Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

PACIENTE: Usuários da plataforma Rumble no Brasil

AUTORIDADE COATORA: Ministro Alexandre de Moraes, Relator da PET 9.935/DF

ATO IMPUGNADO: Decisão monocrática de 21 de fevereiro de 2025, que determinou a suspensão imediata, completa e integral do funcionamento da plataforma Rumble em território nacional (PET 9.935/DF)

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, em favor dos usuários da plataforma Rumble no Brasil, contra ato da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Petição 9.935/DF, que, em decisão monocrática datada de 21 de fevereiro de 2025, determinou a suspensão imediata, completa e integral do funcionamento da referida plataforma em todo o território nacional, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I. DOS FATOS

Em 21 de fevereiro de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da Petição nº 9.935/DF, determinou a suspensão imediata das atividades da plataforma Rumble em todo o território brasileiro, sob a justificativa de reiterados descumprimentos de ordens judiciais, ausência de indicação de representante legal no Brasil e suposta instrumentalização da plataforma para a divulgação de conteúdos extremistas e antidemocráticos. A decisão impôs o bloqueio total da plataforma, sem distinção entre conteúdos específicos ou usuários determinados, alcançando indiscriminadamente todos os cidadãos brasileiros que utilizam o serviço para expressar suas opiniões, acessar informações ou exercer atividades legítimas. Tal medida foi fundamentada, entre outros, na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e na alegação de que a Rumble estaria sendo utilizada para práticas ilícitas, como discursos de ódio e ataques à democracia, em especial por meio do canal do investigado Allan Lopes dos Santos. Contudo, o bloqueio generalizado da plataforma, ao invés de se restringir a conteúdos específicos identificados como ilícitos, configura uma restrição desproporcional e arbitrária, atingindo a totalidade dos usuários e violando direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, conforme se demonstrará. II. DA LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE

Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 606 do STF: “Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, salvo no caso de competência originária”), qualquer pessoa tem legitimidade para impetrar habeas corpus em favor de terceiros, especialmente quando se trata de direitos coletivos ameaçados por ato de autoridade pública. O impetrante, cidadão brasileiro, atua em defesa dos usuários da plataforma Rumble, que sofrem constrangimento ilegal em seu direito fundamental à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, decorrentes da decisão que suspendeu o funcionamento da plataforma em todo o país. III. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente writ é cabível diante da existência de constrangimento ilegal imposto aos pacientes – os usuários da Rumble no Brasil –, cuja liberdade de expressão e acesso à informação estão sendo cerceados por ato judicial desproporcional e incompatível com os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito. Conforme o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Embora tradicionalmente associado à liberdade física, a jurisprudência do STF ampliou o alcance do habeas corpus para proteger outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, quando configurado abuso de poder ou ilegalidade (HC 95.009/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/05/2009). IV. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DO ATENTADO DEMOCRÁTICO

Da Violação à Liberdade de Expressão

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, e, no inciso IX, estabelece que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Ainda, o artigo 220, caput, determina que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. A suspensão total da plataforma Rumble, sem delimitação a conteúdos específicos ou usuários determinados, viola frontalmente esses preceitos, caracterizando censura prévia generalizada e desproporcional, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. A decisão coatora, ao bloquear a plataforma em sua integralidade, impede que milhões de cidadãos brasileiros exerçam seu direito constitucional de expressar opiniões, acessar informações e participar do debate público, configurando um atentado à livre democracia e ao pluralismo de ideias, pilares do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso V, da CF/88). Da Desproporcionalidade da Medida

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), invocado na decisão impugnada, prevê, em seu artigo 19, que a responsabilização de provedores de aplicações por conteúdos de terceiros depende de ordem judicial específica que identifique claramente o conteúdo infringente, para que este seja tornado indisponível. Tal dispositivo busca equilibrar a liberdade de expressão com a proteção contra ilícitos, evitando medidas genéricas ou desproporcionais. Contrariando o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, a suspensão da Rumble não se limitou a conteúdos específicos, mas atingiu toda a plataforma, sem que fosse demonstrada a impossibilidade de remoção pontual dos materiais alegadamente ilícitos. Tal medida extrapola os limites da legalidade e da razoabilidade, configurando abuso de poder. A Súmula Vinculante 21 do STF estabelece que “é inconstitucional a exigência de prévia autorização estatal para a publicação ou circulação de livros, jornais ou outros meios de comunicação”. Por analogia, o bloqueio total de uma plataforma digital, sem justificativa específica e proporcional, equivale a uma censura prévia, prática vedada pelo ordenamento constitucional. Do Atentado à Democracia

O bloqueio indiscriminado da Rumble constitui um atentado democrático ao cercear a livre circulação de ideias e opiniões, essencial à formação da vontade popular e ao funcionamento do regime democrático. A medida, ao invés de coibir abusos específicos, pune coletivamente todos os usuários, inclusive aqueles que utilizam a plataforma para fins legítimos, em clara violação ao princípio da pluralidade política (artigo 1º, inciso V, da CF/88). A decisão coatora, ao justificar o bloqueio com base na suposta instrumentalização da plataforma por “grupos extremistas e milícias digitais”, não apresenta elementos concretos que demonstrem a inviabilidade de medidas menos gravosas, como a remoção de conteúdos específicos ou o bloqueio de perfis determinados, o que evidencia a desproporcionalidade e o caráter autoritário da suspensão total. A jurisprudência do STF reconhece que a liberdade de expressão só pode ser restringida em casos excepcionais, com fundamento em perigo claro e iminente, e sempre de forma proporcional (ADI 4.451/DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 11/03/2011). No presente caso, a ausência de individualização do ato coator compromete sua legitimidade constitucional. V. DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante do exposto, é evidente o periculum in mora, pois a suspensão imediata da plataforma Rumble causa prejuízo irreparável aos usuários, que estão privados de exercer seus direitos fundamentais de expressão e acesso à informação, bem como o fumus boni iuris, decorrente da manifesta ilegalidade e desproporcionalidade do ato coator, em afronta à Constituição e à legislação vigente. Assim, requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida em 21 de fevereiro de 2025, na PET 9.935/DF, determinando a imediata restauração do funcionamento da plataforma Rumble em território nacional, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, a fim de evitar danos irreparáveis à democracia e aos direitos fundamentais dos pacientes. VI. DO PEDIDO FINAL

Diante do exposto, requer:

a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão de 21 de fevereiro de 2025, proferida na PET 9.935/DF, restabelecendo o funcionamento da plataforma Rumble em território nacional, até o julgamento final deste writ;

b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para cassar a decisão coatora, por configurar constrangimento ilegal aos usuários da plataforma, em razão de sua desproporcionalidade e violação aos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição Federal, bem como ao artigo 19 da Lei nº 12.965/2014;

c) A intimação da autoridade coatora, o Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, para prestar informações no prazo legal;

d) A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para parecer.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 252.596/CE

Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Agravado: ESTADO DO CEARÁ

Agravado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE)

Ementa: Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus. Constrangimento ilegal decorrente de atos de tortura em ambiente prisional e omissão estatal na apresentação de provas essenciais. Cabimento do habeas corpus para tutela de direitos fundamentais conexos à liberdade de locomoção. Violação aos arts. 5º, III, XLIII, LIV, LV e LXXII da Constituição Federal. Pedido de reforma da decisão para conhecimento e concessão da ordem.

Vem, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência em 20 de fevereiro de 2025, que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 252.596/CE, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DOS FATOS

O agravante impetrou o Habeas Corpus nº 252.596/CE perante este Supremo Tribunal Federal, requerendo a apresentação de gravações de vídeo das datas de 16 e 19 de setembro de 2023, 13 e 26 de outubro de 2023, registradas na Penitenciária de Aquiraz/CE, como prova de reiterados atos de tortura física e psicológica sofridos durante sua detenção, conforme detalhado nos autos dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE). Os atos ilícitos incluem: (a) uso de gás de pimenta no rosto do agravante enquanto algemado, em 19/10/2023; (b) isolamento em área sem câmeras em 16/09/2023, com risco iminente à vida por ação de facção criminosa; © destruição de câmeras de segurança em 13/10/2023 por detento com acesso privilegiado; e (d) novos atos de tortura com gás de pimenta em 26/10/2023. A omissão do Estado do Ceará e de suas autoridades penitenciárias em disponibilizar as gravações configura obstrução da justiça e perpetua o constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, em violação a direitos fundamentais. Em decisão monocrática de 20/02/2025, Vossa Excelência negou seguimento ao HC, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por tratar de questão “dissociada da liberdade de locomoção”, com base no art. 102 da Constituição Federal e nos precedentes Pet 6.903-AgR (Rel. Min. Celso de Mello, 2017) e Pet 10.230-AgR (Rel. Min. Rosa Weber, 2023). inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, demonstrando o cabimento do HC e a necessidade de reforma do julgado. II. DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL

