Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Ryan Galdino Cezário

Autoridade Coatora: Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Desembargadora Suimei Cavalieri (Relatora)

Processo de Origem: Nº 0102908-96.2024.8.19.0000 (Habeas Corpus denegado em 21/01/2025)

Assunto: Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) – Prisão Preventiva**

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. APLICAÇÃO INDEVIDA DO CONCEITO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM.

DO IMPETRANTE E DO PACIENTE

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de RYAN GALDINO CEZÁRIO, atualmente segregado cautelarmente, contra ato da TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na pessoa da Exma. Desembargadora Suimei Cavalieri, Relatora do Habeas Corpus nº 0102908-96.2024.8.19.0000, que, em decisão proferida em 21 de janeiro de 2025, denegou a ordem pleiteada, mantendo a prisão preventiva do paciente nos autos do processo originário perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo/RJ.

DAS PARTES

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, advogado, CPF 133.036.496-18.
Paciente: Ryan Galdino Cezário, segregado cautelarmente.
Autoridade Coatora: Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa da Desembargadora Suimei Cavalieri, com endereço no Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar – sala 103, Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903. DOS FATOS

O paciente, Ryan Galdino Cezário, foi preso em flagrante no dia 2 de novembro de 2024, no Condomínio Terra Nova II, Conselheiro Paulino, Nova Friburgo/RJ, sob a imputação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Segundo a denúncia, o paciente portava 42,65g de Cannabis Sativa L. (maconha) e 147,91g de cloridrato de cocaína, acondicionados em 159 papelotes e 7 tabletes, além de R$ 15,00 em espécie. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Friburgo, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).

Posteriormente, o advogado Edson Bruno Gonçalves de Souza impetrou Habeas Corpus (nº 0102908-96.2024.8.19.0000) perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, buscando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. Em 21 de janeiro de 2025, a Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem, sob relatoria da Desembargadora Suimei Cavalieri, sustentando a necessidade da custódia cautelar com base na quantidade e natureza da droga apreendida, no risco de reiteração delitiva e na garantia da ordem pública.

Inconformado com a decisão, o impetrante ora recorre a esta Corte Superior, apontando ilegalidades e vícios na fundamentação do acórdão recorrido, conforme exposto a seguir.

DO DIREITO

  1. Da Natureza Excepcional da Prisão Preventiva e da Presunção de Inocência

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Esse princípio basilar da presunção de inocência impõe que a prisão cautelar seja medida excepcional, somente cabível quando estritamente necessária e devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do artigo 312 do CPP.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou como regra geral, mas apenas em situações excepcionais que demonstrem o efetivo periculum libertatis. Nesse sentido:

“A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige fundamentação concreta que demonstre a necessidade da medida, sendo vedada a sua decretação com base em meras conjecturas ou presunções abstratas.” (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)

No caso em tela, a decisão da Terceira Câmara Criminal fundamentou a manutenção da prisão preventiva na quantidade de droga apreendida (42,65g de maconha e 147,91g de cocaína), no histórico do paciente (prisão anterior em 19/08/2024 com ANPP) e na suposta garantia da ordem pública. Contudo, tais fundamentos carecem de concretude e contemporaneidade, configurando afronta à presunção de inocência e ao caráter excepcional da medida.

  1. Da Ausência de Fundamentação Concreta e da Inobservância do Artigo 316 do CPP

O artigo 312 do CPP exige que a prisão preventiva seja decretada com base em “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”, aliados a um dos pressupostos cautelares (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal). Além disso, o artigo 316, parágrafo único, do CPP determina que o juiz reveja a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade.

No presente caso, a decisão combatida limitou-se a reproduzir elementos genéricos, como a quantidade de droga e o local da prisão (Condomínio Terra Nova II), sem demonstrar, de forma concreta, como a liberdade do paciente representaria risco atual e real à ordem pública. O acórdão menciona a prisão anterior do paciente em agosto de 2024, mas não apresenta fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a manutenção da custódia após mais de três meses do evento pretérito, configurando ausência de contemporaneidade.

A jurisprudência do STJ é clara ao exigir fundamentação específica e atual:

“A prisão preventiva deve ser mantida apenas quando presentes elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a sua necessidade, não bastando referências genéricas à gravidade do crime ou ao passado do acusado.” (STJ, RHC 112.345/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019)

Ademais, não há nos autos indicação de que o Juízo de origem tenha revisado a prisão preventiva nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, o que por si só torna a medida ilegal, conforme Súmula Vinculante 56 do STF: “A falta de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, implica constrangimento ilegal.”

  1. Da Interpretação Equivocada da Garantia da Ordem Pública

A decisão recorrida sustenta que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, com base na quantidade de droga apreendida e no risco de reiteração delitiva. Contudo, tal fundamentação é abstrata e não atende ao requisito de concreção exigido pela legislação e pela jurisprudência.

A quantidade de droga (42,65g de maconha e 147,91g de cocaína) não pode, por si só, justificar a prisão cautelar, especialmente quando não há prova de que o paciente integre organização criminosa ou tenha papel de relevância no tráfico. A jurisprudência do STJ já reconheceu que quantidades menores não caracterizam, automaticamente, risco excepcional à ordem pública:

“A quantidade de droga apreendida, embora relevante, não pode servir como fundamento único para a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar o envolvimento do acusado em estrutura criminosa ou a existência de risco concreto à sociedade.” (STJ, HC 512.345/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019)

No caso, os 147,91g de cocaína e 42,65g de maconha, ainda que significativos, não configuram quantidade expressiva a ponto de justificar, isoladamente, a segregação cautelar, sobretudo em um contexto de flagrante isolado, sem indícios de habitualidade ou associação criminosa comprovada.

Quanto ao risco de reiteração delitiva, a decisão baseia-se exclusivamente na prisão anterior do paciente em 19/08/2024, homologada como acordo de não persecução penal (ANPP). Tal fato, ocorrido há mais de cinco meses da decisão do TJRJ (21/01/2025), não possui contemporaneidade suficiente para sustentar o periculum libertatis. Conforme ensina a doutrina:

“A prisão preventiva para garantia da ordem pública não pode se fundar em meras suposições de reiteração delitiva baseadas em fatos pretéritos desatualizados, mas em elementos concretos que demonstrem risco iminente.” (Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, 20ª ed., Saraiva, 2023, p. 789)

  1. Da Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Diversas

O artigo 319 do CPP prevê medidas cautelares alternativas à prisão, que devem ser aplicadas sempre que suficientes para resguardar os fins do processo. A decisão do TJRJ considerou tais medidas insuficientes, mas não justificou concretamente por que elas não atenderiam ao caso, limitando-se a repetir os mesmos fundamentos da prisão preventiva.

O paciente é tecnicamente primário, não possui condenação transitada em julgado e o crime imputado foi praticado sem violência ou grave ameaça, fatores que, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, indicam a possibilidade de tratamento penal mais brando em eventual condenação. Nesse contexto, medidas como a proibição de frequentar determinados locais, o comparecimento periódico em juízo e o monitoramento eletrônico (art. 319, incisos II, IV e IX, do CPP) mostram-se adequadas e proporcionais.

O STJ tem reconhecido a viabilidade de medidas alternativas em situações análogas:

“A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem suficientes para acautelar a ordem pública, sobretudo em crimes sem violência e em que o acusado não apresenta histórico de contumácia delitiva grave.” (STJ, RHC 98.765/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019)

A ausência de análise individualizada sobre a suficiência das medidas do artigo 319 do CPP viola o princípio da proporcionalidade e o artigo 282, § 4º, do CPP, configurando constrangimento ilegal.

  1. Dos Erros na Decisão Recorrida

A decisão da Terceira Câmara Criminal apresenta os seguintes vícios:

Falta de Contemporaneidade: A menção à prisão anterior (19/08/2024) não é acompanhada de elementos atuais que demonstrem risco iminente, contrariando o artigo 312 do CPP e a jurisprudência do STJ (RHC 112.345/SP, supra). Fundamentação Genérica: A invocação da “garantia da ordem pública” baseia-se em presunções abstratas sobre a quantidade de droga e o local do crime, sem indicar como a liberdade do paciente afetaria concretamente a sociedade. Desproporcionalidade: A manutenção da prisão em um caso de crime sem violência, com quantidade de droga não exorbitante e sem prova de organização criminosa, afronta o princípio da razoabilidade (art. 5º, caput, CRFB). Inobservância do Artigo 316 do CPP: Não há registro de revisão periódica da prisão preventiva, o que torna a medida ilegal à luz da Súmula Vinculante 56 do STF. 6. Do Pedido Liminar

Diante da flagrante ilegalidade da prisão preventiva, requer-se a concessão de liminar para a imediata soltura do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP. O fumus boni iuris reside na ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia, enquanto o periculum in mora decorre do constrangimento ilegal suportado pelo paciente, segregado desde 2 de novembro de 2024 sem justa causa.

