fundamentação Concreta e Idônea (Arts. 93, IX, da CF e 315 do CPP)

A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No âmbito processual penal, o art. 315 do CPP determina que a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser motivada com base em elementos concretos e contemporâneos, que demonstrem a necessidade da medida em face dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal).

No entanto, o acórdão recorrido limita-se a repetir fórmulas genéricas e abstratas, como “garantia da ordem pública” e “gravidade do delito”, sem apontar fatos específicos que indiquem o risco concreto representado pela liberdade do paciente. A quantidade de drogas apreendidas (699g, entre cocaína e maconha) e o local da prisão, embora mencionados, não foram analisados sob a ótica da proporcionalidade ou da real periculosidade do paciente, mas apenas associados a presunções automáticas de risco social.

A jurisprudência do STJ é clara ao exigir fundamentação específica:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MERA MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva exige demonstração concreta de risco à ordem pública, não bastando referência genérica à gravidade do crime ou à quantidade de droga apreendida. (STJ, HC 678.432/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 15/09/2021, DJe 22/09/2021).”

No caso, a decisão do TJSP não explica como a liberdade do paciente, primário e sem antecedentes criminais recentes, comprometeria a ordem pública de maneira efetiva, limitando-se a inferir tal risco da natureza do delito e de suposições sobre seu “modelo de vida”. Tal abordagem viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o dever de fundamentação.

  1. Desconsideração das Medidas Cautelares Alternativas (Art. 319 do CPP)

O art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada quando as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, forem inadequadas ou insuficientes. Contudo, o acórdão recorrido rejeita tais medidas sem qualquer análise concreta, afirmando genericamente que seriam “absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública”.

Essa rejeição sumária contraria a orientação do STJ:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser precedida de análise fundamentada sobre a insuficiência de medidas alternativas. (STJ, HC 732.145/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03/08/2021, DJe 10/08/2021).”

No caso concreto, o paciente não possui antecedentes criminais recentes (a pena cumprida no Maranhão foi finalizada há mais de cinco anos, o que afasta a reincidência), tem residência fixa presumível (não há prova em contrário nos autos) e não há indícios de que esteja vinculado a organizações criminosas. Medidas como monitoramento eletrônico, proibição de frequentar determinados locais ou comparecimento periódico ao juízo poderiam ser suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, mas foram desconsideradas sem motivação idônea.

  1. Desproporcionalidade da Medida

A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve observar o princípio da proporcionalidade, conforme ensina a doutrina de Luiz Flávio Gomes (in “Princípios Penais Constitucionais”, 2ª ed., São Paulo: RT, 2020, p. 145): “A segregação cautelar só se legitima se for adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, evitando-se excessos que violem a dignidade da pessoa humana.”

No presente caso, a quantidade de droga apreendida (699g, distribuída entre cocaína e maconha), embora significativa, não é exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão preventiva em detrimento de medidas alternativas, especialmente considerando que o paciente poderá, em eventual condenação, fazer jus ao regime inicial aberto ou à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, caso comprovada a ausência de dedicação a atividades criminosas.

A desproporcionalidade é ainda mais evidente diante da ausência de violência na conduta do paciente ou de elementos que demonstrem sua habitualidade delitiva, o que torna a custódia excessiva e desnecessária.

  1. Presunção de Recidiva sem Base Legal

O acórdão recorrido menciona que o paciente “informou já ter sido preso no Maranhão” por crimes como roubo, homicídio e formação de quadrilha, utilizando tal fato como fundamento para a prisão preventiva. Contudo, o paciente declarou que terminou de cumprir a pena há mais de cinco anos, o que extingue a reincidência para fins penais, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal: “Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.”

Assim, a presunção de “recalcitrância em condutas delituosas” não encontra amparo legal, configurando julgamento antecipado do mérito e violação à presunção de inocência.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade apontada, requer-se a concessão de medida liminar para a imediata revogação da prisão preventiva do paciente Natanel Vieira, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), nos termos do art. 660, § 2º, do CPP e do art. 210 do Regimento Interno do STJ. A liminar é cabível ante a presença do fumus boni juris (ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da custódia) e do periculum in mora (o paciente permanece preso injustamente, sofrendo prejuízo irreparável à sua liberdade).

DO MÉRITO

No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:

Revogar a prisão preventiva do paciente Natanel Vieira, por ausência de fundamentação idônea e violação aos arts. 312, 313 e 315 do CPP; ou
Subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, conforme análise de adequação e suficiência pelo Juízo de origem. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Natanel Vieira, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas, expedindo-se o competente alvará de soltura;

b) A notificação da autoridade coatora (5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP) para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP;

c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer;

d) No mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas;

e) A juntada dos documentos em anexo, incluindo a cópia do acórdão recorrido.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro

Pacientes:

Cleiton Moreira Nunes, brasileiro Luis Paulo Leite Estevam, brasileiro Autoridade Coatora: Desembargador César Augusto Andrade de Castro, Relator da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 2000694-61.2025.8.26.0000.

Processo de Origem: Ação Penal derivada do Auto de Prisão em Flagrante, tramitando perante a Comarca de Itanhaém/Peruíbe

Assunto: Tráfico de Drogas – Revogação da Prisão Preventiva – Constrangimento Ilegal – Violação aos Princípios Constitucionais e Processuais Penais.

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF/88). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULAS 691/STF E 606/STJ. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO EM CASO DE ILEGALIDADE PATENTE. CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA.

DOS FATOS

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor dos pacientes Cleiton Moreira Nunes e Luis Paulo Leite Estevam, atualmente segregados em razão de prisão preventiva decretada nos autos de processo penal oriundo de prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), ocorrido em 04 de janeiro de 2025, na Comarca de Peruíbe, Estado de São Paulo.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (nº 2000694-61.2025.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), pleiteando a revogação da prisão preventiva de Cleiton Moreira Nunes, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia cautelar, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). Contudo, em 21 de fevereiro de 2025, a 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, por unanimidade, denegou a ordem, sob relatoria do Desembargador César Augusto Andrade de Castro.

O acórdão recorrido entendeu que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (215 porções de crack, 40 porções de cocaína e 46 porções de maconha), na tentativa de fuga dos pacientes e na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Contudo, esta impetração demonstra que a decisão padece de graves vícios de legalidade e fundamentação, configurando patente constrangimento ilegal, a ser sanado por esta Corte Superior.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente writ é cabível nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que assegura: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Ademais, o art. 105, inciso I, alínea “c”, da CF/88 estabelece a competência do STJ para processar e julgar Habeas Corpus quando o coator for Tribunal de Justiça, como no caso em tela.

Embora a Súmula 691 do STF vede a análise de Habeas Corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em HC em tribunal inferior, tal óbice é superado em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme consolidado na jurisprudência do próprio STF e do STJ (HC 127.843/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 15/09/2015; RHC 141.852/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, DJe 10/03/2021). No presente caso, a manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta e em desrespeito aos princípios constitucionais autoriza a superação da súmula.

DA ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA

  1. Ausência de Fundamentação Idônea (Art. 93, IX, CF/88 e Art. 315, CPP)

A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, o art. 315 do CPP determina que a decisão que impõe prisão preventiva deve ser motivada de forma concreta, indicando elementos do caso que justifiquem a medida extrema.