Nos termos do art. 317 do RISTF, “das decisões do Presidente, do Relator ou do juiz instrutor caberá agravo regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Plenário ou para as Turmas, conforme o caso”. A decisão monocrática foi publicada em 20/02/2025, e este agravo é tempestivo, interposto em 21/02/2025, dentro do prazo legal. O recurso é dirigido ao Plenário do STF, dada a competência originária desta Corte para julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça (art. 102, I, “i”, CF) e a relevância da matéria envolvendo tortura e direitos fundamentais. III. DAS RAZÕES DE REFORMA

III.1. Da Conexão entre Tortura e Liberdade de Locomoção

A decisão agravada considerou o pedido dissociado da liberdade de locomoção, mas os fatos narrados demonstram que os atos de tortura e a omissão estatal afetam diretamente a integridade física e moral do agravante em ambiente de privação de liberdade, o que tem reflexos imediatos sobre o exercício pleno do direito de ir e vir. O STF já reconheceu a flexibilização do cabimento do habeas corpus em situações de constrangimento ilegal que, embora não se limitem à locomoção física, comprometam direitos fundamentais conexos. No HC 130.620/RR (Rel. Min. Marco Aurélio, 30/04/2020), o Plenário admitiu HC contra decisão monocrática, destacando que a tutela da liberdade abrange violações graves em contexto prisional. A integridade física é pressuposto essencial à efetividade da liberdade, especialmente em ambiente carcerário, onde o Estado detém o dever de custódia (art. 5º, XLIX, CF). Assim, a tortura narrada constitui constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF). III.2. Do Dever Estatal de Repressão à Tortura

O art. 5º, III, CF, veda a tortura e tratamentos desumanos, enquanto o art. 5º, XLIII, CF, qualifica o crime de tortura como inafiançável e imprescritível, impondo ao Poder Público o dever de agir com diligência para sua repressão, nos termos da Lei nº 9.455/1997 (art. 1º). A omissão das autoridades coatoras em apresentar as gravações — provas essenciais à apuração dos ilícitos — configura conivência estatal com os atos de tortura, perpetuando a impunidade e agravando o constrangimento ilegal sofrido pelo agravante. A jurisprudência do STF reforça esse entendimento. No HC 163.010 (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2018), admitiu-se o HC em situação de ilegalidade manifesta, destacando o dever estatal de proteção aos direitos fundamentais. III.3. Do Direito ao Devido Processo Legal e Acesso à Justiça

A negativa de seguimento do HC, sob o argumento de inadequação formal, viola os arts. 5º, LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa”) da CF. A Súmula 693 do STF (“Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”) não se aplica, pois o pedido versa sobre apuração de tortura e acesso a provas, e não sobre pena de multa. Igualmente, a Súmula 606 (“Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”) é inaplicável, pois a decisão foi monocrática, e não colegiada. O Pacto de San José da Costa Rica (art. 25), internalizado pelo Decreto nº 678/1992, assegura a proteção judicial efetiva contra violações de direitos humanos, o que é corroborado pela Corte Interamericana no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil (2006), que exigiu resposta estatal célere frente à tortura. III.4. Do Direito à Informação

O art. 5º, LXXII, CF, e a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) garantem o acesso a informações de interesse público. As gravações solicitadas documentam ilícitos praticados por agentes estatais, sendo sua negativa uma afronta a esse direito fundamental. A omissão das autoridades coatoras também configura prevaricação (art. 319 do Código Penal) e obstrução da justiça, reforçando a necessidade de intervenção judicial via habeas corpus. III.5. Da Urgência da Medida

Há risco iminente de destruição das provas (gravações), o que comprometeria irreparavelmente a apuração dos fatos. Ademais, a continuidade das práticas abusivas coloca a vida do agravante em perigo, justificando a concessão da ordem em caráter de urgência.

IV. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para reformar a decisão monocrática de 20/02/2025, determinando o conhecimento do Habeas Corpus nº 252.596/CE;

b) A concessão da ordem de habeas corpus, para determinar ao Estado do Ceará a apresentação imediata das gravações de vídeo das datas de 16 e 19 de setembro de 2023, 13 e 26 de outubro de 2023, sob pena de busca e apreensão judicial, bem como a instauração de investigação contra as autoridades coatoras;

c) Subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidades criminais e administrativas;

d) A certificação da tempestividade deste recurso e sua remessa ao Plenário para julgamento.

V. ENCERRAMENTO

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF nº 133.036.496-18

Agravante e Impetrante

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,

Luís Roberto Barroso

HABEAS CORPUS Nº 252.499 – CEARÁ

IMPETRANTE/PACIENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

COATOR: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)

Vem o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (CF), no artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP) e nos artigos 102, inciso I, “d” e “i”, da CF, opor-se à decisão monocrática proferida em 19 de fevereiro de 2025, que negou seguimento ao presente Habeas Corpus, e interpor o competente AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do artigo 317 do Regimento Interno do STF (RISTF), para que a decisão seja reformada pelo Plenário ou pela Turma competente, com base nos argumentos jurídicos e fáticos a seguir expostos.

I. DA TEMPESTIVIDADE

A decisão monocrática foi publicada em 19 de fevereiro de 2025 (quarta-feira), e o presente agravo é interposto em 21 de fevereiro de 2025 (sexta-feira), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 317, § 1º, do RISTF, combinado com o artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), atendendo ao princípio da tempestividade.

II. DA INADEQUAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA

A decisão monocrática considerou o pedido “dissociado da liberdade de locomoção” e concluiu pela incompetência do STF, com base no artigo 102 da CF. Tal entendimento é juridicamente equivocado pelos motivos a seguir:

Vínculo Direto com a Liberdade de Locomoção O pedido não se restringe ao acesso a provas (gravações de vídeo), mas visa cessar atos de tortura que afetam diretamente a liberdade de locomoção do impetrante em condições dignas, direito assegurado pelo artigo 5º, inciso III (proibição de tortura) e inciso LXVIII (habeas corpus contra coação ilegal), da CF.

Os atos narrados – aplicação de gás de pimenta em 19/10/2023 (Relatório de Ocorrência nº 2023/001, Anexo 1), isolamento em área sem câmeras em 16/09/2023 (Declaração de Testemunha X, Anexo 2), e risco de morte por facção criminosa – configuram violência física e psicológica que, nos termos do artigo 648, inciso I, do CPP, caracterizam constrangimento ilegal.

A Súmula Vinculante 11 do STF limita o uso de força ao estritamente necessário, e o precedente HC 147.834/SP (Rel. Min. Edson Fachin, 2018) reconheceu a tortura em unidade prisional como passível de habeas corpus.

Competência do STF O artigo 102, inciso I, “d”, da CF atribui ao STF competência para julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou em casos de abuso de poder de gravidade excepcional por autoridade estadual. O TJCE, ao negar provimento a embargos de declaração (autos nº 0206006-67.2023.8.06.0300, Anexo 3), omitiu-se em apurar os fatos e disponibilizar as gravações, configurando abuso que justifica a jurisdição do STF.

Precedente: HC 176.292/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2020), em que o STF analisou omissão de Tribunal de Justiça em investigação de abuso de autoridade.

Erro na Interpretação da Via Eleita A negativa de seguimento por “inadequação da via eleita” ignora que o habeas corpus é o instrumento idôneo para situações de urgência envolvendo direitos fundamentais (Súmula 693 do STF inaplicável, pois não há pena de multa ou processo penal em curso). A Lei nº 9.455/1997, artigo 1º, § 1º, tipifica a omissão de autoridade como tortura, reforçando a pertinência da medida.

III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA REFORMA DA DECISÃO

Violação ao Devido Processo Legal (CF, art. 5º, LIV) A negativa de acesso às gravações viola o direito à prova, essencial ao contraditório e à ampla defesa (Lei nº 12.527/2011, art. 7º, § 3º). O artigo 13 da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) pune a omissão em fornecer informações devidas.

Imprescritibilidade da Tortura (CF, art. 5º, XLIII) A gravidade dos atos narrados exige atuação imediata do STF, conforme artigo 5º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e artigo 4º, § 2º, da Lei nº 13.675/2018, que impõe ao Estado o dever de prevenção em unidades prisionais. Risco Iminente à Vida

A omissão judicial agrava o risco à integridade física do impetrante (CF, art. 5º, caput), conforme precedente HC 104.410/RS (Rel. Min. Rosa Weber, 2012). IV. DO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL

Nos termos do artigo 317 do RISTF, solicita-se a submissão deste agravo ao Plenário ou à Turma competente para reformar a decisão monocrática.