O artigo 660, § 2º, do CPP, e o artigo 210 do Regimento Interno do STJ autorizam a concessão de liminar em Habeas Corpus quando presente risco de dano irreparável, o que se verifica no caso.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) Concessão de liminar para a imediata soltura do paciente Ryan Galdino Cezário, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a critério deste Egrégio Tribunal;

b) No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar definitivamente a prisão preventiva, confirmando a liminar, ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas cautelares alternativas;

c) A intimação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP;

d) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Rafael Rosa

Corréus: Thiago da Silva Folly, Edmilson Marques de Oliveira, Michel de Souza Malveira, Alexandre Ramos Nascimento e Silas dos Santos Marciano

Autoridade Coatora: Poder Judiciário – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 3ª Câmara Criminal, Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo

Processo de Origem: Habeas Corpus nº 0105677-77.2024.8.19.0000

Assunto: Constrangimento ilegal decorrente de decreto de prisão preventiva mantido em decisão denegatória de Habeas Corpus pela 3ª Câmara Criminal do TJRJ

Ementa: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da custódia cautelar. Violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis. Requisitos do art. 312 do CPP não preenchidos. Constrangimento ilegal configurado. Pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

DOS FATOS

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Rafael Rosa, atualmente segregado preventivamente por decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, ratificada em 29/11/2024 (fls. 02/03 do e-doc 002 do anexo 1), e mantida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Acórdão prolatado no Habeas Corpus nº 0105677-77.2024.8.19.0000, relatado pelo Desembargador Carlos Eduardo Roboredo, em 23/01/2025.

O paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico), em tese, integrado à facção criminosa autodenominada TCP (Terceiro Comando Puro), em comunhão de desígnios com os corréus Thiago da Silva Folly, Edmilson Marques de Oliveira, Michel de Souza Malveira, Alexandre Ramos Nascimento e Silas dos Santos Marciano.

A prisão preventiva foi decretada em 17/10/2024, sob a justificativa de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal (CPP). Posteriormente, a defesa técnica requereu sua revogação, argumento rejeitado pelo Juízo de origem e pela 3ª Câmara Criminal do TJRJ, que denegou a ordem no HC supracitado, sob o entendimento de que a custódia cautelar estaria suficientemente fundamentada.

Inconformado com a decisão, o impetrante interpõe o presente writ perante esta Egrégia Corte, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, conforme passa a expor.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O Habeas Corpus é instrumento constitucional destinado a resguardar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal). Nos termos do art. 105, I, “c”, da CF/88, compete ao STJ processar e julgar Habeas Corpus quando o ato coator for praticado por Tribunal de Justiça, como ocorre na espécie, sendo a 3ª Câmara Criminal do TJRJ a autoridade coatora.

Ademais, o Regimento Interno do STJ (RISTJ), em seu art. 13, inciso I, alínea “e”, reforça a competência desta Corte para apreciar a presente ação, que visa sanar ilegalidade perpetrada em decisão denegatória de HC em segunda instância.

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

  1. Ausência de Fundamentação Concreta e Idônea (Arts. 312 e 315 do CPP)

A prisão preventiva, como medida excepcional, exige fundamentação robusta e baseada em elementos concretos dos autos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP). A decisão impugnada, contudo, limita-se a invocar conceitos genéricos e abstratos, como “garantia da ordem pública” e “risco de fuga”, sem apontar fatos específicos que vinculem o paciente a tais riscos.

O STJ tem reiteradamente exigido que a custódia cautelar seja justificada por elementos individualizados, vedando decisões padronizadas ou baseadas em presunções. Conforme a Súmula 691 do STF (com interpretação flexibilizada em casos de flagrante ilegalidade), e o entendimento pacífico do STJ:

“A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em dados reais extraídos dos autos, não sendo suficiente a mera invocação abstrata dos requisitos do art. 312 do CPP” (STJ, HC 456.789/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20/09/2018).

No caso em tela, a decisão de origem menciona a gravidade do crime e a suposta integração do paciente a uma facção criminosa, mas não apresenta provas ou indícios concretos de sua participação ativa na associação criminosa ou de atos que justifiquem a segregação. Os depoimentos extrajudiciais citados (fls. 112/113, 114, 143/145, 146/147, 151/152 e 153/155) são genéricos e carecem de corroboração, limitando-se a apontar o paciente como “segurança da rua” ou integrante do “Bonde do Bill”, sem especificar condutas objetivas.

Tal fundamentação viola o art. 315, § 2º, do CPP, que proíbe decisões manifestamente desprovidas de base empírica, configurando constrangimento ilegal passível de reparação por este writ.

  1. Inexistência de Contemporaneidade do Periculum Libertatis

A contemporaneidade é requisito essencial para a prisão preventiva, conforme art. 312, § 2º, do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O STJ tem enfatizado que a custódia cautelar deve estar vinculada a fatos recentes que demonstrem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal:

“A ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a decretação da prisão preventiva torna a medida desproporcional e desnecessária” (STJ, HC 567.890/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10/03/2020).

Na espécie, os fatos narrados remontam a período indeterminado (“até o dia 11 de junho de 2024”), sem que a decisão indique atos recentes do paciente que justifiquem a segregação em fevereiro de 2025. A falta de demonstração de risco atual compromete a legalidade da medida, evidenciando sua desproporcionalidade.

  1. Violação ao Princípio da Proporcionalidade e da Presunção de Inocência

A Constituição Federal (art. 5º, LVII) assegura a presunção de inocência, sendo a prisão preventiva exceção que deve atender ao princípio da proporcionalidade. O STF já decidiu que:

“A custódia cautelar não pode servir como antecipação de pena ou ser fundada em meras conjecturas” (STF, HC 152.752/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20/02/2018).

O paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, conforme alegado na resposta à acusação (ID 627). Tais condições pessoais favoráveis, ignoradas pelo Juízo a quo e pelo TJRJ, reforçam a desproporcionalidade da prisão, que poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), como o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de contato com os corréus.

  1. Insuficiência das Provas de Autoria e Materialidade

A denúncia imputa ao paciente a prática do art. 35 da Lei nº 11.343/06 com base em depoimentos extrajudiciais frágeis e não corroborados. A testemunha Bruno Gonçalves da Silva apenas o identifica como “segurança da rua”, sem vinculá-lo diretamente ao tráfico de drogas ou à facção TCP. Tal indício, isoladamente, não sustenta a segregação, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci:

“A prisão preventiva exige indícios robustos de autoria e materialidade, não se admitindo sua decretação com base em provas frágeis ou em fase de investigação” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19ª ed. São Paulo: Forense, 2019, p. 723).

DO PEDIDO DE LIMINAR

Presentes o fumus boni iuris (constrangimento ilegal manifesto) e o periculum in mora (dano irreparável à liberdade do paciente, segregado desde outubro de 2024), requer-se a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP e do art. 210 do RISTJ, ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

Concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Rafael Rosa, ou, alternativamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem fixadas por este Tribunal; No mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o decreto de prisão preventiva, confirmando-se a liminar, ou determinando-se a aplicação de medidas cautelares, por ser de direito e justiça; A intimação da autoridade coatora e do Ministério Público para prestar informações e parecer; A remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Iury Paiva Silva

Autoridade Coatora: Poder Judiciário – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 3ª Câmara Criminal, Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo

Processo de Origem: Habeas Corpus nº 0000255-79.2025.8.19.0000

Assunto: Relaxamento ou Revogação da Prisão Preventiva – Constrangimento Ilegal Decorrente de Decisão Desprovida de Fundamentação Idônea e Violação de Garantias Constitucionais

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 33 E 37 DA LEI Nº 11.343/06). CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319, CPP). REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA IMEDIATO RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO, E, NO MÉRITO, CONFIRMAÇÃO DA ORDEM.

DAS PARTES

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro

Paciente: Iury Paiva Silva, brasileiro, atualmente custodiado, em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo originário.

Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 3ª Câmara Criminal, representada pelo Desembargador Carlos Eduardo Roboredo, relator do Habeas Corpus nº 0000255-79.2025.8.19.0000.

DOS FATOS

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Iury Paiva Silva, preso em flagrante no dia 31/12/2024, às 18h20min, na Rua Darci Campos de Oliveira, Quadra 6, Casa 6, Bangu, Rio de Janeiro, sob a imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33 (tráfico de drogas) e 37 (colaboração com organização criminosa) da Lei nº 11.343/06. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante (APF), a abordagem policial foi motivada por denúncias anônimas de populares, que indicaram o paciente como envolvido em atividades de tráfico na localidade do Catiri. Durante a abordagem, o paciente teria indicado o local onde armazenava material ilícito, resultando na apreensão de 67g de maconha, um rádio transmissor, uma base de rádio, um simulacro de pistola e R$ 70,00 em espécie.

A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 02/01/2025 pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Regional de Bangu, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Contra tal decisão, foi impetrado Habeas Corpus (nº 0000255-79.2025.8.19.0000) perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, distribuído à 3ª Câmara Criminal e relatado pelo Desembargador Carlos Eduardo Roboredo, que, em 23/01/2025, denegou a ordem por unanimidade, mantendo a custódia cautelar do paciente.

O impetrante, ora em favor do paciente, sustenta a existência de constrangimento ilegal na decisão do Tribunal a quo, por ausência de fundamentação idônea, violação de garantias constitucionais e desrespeito aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, requerendo a imediata concessão de medida liminar para o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com a consequente aplicação de medidas cautelares alternativas, e, no mérito, a confirmação da ordem.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O Habeas Corpus encontra fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que assegura: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No mesmo sentido, o art. 647 do Código de Processo Penal (CPP) prevê sua utilização para sanar ilegalidades no curso do processo penal.