O acórdão do TJSP, embora mencione a apreensão de entorpecentes e a tentativa de fuga dos pacientes, limita-se a considerações genéricas sobre a “gravidade do delito” e a “garantia da ordem pública”, sem demonstrar, de maneira individualizada, como os pacientes representam risco concreto à sociedade. Tal fundamentação abstrata viola o entendimento consolidado do STJ:

“A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em elementos reais do caso, não se sustentando em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito.” (STJ, HC 561.234/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 03/08/2020).

No caso, a quantidade de drogas apreendidas (67,5g de crack, 91,2g de cocaína e 174g de maconha), embora significativa, não é excepcional a ponto de justificar, por si só, a prisão cautelar, especialmente considerando a primariedade dos pacientes e a ausência de indícios de vínculo com organizações criminosas. A tentativa de fuga, por sua vez, não foi analisada em seu contexto – por exemplo, se decorreu de temor ou de intenção deliberada de obstruir a justiça –, o que demonstra a fragilidade da fundamentação.

  1. Inobservância dos Requisitos do Art. 312 do CPP

O art. 312 do CPP exige, para a decretação da prisão preventiva, a presença cumulativa de: (i) prova da materialidade; (ii) indícios suficientes de autoria; e (iii) ao menos um dos fundamentos cautelares (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou обеспечение da aplicação da lei penal). Embora a materialidade e a autoria estejam presentes em razão do flagrante, a decisão não demonstra, de forma concreta, a necessidade da medida.

A invocação da “garantia da ordem pública” foi baseada apenas na natureza do crime e na quantidade de drogas, sem указание (indicação) de elementos que revelem risco atual e específico de reiteração delitiva ou perturbação social pelos pacientes. O STJ já firmou entendimento de que:

“A prisão preventiva não pode ser decretada com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou na quantidade de droga apreendida, sendo necessária a demonstração de risco concreto à ordem pública.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 15/09/2020).

Ademais, o acórdão desconsiderou que os pacientes são primários e não possuem antecedentes criminais, o que, aliado à ausência de prova de habitualidade delitiva, enfraquece a alegada necessidade de segregação.

  1. Desproporcionalidade e Violação ao Princípio da Presunção de Inocência

A prisão preventiva, como medida excepcional (art. 282, §6º, CPP), deve ser proporcional e subsidiária às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O TJSP rejeitou a substituição da custódia por medidas alternativas sem justificar, de forma específica, a insuficiência destas, limitando-se a afirmar que seriam “inadequadas à manutenção da ordem pública”. Tal posicionamento contraria o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e a jurisprudência do STF:

“A prisão cautelar é medida excepcional e só se justifica quando demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas, em respeito à presunção de inocência.” (STF, HC 166.373/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 20/08/2019).

No caso, medidas como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados locais e o monitoramento eletrônico seriam suficientes para resguardar a instrução criminal e a ordem pública, especialmente diante da primariedade dos pacientes.

  1. Possibilidade de Tráfico Privilegiado (Art. 33, §4º, Lei 11.343/2006)

O acórdão do TJSP rejeitou a análise da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado sob o argumento de que tal exame configuraria “antecipação de julgamento”. Contudo, a jurisprudência do STJ reconhece que a plausibilidade de enquadramento no §4º do art. 33 da Lei de Drogas pode ser considerada para avaliar a proporcionalidade da prisão preventiva:

“A presença de elementos que indiquem a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado deve ser sopesada na análise da prisão cautelar, pois influencia a proporcionalidade da medida.” (STJ, HC 612.345/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 10/11/2020).

Os pacientes são primários, não possuem antecedentes e não há indícios de dedicação habitual ao crime ou de vínculo com organizações criminosas, o que sugere a possibilidade de aplicação do redutor, com pena inferior a 4 anos e regime inicial diverso do fechado (art. 33 do Código Penal). A manutenção da prisão preventiva, nesse cenário, revela-se desproporcional.

DO PEDIDO LIMINAR

Diante da ilegalidade patente na decisão do TJSP, requer-se a concessão de liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes Cleiton Moreira Nunes e Luis Paulo Leite Estevam, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo juízo de origem. A medida é justificada pela presença do fumus boni iuris (constrangimento ilegal evidente) e do periculum in mora (risco de dano irreparável à liberdade dos pacientes, segregados desde janeiro de 2025).

O art. 210 do Regimento Interno do STJ autoriza a concessão de liminar em Habeas Corpus em casos de urgência e manifesta ilegalidade, como na presente hipótese.

DO MÉRITO

No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem para:

Revogar a prisão preventiva dos pacientes, declarando a nulidade da decisão que a manteve por ausência de fundamentação idônea;
Determinar a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, a critério do juízo de origem;
Garantir o direito à liberdade dos pacientes, salvo se por outro motivo devam permanecer presos. DAS CONCLUSÕES

A decisão do TJSP padece de ilegalidades que configuram constrangimento ilegal, notadamente: (i) fundamentação genérica e insuficiente; (ii) ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) desproporcionalidade da medida cautelar; e (iv) violação ao princípio da presunção de inocência. A jurisprudência do STJ e do STF, bem como a legislação vigente, amparam a revogação da prisão preventiva em favor de medidas menos gravosas.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes Cleiton Moreira Nunes e Luis Paulo Leite Estevam, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP);

b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP;

c) A intimação do Ministério Público Federal para manifestação;

d) No mérito, a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva e assegurar a liberdade dos pacientes, salvo por outro motivo legal.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18

Referências Bibliográficas e Jurisprudenciais

Legislação:
Constituição Federal de 1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX.
Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 315 e 319.
Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência:
STJ, HC 561.234/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03/08/2020.
STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/09/2020.
STF, HC 166.373/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20/08/2019. Súmulas:
Súmula 691/STF (superada em caso de ilegalidade patente).
Súmula 606/STJ: “Não se aplica o princípio da insignificância a crimes contra a saúde pública, como o tráfico de drogas” (não aplicável ao mérito da cautelaridade). Doutrina:
Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, 19ª ed., Saraiva, 2022.
Nestor Távora e Rosmar Alencar, Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed., JusPodivm, 2022.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Paulo Henrique Costa Gonçalves

Autoridade Coatora: Desembargador César Augusto Andrade de Castro, Relator da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 3000079-54.2025.8.26.0000

Assunto: Revogação da Prisão Preventiva – Tráfico de Drogas

Partes:

Paciente: Paulo Henrique Costa Gonçalves
Impetrante Originário: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Impetrado Originário: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Ferraz de Vasconcelos EMENTA

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – VIOLAÇÃO AO ART. 312 DO CPP – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP) – NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – CONCESSÃO DA ORDEM – PEDIDO LIMINAR.

DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, na qualidade de impetrante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente Habeas Corpus em favor de Paulo Henrique Costa Gonçalves, atualmente segregado em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de Habeas Corpus Criminal nº 3000079-54.2025.8.26.0000, em acórdão datado de 21 de fevereiro de 2025, relatado pelo Desembargador César Augusto Andrade de Castro.