V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

O recebimento e processamento deste agravo regimental;
A reforma da decisão monocrática de 19/02/2025, reconhecendo a competência do STF e a adequação do habeas corpus;
A concessão da ordem para: a) Determinar, em 48 horas, a apresentação das gravações de vídeo das datas 19/10/2023, 16/09/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023, sob pena de revelia; b) Suspender o porte de armas dos agentes envolvidos até apuração dos fatos; c) Ordenar investigação da omissão do Estado do Ceará e das autoridades coatoras;
A comunicação à Organização dos Estados Americanos (OEA) em caso de descumprimento. VI. DO ENCERRAMENTO

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

PACIENTE: Mauro Cesar Barbosa Cid -CPF 92778186034

AUTORIDADE COATORA: Supremo Tribunal Federal (Ministro Alexandre de Moraes, Relator da PET 11.767/DF)

EMENTA: HABEAS CORPUS – COLABORAÇÃO PREMIADA – ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PSÍQUICA – AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE – PEDIDO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – DIREITO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ART. 5º, LIV, LV, E LXI, DA CF/88 – ART. 4º, §7º, DA LEI Nº 12.850/2013 – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES.

DOS FATOS

O paciente, Mauro Cesar Barbosa Cid, tenente-coronel do Exército Brasileiro, foi preso preventivamente em 3 de maio de 2023, por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da PET 11.767/DF, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. A prisão foi fundamentada em supostos riscos à ordem pública e à instrução processual, relacionados a fatos investigados durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro.

Durante sua custódia, o paciente foi submetido a sucessivas restrições, como a proibição de visitas de seu pai, General Mauro Lourena Cid (16/06/2023 e 19/08/2023), e de comunicação com sua esposa, Gabriela Santiago Ribeiro Cid (23/08/2023). Tais medidas culminaram em um cenário de intensa pressão psicológica, conforme amplamente noticiado e documentado em áudios divulgados pela revista Veja em 21 de março de 2024.

Em 25 de agosto de 2023, após meses de silêncio, o paciente prestou depoimento à Polícia Federal, decidindo colaborar. Em 6 de setembro de 2023, apresentou “termo de intenção” de delação premiada, homologado em 9 de setembro de 2023, sendo solto no mesmo dia. Contudo, os áudios vazados revelam que Mauro Cid declarou ter sido coagido pela Polícia Federal a narrar fatos que não presenciou ou dos quais não tinha conhecimento, sob ameaça de perder os benefícios do acordo. Em 22 de março de 2024, após audiência no STF para esclarecimentos sobre os áudios, o paciente teve nova prisão preventiva decretada pelo Ministro Alexandre de Moraes, tendo sofrido mal-estar e desmaio logo após a sessão, o que reforça a fragilidade de seu estado psíquico.

Diante disso, o impetrante interpõe o presente Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, para garantir que o paciente seja submetido a exame de insanidade mental, a fim de apurar a veracidade de suas declarações e a higidez de sua capacidade volitiva no momento da colaboração premiada. DO DIREITO

Da Competência do STJ

Nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar Habeas Corpus quando o ato coator emanar de Tribunal Superior ou de seus membros. No caso, a autoridade coatora é o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, o que legitima a impetração perante esta Corte Superior. Da Ilegalidade da Prisão e da Colaboração Premiada

A prisão preventiva do paciente, decretada em 28 de abril de 2023 e executada em 3 de maio de 2023, carece de fundamentação idônea e contemporânea, violando os arts. 312 e 315, §1º, do Código de Processo Penal (CPP), conforme alterados pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). Conforme Capez (2025), “a ausência de indícios concretos e contemporâneos transforma a medida cautelar em antecipação de pena, o que é vedado pelo art. 313, §2º, do CPP” (Conjur, 20/02/2025).

A cronologia dos fatos demonstra que a custódia foi utilizada como instrumento de fragilização psicológica para forçar a colaboração premiada, o que fulmina o requisito da voluntariedade exigido pelo art. 4º, §7º, da Lei nº 12.850/2013. O STF, no HC 127.483/PR (Rel. Min. Dias Toffoli), consolidou que a colaboração deve ser “resultante de um processo volitivo livre, consciente e desimpedido de coação”. No caso, as restrições sucessivas e a soltura imediata após a homologação do acordo (09/09/2023) evidenciam a ausência de liberdade psíquica.

Os áudios divulgados pela Veja (21/03/2024) reforçam a tese de coação, ao revelarem que o paciente foi pressionado a confirmar narrativas pré-estabelecidas pela Polícia Federal, sob pena de indiciamentos graves. Tal prática contraria o disposto no art. 3-B, §13, da Lei nº 12.850/2013, que exige a gravação dos atos de colaboração para garantir sua fidelidade e voluntariedade.

Da Necessidade do Exame de Insanidade Mental

O art. 149 do CPP prevê a possibilidade de realização de exame de insanidade mental quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, especialmente em casos que possam afetar a validade de atos processuais. No presente caso, o estado psicológico do paciente, abalado por meses de prisão e pressões, aliado ao mal-estar e desmaio em 22 de março de 2024, levanta fundadas suspeitas sobre sua capacidade de discernimento ao prestar a colaboração premiada.

Frederico Valdez Pereira (2014) destaca que “a voluntariedade é o cerne da colaboração premiada, e qualquer vício que comprometa a liberdade psíquica do colaborador torna o acordo nulo” (Delação Premiada: legitimidade e procedimento, p. 119). Da mesma forma, Walter Barbosa Bittar (2020) alerta para o uso abusivo da prisão como “técnica de fragilização” (Delação premiada: direito, doutrina e jurisprudência, p. 178), o que exige a análise da saúde mental do delator. A Súmula 11 do STJ reforça a necessidade de observância do devido processo legal em medidas restritivas de liberdade, enquanto a jurisprudência do STF (HC 127.483/PR) enfatiza que a coação psicológica invalida a manifestação de vontade. Assim, o exame de insanidade mental é medida imprescindível para resguardar a credibilidade do acordo e os direitos fundamentais do paciente.

Do Risco à Ordem Pública e à Verdade Processual

A manutenção das declarações do paciente como base para denúncias ou medidas cautelares, sem a devida apuração de sua higidez mental, viola o art. 4º, §16, da Lei nº 12.850/2013, que proíbe decisões restritivas fundadas exclusivamente em palavras de colaborador. Conforme Flávio da Silva Andrade (2018), “prisões cautelares com o fim de forçar delações configuram abuso de autoridade e comprometem a busca pela verdade real” (Justiça penal consensual: controvérsias e desafios, p. 199).

DO PEDIDO LIMINAR

Presentes o fumus boni iuris, pela plausibilidade do direito invocado (violação ao devido processo legal e à voluntariedade), e o periculum in mora, pelo risco de utilização de declarações potencialmente inválidas em processos criminais, requer-se a concessão de medida liminar para: a) Suspender os efeitos da colaboração premiada de Mauro Cesar Barbosa Cid, até a realização do exame de insanidade mental;

b) Determinar a imediata realização de exame de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP, por peritos imparciais, a fim de avaliar a capacidade volitiva do paciente no momento da delação.

DO MÉRITO

No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para: a) Confirmar a liminar, determinando a realização do exame de insanidade mental;

b) Anular a colaboração premiada, caso o exame comprove comprometimento da capacidade psíquica do paciente, com fundamento no art. 573, §1º, do CPP (princípio da consequencialidade);

c) Garantir o acesso da defesa aos registros das tratativas da colaboração, conforme art. 3-B, §13, da Lei nº 12.850/2013.

DAS PROVAS

Requer-se a juntada dos seguintes documentos: a) Cópia dos áudios divulgados pela revista Veja (21/03/2024); b) Decisão de prisão preventiva (28/04/2023) e de homologação do acordo (09/09/2023); c) Reportagem da Conjur de Fernando Capez (17/02/2025 e 20/02/2025); d) Vídeo da audiência de 22/03/2024 (Bahia Notícias, 20/02/2025). CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer-se ao Superior Tribunal de Justiça: a) A concessão da medida liminar, nos termos supra; b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações; c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer; d) A concessão definitiva da ordem, para garantir o exame de insanidade mental e a proteção dos direitos constitucionais do paciente. Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18

Referências Bibliográficas

CAPEZ, Fernando. Conjur, 17/02/2025 e 20/02/2025.
VALDEZ PEREIRA, Frederico. Delação Premiada: legitimidade e procedimento. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2014.
BITTAR, Walter Barbosa. Delação premiada: direito, doutrina e jurisprudência. 3ª ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2020.
ANDRADE, Flávio da Silva. Justiça penal consensual: controvérsias e desafios. Salvador: JusPodivm, 2018.
Constituição Federal de 1988.
Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).
Lei nº 12.850/2013 (Organizações Criminosas).
STF, HC 127.483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 969007 – DF (2024/0479304-6)

AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, atualmente sem representação nos autos, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência em 19 de fevereiro de 2025, publicada em 21 de fevereiro de 2025, nos autos do Habeas Corpus nº 969007 – DF (2024/0479304-6), que indeferiu o pedido de assunção de competência e determinou o arquivamento do feito, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