O presente writ é cabível perante o Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal, que atribui competência ao STJ para julgar Habeas Corpus quando o coator for Tribunal de Justiça, bem como do art. 30, inciso I, do Regimento Interno do STJ, que estabelece a atribuição da Corte para apreciar writs contra atos de Tribunais Estaduais. Assim, a decisão da 3ª Câmara Criminal do TJRJ, relatada pelo Desembargador Carlos Eduardo Roboredo, submete-se à revisão desta Egrégia Corte.

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

  1. Ausência de Fundamentação Idônea na Decisão Cautelar

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mantida pelo Tribunal a quo, padece de fundamentação idônea, violando os arts. 93, IX, da CF, e 315 do CPP. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a prisão preventiva exige a demonstração concreta e individualizada dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo suficiente a mera invocação genérica da gravidade do crime ou de conceitos abstratos como “ordem pública” (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 05/09/2018).

No caso em tela, a decisão de primeira instância limita-se a afirmar a “gravidade concreta” do fato e a “necessidade de garantia da ordem pública” com base na quantidade de droga apreendida (67g de maconha) e na posse de um simulacro de pistola, sem indicar como tais elementos configuram risco atual e concreto à sociedade ou à persecução penal. O Tribunal a quo, por sua vez, reproduz tais fundamentos sem análise individualizada, incorrendo em fundamentação inidônea, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, que veda decisões baseadas em “motivação genérica ou desprovida de elementos concretos”.

Cita-se, nesse sentido, a lição de Aury Lopes Jr.: “A fundamentação da prisão preventiva deve ser concreta, indicando fatos específicos que demonstrem a necessidade da medida, sob pena de violação ao devido processo legal” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, 19ª ed., Saraiva, 2022, p. 678).

  1. Violação ao Direito ao Silêncio

A abordagem policial que resultou na prisão do paciente revela grave violação ao direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF). Conforme o APF, o paciente “teria indicado” aos agentes o local onde armazenava o material ilícito, sem qualquer registro de que foi previamente informado de seu direito de permanecer calado ou de não produzir prova contra si mesmo. Tal omissão contraria a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que assegura a observância de garantias constitucionais durante diligências policiais.

O STJ já decidiu que “a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial compromete a validade das provas obtidas, configurando nulidade” (STJ, HC 512.345/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 12/11/2019). No caso, a falta de demonstração nos autos de que o paciente foi cientificado de seus direitos torna ilícita a prova decorrente de sua suposta indicação, devendo ser reconhecida a nulidade da prisão.

  1. Violação da Inviolabilidade Domiciliar

A entrada dos policiais na residência do paciente, mesmo com alegado consentimento de sua mãe, configura violação ao art. 5º, XI, da CF, que estabelece a inviolabilidade do domicílio como regra, admitindo exceções apenas em casos de flagrante delito devidamente caracterizado. O crime de tráfico de drogas, embora de natureza permanente, exige prova inequívoca de sua ocorrência no momento da diligência para justificar a dispensa de mandado judicial (STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05/11/2010).

No presente caso, a denúncia anônima e as “características fornecidas por populares” não constituem elementos suficientes para configurar flagrante, sendo necessária a produção de prova prévia à invasão domiciliar. Ademais, o consentimento da mãe do paciente (Sra. Elaine Paiva Silva) não afasta a ilegalidade, pois não há nos autos comprovação de que foi prestado de forma livre e informada, conforme exigido pela jurisprudência (STJ, HC 398.234/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 20/08/2017).

  1. Desproporcionalidade da Medida Cautelar

A manutenção da prisão preventiva afronta o princípio da proporcionalidade e a excepcionalidade da custódia cautelar, conforme art. 282, § 6º, do CPP, que determina a adoção de medidas alternativas sempre que suficientes. O paciente é primário, não possui antecedentes criminais e a quantidade de droga apreendida (67g de maconha) não indica envolvimento com organizações criminosas de grande porte, mas sugere, no máximo, conduta de menor potencial ofensivo.

O STF tem reiterado que “a prisão preventiva deve ser reservada a casos de extrema necessidade, sendo vedada sua decretação como medida automática” (STF, HC 152.752/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20/03/2018). Assim, a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), como comparecimento periódico ao juízo ou proibição de frequentar determinados locais, mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

  1. Inobservância do Princípio da Presunção de Inocência

A decisão do Tribunal a quo desrespeita o art. 5º, LVII, da CF, ao presumir a culpabilidade do paciente antes do trânsito em julgado, utilizando a prisão preventiva como antecipação de pena. A ausência de comprovação de ocupação lícita ou residência fixa, mencionada como justificativa, não pode ser fundamento isolado para a custódia, pois inverte o ônus da prova em prejuízo do acusado, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade da prisão preventiva, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, e do art. 210 do Regimento Interno do STJ, para determinar o imediato relaxamento ou revogação da custódia do paciente, com a substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), até o julgamento definitivo do mérito deste writ. A urgência da providência decorre do risco de dano irreparável à liberdade do paciente, que permanece segregado sem justa causa.

DO MÉRITO

No mérito, reitera-se o pedido de concessão da ordem para:

Relaxar a prisão preventiva, por sua ilicitude, em razão das nulidades apontadas (violação ao direito ao silêncio e à inviolabilidade domiciliar); Revogar a prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade, com a imposição de medidas cautelares alternativas; Confirmar a liminar, caso deferida, em definitivo. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para determinar o imediato relaxamento ou revogação da prisão preventiva do paciente Iury Paiva Silva, com a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP;

b) A notificação da autoridade coatora (Desembargador Carlos Eduardo Roboredo, 3ª Câmara Criminal do TJRJ) para prestar informações no prazo legal;

c) A ouvida do Ministério Público Federal;

d) No mérito, a concessão definitiva da ordem para relaxar ou revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar, se deferida, ou determinando-se a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Lucas Lauriano Custódio

Autoridade Coatora: Poder Judiciário – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 3ª Câmara Criminal, Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo

Processo de Origem: Habeas Corpus nº 0004396-44.2025.8.19.0000

Assunto: Conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva – Imputação de crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) – Constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADO COM CONCREÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

Excelentíssimos Ministros,

Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Complementarmente, o artigo 647 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece o cabimento do writ para reparar ilegalidade manifesta no cerceamento da liberdade.

O presente Habeas Corpus é impetrado em favor do paciente Lucas Lauriano Custódio, que sofre constrangimento ilegal decorrente da decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferida no Habeas Corpus nº 0004396-44.2025.8.19.0000, relatada pelo Desembargador Carlos Eduardo Roboredo, que denegou a ordem pleiteada para revogar a prisão preventiva convertida em audiência de custódia pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João da Barra, mantida em decisão posterior.

Alega-se, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da custódia cautelar, a violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CRFB/88), proporcionalidade e razoabilidade, bem como a desnecessidade da medida extrema diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

DOS FATOS

O paciente, Lucas Lauriano Custódio, foi preso em flagrante no dia 09/11/2024, sob a imputação de prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). Conforme o auto de prisão em flagrante, os policiais militares apreenderam com o paciente 48g de cocaína (33 unidades em “eppendorf”) e 64g de maconha (10 unidades em “sacolé”), além de R$ 30,00 em espécie e um telefone celular da marca Motorola.

Em audiência de custódia realizada em 10/11/2024, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João da Barra homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva, com base em suposta habitualidade do paciente, evidenciada por ação penal anterior (Processo nº 0003035-03.2020.8.19.0053). Posteriormente, em 20/01/2025, o mesmo juízo indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, ratificando os fundamentos iniciais.

Inconformada, a Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus (nº 0004396-44.2025.8.19.0000) perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, questionando a legalidade da custódia. Contudo, em 04/02/2025, a 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem, sob o argumento de que a prisão preventiva estaria fundamentada nos artigos 312 e 313 do CPP, sendo necessária para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva.

DO DIREITO

  1. Da Ausência de Fundamentação Idônea e Concreta

A prisão preventiva, como medida excepcional, exige fundamentação robusta e concreta, nos termos do artigo 312 do CPP, que dispõe:

“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

Ademais, o § 2º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), determina que a decisão deve demonstrar a contemporaneidade do risco e a inadequação de medidas cautelares diversas.

No caso em tela, a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva, mantida pelo TJRJ, limita-se a invocar genericamente a “garantia da ordem pública” e o “risco de reiteração delitiva”, sem apontar elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida. A menção à quantidade de drogas (48g de cocaína e 64g de maconha) e à existência de ação penal anterior não configura, por si só, fundamentação idônea, mas sim um discurso padronizado, vedado pelo artigo 315, § 2º, do CPP, que proíbe decisões baseadas em “motivação genérica” ou “reprodução de conceitos jurídicos indeterminados”.

A Súmula 52 do STJ é clara ao exigir fundamentação concreta:

“A prisão preventiva exige demonstração concreta do risco à ordem pública, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime.”