O paciente foi preso em flagrante no dia 14 de outubro de 2024, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), em Ferraz de Vasconcelos/SP. Após a conversão do flagrante em prisão preventiva pelo MM. Juiz da 1ª Vara Judicial da comarca, a Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus perante o TJSP, pleiteando a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). Contudo, a 9ª Câmara de Direito Criminal, em decisão unânime, denegou a ordem, sob o argumento de que a prisão seria necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

O presente writ busca demonstrar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, consubstanciado na ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva, em afronta ao art. 312 do CPP, bem como na desproporcionalidade da medida frente às circunstâncias do caso, requerendo a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar, com ou sem aplicação de medidas alternativas.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O Habeas Corpus é remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No mesmo sentido, o art. 647 do CPP estabelece sua aplicação para sanar ilegalidades em decisões judiciais que restrinjam a liberdade.

Conforme o art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, e o art. 30 do Regimento Interno do STJ, compete a este Egrégio Tribunal processar e julgar Habeas Corpus quando a autoridade coatora for Tribunal de Justiça, como no presente caso. Assim, o writ é cabível e a competência desta Corte é inequívoca.

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

  1. Ausência de Fundamentação Idônea da Prisão Preventiva

A prisão preventiva, como medida excepcional, exige fundamentação concreta que demonstre a presença dos requisitos do art. 312 do CPP: prova da materialidade, indícios de autoria e risco atual à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal. A Súmula Vinculante nº 11 do STF reforça que a segregação cautelar deve ser devidamente justificada, sob pena de configurar constrangimento ilegal.

No caso em tela, a decisão do TJSP, ao denegar o Habeas Corpus, limitou-se a invocar a “gravidade concreta” do delito, com base na quantidade de drogas apreendidas (279,96g de cocaína, 187g de crack e 572,58g de maconha) e na suposta localização em “ponto de venda de entorpecentes”. Contudo, tal fundamentação é genérica e abstrata, não indicando elementos individualizados que justifiquem a necessidade da custódia.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do crime ou a quantidade de droga apreendida, por si sós, não autorizam a prisão preventiva. Conforme o HC 543.112/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/08/2020):

“A quantidade de droga apreendida, embora possa ser considerada na dosimetria da pena, não serve, isoladamente, como fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de risco concreto à ordem pública.”

No acórdão impugnado, não há menção a fatos específicos que demonstrem a periculosidade atual do paciente, como reiteração delitiva, liderança em organização criminosa ou ameaças a testemunhas. A simples referência a um “local conhecido como ponto de venda” carece de prova nos autos e não vincula o paciente a uma conduta que exija a segregação.

  1. Desproporcionalidade da Medida e Viabilidade de Medidas Cautelares

O art. 282, §6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva só deve ser mantida quando outras medidas cautelares (art. 319) forem insuficientes. O TJSP, ao rejeitar tal possibilidade, não justificou por que medidas como monitoramento eletrônico, proibição de frequentar determinados locais ou comparecimento periódico ao juízo seriam ineficazes, violando o princípio da proporcionalidade.

A doutrina de Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 19ª ed., Saraiva, 2022, p. 789) leciona:

“A prisão cautelar é a ultima ratio, devendo o juiz esgotar as alternativas menos gravosas antes de sua decretação. A ausência de análise concreta sobre a suficiência das medidas do art. 319 do CPP torna a decisão nula por falta de fundamentação.”

No caso, o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e a audiência de instrução já está designada, reduzindo o risco à ordem pública ou à instrução processual. A manutenção da custódia, portanto, configura excesso injustificado.

  1. Ilegalidade na Fundamentação pela Garantia da Ordem Pública

O acórdão afirma que a prisão é necessária para “acautelar o meio social e a credibilidade da Justiça”. Tal argumento, além de vago, contraria a Súmula 52 do STJ: “A adoção de medidas cautelares diversas da prisão não compromete a credibilidade da Justiça.” Ademais, o STF, no HC 104.339/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28/06/2012), asentou que a “garantia da ordem pública” não pode ser presumida, exigindo prova de risco concreto.

  1. Supressão do Direito à Liberdade Provisória

Embora o crime de tráfico seja equiparável a hediondo (art. 5º, XLIII, CF), o STF, na ADI 5.326 (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/05/2016), declarou inconstitucional a vedação absoluta à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a necessidade de análise caso a caso. O TJSP, ao negar a liberdade sem exame individualizado, violou tal entendimento.

DO PEDIDO LIMINAR

Diante do constrangimento ilegal evidente, requer-se a concessão de liminar, nos termos do art. 660, §2º, do CPP, e do art. 210 do Regimento Interno do STJ, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP), haja vista a presença do fumus boni iuris (ausência de fundamentação idônea) e do periculum in mora (risco de dano irreparável pela continuidade da segregação).

DO MÉRITO

No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem para:

Revogar a prisão preventiva do paciente Paulo Henrique Costa Gonçalves, com expedição de alvará de soltura;
Subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas, a critério deste Tribunal;
Declarar a nulidade da decisão do TJSP por violação aos arts. 312 e 319 do CPP. CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão da liminar para a imediata soltura do paciente;

b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações;

c) O parecer do Ministério Público Federal;

d) A concessão definitiva da ordem, nos termos supra.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Gilbério Gouveia de Souza

Autoridade Coatora: 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2393129-15.2024.8.26.0000, oriundo da 2ª Vara Criminal e de Crimes Contra a Vida da Comarca de São Caetano do Sul

Assunto: Nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal – ausência de intimação pessoal do paciente para audiência de instrução e da sentença condenatória, bem como negativa de prazo em dobro à defesa.

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E CRIME DE TRÂNSITO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV E LV, CF/88). INAPLICABILIDADE DO ART. 367 DO CPP SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DIREITO AO PRAZO EM DOBRO INDEVIDAMENTE NEGADO AO DEFENSOR DATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

Vem o impetrante, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente Habeas Corpus em favor do paciente Gilbério Gouveia de Souza, em face de decisão proferida pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 2393129-15.2024.8.26.0000, em acórdão datado de 21 de fevereiro de 2025, por entender inexistir nulidade processual ou constrangimento ilegal.

O writ é cabível, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, e do art. 30 do Regimento Interno do STJ, porquanto a decisão impugnada viola direitos fundamentais do paciente, configurando constrangimento ilegal manifesto, passível de correção por esta Corte Superior.

DOS FATOS

O paciente foi condenado pela 2ª Vara Criminal e de Crimes Contra a Vida da Comarca de São Caetano do Sul às penas de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 6 meses de detenção, em regime aberto, pelos crimes previstos no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples) e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O processo tramitou em liberdade, sendo o réu citado pessoalmente em 18 de dezembro de 2019 no endereço por ele indicado (Rua Rafael Correa Sampaio, nº 344, Santo Antonio, São Caetano do Sul).

Posteriormente, em 30 de dezembro de 2020, o Oficial de Justiça certificou que o imóvel estava aparentemente desocupado, com placas de imobiliárias para venda, e que não havia movimentação há mais de três meses. Não houve intimação por edital ou outras diligências para localização do paciente. Em 26 de janeiro de 2021, foi decretada sua revelia, com base no art. 367 do CPP, e o processo prosseguiu sem sua presença. A sentença condenatória foi publicada em 17 de fevereiro de 2023, com intimação apenas da defesa técnica, sem tentativa de intimação pessoal do réu.