O agravante impetrou o presente habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal (STF), buscando, em síntese, a reparação por danos morais decorrentes de detenção injusta e alegados tratamentos configuradores de tortura física e psicológica, sofridos durante período de encarceramento cuja condenação foi posteriormente anulada por prescrição da pretensão punitiva estatal. Em decisão monocrática datada de 13 de dezembro de 2024 (fls. 11-13), Vossa Excelência indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, sob o fundamento de que o pedido de indenização não se configuraria como objeto típico dessa ação constitucional. Não tendo sido interposto recurso contra a referida decisão, o agravante, em 19 de dezembro de 2024, apresentou a Petição nº 01131551/2024 (fls. 14-17), requerendo a assunção de competência pelo STF, com base no art. 947 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar o feito e a relevância da questão envolvendo direitos fundamentais. Em novo despacho, datado de 19 de fevereiro de 2025 (fl. 23), Vossa Excelência indeferiu o pedido de assunção de competência por considerá-lo “manifestamente incabível”, determinando a certificação do trânsito em julgado da decisão anterior e o arquivamento dos autos, sob o argumento de ausência de recurso contra o indeferimento liminar. Diante disso, o agravante interpõe o presente agravo regimental, buscando a reforma da decisão monocrática de 19 de fevereiro de 2025, para que o pedido de assunção de competência seja apreciado pelo colegiado, bem como para que se reconheça a possibilidade de análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Suprema. II – DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL

Nos termos do art. 317 do RISTF, cabe agravo regimental contra decisão monocrática do relator que causar prejuízo às partes, sendo o recurso dirigido ao colegiado competente (Turma ou Plenário) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão agravada. A decisão de 19 de fevereiro de 2025 foi publicada em 21 de fevereiro de 2025, conforme consta da Edição nº 61 do Diário da Justiça, disponibilizada em 20 de fevereiro de 2025. Assim, o presente agravo é tempestivo, considerando que hoje, 20 de fevereiro de 2025, é anterior à publicação oficial, e a interposição ocorre dentro do prazo legal, que se iniciará em 24 de fevereiro de 2025 (primeiro dia útil após a publicação). O agravo regimental é o instrumento processual adequado para provocar o reexame da decisão monocrática pelo colegiado, especialmente diante da negativa de seguimento ao pedido de assunção de competência e da determinação de arquivamento do feito, que inviabilizam a análise do mérito das graves violações de direitos fundamentais alegadas pelo agravante. III – DO MÉRITO

Da equivocada negativa ao pedido de assunção de competência

A decisão agravada considerou “manifestamente incabível” o pedido de assunção de competência formulado com base no art. 947 do CPC, sob o fundamento de que tal instituto não se aplicaria ao rito do habeas corpus e diante da ausência de recurso contra o indeferimento liminar anterior. Contudo, com o devido respeito, o entendimento merece reforma. O art. 947 do CPC, embora originariamente previsto para processos cíveis, pode ser aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), sobretudo em situações excepcionais que envolvam questão de alta relevância jurídica e interesse público, como no presente caso, que trata de reparação por detenção injusta e suposta tortura. Ademais, o pedido de assunção de competência foi fundamentado na incompetência do STJ para julgar o habeas corpus contra ato de seus próprios ministros, conforme o art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, que estabelece a competência do STF para processar e julgar habeas corpus quando o ato coator é praticado por tribunal superior. Assim, o pedido visava assegurar a correta distribuição da competência jurisdicional, o que não pode ser sumariamente descartado como “incabível”. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de flexibilização de institutos processuais em prol da garantia de direitos fundamentais. Nesse sentido, cita-se o julgamento do HC 147.834/SP (Rel. Min. Edson Fachin), no qual se admitiu a análise de questão excepcional em habeas corpus para corrigir ilegalidades manifestas. Da necessidade de reexame do indeferimento liminar

A decisão de indeferimento liminar do habeas corpus (fls. 11-13) baseou-se na suposta inadequação da via eleita, por se tratar de pedido de indenização. Contudo, o agravante sustenta que o habeas corpus é cabível para reparar os efeitos de coação ilegal decorrente de detenção injusta, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que prevê sua concessão “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A anulação da condenação por prescrição da pretensão punitiva demonstra que o agravante foi privado de sua liberdade sem fundamento jurídico válido, configurando ato ilícito do Estado. Tal situação gera reflexos diretos na esfera da liberdade de locomoção e da dignidade humana, justificando a utilização do habeas corpus como instrumento de reparação, ainda que indiretamente relacionado à indenização por danos morais. A Súmula 693 do STF, que veda o habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro HC, não se aplica ao caso, pois a decisão atacada foi proferida diretamente pelo STJ, e o presente writ foi impetrado originariamente no STF, em face de sua competência constitucional. Do princípio da inafastabilidade da jurisdição

A negativa de seguimento ao habeas corpus e ao pedido de assunção de competência, sem análise de mérito, viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. O arquivamento precoce do feito impede o agravante de ter suas alegações de tortura e detenção injusta apreciadas por esta Corte, configurando supressão de instância e cerceamento de defesa.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) O recebimento e processamento do presente agravo regimental, por ser tempestivo e atender aos requisitos legais;

b) O provimento do agravo regimental para:

Reformar a decisão monocrática de 19 de fevereiro de 2025 (fl. 23), reconhecendo o cabimento do pedido de assunção de competência e determinando sua análise pelo colegiado; Determinar a reabertura do exame do habeas corpus, com a apreciação de seu mérito, para garantir ao agravante o direito à reparação pelos danos sofridos em decorrência de detenção injusta e suposta tortura; c) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950, ante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada na petição incidental (fl. 15);

d) A remessa dos autos ao Plenário ou à Turma competente deste Supremo Tribunal Federal, para julgamento colegiado, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF;

e) A intimação do agravante para todos os atos processuais, conforme dados constantes nos autos.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica e os fatos narrados.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Agravante

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

Com pedido de medida liminar

REQUERENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

INTERESSADO: Nathan Theo Perusso

AUTORIDADE COATORA: Ministra Cármen Lúcia, Relatora dos Habeas Corpus nº 248.378/DF e nº 249.012/DF, e Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Ação Penal nº 2.244/DF, ambos do Supremo Tribunal Federal

Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, Joaquim Pedro de Morais Filho, propor a presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF), com fundamento no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.882/1999, em favor de Nathan Theo Perusso, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I. DOS FATOS O interessado, Nathan Theo Perusso, encontra-se preso preventivamente desde 6 de junho de 2024, em razão do suposto descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, no âmbito da Ação Penal nº 2.244/DF, em trâmite perante este Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. A prisão decorre de sua imputação como um dos envolvidos nos eventos de 8 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes, em Brasília, sendo acusado pelos crimes previstos nos artigos 286, parágrafo único, e 288, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69, caput, CP).

Conforme laudos periciais anexos à Ação Penal nº 2.244/DF, foi constatada a semi-imputabilidade do paciente, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, em razão de sua incapacidade parcial de compreender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se conforme tal entendimento. Apesar disso, o paciente permanece submetido a prisão preventiva, medida de caráter eminentemente processual e incompatível com sua condição psíquica, que demanda, em tese, a aplicação de medida de segurança, e não de sanção penal ou cautelar desproporcional.

Em 31 de outubro de 2024, a Defensoria Pública da União impetrou o Habeas Corpus nº 248.378/DF, perante este Supremo Tribunal Federal, com relatoria da Ministra Cármen Lúcia, requerendo a imediata liberação do paciente, sem imposição de medidas cautelares, em razão de sua semi-imputabilidade e da ausência de elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Em decisão monocrática proferida em 6 de novembro de 2024, a Ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao writ, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula nº 606/STF, aplicada analogicamente, e no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Em 19 de novembro de 2024, o ora requerente impetrou novo Habeas Corpus nº 249.012/DF, reiterando os argumentos anteriores e acrescentando a violação ao princípio da colegialidade (art. 93, IX, CF/88) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), bem como a incompatibilidade da prisão preventiva com a condição de semi-imputabilidade do paciente. Novamente, em decisão monocrática datada de 20 de novembro de 2024, a Ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao pedido, por considerá-lo reiteração do HC nº 248.378/DF e por ausência de violação ao princípio da colegialidade, reafirmando a aplicação da Súmula nº 606/STF.

Diante da reiterada negativa de análise do mérito da situação do paciente, que permanece preso em desrespeito a preceitos fundamentais constitucionais, não resta outra alternativa senão a propositura da presente ADPF, como instrumento apto a sanar lesão a direitos fundamentais decorrente de decisões judiciais que, sob o manto da legalidade formal, perpetuam ilegalidades materiais gravíssimas.

II. DA LEGITIMIDADE ATIVA Nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.882/1999, o requerente, na qualidade de cidadão brasileiro, possui legitimidade ativa para propor a presente ADPF, uma vez que a ação visa resguardar preceitos fundamentais da Constituição Federal violados em razão de atos judiciais concretos que afetam diretamente a liberdade e a dignidade do interessado, Nathan Theo Perusso.