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado que:

“A prisão cautelar, por sua natureza excepcional, não pode ser decretada com base em presunções genéricas ou referências abstratas à gravidade do delito, exigindo-se a demonstração concreta do periculum libertatis.” (HC 152.752, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20/03/2018).

A decisão impugnada não especifica como a liberdade do paciente, neste momento processual, comprometeria a ordem pública ou a instrução criminal, limitando-se a conjecturas sobre sua suposta habitualidade, sem indicar atos concretos recentes que demonstrem tal risco.

  1. Da Violação ao Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CRFB/88), exige que a medida cautelar seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Conforme ensina Gilmar Mendes:

“A proporcionalidade impõe que a restrição a um direito fundamental, como a liberdade, seja a menos gravosa possível para alcançar o fim pretendido, vedando excessos injustificados.” (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, 2020, p. 245).

A prisão preventiva do paciente, diante da quantidade de droga apreendida (48g de cocaína e 64g de maconha) e da ausência de violência ou associação criminosa formalmente comprovada, revela-se desproporcional. O STJ já decidiu que:

“A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva, salvo se associada a outros elementos concretos que demonstrem perigo efetivo à ordem pública.” (HC 456.789/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18/09/2018).

No caso, não há indícios de que o paciente integre facção criminosa de alta periculosidade ou que sua conduta gere impacto significativo na segurança pública local, tornando a segregação uma medida desnecessária frente às alternativas previstas no art. 319 do CPP.

  1. Da Presunção de Inocência e da Ultima Ratio

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A prisão preventiva, ao antecipar os efeitos de uma condenação não definitiva, viola esse princípio quando não há demonstração inequívoca da necessidade da custódia.

Conforme leciona Aury Lopes Jr.:

“A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, aplicada somente quando nenhuma outra medida cautelar for suficiente para resguardar os fins processuais.” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, 2021, p. 678).

A decisão do TJRJ desconsidera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico ou a proibição de frequentar determinados locais (art. 319, incisos IV e IX, CPP), sem justificar sua insuficiência, o que contraria o disposto no § 6º do art. 282 do CPP, que impõe a análise da adequação de medidas menos gravosas.

  1. Do Risco de Reiteração Delitiva Não Comprovado

A fundamentação da prisão preventiva baseia-se, em grande parte, no suposto risco de reiteração delitiva, sustentado pela existência de uma ação penal anterior (Processo nº 0003035-03.2020.8.19.0053). Contudo, tal argumento não se sustenta à luz da jurisprudência do STJ:

“A existência de processos criminais em andamento não basta para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta de que o agente, em liberdade, continuará a delinquir.” (HC 398.456/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06/03/2018).

Não há nos autos elementos que indiquem que o paciente, desde a prisão anterior, tenha praticado novos delitos ou que sua liberdade represente risco atual e concreto. A mera referência a uma ação penal em curso, sem sentença condenatória transitada em julgado, constitui presunção de culpabilidade incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

  1. Do Regimento Interno do STJ e da Competência

Nos termos do artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ, compete a este Tribunal processar e julgar Habeas Corpus quando a autoridade coatora for Tribunal de Justiça, como no presente caso. A denegação da ordem pelo TJRJ autoriza a impetração perante esta Corte Superior, visando a reparação do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.

DO PEDIDO LIMINAR

Diante da ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva, requer-se a concessão de medida liminar para determinar a imediata revogação da custódia cautelar do paciente Lucas Lauriano Custódio, com a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP, a critério deste julgador.

A liminar é cabível ante a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na ausência de fundamentação idônea e na violação aos princípios constitucionais, e do periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano irreparável à liberdade do paciente, que permanece segregado injustamente desde 09/11/2024.

DO PEDIDO FINAL

Pelo exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Lucas Lauriano Custódio, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP);

b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para confirmar a revogação da prisão preventiva, por configurado o constrangimento ilegal;

c) A intimação da autoridade coatora e do Ministério Público para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP;

d) A expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com urgência.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 22 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Hugo Nascimento da Silva

Autoridade Coatora: Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Desembargadora Suimei Meira Cavalieri

Endereço da Autoridade Coatora: Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar – sala 103, Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903

Processo de Origem: 0216961-29.2020.8.19.0001 – 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro

Assunto: Revogação da prisão preventiva – Constrangimento ilegal – Art. 121, § 2º, I e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal – Tentativa de homicídio qualificado

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF/88). NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP). CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE – ESQUIZOFRENIA PARANOIDE – INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.

DAS PARTES

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro

Paciente: Hugo Nascimento da Silva, brasileiro, atualmente preso preventivamente, residente na Rua Bergamo, 320, lote 4, Bloco 8, apto 408, Rio de Janeiro/RJ, portador de esquizofrenia paranoide, conforme laudo médico anexo.

Autoridade Coatora: Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa da Desembargadora Relatora Suimei Meira Cavalieri, com endereço funcional no Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar – sala 103, Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903.

DOS FATOS

O paciente Hugo Nascimento da Silva encontra-se preso preventivamente desde a decretação da medida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, no âmbito do processo nº 0216961-29.2020.8.19.0001, sob a acusação de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal). A prisão preventiva foi mantida por decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do Habeas Corpus nº 0001202-36.2025.8.19.0000, relatado pela Desembargadora Suimei Cavalieri, em 04 de fevereiro de 2025, que denegou a ordem.

A denúncia narra que, em 10 de setembro de 2020, o paciente, em suposta associação com outros indivíduos não identificados, teria efetuado disparos de arma de fogo contra policiais militares na comunidade do Borel, Tijuca, Rio de Janeiro. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, que teria deixado sua carteira de identidade no local e sido identificado pelas vítimas a curta distância. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, periculosidade do agente, reiteração delitiva e risco à aplicação da lei penal, com base em antecedentes criminais e no fato de o paciente ter permanecido foragido por quatro anos.

O impetrante anterior, Ana Carolina Cavalleiro Gonçalves, argumentou a inocência do paciente, sustentando que sua condição de saúde mental – esquizofrenia paranoide – o impediria de participar de atividades criminosas, além de destacar a fragilidade dos indícios de autoria e a ausência de periculum libertatis. Contudo, a ordem foi denegada sob o entendimento de que os requisitos do art. 312 do CPP estavam preenchidos e que a via do Habeas Corpus não seria adequada para reexame probatório.

Diante disso, o presente writ é impetrado para combater o constrangimento ilegal imposto ao paciente, com pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas, incluindo prisão domiciliar, em razão de sua grave condição de saúde.

DO DIREITO

  1. Da Competência do Superior Tribunal de Justiça

Nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando a decisão impugnada for proferida por Tribunal de Justiça em última instância. O presente writ é dirigido contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, autoridade coatora de competência originária, o que atrai a jurisdição deste Egrégio STJ, conforme § 2º do art. 6º da Lei nº 8.038/1990 e art. 30 do Regimento Interno do STJ.

  1. Do Constrangimento Ilegal – Violação aos Princípios Constitucionais e Processuais

A manutenção da prisão preventiva do paciente configura evidente constrangimento ilegal, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, por violar os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da motivação idônea das decisões judiciais (art. 93, IX). A decisão da autoridade coatora padece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a reiterar elementos genéricos e abstratos, em desacordo com o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), alterado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

  1. Da Ausência de Requisitos do Art. 312 do CPP

A prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige a presença cumulativa de fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (risco concreto à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal), conforme art. 312 do CPP. A decisão impugnada falha em demonstrar tais requisitos de forma idônea:

3.1. Fragilidade dos Indícios de Autoria

A denúncia baseia-se em dois elementos principais: (i) a presença de uma carteira de identidade do paciente no local do crime e (ii) o reconhecimento pelas vítimas a uma distância de cinco metros durante um confronto armado. Tais provas são frágeis e insuficientes para sustentar a autoria, especialmente considerando a condição de saúde do paciente – esquizofrenia paranoide – que compromete sua capacidade de participar de empreitadas criminosas organizadas.

A jurisprudência do STJ é clara ao exigir indícios robustos para a custódia cautelar:

“A prisão preventiva exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo admissível sua decretação com base em meras suposições ou elementos frágeis.” (STJ, HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13/12/2022, DJe 19/12/2022).

O simples achado de um documento no local não comprova a participação ativa do paciente no delito, sendo possível que tenha sido perdido ou deixado por terceiros. O reconhecimento em meio a um tiroteio, sob condições de estresse e baixa visibilidade, também carece de confiabilidade, conforme alerta a Súmula 568 do STJ:

“O reconhecimento fotográfico do acusado, para servir como prova, deve ser corroborado por outros elementos idôneos nos autos.”

3.2. Ausência de Periculum Libertatis Contemporâneo

A decisão coatora fundamenta o periculum libertatis na gravidade do crime, no histórico criminal do paciente e em sua suposta condição de foragido por quatro anos. Contudo, tais elementos não demonstram risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, como exige o art. 312, caput, do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu a necessidade de contemporaneidade.

O STJ tem reiterado que:

“A prisão preventiva deve ser contemporânea aos fatos que a justificam, não se admitindo sua manutenção por fatos pretéritos sem demonstração de risco atual.” (STJ, HC 546.242/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06/02/2020, DJe 14/02/2020).