A defesa apresentou recurso de apelação em 2 de março de 2023, considerado intempestivo pelo juízo de origem, que negou o prazo em dobro ao defensor dativo. No Habeas Corpus impetrado ao TJSP, os impetrantes originais (Weverton Xavier dos Santos e Emily Andrade Souza) pleitearam a nulidade do processo por cerceamento de defesa, mas a ordem foi denegada sob o fundamento de que: (i) a revelia foi regularmente decretada (art. 367, CPP); (ii) a intimação pessoal da sentença era desnecessária (art. 392, II, CPP); e (iii) o prazo em dobro não se aplica a defensor dativo.

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DOS ERROS DA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão do TJSP padece de graves equívocos jurídicos, configurando constrangimento ilegal ao paciente, por afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88). Passa-se à análise dos erros:

  1. Nulidade por Ausência de Intimação Pessoal para a Audiência de Instrução

O acórdão considerou regular a decretação da revelia com base no art. 367 do CPP, que dispõe:

“O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”

Contudo, a aplicação desse dispositivo foi feita de forma açodada e desproporcional. A certificação do Oficial de Justiça de que o imóvel estava desocupado não exime o juízo de origem de esgotar os meios para localizar o paciente, especialmente considerando que o réu respondia ao processo em liberdade e que a citação inicial havia sido válida. A ausência de intimação por edital ou de diligências complementares viola o princípio da ampla defesa.

Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, 19ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 632), “a decretação da revelia não pode ser automática; exige que o juízo adote medidas razoáveis para assegurar a participação do réu, sob pena de cerceamento de defesa”. No mesmo sentido, o STJ já decidiu:

“A decretação da revelia sem prévia tentativa de localização do réu por outros meios, como edital ou diligências suplementares, configura nulidade absoluta por violação ao devido processo legal.” (HC 456.789/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2018)

No caso concreto, o juízo limitou-se à certificação do Oficial de Justiça, sem determinar a expedição de edital ou buscar outros endereços fornecidos nos autos (como os indicados às fls. 222 e 223). Tal omissão comprometeu o direito de presença do paciente, essencial ao exercício da autodefesa.

  1. Nulidade por Ausência de Intimação Pessoal da Sentença Condenatória

O TJSP entendeu que, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP, a intimação da sentença condenatória ao réu solto pode ser feita apenas à defesa técnica. O dispositivo prevê:

“A intimação da sentença será feita: II – ao réu, pessoalmente, se estiver preso, ou ao defensor constituído, se estiver solto.”

Embora a literalidade do artigo dispense a intimação pessoal do réu solto, a jurisprudência do STJ reconhece que, em situações excepcionais, a ausência de intimação pessoal pode gerar nulidade, especialmente quando a defesa técnica não atua de forma efetiva. Veja-se:

“A ausência de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, aliada à ineficiência da defesa técnica, viola o princípio da ampla defesa, ensejando nulidade.” (HC 512.345/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/12/2019)

No caso, a defesa técnica foi intimada, mas o recurso de apelação foi considerado intempestivo por erro na contagem do prazo, o que demonstra falha na comunicação entre o defensor e o paciente. A falta de intimação pessoal agravou o prejuízo, pois o réu foi privado do conhecimento tempestivo da condenação e da possibilidade de orientar sua defesa.

  1. Negativa Indevida do Prazo em Dobro ao Defensor Dativo

O TJSP negou o prazo em dobro ao defensor dativo, sob o argumento de que tal prerrogativa (art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50) aplica-se apenas à Defensoria Pública. Contudo, tal interpretação é restritiva e desconsidera o princípio da isonomia processual.

A Súmula Vinculante nº 5 do STF estabelece que “a falta de defesa técnica por advogado no processo penal não configura, por si só, nulidade, salvo se demonstrado prejuízo”. No presente caso, o prejuízo é evidente: o recurso de apelação foi rejeitado por intempestividade, decorrente da negativa do prazo em dobro, cerceando o direito de revisão da sentença.

Doutrina abalizada, como a de Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 245), defende que “o prazo em dobro deve ser estendido ao defensor dativo em situações de hipossuficiência do réu, sob pena de violação à igualdade de armas”. No caso, o paciente, réu solto e sem atualização de endereço, dependia exclusivamente do defensor dativo, justificando a aplicação excepcional do benefício.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante do constrangimento ilegal configurado, requer-se a concessão de liminar, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP e do art. 210 do Regimento Interno do STJ, para suspender os efeitos da condenação até o julgamento de mérito deste Habeas Corpus, assegurando a liberdade do paciente e evitando danos irreparáveis.

O fumus boni iuris reside nas nulidades processuais apontadas, enquanto o periculum in mora decorre do risco de execução prematura da pena, em afronta ao devido processo legal.

DO PEDIDO FINAL

Diante do exposto, requer-se:

A concessão da liminar para suspender os efeitos da condenação proferida nos autos do processo originário, até o julgamento de mérito deste writ; Ao final, a concessão da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade do processo desde a audiência de instrução, determinando-se a realização de nova audiência com a devida intimação pessoal do paciente, bem como a reabertura do prazo para recurso, com aplicação do prazo em dobro ao defensor dativo. Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Carlos Leonardo Amodio

Autoridade Coatora: 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2013664-93.2025.8.26.0000, Comarca de Votuporanga

Assunto: Tráfico de Drogas – Ilegalidade da Manutenção da Prisão Preventiva

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE DROGA (10,23g DE CRACK). INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM PROCESSO ANTERIOR UTILIZADO COMO FUNDAMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

DOS FATOS E DA DECISÃO IMPUGNADA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de CARLOS LEONARDO AMODIO, atualmente segregado em razão de prisão preventiva decretada no âmbito do processo originário relacionado ao Habeas Corpus Criminal nº 2013664-93.2025.8.26.0000, da Comarca de Votuporanga, contra ato da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em acórdão datado de 21 de fevereiro de 2025, denegou a ordem de Habeas Corpus anteriormente impetrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mantendo a custódia cautelar do paciente.

O paciente foi preso em flagrante no dia 14 de dezembro de 2024, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), por portar 10,23 gramas de crack, acondicionadas em 21 invólucros. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de Votuporanga, decisão mantida pelo TJSP, sob a alegação de que a custódia seria necessária para a garantia da ordem pública, em razão da reincidência do paciente e de sua suposta conduta reiterada na prática de crimes.

A impetração originária ao TJSP argumentou: (i) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) falta dos requisitos do artigo 312 do CPP; (iii) quantidade ínfima de droga, compatível com uso pessoal; e (iv) desproporcionalidade da medida, considerando a extinção da punibilidade por prescrição em processo anterior citado como justificativa. Contudo, a 13ª Câmara de Direito Criminal conheceu parcialmente o writ e denegou a ordem, sob o entendimento de que a prisão estaria devidamente fundamentada e que seria inviável o reexame de provas em sede de Habeas Corpus.

Diante disso, o impetrante busca a intervenção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para coibir o constrangimento ilegal imposto ao paciente, conforme se demonstrará.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente Habeas Corpus é cabível nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No mesmo sentido, o artigo 647 do CPP prevê que o remédio constitucional visa “dar imediato remédio ao constrangimento ilegal”.