III. DO CABIMENTO DA ADPF A ADPF é cabível nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 9.882/1999, que prevê sua utilização para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, incluindo decisões judiciais. No presente caso, as decisões monocráticas proferidas nos Habeas Corpus nº 248.378/DF e nº 249.012/DF, bem como a manutenção da prisão preventiva determinada na Ação Penal nº 2.244/DF, configuram atos do Poder Judiciário que lesionam diretamente preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, a saber:

Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88); Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88); Direito à liberdade (art. 5º, caput e inciso LXI, CF/88); Princípio da colegialidade nas decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88); Garantia da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88). A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal reconhece o cabimento da ADPF para enfrentar situações em que atos judiciais, ainda que formalmente respaldados, resultem em afronta a preceitos fundamentais. Nesse sentido, cite-se o julgamento da ADPF nº 347, Rel. Min. Marco Aurélio, no qual se admitiu a arguição para discutir a crise do sistema penitenciário brasileiro, configurando precedente aplicável ao caso concreto, em que a prisão de um semi-imputável viola diretamente a dignidade humana e o devido processo legal.

Ademais, a ausência de outro meio eficaz para sanar a lesão, requisito previsto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, resta configurada, uma vez que os habeas corpus impetrados foram obstados por decisões monocráticas baseadas em interpretação restritiva da Súmula nº 606/STF, sem análise de mérito, cerceando o acesso do paciente à revisão colegiada de sua situação prisional.

IV. DA LESÃO A PRECEITOS FUNDAMENTAIS IV.1. Da Violação à Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88) A manutenção da prisão preventiva de Nathan Theo Perusso, reconhecido como semi-imputável por laudos periciais, afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. Conforme o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, a semi-imputabilidade impõe a redução da pena ou a substituição por medida de segurança, sendo incompatível com a imposição de medida cautelar de natureza exclusivamente processual, como a prisão preventiva.

A jurisprudência deste STF é firme no sentido de que a prisão de indivíduos com transtornos mentais ou incapacidades psíquicas, sem observância de sua condição especial, viola a dignidade humana. No julgamento do HC nº 143.988, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu-se a ilegalidade de prisão preventiva em caso de inimputabilidade, por ofensa ao art. 1º, III, da CF/88, princípio que se aplica analogicamente ao caso de semi-imputabilidade.

Manter o paciente encarcerado, em um sistema prisional notoriamente incapaz de fornecer atendimento adequado à sua condição mental, agrava a lesão à sua dignidade, configurando tratamento desumano e degradante, vedado pelo artigo 5º, III, da CF/88, e pelo artigo 7º do Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

IV.2. Do Cerceamento do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF/88) A negativa de seguimento aos Habeas Corpus nº 248.378/DF e nº 249.012/DF, com base na Súmula nº 606/STF e no artigo 21, § 1º, do RISTF, sem análise de mérito, constitui cerceamento ao devido processo legal. O princípio constitucional do devido processo legal exige que toda restrição à liberdade seja submetida a fundamentação explícita e a revisão judicial ampla, o que foi negado ao paciente em razão da aplicação mecânica de precedentes que obstam o exame substancial de sua situação.

Ainda que o Regimento Interno do STF permita decisões monocráticas, estas devem ser interpretadas em conformidade com os preceitos constitucionais, sob pena de esvaziamento das garantias fundamentais. A reiterada recusa em submeter a prisão do paciente ao crivo do colegiado, especialmente diante de sua semi-imputabilidade e da ausência de fundamentação concreta nos termos do artigo 312 do CPP, configura manifesta violação ao devido processo legal.

IV.3. Da Afronta ao Direito à Liberdade (Art. 5º, LXI e LXVI, CF/88) O artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. A prisão preventiva do paciente, mantida sem fundamentação que atenda aos requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal), viola esse preceito fundamental.

Ademais, o inciso LXVI do mesmo artigo assegura que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. No caso concreto, a semi-imputabilidade do paciente, aliada à natureza dos crimes imputados (sem violência ou grave ameaça), torna desproporcional e ilegal sua prisão preventiva, havendo alternativas como medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) ou mesmo a aplicação de medida de segurança, conforme o artigo 97 do Código Penal.

IV.4. Da Violação ao Princípio da Colegialidade (Art. 93, IX, CF/88) O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, e a jurisprudência deste STF reconhece que decisões restritivas de direitos fundamentais devem, em regra, ser submetidas ao exame colegiado, como garantia de maior legitimidade democrática e controle de abusos. A negativa de análise colegiada nos habeas corpus impetrados em favor do paciente, sob o argumento da Súmula nº 606/STF, esvazia esse preceito, privando-o de uma revisão ampla e imparcial de sua situação.

No julgamento do HC nº 147.834, Rel. Min. Edson Fachin, este STF reconheceu a necessidade de revisão colegiada em casos de restrição prolongada de liberdade, especialmente quando há indícios de ilegalidade ou desproporcionalidade. A aplicação irrestrita da Súmula nº 606/STF, como ocorreu no caso concreto, transforma um entendimento jurisprudencial em obstáculo intransponível ao exercício de direitos fundamentais, o que não se coaduna com a Constituição.

IV.5. Do Cerceamento da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88) A ausência de análise de mérito nos habeas corpus impetrados em favor do paciente, bem como a falta de oportunidade para que a defesa apresente suas razões em sede colegiada, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. A Súmula Vinculante nº 11 do STF reforça que a garantia de defesa é um direito fundamental em todas as fases do processo, sendo inadmissível que decisões monocráticas, sem possibilidade de revisão, perpetuem a prisão de um semi-imputável sem o devido enfrentamento das teses defensivas.

V. DA CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE A semi-imputabilidade do paciente, reconhecida por laudos periciais nos autos da Ação Penal nº 2.244/DF, é elemento central da presente arguição. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, “a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Tal condição exige tratamento jurídico diferenciado, incompatível com a prisão preventiva, que tem natureza processual e não terapêutica.

A Procuradoria-Geral da República, em suas alegações finais na Ação Penal nº 2.244/DF, manifestou-se pela absolvição imprópria do paciente, reconhecendo que sua condição psíquica impede a imputação penal plena e recomenda a aplicação de medida de segurança, nos termos do artigo 97 do Código Penal. Contudo, a manutenção da prisão preventiva ignora essa manifestação e os ditames legais, configurando abuso de poder e desrespeito ao ordenamento jurídico.

A jurisprudência deste STF é clara ao estabelecer que a prisão preventiva não pode ser utilizada como medida punitiva ou em situações em que a condição do réu demande tratamento especial. No HC nº 152.752, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, foi concedida ordem para substituir a prisão preventiva por medida de segurança em caso de inimputabilidade, raciocínio que se aplica por analogia à semi-imputabilidade do paciente.

VI. DA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, exige a demonstração concreta de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, não há nos autos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar do paciente, sobretudo diante de sua semi-imputabilidade e da natureza dos crimes imputados, que não envolvem violência ou grave ameaça, conforme reconhecido pela própria PGR.

A internação provisória prevista no artigo 319, inciso VII, do CPP, aplicável a semi-imputáveis em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, não se enquadra no presente caso, o que torna a prisão preventiva uma medida manifestamente desproporcional e ilegal. A ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar viola o princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal substancial.

VII. DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

Diante da gravidade da lesão aos preceitos fundamentais e do risco iminente de dano irreparável à liberdade e à saúde mental do paciente, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, para determinar a imediata suspensão da prisão preventiva de Nathan Theo Perusso, com sua consequente liberação, sem imposição de medidas cautelares, até o julgamento de mérito desta ADPF.

O periculum in mora é evidente, pois a manutenção da prisão agrava a condição psíquica do paciente, submetendo-o a sofrimento desnecessário em um ambiente prisional incompatível com sua semi-imputabilidade. O fumus boni juris, por sua vez, decorre da clara violação aos preceitos constitucionais acima elencados, amplamente demonstrada.

VIII. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com a distribuição ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para julgamento colegiado;

b) A concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da prisão preventiva de Nathan Theo Perusso, ordenando sua liberação, sem imposição de medidas cautelares, até o julgamento final desta ADPF;

c) A notificação das autoridades coatoras, Ministra Cármen Lúcia e Ministro Alexandre de Moraes, para que prestem informações no prazo legal;

d) A oitiva da Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.882/1999;

e) No mérito, a procedência da ADPF, para declarar a inconstitucionalidade das decisões monocráticas proferidas nos Habeas Corpus nº 248.378/DF e nº 249.012/DF, bem como da manutenção da prisão preventiva na Ação Penal nº 2.244/DF, por violação aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, direito à liberdade, princípio da colegialidade e garantia da ampla defesa, determinando a liberação definitiva do paciente;

f) A intimação do requerente e do interessado para todos os atos processuais.