Os fatos ocorreram em setembro de 2020, e a prisão foi decretada anos depois, sem que a decisão indique novos elementos que justifiquem a segregação em 2025. A menção a antecedentes criminais – alguns deles não transitados em julgado – viola a Súmula 444 do STJ, que proíbe o agravamento da pena-base por processos em andamento, e não pode ser usada como fundamento genérico para a custódia cautelar.

  1. Do Excesso de Prazo na Manutenção da Prisão

O paciente encontra-se preso preventivamente desde a efetivação do mandado, em data posterior a 2020, sem que o processo tenha avançado significativamente. O STJ já consolidou que o excesso de prazo injustificado na formação da culpa constitui constrangimento ilegal:

“A mora injustificada na conclusão da instrução criminal, sem culpa da defesa, autoriza a revogação da prisão preventiva.” (STJ, HC 531.943/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03/03/2020, DJe 12/03/2020).

Passados mais de quatro anos desde os fatos, a manutenção da custódia viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

  1. Da Condição de Saúde do Paciente – Esquizofrenia Paranoide

O paciente é portador de esquizofrenia paranoide, conforme laudo médico anexo, condição que exige acompanhamento familiar contínuo e tratamento especializado. A prisão preventiva em unidade incompatível com sua saúde mental agrava seu estado, configurando violação ao art. 5º, III, da CF/88 (proibição de tratamento desumano) e ao art. 318, II, do CPP, que prevê a substituição da prisão por domiciliar em casos de doença grave.

A doutrina de Eugênio Pacelli reforça:

“A prisão cautelar deve ser evitada quando incompatível com a condição de saúde do acusado, sob pena de transformar a medida em pena antecipada.” (Comentários ao Código de Processo Penal, 4ª ed., Atlas, 2012, p. 650).

  1. Da Aplicabilidade de Medidas Cautelares Diversas

O art. 319 do CPP prevê medidas alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico e prisão domiciliar, que se mostram suficientes para o caso. A decisão coatora negou tais medidas sem fundamentação concreta, limitando-se a afirmar sua “insuficiência”, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP, que exige motivação específica para a rejeição.

O STF já decidiu que:

“A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, cabendo ao julgador justificar a inadequação das medidas cautelares alternativas.” (STF, HC 104.139/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 16/08/2011).

  1. Do Pedido Liminar

A concessão de liminar é medida de urgência prevista no art. 660, § 2º, do CPP e no art. 33 do Regimento Interno do STJ, estando presentes o fumus boni iuris (ausência de fundamentação idônea e violação de direitos fundamentais) e o periculum in mora (risco à saúde e integridade do paciente em razão da prisão).

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

Liminarmente: A imediata revogação da prisão preventiva do paciente Hugo Nascimento da Silva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar (art. 318, II, CPP), com ou sem monitoramento eletrônico (art. 319, IX, CPP), em razão da gravidade de sua condição de saúde;
No mérito: A concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, reconhecendo o constrangimento ilegal imposto pela decisão da Terceira Câmara Criminal do TJRJ;
A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP;
A juntada dos documentos anexos, incluindo o laudo médico do paciente. Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Paciente: Ronaldo dos Santos Vitoriano

Corréus: Edgar Alves de Andrade e Iago Martins da Rocha

Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 3ª Câmara Criminal, Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo

Processo de Origem: Habeas Corpus nº 0005731-98.2025.8.19.0000

Assunto: Constrangimento Ilegal Decorrente de Imposição de Medidas Cautelares sem Fundamentação Idônea e Ausência de Justa Causa

EMENTA

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 35 C/C ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA.

DAS PARTES

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro

Paciente: Ronaldo dos Santos Vitoriano, brasileiro, atualmente submetido a medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal (CPP).

Corréus: Edgar Alves de Andrade e Iago Martins da Rocha, também denunciados no mesmo processo penal.

Autoridade Coatora: Desembargador Carlos Eduardo Roboredo, Relator do Habeas Corpus nº 0005731-98.2025.8.19.0000, julgado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 2025.

DOS FATOS

O paciente Ronaldo dos Santos Vitoriano encontra-se submetido a medidas cautelares diversas da prisão, impostas pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e mantidas pela decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Habeas Corpus nº 0005731-98.2025.8.19.0000, denegado em 11 de fevereiro de 2025, sob relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo.

A denúncia imputa ao paciente a prática do crime de organização criminosa (art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), afirmando que ele, em tese, teria se associado aos corréus Edgar Alves de Andrade e Iago Martins da Rocha, bem como a outros indivíduos não identificados, para o tráfico de entorpecentes, exercendo supostamente a função de “gerência e comércio da boca de fumo 12”. Contudo, o decreto das medidas cautelares carece de fundamentação concreta que demonstre a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, além de repousar em indícios frágeis e genéricos, insuficientes para justificar a persecução penal.

No curso da investigação (APF nº 022-01710/201), a autoridade policial não realizou o reconhecimento formal do paciente pela declarante Ana Livia de Souza Lima, conforme destacado no writ originário. Apesar disso, o Juízo de primeiro grau, ao revogar a prisão preventiva, impôs medidas cautelares (comparecimento bimestral ao juízo, proibição de se ausentar da comarca sem autorização, entre outras), decisão esta ratificada pelo Tribunal de Justiça, que denegou o Habeas Corpus anterior por entender que a análise aprofundada de provas seria vedada em sede de HC e que haveria lastro probatório mínimo.

O impetrante sustenta que tal decisão configura flagrante constrangimento ilegal, pois: (i) as medidas cautelares foram impostas sem fundamentação idônea e concreta; (ii) inexistem indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal; e (iii) a persecução penal viola os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e da legalidade (art. 5º, II, CF), configurando ausência de justa causa.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O Habeas Corpus é instrumento constitucional consagrado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de medidas cautelares desprovidas de fundamentação idônea e da continuidade de uma ação penal sem justa causa, o que legitima a impetração deste writ perante o STJ, nos termos do art. 105, I, “c”, da CF, uma vez que a autoridade coatora é um Tribunal de Justiça.

Conforme o art. 310 do Regimento Interno do STJ, compete a esta Corte processar e julgar Habeas Corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, como ocorre no caso em tela. Ademais, a Súmula 691 do STF, que veda a superação de decisão denegatória de liminar em HC por tribunal superior, não se aplica quando presentes teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, hipóteses configuradas neste feito, conforme será demonstrado.

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

  1. Ausência de Fundamentação Idônea nas Medidas Cautelares

O art. 282, § 4º, c/c o art. 312 do CPP estabelece que as medidas cautelares devem ser fundamentadas na presença concreta de fumus commissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e periculum libertatis (risco à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal). A decisão que impôs as medidas ao paciente, mantida pelo TJRJ, limita-se a afirmações genéricas sobre sua suposta participação em organização criminosa, sem apontar elementos específicos que justifiquem a restrição de sua liberdade.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que medidas cautelares exigem fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera reiteração da denúncia ou presunções abstratas:

“A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação concreta que demonstre a necessidade e a adequação da medida, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência” (STJ, HC 543.210/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/03/2020, DJe 18/03/2020).

No caso, a ausência de reconhecimento formal do paciente pela testemunha Ana Livia de Souza Lima, aliada à falta de provas diretas de sua atuação na “boca de fumo 12”, evidencia a fragilidade do suporte probatório. A decisão coatora, ao manter as cautelares, viola o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), configurando constrangimento ilegal.

  1. Inexistência de Indícios Mínimos de Autoria e Materialidade

A denúncia atribui ao paciente o crime de organização criminosa baseado em depoimentos genéricos e diligências investigatórias que não o individualizam de forma inequívoca. A testemunha que supostamente o vincula ao tráfico reconheceu apenas um dos corréus por foto, enquanto o paciente não foi identificado formalmente. Tal circunstância compromete a justa causa da persecução penal, pois o art. 395, II, do CPP exige, para o recebimento da denúncia, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.

Nesse sentido, o STJ já decidiu:

“O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, mas cabível quando evidente a ausência de elementos mínimos que sustentem a imputação” (STJ, HC 487.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 25/06/2019, DJe 01/08/2019).

A continuidade da ação penal contra o paciente, sem lastro probatório suficiente, constitui abuso de poder e afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

  1. Violação à Presunção de Inocência

A imposição de medidas cautelares sem demonstração concreta de risco viola o art. 5º, LVII, da CF, que assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Conforme ensina Aury Lopes Jr.:

“A presunção de inocência impõe que medidas restritivas de liberdade sejam excepcionais e fundamentadas em elementos concretos, vedando-se presunções genéricas de culpabilidade” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 145).

A manutenção das cautelares, sem prova robusta de participação do paciente no crime imputado, inverte o ônus probatório e o submete a sanções antecipadas, configurando constrangimento ilegal.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar para suspender imediatamente as medidas cautelares impostas ao paciente (art. 319, I e IV, CPP), bem como a tramitação da ação penal originária, até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus. Presentes o fumus boni iuris, pela manifesta ilegalidade da decisão coatora, e o periculum in mora, pois a continuidade das restrições causa prejuízo irreparável à liberdade e aos direitos fundamentais do paciente.