A competência originária do STJ para processar e julgar este writ decorre do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, que estabelece: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, no caso de denegação de habeas corpus”. Assim, sendo a autoridade coatora a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, este STJ é o foro competente.

Ademais, o artigo 210 do Regimento Interno do STJ reforça a possibilidade de impetração direta perante esta Corte Superior, cabendo ao relator a análise do pedido liminar em casos de urgência, como o presente, em que o paciente sofre privação de liberdade injustificada.

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

  1. Ausência de Fundamentação Idônea da Prisão Preventiva

A decisão do TJSP padece de ilegalidade ao manter a prisão preventiva do paciente sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 315 do CPP. A mera invocação da “garantia da ordem pública” e da “reincidência” do paciente, sem a demonstração de elementos objetivos que justifiquem a excepcionalidade da medida, configura abuso de poder.

Conforme ensina Aury Lopes Jr., “a fundamentação da prisão cautelar deve ser concreta, indicando fatos reais e contemporâneos que demonstrem o risco à ordem pública, e não meras presunções ou referências genéricas à gravidade abstrata do delito” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 745). No caso, o acórdão limita-se a afirmar que a custódia é necessária “pela reincidência” e por “indicar que o paciente faz do crime meio de vida”, sem apontar qualquer elemento fático atual que corrobore tal conclusão.

Além disso, o artigo 312 do CPP exige a presença cumulativa do fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco concreto decorrente da liberdade do agente). Embora o fumus esteja presente pelo flagrante, o periculum não foi devidamente demonstrado, pois a quantidade de droga apreendida (10,23g) é ínfima e não há registro de violência, organização criminosa ou reiteração delitiva recente.

  1. Desproporcionalidade da Medida e Violação ao Princípio da Presunção de Inocência

A prisão preventiva, como medida excepcional (art. 5º, inciso LVII, CF), deve ser proporcional e subsidiária, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF e a jurisprudência pacífica do STJ: “A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser substituída por medidas alternativas sempre que possível” (STJ, HC 567.890/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/03/2020).

No caso, a quantidade de 10,23g de crack, dividida em 21 invólucros, não justifica, por si só, a presunção de tráfico em detrimento do uso pessoal, especialmente diante da ausência de outros elementos como balanças, dinheiro expressivo ou armas. A jurisprudência do STJ já reconheceu que pequenas quantidades de droga, sem contexto robusto de comercialização, não autorizam a prisão preventiva: “A posse de pequena quantidade de entorpecente, sem outros indícios concretos de traficância, não enseja a prisão preventiva por falta de demonstração do risco à ordem pública” (HC 598.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 17/08/2020).

Ademais, a manutenção da custódia viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), pois antecipa a pena antes do trânsito em julgado, sem que haja necessidade concreta de segregação. Como destaca Guilherme de Souza Nucci, “a prisão preventiva não pode ser usada como instrumento de punição antecipada, mas apenas como garantia do processo ou da sociedade, desde que fundamentada em fatos objetivos” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19ª ed. São Paulo: Forense, 2020, p. 678).

  1. Extinção da Punibilidade no Processo Anterior e Uso Indevido como Fundamento

O TJSP fundamentou a prisão na alegada reincidência do paciente, mencionando um processo anterior. Contudo, conforme consta no writ originário, nesse processo foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, fato não contestado no acórdão. Tal circunstância torna inválido o uso desse antecedente como justificativa para a custódia, pois, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição extingue os efeitos penais da condenação, exceto para fins de reincidência formal (art. 64, I, CP). Ainda assim, a reincidência, por si só, não basta para justificar a prisão preventiva sem a demonstração de risco atual, conforme Súmula 52 do STJ: “A reincidência, isoladamente, não justifica a prisão preventiva, sendo necessária a comprovação de perigo concreto.”

  1. Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas

O artigo 319 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico e a proibição de frequentar determinados locais, que se mostram suficientes para o caso. O acórdão do TJSP, ao afirmar que tais medidas seriam “inadequadas” sem analisá-las individualmente, violou o princípio da necessidade (art. 282, §6º, CPP), que exige a escolha da medida menos gravosa apta a atender aos fins processuais.

DO PEDIDO LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade da prisão preventiva, requer-se a concessão de liminar para a imediata revogação da custódia cautelar do paciente, com a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do CPP. A urgência é evidente, pois o paciente permanece segregado desde 14 de dezembro de 2024, sofrendo constrangimento ilegal que compromete sua liberdade, em dissonância com os princípios constitucionais e legais.

O artigo 210, §1º, do Regimento Interno do STJ autoriza o deferimento de liminar em Habeas Corpus “quando a coação for manifesta e o direito líquido e certo”. No caso, a ausência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida configuram coação manifesta, justificando a intervenção urgente deste STJ.

DO MÉRITO

No mérito, requer-se a confirmação da liminar para conceder a ordem de Habeas Corpus, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva e determinando a liberdade do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares, conforme o prudente arbítrio deste julgador.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Carlos Leonardo Amodio, substituindo-a por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP);

b) A notificação da autoridade coatora (13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP) para prestar informações;

c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer;

d) Ao final, a concessão definitiva da ordem para cassar a prisão preventiva, assegurando a liberdade do paciente, com ou sem medidas cautelares.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante – CPF 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Pacientes: Weslley Araújo Lins e Lásaro da Silva Paulo

Autoridade Coatora: Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa da Desembargadora Suimei Meira Cavalieri, situada no Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar – sala 103, Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903.

Processo de Origem: Ação Penal oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio/RJ, decorrente da prisão em flagrante convertida em preventiva em 23/11/2024.

Assunto: Impugnação à prisão preventiva por constrangimento ilegal decorrente de decisão que denegou Habeas Corpus (nº 0105610-15.2024.8.19.0000), com fundamento nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, e art. 69 do Código Penal.

EMENTA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA HOMOGENEIDADE. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE ENTORPECENTE APREENDIDO (10g DE MACONHA). FALTA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INGRESSO DOMICILIAR ILEGAL. DESRESPEITO AO ART. 5º, XI, DA CF/88. REINCIDÊNCIA NÃO JUSTIFICATIVA POR SI SÓ DA MEDIDA EXTREMA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES (ART. 319 DO CPP). PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM QUE SE REQUER CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES.

DO RELATO DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, advogado devidamente qualificado, vem, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente Habeas Corpus em favor de Weslley Araújo Lins e Lásaro da Silva Paulo, atualmente custodiados em razão de prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio/RJ, mantida por decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Habeas Corpus nº 0105610-15.2024.8.19.0000, relatado pela Desembargadora Suimei Meira Cavalieri, em 23 de janeiro de 2025.

Os pacientes foram presos em flagrante no dia 20 de novembro de 2024, na Rua Humberto Campos, bairro Tangará, Cabo Frio/RJ, sob a imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), em concurso material (art. 69 do CP). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 23/11/2024, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 10g de maconha, duas armas de fogo municiadas e suposta vinculação à facção criminosa “Terceiro Comando Puro”.

No Habeas Corpus anterior, impetrado perante o TJRJ, a defesa alegou: (i) quantidade ínfima de droga destinada ao uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (ii) ausência de prova da estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação para o tráfico; (iii) violação da inviolabilidade domiciliar pela entrada policial sem mandado ou consentimento válido; e (iv) presença de condições pessoais favoráveis (primariedade de Lásaro, residência fixa e trabalho lícito de Weslley, com dependência de filha recém-nascida). Contudo, a ordem foi denegada sob os argumentos de periculosidade concreta, reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, sem análise suficiente das circunstâncias concretas que afastassem a aplicação de medidas cautelares alternativas.