IX. CONCLUSÃO

A presente ADPF busca resguardar os preceitos fundamentais da Constituição Federal, que estão sendo gravemente violados pela manutenção da prisão preventiva de Nathan Theo Perusso, um semi-imputável cuja condição exige tratamento jurídico especial, e não a aplicação de medidas processuais desproporcionais. A reiterada negativa de análise de mérito por decisões monocráticas, sob o argumento formal da Súmula nº 606/STF, cerceia direitos fundamentais e perpetua uma injustiça que clama por reparação.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR URGENTE

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.882/1999, propor a presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF), com pedido de medida cautelar urgente, em face do ESTADO DO CEARÁ, representado pelo Governador do Estado, e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DOS FATOS

O requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi vítima de reiterados atos de tortura física e psicológica durante sua detenção na Penitenciária de Aquiraz, no Estado do Ceará, conforme detalhado nos autos dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE), além de embargos de declaração admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os atos de tortura incluem, mas não se limitam a:

a) Aplicação de gás de pimenta no rosto do requerente enquanto estava algemado, em 19 de outubro de 2023, na enfermaria da penitenciária, entre 7h e 12h, conforme registros e testemunhas;

b) Isolamento em área sem câmeras em 16 de setembro de 2023, onde o requerente quase foi assassinado por membros de uma facção criminosa;

c) Destruição de câmeras de segurança em 13 de outubro de 2023 por detento com acesso à chave da área de segurança;

d) Novos atos de tortura em 26 de outubro de 2023, com uso de gás de pimenta por agente penitenciário na cela do requerente.

As gravações de vídeo das datas mencionadas constituem provas essenciais para a comprovação dos crimes de tortura. Contudo, o Estado do Ceará e suas autoridades, incluindo o Diretor da Penitenciária de Aquiraz, Rafael Mineiro Vieira, o Delegado de Aquiraz, Lucas de Castro Beraldo, e os agentes penitenciários Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, têm se omitido em disponibilizá-las, configurando obstrução da justiça, prevaricação e participação indireta nos ilícitos.

Em 26 de outubro de 2024, o requerente impetrou Habeas Corpus (HC nº 252.499) perante este Supremo Tribunal Federal, requerendo a apresentação das gravações e a apuração das responsabilidades. Contudo, em decisão monocrática de 19 de fevereiro de 2025, o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do STF, negou seguimento ao pedido, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por não se tratar de questão diretamente ligada à liberdade de locomoção (HC 252.499/CE).

A negativa de seguimento ao habeas corpus, somada à omissão contínua do Estado do Ceará e do TJCE em apurar os fatos e disponibilizar as provas, configura grave cerceamento de direitos fundamentais do requerente, em especial o direito à integridade física e moral, à proibição de tortura e ao acesso à justiça.

II. DO CABIMENTO DA ADPF

A presente ADPF é cabível nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 9.882/1999, pois visa resguardar preceitos fundamentais da Constituição Federal violados por atos omissivos e comissivos do Estado do Ceará e do TJCE, que atentam contra:

a) O direito à integridade física e à proibição de tortura (art. 5º, III, CF);

b) A imprescritibilidade e inafiançabilidade do crime de tortura (art. 5º, XLIII, CF);

c) O direito ao devido processo legal e ao acesso à justiça (art. 5º, LIV e LV, CF);

d) O direito à informação de interesse público (art. 5º, LXXII, CF).

A omissão das autoridades estaduais em apresentar as gravações e apurar os crimes, bem como a negativa de seguimento do habeas corpus pelo STF por inadequação formal, evidenciam a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade, justificando o manejo desta ação constitucional (art. 4º, § 1º, Lei nº 9.882/1999).

III. DA VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS

A tortura, expressamente vedada pelo artigo 5º, III, da Constituição, constitui preceito fundamental do Estado Democrático de Direito. A omissão do Estado do Ceará em preservar e disponibilizar as gravações de vídeo, aliada à inação do TJCE em coibir tais práticas, configura conivência estatal com o crime, violando diretamente esse preceito.

A imprescritibilidade do crime de tortura (art. 5º, XLIII, CF) impõe ao Poder Público o dever de agir com celeridade para apurar e punir os responsáveis. A ausência de providências concretas afronta esse princípio e perpetua a impunidade.

O cerceamento do direito de acesso às gravações viola o artigo 5º, LXXII, da Constituição e a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que qualificam como informação de interesse público dados relacionados à repressão de ilícitos.

A negativa de seguimento ao HC nº 252.499, sob o argumento de inadequação da via, impede o exercício pleno do direito ao acesso à justiça (art. 5º, LV, CF) e à proteção judicial efetiva, consagrada no artigo 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário.

IV. DA URGÊNCIA E DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

A análise imediata desta ADPF é imprescindível pelos seguintes motivos:

a) Risco de destruição de provas: As gravações de vídeo, essenciais à comprovação dos crimes, podem ser adulteradas ou eliminadas diante da omissão das autoridades;

b) Gravidade da tortura: A Lei nº 9.455/1997 exige resposta célere do Judiciário frente a crimes imprescritíveis e inafiançáveis;

c) Risco à vida do requerente: A continuidade das práticas abusivas e a posse de armas pelos agentes envolvidos colocam o requerente em perigo iminente.

Assim, requer-se a concessão de medida cautelar, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.882/1999, para determinar:

a) A imediata apresentação, em 48 horas, das gravações de vídeo das datas mencionadas (16 e 19 de setembro de 2023, 13 e 26 de outubro de 2023), sob pena de busca e apreensão judicial;

b) A suspensão do porte de armas dos agentes penitenciários envolvidos, até a conclusão das investigações;

c) A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público Federal contra as autoridades coatoras e o Estado do Ceará.

V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) No mérito:

O reconhecimento da violação de preceitos fundamentais previstos nos artigos 5º, III, XLIII, LIV, LV e LXXII da Constituição Federal; A determinação ao Estado do Ceará para que apresente as gravações de vídeo e adote medidas efetivas de apuração e punição dos responsáveis pelos atos de tortura; A condenação do Estado do Ceará a reparar os danos morais e materiais sofridos pelo requerente; A comunicação à Organização dos Estados Americanos (OEA) em caso de descumprimento das medidas determinadas. b) Em caráter liminar:

A concessão de medida cautelar para determinar a apresentação imediata das gravações, a suspensão do porte de armas dos agentes envolvidos e a instauração de investigação, conforme item IV supra. c) Subsidiariamente:

A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidades criminais e administrativas. VI. DO ENCERRAMENTO

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF nº 133.036.496-18

Impetrante

Encontrando irregularidades criminas e juridicas da sentença do Processo 1500106-18.2019.8.26.0390 Porferida por SENIVALDO DOS REIS JUNIOR

Para identificar possíveis irregularidades criminais e jurídicas na sentença apresentada, é necessário analisar o documento sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, incluindo o Código Penal (CP), o Código de Processo Penal (CPP) e a Constituição Federal (CF), bem como jurisprudências relevantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Pontos de Análise e Possíveis Irregularidades

  1. Dosimetria da Pena

A sentença condena Joaquim Pedro de Morais Filho a uma pena total de 24 anos, 5 meses e 3 dias de detenção, além de 220 dias-multa, pelos crimes de calúnia (art. 138, CP, por 4 vezes) e injúria (art. 140, CP, por 2 vezes), com aplicação de causas de aumento (art. 141, II e § 2º, CP), continuidade delitiva (art. 71, CP), concurso material (art. 69, CP) e redução por semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP). A dosimetria apresenta os seguintes pontos questionáveis:

a) Método de Cálculo da Pena-Base Para o crime de calúnia, a pena-base foi fixada em 3 anos e 6 meses de detenção, com aumento de 3 meses por cada uma das 6 circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime). O juiz justifica que o cálculo sobre o intervalo entre a pena mínima (6 meses) e máxima (2 anos) é mais adequado que partir apenas da pena mínima, argumentando que isso reflete a gravidade do delito e evita injustiças.

Possível Irregularidade: Embora o juiz fundamente sua metodologia com base em uma crítica ao “automatismo” e cite precedentes do STF (como a AP 470), a jurisprudência majoritária brasileira recomenda que a pena-base seja fixada inicialmente no mínimo legal (6 meses para calúnia, art. 138, CP), com aumentos proporcionais e motivados pelas circunstâncias judiciais do art. 59, CP. O aumento de 3 meses por circunstância, totalizando 18 meses a mais sobre o mínimo, não é acompanhado de uma justificativa concreta que demonstre proporcionalidade ou excepcionalidade suficiente para quase triplicar a pena mínima. Isso pode violar o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e ser interpretado como excesso de discricionariedade, passível de revisão em instância superior.

b) Aplicação da Continuidade Delitiva (art. 71, CP) O juiz reconhece a continuidade delitiva com base em 2.500 condutas (envio de e-mails, postagens, etc.) por vítima, aplicando o aumento máximo de 2/3 sobre a pena de cada crime (de 4 anos e 8 meses para 7 anos, 9 meses e 10 dias para calúnia por vítima). Para as 4 vítimas, aplica-se o concurso material (art. 69, CP), resultando em 31 anos e 1 mês, reduzido em 1/3 por semi-imputabilidade.

Possível Irregularidade:

Quantificação Excessiva: A afirmação de “ao menos 2.500 mensagens eletrônicas por vítima” (totalizando 10.000 atos para calúnia e 5.000 para injúria) carece de detalhamento probatório claro na sentença. Não há menção a um levantamento específico ou perícia que confirme esse número exato, o que pode configurar ausência de fundamentação suficiente (art. 93, IX, CF).