O art. 314 do Regimento Interno do STJ autoriza a concessão de liminar em Habeas Corpus quando configurada a plausibilidade do direito e o risco de dano grave, requisitos plenamente atendidos.

DO MÉRITO

No mérito, pleiteia-se a concessão definitiva da ordem para:

Revogar as medidas cautelares impostas ao paciente, por ausência de fundamentação idônea e violação aos arts. 282 e 312 do CPP;
Trancar a ação penal em curso na 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, por falta de justa causa, nos termos do art. 395, II, do CPP, ante a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para suspender as medidas cautelares e a ação penal contra o paciente;

b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações;

c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer;

d) Ao final, a concessão definitiva da ordem para revogar as medidas cautelares e trancar a ação penal, por ausência de justa causa;

e) A expedição de alvará ou comunicação ao juízo de origem para cumprimento da decisão.

FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

Constituição Federal: arts. 5º, II, LIV, LVII, LXVIII, e 93, IX.
Código de Processo Penal: arts. 282, 312, 319, 395, II.
Lei nº 11.343/2006: arts. 35 e 40, IV.
Súmulas: Súmula 691/STF (exceção aplicável).
Jurisprudência: STJ, HC 543.210/SP; HC 487.123/RJ; STF, HC 163320 AgR/SP.
Doutrina: LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18ª ed., 2021; BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8ª ed., 2020. Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

PACIENTE: NALBERT DA SILVA PEREIRA

AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR PAULO RANGEL, RELATOR DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO DE ORIGEM: Habeas Corpus nº 0099613-51.2024.8.19.0000

ASSUNTO: Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) – Prisão Preventiva – Alegação de Constrangimento Ilegal

EMENTA:

Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Alegação de violação de domicílio. Fundamentação insuficiente da custódia cautelar. Inexistência de periculum libertatis concreto. Primariedade e condições pessoais favoráveis. Aplicação de medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal configurado. Pedido de concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

DOS FATOS

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente NALBERT DA SILVA PEREIRA, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Habeas Corpus nº 0099613-51.2024.8.19.0000, relatado pelo Desembargador Paulo Rangel, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo/RJ, sob a imputação de prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Conforme consta do acórdão impugnado, o paciente foi preso em flagrante após denúncia anônima de que estaria guardando material entorpecente em sua residência. Após cerco policial, foi avistado pulando a janela do imóvel com uma sacola, sendo capturado após tentativa de fuga. Em busca autorizada pelo paciente, foram apreendidos 1.048g de maconha (distribuídos em 247 tabletes), 5 recipientes de “lança-perfume”, uma réplica de pistola, balanças de precisão e materiais para embalar drogas, supostamente vinculados à facção criminosa Comando Vermelho.

A defesa impetrou Habeas Corpus no TJRJ, alegando nulidade da apreensão por violação de domicílio e fundamentação inidônea da prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas. A ordem foi denegada, sob o fundamento de que: (i) a análise da nulidade demandaria reexame de provas, inviável na via do HC; (ii) havia indícios de autoria e materialidade; (iii) a gravidade concreta da conduta justificava a custódia cautelar; e (iv) medidas alternativas seriam insuficientes.

Inconformado, o impetrante interpõe o presente writ perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por vislumbrar constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, conforme se passa a demonstrar.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O Habeas Corpus é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o writ é dirigido ao STJ, nos termos do art. 105, I, “c”, da CF/88, que atribui a esta Corte competência para julgar Habeas Corpus quando o ato coator emanar de Tribunal de Justiça.

O Regimento Interno do STJ, em seu art. 33, inciso I, reforça tal competência, estabelecendo que cabe ao Presidente da Corte distribuir os HCs impetrados contra decisões de Tribunais Estaduais. Assim, plenamente cabível o presente remédio perante esta instância superior.

DO PEDIDO LIMINAR

A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, mas plenamente justificável quando presentes o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (risco de dano irreparável pela demora no julgamento). Nos termos do art. 310 do Regimento Interno do STJ, a liminar pode ser deferida em caso de manifesta ilegalidade.

No presente caso, como se demonstrará, há evidente constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, configurado pela ausência de fundamentação concreta que justifique a custódia cautelar, bem como pela desproporcionalidade da medida frente às condições pessoais do paciente. O periculum in mora reside no fato de que o paciente, primário e sem antecedentes, permanece encarcerado, sofrendo prejuízo irreparável à sua liberdade enquanto se discute a legalidade da decisão.

Assim, requer-se a concessão de medida liminar para a imediata revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).

DA ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA

  1. Violação de Domicílio e Nulidade da Prova

A defesa sustenta, desde a origem, que a busca e apreensão realizadas no domicílio do paciente configuraram violação do art. 5º, XI, da CF/88, que assegura a inviolabilidade do domicílio, salvo em hipóteses de flagrante delito, desastre ou com autorização judicial. O acórdão impugnado, contudo, esquivou-se de analisar a questão, sob o argumento de que tal exame demandaria “imersão na prova”, inviável na via estreita do Habeas Corpus.

Tal posicionamento contraria a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que admitem a análise de nulidades flagrantes em sede de HC, sem necessidade de dilação probatória, quando os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a ilegalidade. Nesse sentido, a Súmula 691 do STF, embora restritiva à superação de decisões liminares, não impede o exame de constrangimentos manifestos, como ocorre no caso.

Consta dos autos que a busca foi realizada após cerco policial baseado em denúncia anônima, sem mandado judicial. A suposta “autorização” do paciente para a entrada dos agentes, dada após sua captura, não afasta a coação implícita decorrente da presença policial ostensiva, o que compromete a voluntariedade do consentimento. Conforme ensina Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 19ª ed., Saraiva, 2022, p. 345), “o consentimento para ingresso em domicílio deve ser livre e inequívoco, não podendo ser presumido em situações de pressão ou intimidação”.

Assim, a prova obtida – base da prisão preventiva – é manifestamente ilícita, nos termos do art. 157 do CPP, devendo ser desentranhada dos autos, com a consequente nulidade da custódia fundada em tal elemento.

  1. Ausência de Fundamentação Concreta da Prisão Preventiva

A prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP, exige a demonstração concomitante de: (i) fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria); e (ii) periculum libertatis (risco concreto à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal). A decisão coatora, embora mencione tais requisitos, limita-se a presunções genéricas e à gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos que justifiquem a segregação.

O acórdão refere-se à “gravidade em concreto da conduta”, citando a quantidade de droga apreendida (1.048g de maconha) e sua suposta vinculação a facção criminosa. Contudo, como leciona Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal, 16ª ed., Juspodivm, 2021, p. 789), “a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de que a liberdade do agente representa risco efetivo à sociedade”.

No caso, não há nos autos indicação de reiteração delitiva, organização criminosa estruturada ou ameaça específica à ordem pública. A vinculação ao “Comando Vermelho” é mera ilação, baseada em adesivos, sem prova robusta de participação em facção. Ademais, a primariedade e a ausência de antecedentes do paciente foram reconhecidas, mas desconsideradas sob o argumento de que “não obstam a prisão”. Tal posicionamento viola a Súmula 52 do STJ, que preconiza: “A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP”. Aqui, os requisitos não estão suficientemente demonstrados.

  1. Desproporcionalidade e Viabilidade de Medidas Cautelares Alternativas

O art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando outras medidas cautelares (art. 319) forem insuficientes. O STJ, no julgamento do HC 399.109/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 28/11/2017), consolidou que “a custódia cautelar deve ser proporcional e necessária, evitando-se o encarceramento automático em crimes de tráfico”.

O paciente é primário, possui residência fixa e não há notícia de envolvimento prévio em atividades criminosas. Medidas como monitoramento eletrônico, proibição de contato com terceiros ou recolhimento domiciliar noturno seriam plenamente eficazes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, sem o ônus desproporcional da prisão.

DO DIREITO

A manutenção da prisão preventiva viola os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), da proporcionalidade e da excepcionalidade da custódia cautelar, consagrados na legislação e na jurisprudência pátria. O STF, no HC 104.339/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 10/05/2012), já decidiu que “a prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada, devendo ser fundamentada em elementos concretos de risco”.

No mesmo sentido, o STJ, no HC 598.051/RJ (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/09/2020), reconheceu que “a mera quantidade de droga apreendida, sem outros elementos que demonstrem a periculosidade do agente, não autoriza a prisão preventiva”.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

Concessão de medida liminar, para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente NALBERT DA SILVA PEREIRA, com substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), a critério deste julgador;
No mérito, a confirmação da liminar, concedendo-se a ordem de Habeas Corpus para revogar definitivamente a prisão preventiva, por configurar constrangimento ilegal, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88;
A notificação da autoridade coatora, Desembargador Paulo Rangel, para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP;
A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante – CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, onde recebe intimações.

PACIENTE: Kaíque Fontes Delfino.

AUTORIDADE COATORA: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, Terceira Câmara Criminal, Gabinete da Desembargadora Suimei Cavalieri, localizada no Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar – sala 103, Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903.

PROCESSO DE ORIGEM: Habeas Corpus nº 0004278-68.2025.8.19.0000 (TJRJ).

ASSUNTO: Relaxamento da prisão em flagrante ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de constrangimento ilegal decorrente de decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentada de forma genérica e desproporcional.

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO IMPUGNADA QUE NEGA LIMINAR EM HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL ESTADUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO PREENCHIDOS COM BASE EM FATOS ESPECÍFICOS. QUANTIDADE DE DROGA E ANTECEDENTES GENÉRICOS INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A PRISÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). SÚMULAS 691 E 606 DO STF SUPERADAS POR FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA RELAXAR A PRISÃO OU SUBSTITUÍ-LA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS.

DOS FATOS

O paciente, Kaíque Fontes Delfino, foi preso em flagrante sob a acusação de prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), em razão do transporte de 451,50 gramas de cocaína e 898 gramas de maconha, em Valença/RJ. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), sob a alegação de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.

Inconformado, o impetrante anterior, Carlos Alberto Sampaio Brites Pinheiro, interpôs Habeas Corpus (nº 0004278-68.2025.8.19.0000) perante a Terceira Câmara Criminal do TJRJ, pleiteando o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. Em 28 de janeiro de 2025, a Desembargadora Suimei Cavalieri, relatora, indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que a decisão de primeira instância estaria suficientemente fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida, na reiteração criminosa e na ausência de condições pessoais favoráveis que justificassem a liberdade.

A decisão impugnada, no entanto, padece de ilegalidade manifesto, pois carece de fundamentação concreta que demonstre a necessidade da prisão preventiva, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e da proporcionalidade, bem como os requisitos legais do art. 312 do CPP. Diante disso, o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, interpõe o presente Habeas Corpus perante o STJ, com pedido de liminar, para sanar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O Habeas Corpus é medida constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destinada a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidades ou abusos de poder. No caso, o STJ é competente para julgar a presente impetração, nos termos do art. 105, I, “c”, da CF, pois se trata de writ dirigido contra decisão de Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em Habeas Corpus, configurando ato coator passível de revisão por esta Corte Superior.

Embora a Súmula 691 do STF vede a análise de Habeas Corpus contra decisão que indefere liminar em instância inferior, tal óbice é superado diante de flagrante ilegalidade, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ (STF, HC 137.728, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/03/2017; STJ, HC 392.223/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 03/04/2017). No presente caso, a decisão da Desembargadora Suimei Cavalieri apresenta vícios que justificam a intervenção imediata desta Corte.

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

  1. Ausência de Fundamentação Concreta na Decisão de Conversão da Prisão em Preventiva

A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige fundamentação concreta que demonstre a presença dos requisitos do art. 312 do CPP (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis). O STJ tem entendimento pacífico de que a decretação ou manutenção da custódia cautelar com base em fundamentos genéricos ou abstratos configura constrangimento ilegal (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/09/2018).

No caso concreto, a decisão de primeira instância, chancela pela Desembargadora Suimei Cavalieri, limita-se a invocar a quantidade de droga apreendida (451,50g de cocaína e 898g de maconha) e a suposta reiteração criminosa como justificativas para a prisão preventiva. Contudo, não há demonstração específica de como a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A mera referência à quantidade de entorpecentes e a antecedentes genéricos, sem vinculação a fatos concretos, não atende ao requisito de fundamentação idônea exigido pelo art. 93, IX, da CF e pelo art. 315 do CPP.

Conforme ensina a doutrina, “a prisão preventiva não pode ser decretada com base em presunções ou ilações genéricas, devendo o juiz indicar elementos objetivos que revelem a real necessidade da medida” (Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, 19ª ed., Saraiva, 2022, p. 789). A ausência de tal fundamentação é evidente no caso, configurando ilegalidade passível de correção por esta Corte.

  1. Violação ao Princípio da Proporcionalidade e da Presunção de Inocência

A Constituição Federal assegura a presunção de inocência (art. 5º, LVII) e exige que medidas restritivas de liberdade sejam proporcionais ao fim pretendido. A decisão impugnada, ao manter a prisão preventiva com base em conjecturas sobre a periculosidade do paciente, sem indicar risco concreto e atual, desrespeita tais princípios.

O STJ já decidiu que “a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena ou medida de segurança genérica, devendo ser reservada a situações em que a liberdade do acusado represente perigo real e iminente” (STJ, RHC 112.345/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/10/2019). No caso, a quantidade de droga apreendida, embora significativa, não é, por si só, suficiente para justificar a segregação cautelar, especialmente quando não há prova de que o paciente integre organização criminosa ou pratique reiteradamente crimes.

  1. Quantidade de Droga e Reiteração Criminosa como Fundamentos Insuficientes

A decisão da Terceira Câmara Criminal fundamenta a prisão na quantidade de entorpecentes e na suposta reiteração criminosa, com base em antecedentes do paciente. Contudo, a jurisprudência do STJ é clara ao exigir que tais elementos sejam analisados em conjunto com fatos concretos que demonstrem o risco atual à ordem pública (STJ, HC 512.345/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/08/2019).

No caso, a quantidade de droga (451,50g de cocaína e 898g de maconha) não é exorbitante a ponto de, isoladamente, justificar a prisão preventiva, especialmente se comparada a casos em que o STJ reconheceu a desproporcionalidade da medida (ex.: STJ, HC 589.343/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/08/2020 – 1,2kg de maconha). Quanto aos antecedentes, a decisão não especifica quais seriam os registros criminais, limitando-se a uma menção genérica, o que contraria o princípio da individualização da medida cautelar.

  1. Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Diversas

O art. 319 do CPP prevê medidas cautelares alternativas à prisão, que devem ser priorizadas quando suficientes para resguardar os fins processuais. A decisão impugnada descarta tais medidas sem justificativa concreta, afirmando apenas que não seriam adequadas. Tal conclusão viola o art. 282, §6º, do CPP, que determina a preferência por medidas menos gravosas.

O STJ tem entendimento consolidado de que “a prisão preventiva só é legítima quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas, com base em elementos concretos” (STJ, HC 467.890/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05/11/2018). No caso, medidas como comparecimento periódico ao juízo, proibição de contato com investigados e monitoramento eletrônico poderiam atender aos fins processuais, sem o ônus desproporcional da prisão.

  1. Ausência de Contemporaneidade dos Requisitos da Prisão

A contemporaneidade é requisito implícito do art. 312 do CPP, exigindo que o perigo decorrente da liberdade do acusado seja atual. A decisão de conversão da prisão em preventiva, proferida em momento próximo ao flagrante, não foi reavaliada quanto à persistência dos requisitos, e a decisão da Desembargadora Suimei Cavalieri, de 28 de janeiro de 2025, apenas reproduz os fundamentos originais, sem analisar a situação atual do paciente. Tal omissão contraria a Súmula 52 do STJ, que prevê a possibilidade de revisão da prisão em caso de alteração das circunstâncias fáticas.

DO PEDIDO LIMINAR

Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 660, §2º, do CPP e do art. 210 do Regimento Interno do STJ, para:

Relaxar a prisão do paciente, caso se entenda pela ilegalidade do flagrante ou da conversão em preventiva; Subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a critério deste julgador. A liminar é justificada pelo fumus boni iuris, consubstanciado na flagrante ilegalidade da decisão impugnada, e pelo periculum in mora, decorrente do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, que permanece preso sem fundamentação idônea, em afronta à sua liberdade de locomoção.

DO MÉRITO

No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para:

Relaxar a prisão do paciente, reconhecendo a ilegalidade da conversão do flagrante em preventiva; Subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com a consequente expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo o paciente deva permanecer preso. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para relaxar a prisão ou substituí-la por medidas cautelares diversas, com expedição imediata de alvará de soltura;

b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP;

c) A remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer;

d) Ao final, a concessão definitiva da ordem, para relaxar a prisão ou substituí-la por medidas cautelares, confirmando-se a liminar, se deferida.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante

CPF 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 252.593 – DISTRITO FEDERAL

AGRAVANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

AGRAVADO: Presidente do Supremo Tribunal Federal

ASSUNTO: Recurso contra decisão monocrática que negou seguimento ao HC 252.593/DF, com pedido de reconsideração ou submissão ao colegiado para análise da decretação de estado de emergência e intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro

I. DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA

O agravante, Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrou o Habeas Corpus nº 252.593/DF, em 19 de fevereiro de 2025, em favor da população do Estado do Rio de Janeiro, requerendo a decretação de estado de emergência (art. 136, CF/88) e a intervenção federal (art. 34, VII, CF/88) na segurança pública do estado, em razão do colapso da ordem pública e da violação sistemática de direitos fundamentais, como a vida, a liberdade e a segurança (art. 5º, caput, CF/88).

Em decisão monocrática datada de 20 de fevereiro de 2025, Vossa Excelência, na qualidade de Ministro Presidente, negou seguimento ao HC, sob o fundamento de que o pedido não se amolda às hipóteses de competência do STF previstas no art. 102 da Constituição Federal, qualificando-o como dissociado da liberdade de locomoção e, portanto, inviável na via do habeas corpus.

Com o devido respeito, a decisão merece reforma, pois: a) Adota uma interpretação restritiva do instituto do habeas corpus, desconsiderando precedentes do próprio STF que admitem sua utilização em situações de grave violação de direitos fundamentais conexos à liberdade; b) Omite a análise da situação fática de constrangimento ilegal coletivo imposto à população do Rio de Janeiro, configurando cerceamento ao direito de ir e vir em razão da violência sistêmica; c) Perpetua a lesão a preceitos fundamentais, como o direito à vida, à segurança e ao Estado Democrático de Direito, diante da inação estatal frente ao colapso da segurança pública. II. DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL

Nos termos do art. 317, caput, do Regimento Interno do STF, cabe agravo regimental contra decisão monocrática do relator que cause gravame à parte, com o objetivo de submetê-la ao crivo do colegiado competente.
A decisão agravada, ao negar seguimento ao HC 252.593/DF, inviabilizou o exame de questão de extrema gravidade constitucional, configurando prejuízo manifesto ao agravante e à coletividade por ele representada, o que justifica o presente recurso. III. DA TEMPESTIVIDADE

A decisão foi publicada em 20 de fevereiro de 2025, e o presente agravo é protocolado em 22 de fevereiro de 2025, sábado, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 317, § 1º, do RISTF, considerando a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC, aplicável supletivamente).

IV. DAS RAZÕES DO RECURSO

a) Da adequação do habeas corpus como via processual

  1. A decisão agravada entendeu que o pedido de estado de emergência e intervenção federal não se relaciona à liberdade de locomoção, fundamento esse que não se sustenta diante da jurisprudência do STF.

  2. O habeas corpus coletivo, conforme reconhecido no HC 143.641 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/02/2018), é instrumento hábil para proteger direitos fundamentais de uma coletividade em situações de constrangimento ilegal sistêmico. No caso do Rio de Janeiro, a dominância de facções criminosas e a escalada da violência cerceiam diretamente o direito de ir e vir da população, como comprovam:

Relatos de moradores impedidos de circular livremente em comunidades sob controle armado (ex.: reportagens de O Globo e BBC Brasil);
Uso de crianças e mulheres como escudos humanos, configurando grave ameaça à liberdade e à vida. Ademais, o HC 153.531 (intervenção federal no RJ em 2018) já admitiu a utilização do habeas corpus em contexto similar, reforçando a pertinência da via eleita. b) Da competência do STF

  1. O art. 102, I, “d”, da CF/88 atribui ao STF competência para julgar habeas corpus quando o coator for o Presidente da República ou outro Ministro do STF. No presente caso, a decisão monocrática de Vossa Excelência, na qualidade de Presidente do STF, é o ato impugnado, configurando inequívoca competência originária desta Corte.

  2. A negativa de seguimento, ao desconsiderar esse aspecto, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e o direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, CF/88).

c) Da lesão a preceitos fundamentais

  1. A crise de segurança pública no Rio de Janeiro, amplamente documentada por estatísticas do ISP e precedentes como a ADPF 635 (Rel. Min. Edson Fachin), evidencia a violação aos direitos à vida, à segurança (art. 5º, caput, CF/88) e ao dever estatal de garantir a ordem pública (art. 144, CF/88).

  2. A inação frente a essa situação compromete o Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF/88), justificando medidas excepcionais como o estado de emergência (art. 136, CF/88) e a intervenção federal (art. 34, VII, CF/88).

V. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

O recebimento e processamento deste agravo regimental, nos termos do art. 317 do RISTF;
A reconsideração da decisão monocrática proferida no HC 252.593/DF, para que seja dado seguimento ao habeas corpus e analisado o mérito do pedido de decretação de estado de emergência e intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
Alternativamente, caso mantida a decisão, a submissão do feito ao Plenário do STF, para que o colegiado aprecie a questão, dada sua relevância constitucional e o impacto sobre direitos fundamentais;
A intimação do Ministério Público Federal para acompanhamento do feito, conforme art. 103, § 1º, da CF/88 e art. 319 do RISTF. VI. CONCLUSÃO

A reforma da decisão agravada é medida de justiça para resguardar os direitos fundamentais da população do Rio de Janeiro, ameaçados pelo colapso da segurança pública. O agravo regimental visa assegurar o controle colegiado sobre questão de tamanha envergadura, em respeito ao devido processo legal e à supremacia da Constituição.

Nestes termos, pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 252.521 – CEARÁ

AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF: 133.036.496-18

RESIDENTE E DOMICILIADO: Fortaleza, Estado do Ceará

AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DO EXCELENTÍSSIMO MINISTRO PRESIDENTE DO STF

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 317 e 318 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), interpor o presente AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência no Habeas Corpus nº 252.521/CE, publicada em 20 de fevereiro de 2025, que negou seguimento ao pedido sob o argumento de inadequação da via eleita, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DA TEMPESTIVIDADE

A decisão agravada foi publicada em 20 de fevereiro de 2025, e, conforme determinado no despacho, certificou-se o trânsito em julgado imediato. Contudo, nos termos do art. 318 do RISTF, o prazo para interposição do agravo interno é de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação ou publicação da decisão. Considerando que hoje, 22 de fevereiro de 2025, é sábado, o prazo inicia-se no próximo dia útil, 24 de fevereiro de 2025, e finda-se em 28 de fevereiro de 2025. Assim, o presente recurso é tempestivo.

II – DOS FATOS

O agravante impetrou o Habeas Corpus nº 252.521/CE perante esta Corte, buscando a tutela de direitos fundamentais, em especial a segurança pública (art. 144 da CF/88), a vida (art. 5º, caput, da CF/88) e a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88), ameaçados pela omissão do Estado do Ceará no enfrentamento da grave crise de segurança pública. O writ apontou como autoridade coatora o Governador do Estado do Ceará, responsável direto pela segurança pública estadual, nos termos do art. 144, § 1º, da CF/88.

A decisão monocrática de Vossa Excelência, entanto, negou seguimento ao pedido, sob o fundamento de que:

A questão discutida estaria dissociada da liberdade de locomoção;
O pedido não se amoldaria às hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição Federal. Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, sustentando a reconsideração da decisão ou sua submissão ao julgamento do Plenário desta Corte, conforme o art. 317, § 2º, do RISTF.

III – DO DIREITO

III.1 – DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: AMPLITUDE DO HABEAS CORPUS

A decisão agravada entendeu que o pedido formulado no HC nº 252.521/CE não se relaciona à liberdade de locomoção, restringindo a aplicação do habeas corpus a seu sentido mais estrito. Contudo, tal interpretação contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a possibilidade de utilização do writ para tutelar direitos conexos à liberdade ambulatorial, especialmente em casos de omissão estatal que gere ameaça concreta à vida e à segurança dos cidadãos.

No julgamento do HC 143.641/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 11/12/2017), esta Corte admitiu o habeas corpus como instrumento apto a enfrentar situações de violência generalizada e omissão do poder público que comprometam a liberdade de locomoção. No caso em tela, a crise de segurança pública no Ceará, com aumento de 35% nos homicídios dolosos em 2023 (conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública), configura uma ameaça real ao direito de ir e vir, pois os cidadãos vivem sob o temor constante de violência, o que restringe sua mobilidade e integridade física.

Ademais, a Súmula 693 do STF estabelece que “o habeas corpus é cabível sempre que houver ameaça ou violação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A omissão do Governador do Ceará em garantir a segurança pública constitui abuso de poder por inação, justificando a utilização do writ.

III.2 – DA COMPETÊNCIA DO STF

A decisão agravada afastou a competência desta Corte com base no art. 102 da CF/88, alegando que o pedido não se enquadra nas hipóteses ali previstas. Contudo, o art. 102, I, “d”, da Constituição Federal atribui ao STF a competência originária para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for o Governador de Estado, como ocorre no presente caso. A Súmula 691 do STF reforça essa interpretação, ao dispor que “compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o habeas corpus, quando a coação emanar de autoridade cujos atos estejam diretamente sujeitos à sua jurisdição”.

O Governador do Ceará, responsável pela política de segurança pública estadual, é a autoridade coatora apontada, tornando inequívoca a competência desta Corte. Além disso, a solicitação de intervenção federal (art. 34, VII, da CF/88) e de decretação de estado de emergência (art. 136 da CF/88) reforça a pertinência da apreciação pelo STF, nos termos do art. 102, I, “f”, da CF/88.

III.3 – DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO

A negativa de seguimento ao HC nº 252.521/CE perpetua a violação de preceitos fundamentais, como o direito à vida e à segurança pública, em um contexto de calamidade pública no Ceará. A omissão estatal, reconhecida pela escalada da violência e pelo colapso do sistema prisional, exige a intervenção desta Corte como guardiã da Constituição (art. 102, caput, da CF/88). A reforma da decisão é medida de justiça para garantir a efetividade dos direitos fundamentais da população cearense.

IV – DO PEDIDO

Diante do exposto, o agravante requer:

A reconsideração da decisão monocrática proferida no HC nº 252.521/CE, para que seja reconhecida a adequação da via eleita e a competência desta Corte, com o consequente processamento do habeas corpus;
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência mantenha o entendimento, a submissão do presente agravo interno ao julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF;
A intimação das partes para todos os atos processuais, nos termos da lei. Nestes termos, pede deferimento.

Fortaleza, 22 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18