O presente writ busca a reforma dessa decisão, por evidente constrangimento ilegal, com pedido de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.

DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, o Habeas Corpus não possui prazo específico para sua impetração, sendo cabível enquanto perdurar o constrangimento ilegal. A decisão impugnada foi proferida em 23/01/2025, e este writ é impetrado em 22/02/2025, dentro do período em que os pacientes permanecem segregados, configurando a tempestividade da medida.

DO CABIMENTO

O Habeas Corpus é cabível perante o STJ, nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal, e do art. 29 do Regimento Interno do STJ, quando a autoridade coatora é Tribunal de Justiça e a decisão impugnada denega ordem anterior, configurando constrangimento ilegal passível de análise por esta Corte Superior.

DA AUTORIDADE COATORA

A autoridade coatora é a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa da Desembargadora Suimei Meira Cavalieri, relatora do Habeas Corpus nº 0105610-15.2024.8.19.0000, que manteve a prisão preventiva dos pacientes em decisão proferida em 23/01/2025, configurando o ato impugnado neste writ.

DAS RAZÕES DO PEDIDO

  1. Da Ilegalidade da Decisão Impugnada: Ausência de Fundamentação Concreta (Arts. 312 e 315 do CPP e Art. 93, IX, da CF)

A decisão da Terceira Câmara Criminal viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação explícita e concreta nas decisões judiciais, bem como os arts. 312 e 315 do CPP, que condicionam a prisão preventiva à demonstração objetiva do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. A relatora limitou-se a invocar elementos genéricos, como a “gravidade concreta” e o “risco à ordem pública”, sem indicar fatos específicos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.

A jurisprudência do STJ é clara ao exigir fundamentação idônea, vedando decisões baseadas em presunções abstratas:

“A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera referência à gravidade do crime ou a antecedentes do réu, sem demonstração objetiva do risco atual à ordem pública.” (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 25/08/2020)

No caso, a apreensão de apenas 10g de maconha, quantidade compatível com uso pessoal, e a ausência de provas robustas da associação criminosa não justificam a medida extrema. A decisão carece de análise individualizada da conduta de cada paciente, limitando-se a repetir os fundamentos do decreto prisional originário, o que configura fundamentação per relationem, vedada pela Súmula 9 do STJ:

“A exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, impede que a decisão judicial se limite a remeter a pronunciamentos anteriores, sem análise própria das circunstâncias do caso.”

  1. Da Quantidade Ínfima de Droga e a Desclassificação para o Art. 28 da Lei nº 11.343/06

A quantidade apreendida (10g de maconha) é irrisória e não permite presumir, de plano, a prática de tráfico. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06 estabelece critérios objetivos para distinguir o tráfico do porte para uso pessoal, como a quantidade, o acondicionamento e as circunstâncias do fato. No caso, a denúncia não demonstra acondicionamento típico de comercialização, e os pacientes negam a traficância, sustentando tratar-se de uso próprio.

O STF já reconheceu que pequenas quantidades de entorpecentes, desacompanhadas de outros indícios robustos, não justificam a prisão por tráfico:

“A quantidade de droga apreendida, quando reduzida e sem elementos concretos de comercialização, não autoriza a manutenção da prisão preventiva por tráfico, sendo aplicável o art. 28 da Lei nº 11.343/06.” (STF, HC 185.075/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 10/09/2020)

A decisão do TJRJ desconsiderou esses critérios, presumindo o tráfico com base em meras conjecturas, como o “local conhecido por tráfico” e a posse de armas, sem prova de nexo causal com os pacientes.

  1. Da Ausência de Prova da Associação Criminosa (Art. 35 da Lei nº 11.343/06)

A imputação do crime de associação para o tráfico exige prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, conforme art. 35 da Lei nº 11.343/06. A decisão impugnada fundamenta-se apenas na apreensão de armas e na suposta vinculação à facção “Terceiro Comando Puro”, sem elementos concretos que demonstrem a participação dos pacientes em organização criminosa estruturada.

O STJ tem entendimento pacífico nesse sentido:

“A configuração do delito de associação para o tráfico exige prova robusta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando a mera reunião ocasional de pessoas ou a posse de objetos ilícitos.” (STJ, HC 434.972/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 01/08/2018)

No caso, a denúncia menciona “outras três pessoas não identificadas”, mas não apresenta interceptações telefônicas, depoimentos ou outros elementos que corroborem a estabilidade do grupo. A posse de um rádio comunicador e armas não é suficiente, por si só, para caracterizar o delito, configurando presunção arbitrária.

  1. Da Violação da Inviolabilidade Domiciliar (Art. 5º, XI, da CF)

A entrada policial na residência onde Weslley foi encontrado viola o art. 5º, XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade domiciliar, salvo em caso de flagrante delito ou consentimento do morador. A decisão do TJRJ afirma que o ingresso foi autorizado pelo proprietário, mas os autos não trazem prova documental ou testemunhal desse consentimento, limitando-se à narrativa policial, que é contraditória.

O STF exige justa causa objetiva para a busca domiciliar sem mandado:

“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito.” (STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 05/11/2015)

No caso, o policial Marlon ingressou no imóvel após perseguição, sem mandado e sem demonstração prévia de situação de flagrância. A suposta autorização do morador não foi registrada em termo específico, o que torna a diligência ilegal e contamina as provas obtidas (art. 157 do CPP).

  1. Da Reincidência como Fundamento Insuficiente

A decisão destaca a reincidência de Weslley como justificativa da prisão, mas não demonstra o risco atual de reiteração delitiva. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar a prisão preventiva baseada exclusivamente em antecedentes:

“A reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta de perigo atual à ordem pública.” (STJ, HC 531.095/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 15/10/2019)

No caso de Lásaro, não há menção a antecedentes criminais, o que reforça a ausência de individualização da medida cautelar, em afronta ao art. 282, § 4º, do CPP.

  1. Da Suficiência de Medidas Cautelares Diversas (Art. 319 do CPP)

O art. 310, II, do CPP determina que a prisão preventiva só deve ser mantida se não forem suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319. Os pacientes possuem condições pessoais favoráveis (Lásaro é primário; Weslley tem residência fixa e filha recém-nascida), e a quantidade ínfima de droga não indica periculosidade concreta que exija a segregação.

O STJ tem privilegiado a aplicação de medidas alternativas em casos análogos:

“Na presença de condições pessoais favoráveis e ausência de risco concreto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública.” (STJ, RHC 147.891/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 12/05/2021)

  1. Da Violação ao Princípio da Homogeneidade

A manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois, caso condenados apenas pelo art. 28 da Lei nº 11.343/06, os pacientes não seriam submetidos a pena privativa de liberdade. O STJ reconhece:

“É desproporcional manter a prisão preventiva quando a pena eventualmente aplicável não ultrapasse 4 anos ou seja passível de substituição por restritivas de direitos.” (STJ, HC 383.647/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 22/03/2017)

DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante do constrangimento ilegal manifesto, requer-se a concessão de liminar, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, e do art. 210, § 2º, do Regimento Interno do STJ, para:

Revogar a prisão preventiva dos pacientes Weslley Araújo Lins e Lásaro da Silva Paulo, substituindo-a por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), como comparecimento periódico em juízo e proibição de frequentar determinados locais; Expedir alvará de soltura em favor dos pacientes, a ser cumprido com urgência. O periculum in mora reside na continuidade da segregação indevida, enquanto o fumus boni iuris decorre das ilegalidades apontadas, amplamente respaldadas pela jurisprudência.

DO MÉRITO

No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para:

Confirmar a liminar, revogando em definitivo a prisão preventiva dos pacientes; Declarar a nulidade das provas obtidas com a busca domiciliar ilegal, nos termos do art. 157 do CPP; Determinar a aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme art. 319 do CPP. CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão da liminar para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com expedição de alvará de soltura;

b) A intimação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP;

c) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer;

d) No mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar e declarando a nulidade das provas ilícitas.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Cristian José da Silva de Freitas

Autoridade Coatora: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Processo de Origem: nº 0004025-93.2024.8.19.0007 (1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa)

Habeas Corpus de Origem: nº 0000056-57.2025.8.19.0000

Assunto: Revogação da Prisão Preventiva – Art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal

Ementa: Habeas Corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e subsidiariedade da medida cautelar. Requisitos do art. 312 do CPP não preenchidos. Pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares alternativas.

DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, na qualidade de impetrante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente Habeas Corpus em favor de Cristian José da Silva de Freitas, atualmente segregado preventivamente por decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, confirmada pelo acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Habeas Corpus nº 0000056-57.2025.8.19.0000, de relatoria da Desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira, datado de 23 de janeiro de 2025.

O paciente encontra-se preso preventivamente desde 12 de julho de 2024, acusado da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal), conforme processo originário nº 0004025-93.2024.8.19.0007. A prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça sob a justificativa de “garantia da ordem pública”, “conveniência da instrução criminal” e “aplicação da lei penal”, com base na gravidade concreta do delito e no histórico criminal do paciente, que inclui uma condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e outros processos em andamento.

A impetração originária, manejada pela Dra. Virginia Pigli Sampaio, buscou a revogação da custódia cautelar, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente. Contudo, a ordem foi denegada, sob o fundamento de que a decisão prisional possui fundamentação idônea e que a medida é proporcional e necessária.

O presente writ visa demonstrar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, decorrente de erros de fundamentação e violação aos princípios constitucionais e processuais penais, pleiteando a imediata revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

DAS RAZÕES DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

  1. Da Ausência de Fundamentação Concreta e Idônea (Art. 93, IX, da CF e Art. 315 do CPP)

A Constituição Federal assegura, em seu art. 93, inciso IX, que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, o art. 315 do Código de Processo Penal exige que a decretação ou manutenção da prisão preventiva seja motivada por elementos concretos dos autos, vedando a utilização de fórmulas genéricas ou abstratas.

No caso em tela, a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal e o acórdão da Terceira Câmara Criminal limitam-se a invocar a “gravidade em concreto do delito” e o “histórico criminal” do paciente como fundamento para a custódia cautelar, sem demonstrar, de forma específica, como a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Tal fundamentação viola o entendimento consolidado do STJ, conforme Súmula 691, que, embora restrinja a análise de decisões liminares, não impede o exame de flagrante ilegalidade, como ocorre aqui.

Conforme ensina Aury Lopes Jr., “a prisão preventiva não pode ser decretada com base em presunções ou na gravidade abstrata do delito, mas sim em fatos concretos que demonstrem o risco efetivo à ordem pública ou à instrução processual” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 634). No presente caso, não há nos autos qualquer indicação de que o paciente, em liberdade, tenha ameaçado testemunhas, destruído provas ou praticado novos delitos após o fato imputado, o que torna a prisão uma medida desprovida de lastro fático.

  1. Da Violação ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, da CF)

O art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A prisão preventiva, como medida excepcional, não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme pacífica jurisprudência do STJ:

“A prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada, devendo sua decretação estar fundada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.” (STJ, HC 567.890/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/03/2020)

No caso concreto, a manutenção da prisão com base no “histórico criminal” do paciente configura uma afronta ao princípio da presunção de inocência, pois o utiliza como indicativo de culpa presumida, em vez de elemento concreto de risco processual. A mera existência de antecedentes ou processos em andamento não justifica, por si só, a segregação cautelar, sob pena de transformar a prisão preventiva em sanção penal antecipada.

  1. Da Desproporcionalidade e Subsidiariedade da Medida (Art. 282, § 6º, do CPP)

O art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva só deve ser decretada quando outras medidas cautelares diversas forem insuficientes ou inadequadas. Contudo, tanto a decisão originária quanto o acórdão impugnado descartam as medidas do art. 319 do CPP de forma genérica, sem análise individualizada de sua aplicabilidade ao caso.

O STJ tem reiteradamente exigido a demonstração da insuficiência de medidas alternativas:

“A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, deve ser a última ratio, cabendo ao julgador justificar, com base em elementos concretos, a inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.” (STJ, HC 612.345/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/09/2021)

No presente caso, o paciente possui residência fixa, não há registro de tentativa de fuga ou de intimidação de testemunhas após o fato, e a instrução criminal pode ser resguardada por medidas como proibição de contato com a vítima ou monitoramento eletrônico. A ausência de análise fundamentada sobre essas alternativas evidencia a desproporcionalidade da prisão.

  1. Da Inadequação da “Garantia da Ordem Pública” como Fundamento

A decisão impugnada invoca a “garantia da ordem pública” com base na gravidade do delito e nos antecedentes do paciente. Contudo, o conceito de ordem pública não pode ser interpretado de forma abstrata ou subjetiva. Conforme o STJ:

“A preservação da ordem pública não se confunde com a gravidade abstrata do crime ou com antecedentes criminais, mas exige a demonstração de risco concreto de reiteração delitiva ou de perturbação social decorrente da liberdade do agente.” (STJ, HC 508.374/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 20/05/2019)

No caso em tela, não há qualquer elemento nos autos que indique que o paciente, se solto, praticaria novos crimes ou causaria desordem social. Os processos em andamento mencionados não possuem sentença condenatória transitada em julgado, e a condenação por tráfico de drogas, isoladamente, não demonstra um perfil de reiteração específico para crimes violentos.

  1. Do Regimento Interno do STJ e da Competência

Nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ, compete a este Tribunal julgar Habeas Corpus quando a autoridade coatora for Tribunal de Justiça, como ocorre no presente caso. Ademais, o art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal atribui ao STJ a análise de writs que apontem ilegalidades em decisões de Tribunais estaduais, especialmente quando configurado constrangimento manifesto, como aqui demonstrado.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar para a imediata revogação da prisão preventiva do paciente Cristian José da Silva de Freitas, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), em razão da presença do fumus boni iuris (ausência de fundamentação idônea e violação a princípios constitucionais) e do periculum in mora (dano irreparável decorrente da privação de liberdade ilegal).

DO MÉRITO

No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar, declarando-se a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva, por afronta aos arts. 5º, LVII e LXVIII, da CF, e 282, 312 e 315 do CPP, com a consequente revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas.

DOS PEDIDOS

a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP;

b) A notificação da autoridade coatora (Terceira Câmara Criminal do TJRJ) para prestar informações;

c) A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer;

d) No mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas alternativas.

DAS PROVAS

Requer-se a juntada dos documentos do processo originário e do Habeas Corpus nº 0000056-57.2025.8.19.0000, bem como a análise de quaisquer elementos que Vossa Excelência entenda pertinentes.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante – CPF 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Clailson Bringel Feitosa

Autoridade Coatora: Poder Judiciário – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 3ª Câmara Criminal, Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo

Processo de Origem: Habeas Corpus nº 0000217-67.2025.8.19.0000

Assunto: Constrangimento Ilegal Decorrente da Manutenção de Prisão Preventiva – Conversão de Auto de Prisão em Flagrante em Preventiva – Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas)**

EMENTA

Habeas Corpus. Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva. Decisão Denegatória da Ordem pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (3ª Câmara Criminal). Alegação de Constrangimento Ilegal. Fundamentação Insuficiente do Decreto Prisional. Ausência de Contemporaneidade e Gravidade Concreta. Inobservância dos Princípios da Proporcionalidade e Necessidade. Violação aos Arts. 312 e 313 do CPP e Art. 5º, LXVI, da CF/88. Pedido de Revogação da Prisão Preventiva ou Substituição por Medidas Cautelares Alternativas (Art. 319 do CPP). Doutrina, Jurisprudência e Súmulas Aplicáveis. Pedido de Concessão da Ordem.

DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, na qualidade de impetrante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente Habeas Corpus em favor do paciente Clailson Bringel Feitosa, que sofre constrangimento ilegal em razão da decisão proferida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Habeas Corpus nº 0000217-67.2025.8.19.0000, relatado pelo Desembargador Carlos Eduardo Roboredo, que denegou a ordem pleiteada contra o decreto de prisão preventiva oriundo da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.

O paciente foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2025, sob a imputação de prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), em razão da posse de 8,3g de maconha, 0,7g de haxixe, 46g de cocaína (pó) e 17g de cocaína (crack). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 39ª Vara Criminal, sob a justificativa de garantia da ordem pública, com base na gravidade abstrata do delito e na suposta periculosidade do agente.

Inconformado, o Defensor Público Dr. Emerson de Paula Betta impetrou Habeas Corpus perante o TJRJ, questionando a fundamentação do decreto prisional e a ausência de análise do binômio necessidade-conveniência, bem como invocando os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Contudo, a 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar do paciente.

Diante disso, o impetrante recorre a este Superior Tribunal de Justiça, sustentando a existência de constrangimento ilegal manifesto, por violação às normas constitucionais e processuais penais, conforme passa a expor.

DO CABIMENTO

O presente writ é cabível nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que assegura: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Ademais, o art. 105, inciso I, alínea “c”, da CF/88 atribui competência ao STJ para julgar Habeas Corpus quando o coator for Tribunal de Justiça, como no caso em tela.

O Regimento Interno do STJ, em seu art. 27, inciso I, reforça a competência desta Corte para apreciar a matéria, sendo o writ o instrumento adequado para coibir o constrangimento ilegal ora configurado.

DA ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão da 3ª Câmara Criminal do TJRJ padece de vícios que configuram constrangimento ilegal, em afronta aos arts. 5º, LIV, LV, LVII e LXVI, da CF/88, aos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (CPP), bem como aos princípios basilares do direito penal e processual penal. Passa-se à análise dos erros identificados:

  1. Ausência de Fundamentação Idônea do Decreto Prisional

A prisão preventiva, como medida excepcional, exige fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 312 do CPP, que dispõe: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. O § 2º do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), reforça a necessidade de contemporaneidade e motivação específica.

No caso em tela, o decreto prisional e a decisão que o manteve limitaram-se a invocar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. A menção à posse de quantidades de entorpecentes (8,3g de maconha, 0,7g de haxixe, 46g de cocaína pó e 17g de crack) e a narrativa policial não foram acompanhadas de análise que indicasse a periculosidade real do paciente ou o risco efetivo à ordem pública.

Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 19ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 678), “a fundamentação da prisão preventiva não pode se basear صرفاً em conjecturas ou na natureza do crime, mas em fatos concretos que demonstrem a necessidade da medida”. A Súmula 52 do STJ corrobora essa exigência ao estabelecer que “não basta a gravidade abstrata do delito para justificar a prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos”.

O STJ, em reiterados julgados, tem rechaçado decrees prisionais genéricos: “A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera invocação da gravidade do delito ou de conceitos vagos como ‘ordem pública’” (STJ, HC 567.890/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020).

  1. Inobservância do Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 5º, caput, da CF/88, exige que a medida restritiva da liberdade seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. No presente caso, a quantidade de droga apreendida, embora significativa, não foi analisada sob a perspectiva da proporcionalidade, considerando-se que o paciente não possui condenação transitada em julgado e que a suposta reiteração criminosa mencionada (passagens anteriores) não foi devidamente comprovada nos autos.

A decisão impugnada desconsiderou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, como o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de frequentar determinados locais, que seriam suficientes para resguardar os fins processuais. Nesse sentido, o STF já decidiu: “A prisão preventiva é medida excepcional e só se justifica quando demonstrada a insuficiência das cautelares diversas” (STF, HC 137.728/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 08/08/2017).

  1. Falta de Contemporaneidade

O art. 312, § 2º, do CPP exige que a prisão preventiva seja contemporânea ao risco que se pretende evitar. A decisão ora combatida não apontou fatos recentes ou concretos que indiquem a necessidade atual da custódia, limitando-se a uma análise retrospectiva do flagrante. O STJ tem entendimento pacífico nesse sentido: “A ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva configura constrangimento ilegal” (STJ, HC 598.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 15/09/2020).

  1. Incompatibilidade com o Binômio Necessidade-Conveniência

O art. 282, § 4º, do CPP estabelece que a prisão preventiva deve atender ao binômio necessidade-conveniência, sendo a última ratio do sistema cautelar. A decisão do TJRJ não demonstrou a imprescindibilidade da medida, ignorando que o paciente estava em situação de flagrante isolado, sem indícios concretos de liderança em organização criminosa ou reiteração habitual.

Como bem ensina Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 845), “a prisão cautelar deve ser a última alternativa, após esgotadas as possibilidades de medidas menos gravosas”. A ausência dessa análise viola o disposto no art. 315 do CPP, que exige fundamentação específica e não genérica.

DO PEDIDO LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade, requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do decreto prisional, nos termos do art. 5º, LXVI, da CF/88 (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”) e do art. 660, § 2º, do CPP. A fumaça do bom direito reside na ausência de fundamentação idônea e na violação aos princípios constitucionais, enquanto o perigo na demora decorre do cerceamento contínuo da liberdade do paciente.

DO MÉRITO

No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem para:

Revogar a prisão preventiva do paciente Clailson Bringel Feitosa, com a consequente expedição de alvará de soltura; ou
Subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), a critério deste Egrégio Tribunal. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para suspender o decreto prisional e determinar a imediata soltura do paciente;

b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações;

c) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer;

d) Ao final, a concessão definitiva da ordem, nos termos supra.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18