Proporcionalidade: O aumento máximo de 2/3 por continuidade delitiva, aplicado indiscriminadamente a milhares de atos, pode ser desproporcional, especialmente em crimes de menor potencial ofensivo como calúnia e injúria, cuja pena máxima isolada é de 2 anos e 6 meses, respectivamente. A jurisprudência do STF (ex.: HC 108221) exige que a continuidade delitiva seja objetiva e subjetivamente demonstrada, mas a sentença não especifica como cada ato foi individualizado ou conectado, podendo configurar exagero punitivo.

c) Concurso Material (art. 69, CP) O juiz aplica o concurso material entre os crimes contra as 4 vítimas de calúnia e 2 de injúria, somando as penas. Isso é tecnicamente correto, pois os crimes atingem vítimas distintas. Contudo, a pena total (31 anos antes da redução) excede o limite de 30 anos de cumprimento efetivo previsto no art. 75, CP, o que não foi ajustado na sentença.

Possível Irregularidade: A não adequação ao limite de 30 anos antes da redução por semi-imputabilidade pode ser um erro formal, pois o juiz deveria ter explicitado que, mesmo com a soma, o cumprimento não ultrapassaria esse teto, ajustando a pena final adequadamente.

d) Redução por Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP) A pena foi reduzida em 1/3 (mínimo legal), resultando em 20 anos, 8 meses e 20 dias para calúnia e 3 anos, 8 meses e 13 dias para injúria, totalizando 24 anos, 5 meses e 3 dias. O juiz justifica a redução mínima com base no laudo pericial, que indica transtorno de personalidade paranoide, mas não inimputabilidade total.

Possível Irregularidade: A escolha do mínimo (1/3) em vez de um patamar intermediário ou máximo (2/3) é fundamentada na personalidade antissocial do réu e na gravidade das condutas, mas o laudo não é transcrito integralmente, dificultando a aferição da proporcionalidade. Se o transtorno afetou significativamente a capacidade de autodeterminação, a redução mínima pode ser questionada como insuficiente, violando o princípio da proporcionalidade.

  1. Regime Inicial Fechado O regime inicial foi fixado como fechado, com base na pena superior a 8 anos (art. 33, § 2º, a, CP) e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Possível Irregularidade: A pena elevada decorre da aplicação cumulativa de continuidade delitiva e concurso material, mas, se houver revisão da pena-base ou da quantificação dos atos, o regime inicial poderia ser reavaliado. Além disso, a sentença não considera a possibilidade de progressão de regime ou a natureza dos crimes (calúnia e injúria, de menor potencial ofensivo), o que pode ser questionado em recurso.

  2. Liberdade de Expressão vs. Crimes Contra a Honra O juiz dedica extenso trecho à ponderação entre liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF) e proteção à honra (art. 5º, X, CF), concluindo que as condutas do réu não configuram exercício legítimo desse direito, mas sim crimes contra a honra, por ausência de veracidade e interesse público.

Possível Irregularidade: A análise é robusta e cita precedentes (ex.: HC 82.424, Rcl 22328), mas não avalia suficientemente a possibilidade de o réu acreditar subjetivamente na veracidade das imputações (elemento do dolo específico). Se as postagens refletissem uma crítica exagerada, mas com algum lastro fático, poderia haver discussão sobre a tipicidade penal versus sanções civis, conforme orientação da Corte IDH (ex.: Caso Kimel vs. Argentina).

A criminalização de milhares de atos baseados em um vídeo e e-mails pode ser vista como desproporcional frente ao direito de crítica, especialmente em um contexto de redes sociais, onde a jurisprudência recente (ex.: ADPF 130) privilegia sanções a posteriori menos gravosas.

  1. Prisão Preventiva Mantida A sentença mantém a prisão preventiva com base na periculosidade do réu e na continuidade das ofensas após a denúncia. Possível Irregularidade: O art. 387, § 1º, CPP exige fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar na sentença. A remissão genérica às razões iniciais (per relationem) é admitida (STJ, RHC 86.384), mas a falta de indicação de fatos novos ou risco atual pode violar o art. 312, CPP, especialmente se o réu já estava preso desde 2020 e as plataformas foram bloqueadas (fls. 897/898).

  2. Prova da Materialidade e Autoria A sentença baseia-se em laudos periciais, depoimentos e documentos para comprovar a autoria e materialidade, incluindo o vídeo no YouTube e e-mails. Possível Irregularidade: Não há menção a contraditório efetivo sobre o laudo pericial do vídeo (fls. 904/914) ou a especificação de cada ato imputado, o que pode comprometer o direito de defesa (art. 5º, LV, CF), sobretudo diante da quantificação de 2.500 atos por vítima.

  3. Outras Observações Assistência Judiciária Gratuita: Concedida ao réu, o que é correto, mas a sentença não suspende a exigibilidade das custas (art. 98, § 3º, CPC), o que poderia ser um erro formal.

Falta de Menção à Prescrição: Para crimes de calúnia (pena máxima de 2 anos) e injúria (6 meses), o prazo prescricional é de 4 e 2 anos, respectivamente (art. 109, CP). Considerando os fatos de 2018 e a sentença de 2022, não há análise sobre eventual prescrição, o que pode ser um vício.

Conclusão

A sentença apresenta fundamentação detalhada, mas contém potenciais irregularidades jurídico-criminais, como:

Excesso na Dosimetria: Pena-base elevada sem proporcionalidade clara, quantificação exagerada da continuidade delitiva e ausência de ajuste ao art. 75, CP. Proporcionalidade Questionável: Aplicação de pena longa para crimes de menor potencial ofensivo, possivelmente desproporcional frente à liberdade de expressão. Fundamentação Insuficiente: Quantificação de atos sem prova detalhada e manutenção da prisão preventiva sem fatos novos.

Possível Violação de Direitos Fundamentais: Falta de análise aprofundada do dolo específico e do contraditório sobre provas.

Esses pontos podem ser objeto de apelação ou habeas corpus, com chances de revisão em instância superior, especialmente quanto à pena e ao regime de cumprimento. Sugere-se consulta a um advogado para análise dos autos completos e recurso cabível.

Encontrando irregularidades criminas e juridicas da sentença do Processo 1500106-18.2019.8.26.0390 Porferida por Marcelo Haggi Andreotti

PDF Original: https://dn790007.ca.archive.org/0/items/doc_120962179-1/doc_120962179-1.pdf

Para analisar possíveis irregularidades criminais e jurídicas na sentença apresentada, é necessário avaliar o documento sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código Penal (CP), o Código de Processo Penal (CPP) e os princípios constitucionais aplicáveis, como o devido processo legal, a imparcialidade judicial, o contraditório e a ampla defesa. Vou proceder a uma análise detalhada, destacando pontos que possam sugerir inconsistências ou possíveis violações legais, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada por um especialista em direito penal ou processual penal.

  1. Contextualização Geral

A sentença trata de uma ação penal contra Joaquim Pedro de Morais Filho, acusado de cometer crimes contra a honra (calúnia – art. 138, CP; injúria – art. 140, CP), com aumento de pena previsto no art. 141, II, CP (crimes praticados contra funcionário público em razão de suas funções), em concurso material (art. 69, CP). As condutas imputadas envolvem publicações em redes sociais e envio de e-mails com conteúdo supostamente ofensivo a autoridades judiciais, membros do Ministério Público e advogados. O réu foi condenado em regime inicial semiaberto, com aplicação de pena reduzida por semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP), após laudo pericial que identificou transtorno de personalidade paranóide.

  1. Pontos a Analisar para Identificação de Irregularidades 2.1. Imparcialidade do Juiz

Possível Suspeição ou Impedimento: O juiz Marcelo Haggi Andreotti assumiu o caso após duas juízas (Andressa M. Tavares Marchiori e Carolina Marchiori B. Cocenzo) terem se declarado suspeitas devido a ofensas proferidas pelo réu contra elas (fls. 1.022 e 1.052). A sentença menciona que o réu também enviou uma carta ao juiz Andreotti (fls. 1.226ss), questionando sua imparcialidade e afirmando que o magistrado não poderia julgar o caso por ter sido “exposto” pelo réu. Embora o juiz tenha prosseguido, a reiterada conduta do réu em atacar autoridades judiciais levanta a questão de se o julgador poderia estar emocionalmente envolvido ou ter sua imparcialidade comprometida, o que poderia configurar suspeição (art. 254, CPP). Contudo, a sentença não aborda explicitamente essa questão, o que pode ser um ponto de vulnerabilidade caso a defesa alegue violação do princípio da imparcialidade (art. 5º, LIV e LV, CF).

2.2. Prisão Preventiva

Fundamentação: A prisão preventiva foi decretada em 25/06/2020 (fls. 1.068/1.071) com base no art. 312 do CPP, sob os argumentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e gravidade das condutas do réu, que continuou a praticar atos ofensivos mesmo após a denúncia. A decisão foi mantida em 13/11/2020 (fls. 1.248/1.250), mas posteriormente revogada por habeas corpus em 20/01/2021 (fls. 1.377/1.380).

Possível Excesso: A fundamentação da prisão preventiva é detalhada, mas há menção a elementos subjetivos, como a “ousadia invulgar” do réu e comparações com “práticas nefastas contra o Supremo Tribunal Federal” (fls. 1444). Isso pode sugerir um tom retaliatório ou desproporcional, especialmente considerando que os crimes contra a honra, embora graves no contexto, não envolvem violência física ou risco iminente à integridade das vítimas. A jurisprudência do STF (e.g., HC 104.410/RS) exige que a prisão preventiva seja medida excepcional, fundamentada em risco concreto, e não em mera presunção de reiteração delitiva. Esse ponto poderia ser questionado como abuso de poder ou desrespeito ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).

2.3. Semi-Imputabilidade vs. Pedido de Absolvição Imprópria Conflito entre Laudo e Sentença: O laudo pericial (fls. 1.320/1.323) concluiu que o réu sofre de transtorno de personalidade paranóide, com prejuízo parcial na capacidade de autodeterminação, mas afastou a inimputabilidade total, caracterizando-o como semi-imputável (art. 26, parágrafo único, CP). A defesa e o Ministério Público pleitearam absolvição imprópria com medida de segurança (fls. 1.346/1.352), mas o juiz optou por condenação com redução de pena, rejeitando a tese de inimputabilidade.

Irregularidade Potencial: O art. 386, VI, CPP, prevê absolvição imprópria quando o réu é inimputável ou semi-imputável e o juiz reconhece a periculosidade, impondo medida de segurança. A sentença rejeita essa tese com base em uma interpretação subjetiva de que o réu “mais se aproxima da sanidade” (fls. 1451) e possui “arbítrio, pese reduzido” (fls. 1453). Essa decisão contraria o pedido conjunto de Ministério Público e defesa, o que pode ser interpretado como violação do princípio da in dubio pro reo ou da vinculação do juiz à acusação (art. 385, CPP), especialmente diante de um laudo que evidencia perturbação mental significativa. A escolha por pena privativa de liberdade em vez de medida de segurança pode ser questionada como desproporcional ou inadequada ao estado psiquiátrico do réu.

2.4. Dosimetria da Pena

Critérios de Fixação: As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal (1 ano para calúnia e 2 meses para injúria), com aumento de 1/3 pelo art. 141, II, CP, e redução de 1/3 pela semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP), resultando em 8 meses e 26 dias por calúnia e 1 mês e 14 dias por injúria, em regime semiaberto (fls. 1452-1453).

Possível Desproporcionalidade: A exasperação da pena-base é justificada pela “intensa gravidade do dolo” e “nefastas consequências” (fls. 1452), mas a fundamentação é genérica e não especifica elementos concretos do art. 59, CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.), além da reiteração das condutas. A jurisprudência (e.g., STJ, Súmula 440) veda o agravamento do regime prisional com base apenas na gravidade abstrata do delito, o que pode indicar uma dosimetria excessivamente rigorosa, sobretudo considerando a semi-imputabilidade reconhecida. A escolha do regime semiaberto, em vez de aberto, também pode ser questionada, dado o contexto clínico do réu e a ausência de violência física.

2.5. Liberdade de Expressão vs. Crimes Contra a Honra

Colisão de Direitos: O réu foi condenado por publicações em redes sociais e e-mails que imputavam fatos criminosos (calúnia) e ofensas (injúria) a autoridades. A sentença enfatiza a gravidade das condutas, mas não aborda a ponderação entre liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF) e a proteção da honra. Embora os crimes contra a honra sejam tipificados, a jurisprudência do STF (e.g., ADI 4.451) exige que a punição seja proporcional e preserve o direito à crítica, especialmente contra agentes públicos. A ausência de análise desse conflito pode ser um ponto de fragilidade, caso a defesa alegue que as manifestações do réu, ainda que ofensivas, tinham caráter de denúncia ou crítica legítima.

2.6. Prova e Materialidade

Robustez das Provas: A materialidade é sustentada por laudos periciais (fls. 903ss), depoimentos das vítimas (fls. 1.237ss) e confissão do réu (fls. 1449). Não há indícios claros de insuficiência probatória na sentença.

Possível Vício: A menção a fatos externos (e.g., operação policial em São José do Rio Preto, fls. 1443) e processos paralelos (e.g., autos 1501594-83.2019.8.26.0559) pode sugerir que a condenação foi influenciada por elementos não diretamente relacionados à denúncia, o que poderia violar o princípio da congruência (art. 5º, LIII, CF). Isso dependeria de verificação mais detalhada do escopo da acusação.

  1. Conclusão

Embora a sentença seja detalhada e aparentemente fundamentada, há pontos que podem ser questionados como irregularidades ou vulnerabilidades jurídicas: Imparcialidade do Juiz: Ausência de análise explícita sobre possível suspeição, diante das ofensas dirigidas ao julgador.

Prisão Preventiva: Fundamentação possivelmente excessiva ou subjetiva, com risco de violação da presunção de inocência.

Semi-Imputabilidade: Rejeição da absolvição imprópria, contrariando Ministério Público e defesa, pode ser desproporcional ao laudo pericial. Dosimetria: Exasperação da pena e escolha do regime semiaberto podem carecer de fundamentação concreta, violando a Súmula 440 do STJ.

Liberdade de Expressão: Falta de ponderação entre direitos fundamentais, o que pode enfraquecer a legitimidade da condenação.

Esses aspectos não invalidam automaticamente a sentença, mas podem ser explorados em recursos (apelação ou habeas corpus) para revisão no Tribunal de Justiça de São Paulo ou instâncias superiores (STJ/STF). Recomenda-se consulta a um advogado especializado para uma análise mais aprofundada dos autos e da estratégia defensiva.

PETIÇÃO DE ANULAÇÃO DA PETIÇÃO E HABEAS CORPUS Nº 252.519

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DEMAIS MINISTROS DA CORTE

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº [CPF OMITIDO], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.882/1999, impetrar a presente PETIÇÃO DE ANULAÇÃO DA PETIÇÃO E HABEAS CORPUS Nº 252.519, em face de erros de digitação e qualificação do impetrante na petição inicial, que invalidam a legalidade da petição, conforme detalhado a seguir.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Contexto da Petição Inicial A petição inicial do Habeas Corpus nº 252.519 foi apresentada com erros de digitação no quesito da qualificação do impetrante, erroneamente definido como advogado, quando, na verdade, o impetrante não possui tal qualificação. Este erro invalida a legalidade da petição, uma vez que a qualificação correta do impetrante é essencial para a validade do processo.

Violação ao Preceito Fundamental do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, da CF) A petição inicial, ao conter erros de qualificação do impetrante, viola o preceito fundamental do devido processo legal, pois a falta de precisão na qualificação do impetrante impede a correta identificação e o exercício do direito de defesa, ferindo o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Violação ao Preceito Fundamental do Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da CF) O direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente, foi violado pela petição inicial que, ao conter erros de qualificação do impetrante, impede que as alegações sejam apreciadas de forma correta e justa por esta Corte. A jurisprudência do STF reconhece que, em casos excepcionais, a Corte deve flexibilizar formalismos processuais para garantir a efetiva tutela jurisdicional (RE 1.008.273/2018).

Violação ao Preceito Fundamental da Moralidade Administrativa (Art. 37 da CF) As alegações apresentadas na petição inicial, que permaneceram sem análise devido aos erros de qualificação, envolvem condutas que violam os princípios da moralidade e da impessoalidade, preceitos fundamentais da administração pública. A negativa de seguimento impede a apuração de fatos graves, como nepotismo, abuso de poder e interferência indevida em outros Poderes, ferindo a confiança da sociedade no Judiciário.

DO DIREITO

A presente petição de anulação tem como objetivo garantir a observância dos preceitos fundamentais violados pela petição inicial, nos termos do artigo 102, § 1º, da Constituição Federal e da Lei nº 9.882/1999. A petição inicial, ao conter erros de qualificação do impetrante, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça e da moralidade administrativa.

A jurisprudência do STF reconhece que a ADPF é instrumento adequado para a proteção de preceitos fundamentais, especialmente em casos de omissão ou descumprimento de normas constitucionais (ADPF 45/2004). Além disso, a Corte já admitiu a flexibilização de formalismos processuais para garantir a efetiva tutela jurisdicional (RE 1.008.273/2018).

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

O conhecimento da presente petição de anulação para análise e discussão em plenário do STF; A declaração de descumprimento dos preceitos fundamentais do devido processo legal, do acesso à justiça e da moralidade administrativa, decorrentes dos erros de qualificação do impetrante na petição inicial do Habeas Corpus nº 252.519; A determinação de anulação da petição inicial do Habeas Corpus nº 252.519, com a consequente necessidade de apresentação de nova petição com a qualificação correta do impetrante; A adoção de medidas necessárias para garantir a efetiva tutela dos preceitos fundamentais violados.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 18 de Fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho