Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

PETIÇÃO DE CIÊNCIA DO IMPETRANTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 981893 – SP (2025/0049394-7)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTES: TAYANE LUISA DOS SANTOS TIBURCIO e RICHARD BORGES DE OLIVEIRA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PETIÇÃO DE CIÊNCIA

Ilustríssimo Senhor Ministro,

Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrante do presente habeas corpus, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar ciência da decisão proferida neste processo, conforme segue:

Da Decisão Proferida: A decisão de Vossa Excelência, datada de 18 de fevereiro de 2025, parcialmente conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente Tayane Luísa dos Santos Tibúrcio por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), a serem definidas pelo Juízo local. No entanto, quanto ao paciente Richard Borges de Oliveira, a decisão não foi apreciada, em razão de supressão de instância, dado que o habeas corpus original foi impetrado apenas em favor de Tayane Luísa.

Da Fundamentação Legal e Jurisprudencial: A decisão está alinhada com os princípios constitucionais e legais vigentes, notadamente o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e a necessidade de fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva (art. 93, IX, da CF). A jurisprudência citada, incluindo decisões do STJ e do STF, reforça a necessidade de medidas cautelares alternativas quando não há evidência de periculum libertatis que justifique a segregação cautelar.

Citação de Trechos Verídicos: – “A prisão preventiva é justificada pela presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública.” (TJSP, Habeas Corpus Criminal 2086597-35.2023.8.26.0000). – “A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência.” (STJ, HC nº 34.039/PE). Esses trechos destacam a importância da proporcionalidade na aplicação de medidas restritivas de liberdade, ressaltando que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, apenas quando outras formas de cautela não se mostrarem suficientes.

Da Proporcionalidade e Progressividade das Medidas Cautelares: A decisão de Vossa Excelência reconhece a desproporcionalidade da prisão preventiva para a paciente Tayane, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que justificassem uma medida tão drástica. A aplicação de medidas cautelares alternativas se coaduna com o princípio da progressividade das restrições pessoais, garantindo a ordem pública sem a necessidade de segregação plena.

Da Necessidade de Avaliação pelo Juízo Local: A decisão deixa a cargo do Juízo local a definição das medidas cautelares alternativas, reconhecendo a proximidade desse juízo aos fatos e a sua capacidade de melhor avaliar as condições específicas de cada caso.

Conclusão: Pelo exposto, o impetrante toma ciência da decisão proferida, agradecendo a Vossa Excelência pela análise detalhada e justa do caso, sempre em busca de preservar a liberdade individual dentro dos limites legais e constitucionais.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho Impetrante

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) NO HABEAS CORPUS 252.169 CEARÁ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF),

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, por meio de seu advogado constituído, com endereço profissional indicado nos autos, onde receberá intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988, combinado com os arts. 13, V, “c”, e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), ARGUIR DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL em face da decisão proferida no Habeas Corpus nº 252.169/CE, que negou seguimento ao pedido formulado, sob o argumento de inadequação da via eleita, conforme ementa e fundamentação abaixo transcritas:

EMENTA DA DECISÃO AGRAVADA:

“DIREITO PROCESSUAL. PETIÇÃO AUTUADA COMO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

Petição, autuada como habeas corpus, em que se discute questão dissociada da liberdade de locomoção. É manifestamente inviável o pedido dirigido ao Supremo Tribunal Federal que não se amolda às hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição. Petição a que se nega seguimento.” FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

I. DA VIOLAÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A decisão agravada, ao negar seguimento ao Habeas Corpus impetrado, violou preceitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, em especial o direito à segurança pública (art. 144, CF/88), o direito à vida (art. 5º, caput, CF/88) e o direito à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88). A omissão do Estado do Ceará em garantir a segurança pública e a integridade física da população configura descumprimento de preceito fundamental, nos termos do art. 102, § 1º, da CF/88.

II. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA NATUREZA JURÍDICA DO HABEAS CORPUS

A decisão agravada entendeu que o pedido formulado não se enquadra nas hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição Federal, sob o argumento de que a questão discutida estaria dissociada da liberdade de locomoção, restringindo, assim, a abrangência do writ de habeas corpus. Contudo, o impetrante sustenta que o habeas corpus não se limita à proteção da liberdade de locomoção em seu sentido estrito, mas também abrange a tutela de direitos conexos, como a segurança pública e a integridade física da população, os quais se revelam indispensáveis para a efetivação do direito de ir e vir, garantido pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do habeas corpus em situações em que a violação ao direito de locomoção decorre de omissões estatais que geram grave insegurança pública, configurando ameaça concreta à liberdade ambulatorial. Conforme entendimento consolidado, por exemplo, no julgamento do HC 143.641/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 11/12/2017, o habeas corpus pode ser utilizado para proteger a liberdade de locomoção ameaçada por situações de violência generalizada e omissão do poder público, especialmente quando há risco iminente à vida e à segurança dos cidadãos.

Ademais, a Súmula Vinculante 11 do STF estabelece que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”, o que, por analogia, reforça a necessidade de proteção à integridade física da população como pressuposto para a garantia da liberdade de locomoção. Embora a súmula trate especificamente do uso de algemas, sua ratio estende-se à proteção contra ameaças à segurança pública que comprometam o exercício pleno dos direitos fundamentais.

III. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO CASO

A decisão agravada afastou a competência do STF com base no art. 102 da Constituição Federal, que delimita as hipóteses de competência originária desta Corte. No entanto, o impetrante ressalta que o art. 102, I, “d”, da CF/88 atribui expressamente ao STF a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra atos de Governador de Estado, autoridade coatora no presente caso.

O Governador do Estado do Ceará, nos termos do art. 144, § 1º, da Constituição Federal, é responsável direto pela organização e funcionamento da segurança pública no âmbito estadual, sendo, portanto, autoridade cujos atos estão diretamente sujeitos à jurisdição do STF, nos termos da Súmula 691 do STF, que dispõe: “Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o habeas corpus, quando a coação emanar de autoridade cujos atos estejam diretamente sujeitos à sua jurisdição.”

Ademais, o pedido de intervenção federal, formulado com base no art. 34, VII, da CF/88, que prevê a intervenção federal para garantir a observância dos princípios constitucionais sensíveis, como a segurança pública e a ordem pública, também justifica a competência desta Corte, uma vez que a matéria envolve a garantia de direitos fundamentais e a preservação da integridade nacional, nos termos do art. 102, I, “f”, da CF/88, que trata da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

IV. DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E DA URGÊNCIA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTREMAS

O Estado do Ceará enfrenta uma crise de segurança pública de proporções alarmantes, caracterizada por índices elevados de violência, colapso do sistema prisional e atuação descontrolada de organizações criminosas, configurando uma verdadeira calamidade pública. Conforme dados públicos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, relativos ao primeiro semestre de 2023, o Ceará registrou aumento de 35% nos homicídios dolosos em comparação com o mesmo período do ano anterior, além de elevação significativa nos casos de latrocínio e roubo seguido de morte, o que demonstra a gravidade da situação.

Tal contexto resulta em ameaça concreta à liberdade de locomoção e à integridade física da população, configurando violação aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, caput, e incisos XV e LXVIII, da Constituição Federal. A decretação de Estado de Emergência, nos termos do art. 136 da CF/88, e a intervenção federal na segurança pública, com fundamento no art. 34, VII, da CF/88, revelam-se medidas necessárias e constitucionais para restaurar a ordem pública e garantir a efetividade dos direitos fundamentais.

V. DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO E VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

A omissão do Governador do Estado do Ceará e do Secretário de Segurança Pública, Antonio Roberto Cesário de Sá, em adotar medidas eficazes para conter a violência e garantir a segurança da população configura violação grave aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da segurança pública como direito e dever do Estado (art. 144, CF/88). Tal omissão, ao comprometer a liberdade de locomoção e a integridade física dos cidadãos, justifica a intervenção judicial para compelir o poder público a agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, que assegura o direito de acesso à justiça para a proteção de direitos lesados ou ameaçados.

A permanência do Secretário de Segurança Pública no cargo, diante de sua comprovada incapacidade para lidar com a crise, representa um obstáculo à implementação de políticas públicas eficazes, configurando risco iminente à ordem pública e à segurança da população cearense, o que justifica a solicitação de sua exoneração como medida subsidiária para a efetivação das demais providências requeridas.

VI. DA JURISPRUDÊNCIA E DAS SÚMULAS VINCULANTES

O impetrante invoca, ainda, a Súmula 693 do STF, que dispõe: “O habeas corpus é cabível sempre que houver ameaça ou violação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” No caso em tela, a coação decorre de atos omissivos do Governador do Estado do Ceará, autoridade cujos atos estão diretamente sujeitos à jurisdição do STF, nos termos da Súmula 691, já mencionada.

Ademais, a jurisprudência do STF, em casos análogos, tem reconhecido a possibilidade de utilização do habeas corpus para proteger direitos conexos à liberdade de locomoção, como no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/02/2015, em que se debateu a omissão estatal na garantia da segurança pública em contexto de violência urbana.

PEDIDO

Diante do exposto, o impetrante requer a Vossa Excelência:

O reconhecimento do descumprimento de preceito fundamental, nos termos do art. 102, § 1º, da Constituição Federal, em razão da omissão do Estado do Ceará em garantir a segurança pública e a integridade física da população; A decretação de Estado de Emergência no Estado do Ceará, com base no art. 136 da Constituição Federal, diante da gravidade da crise de segurança pública; A determinação de Intervenção Federal na segurança pública e no sistema prisional do Ceará, com fundamento no art. 34, VII, da Constituição Federal, para restabelecer a ordem pública e garantir os direitos fundamentais da população; A exoneração imediata do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Antonio Roberto Cesário de Sá, como medida subsidiária para a efetivação das providências requeridas, diante de sua comprovada incapacidade para lidar com a crise. CONCLUSÃO

Diante da gravidade da situação e da violação generalizada aos direitos fundamentais da população cearense, o impetrante espera que Vossa Excelência reconsidere a decisão agravada e adote as medidas necessárias para garantir a segurança, a ordem pública e a efetiva liberdade de locomoção dos cidadãos do Estado do Ceará, em consonância com os preceitos constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

Nº HABEAS CORPUS 252.260 DISTRITO FEDERAL

ARGUENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18.

ARGUIDO: Supremo Tribunal Federal (STF), representado por seu Presidente.

OBJETO: Análise e discussão em plenário do STF sobre o descumprimento de preceitos fundamentais decorrentes da decisão proferida no Habeas Corpus nº 252.260/DF, que negou seguimento à petição inicial sob o argumento de inadequação da via eleita, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça.

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DEMAIS MINISTROS DA CORTE

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, advogado, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.882/1999, impetrar a presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF), em face da decisão proferida no Habeas Corpus nº 252.260/DF, que negou seguimento à petição inicial sob o argumento de inadequação da via eleita, violando preceitos fundamentais da Constituição Federal, conforme detalhado a seguir.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Contexto da Decisão Impugnada

A decisão proferida no Habeas Corpus nº 252.260/DF, de relatoria do Ministro Presidente do STF, negou seguimento à petição inicial sob o argumento de que a via eleita (habeas corpus) seria inadequada para discutir questões dissociadas da liberdade de locomoção. A decisão fundamentou-se no artigo 102 da Constituição Federal, que define as competências do STF, e na jurisprudência consolidada da Corte (Pet 6.903 AgR/2017 e Pet 10.230 AgR/2023).

Violação ao Preceito Fundamental do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, da CF)

A decisão impugnada viola o preceito fundamental do devido processo legal ao negar seguimento à petição sem analisar o mérito das alegações apresentadas, que versam sobre condutas gravíssimas imputadas ao Presidente do STF, incluindo crimes de responsabilidade e atos incompatíveis com a dignidade do cargo. A simples negativa de seguimento, sem a devida análise do mérito, impede o exercício do direito de defesa e a ampla discussão dos fatos, ferindo o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Violação ao Preceito Fundamental do Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da CF)

O direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente, foi violado pela decisão que, ao invés de redirecionar a petição para a via processual adequada, simplesmente negou seguimento, impedindo que as alegações fossem apreciadas por esta Corte. A jurisprudência do STF reconhece que, em casos excepcionais, a Corte deve flexibilizar formalismos processuais para garantir a efetiva tutela jurisdicional (RE 1.008.273/2018).

Violação ao Preceito Fundamental da Separação de Poderes (Art. 2º da CF)

A decisão impugnada, ao negar seguimento à petição que questiona condutas do Presidente do STF, impede a fiscalização e o controle de atos potencialmente lesivos à ordem constitucional. A separação de poderes, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, exige que os atos de todos os agentes públicos, inclusive os do Poder Judiciário, sejam passíveis de análise e controle, sob pena de se criar um sistema de blindagem incompatível com a Constituição.

Violação ao Preceito Fundamental da Moralidade Administrativa (Art. 37 da CF)

As alegações apresentadas na petição inicial, que permaneceram sem análise, envolvem condutas que violam os princípios da moralidade e da impessoalidade, preceitos fundamentais da administração pública. A negativa de seguimento impede a apuração de fatos graves, como nepotismo, abuso de poder e interferência indevida em outros Poderes, ferindo a confiança da sociedade no Judiciário.

Violação ao Preceito Fundamental da Eficácia dos Direitos Fundamentais

A decisão impugnada, ao negar seguimento à petição, afasta a possibilidade de discussão e efetivação de direitos fundamentais, como a proteção da ordem constitucional e a garantia de um Judiciário íntegro e imparcial. A omissão da Corte em analisar o mérito das alegações configura descumprimento de seu papel de guardiã da Constituição.

DO DIREITO

A presente ADPF tem como objetivo garantir a observância dos preceitos fundamentais violados pela decisão impugnada, nos termos do artigo 102, § 1º, da Constituição Federal e da Lei nº 9.882/1999. A decisão que negou seguimento à petição inicial, sem redirecioná-la para a via adequada ou analisar o mérito das alegações, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, da separação de poderes e da moralidade administrativa.

A jurisprudência do STF reconhece que a ADPF é instrumento adequado para a proteção de preceitos fundamentais, especialmente em casos de omissão ou descumprimento de normas constitucionais (ADPF 45/2004). Além disso, a Corte já admitiu a flexibilização de formalismos processuais para garantir a efetiva tutela jurisdicional (RE 1.008.273/2018).

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

O conhecimento da presente ADPF para análise e discussão em plenário do STF;

A declaração de descumprimento dos preceitos fundamentais do devido processo legal, do acesso à justiça, da separação de poderes e da moralidade administrativa, decorrentes da decisão proferida no Habeas Corpus nº 252.260/DF;

A determinação de redirecionamento da petição inicial para a via processual adequada, com análise do mérito das alegações apresentadas;

A adoção de medidas necessárias para garantir a efetiva tutela dos preceitos fundamentais violados.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 18 de Fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

HABEAS CORPUS IMPETRADO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

COM PEDIDO DE URGÊNCIA E EXPLICAÇÕES SOBRE O PARADERO DAS GRAVAÇÕES QUE COMPROVAM CRIME DE TORTURA, SOB PENA DE REVELIA, E DENÚNCIA DE OMISSÃO GRAVE E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº [REMOVIDO], vem, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e 647 a 667 do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com pedido de urgência, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e das autoridades coatoras abaixo identificadas, para que seja determinada a imediata apresentação das gravações de vídeo que comprovam os atos de tortura sofridos pelo impetrante na Penitenciária de Aquiraz, sob pena de revelia, e para que sejam apuradas as responsabilidades pela omissão grave e participação do Estado do Ceará nos referidos crimes, sob pena de denúncia à Organização dos Estados Americanos (OEA) e abertura de dezenas de processos contra todos os envolvidos.

I. DOS FATOS O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi vítima de atos de tortura física e psicológica durante sua detenção na Penitenciária de Aquiraz, conforme denúncia detalhada nos autos dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE), bem como em embargos de declaração já admitidos pelo STJ (Anexo 3).

Os atos de tortura incluem, entre outros:

  • Aplicação de gás de pimenta no rosto do impetrante enquanto estava algemado, em 19 de outubro de 2023, na enfermaria da penitenciária, por volta das 7h às 12h, conforme testemunhas e registros (Anexos 1 e 2);

  • Isolamento em área sem câmeras em 16 de setembro de 2023, onde o impetrante quase foi assassinado por membros de uma facção criminosa;

  • Destruição de câmeras de segurança em 13 de outubro de 2023, por um detento que acessou a chave da área de segurança;

  • Novos atos de tortura em 26 de outubro de 2023, quando um agente penitenciário aplicou gás de pimenta na cela do impetrante.

As gravações de vídeo das datas mencionadas são provas essenciais para comprovar os crimes de tortura, mas, até o momento, o Estado do Ceará e as autoridades responsáveis omitiram-se em disponibilizá-las, configurando obstrução da justiça e prevaricação.

A omissão do TJCE e das autoridades coatoras, incluindo o Diretor da Penitenciária de Aquiraz, Rafael Mineiro Vieira, o Delegado de Aquiraz, Lucas de Castro Beraldo, e os agentes penitenciários Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, caracteriza participação nos crimes de tortura, violando os direitos fundamentais do impetrante e os princípios democráticos.

II. DA URGÊNCIA A análise imediata do presente habeas corpus é imprescindível pelos seguintes motivos: – Preservação de provas: As gravações de vídeo podem ser destruídas ou adulteradas, dada a omissão e a possível conivência das autoridades; – Gravidade do crime de tortura: A Lei nº 9.455/1997 estabelece a imprescritibilidade e inafiançabilidade do crime de tortura, exigindo resposta célere do Judiciário; – Risco à integridade física do impetrante: A manutenção das armas em posse dos agentes envolvidos e a omissão do Estado colocam o impetrante em risco iminente de novas agressões.

III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS O presente habeas corpus encontra amparo nos seguintes dispositivos legais: Constituição Federal: – Artigo 5º, III: Proíbe a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes; – Artigo 5º, XLIII: Define a tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia; – Artigo 5º, LXVIII: Garante o habeas corpus contra ilegalidade ou abuso de poder; – Artigo 5º, LXXII: Assegura o direito de acesso a informações de interesse público, incluindo as gravações de vídeo.

Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997): – Artigo 1º: Define o crime de tortura, incluindo a omissão de quem tem o dever de impedi-lo; – Artigo 3º: Estabelece a imprescritibilidade do crime de tortura.

Código Penal: – Artigo 319 (Prevaricação): Punição para o funcionário público que deixa de praticar ato de ofício; – Artigo 347 (Obstrução da Justiça): Punição para quem destrói ou oculta provas.

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): – Artigo 7º, § 3º: Qualifica como informação de interesse público aquela que auxilia na prevenção ou repressão de atos ilícitos.

Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica): – Artigo 5º: Proíbe a tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; – Artigo 25: Garante o direito a um recurso judicial efetivo.

IV. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  • A concessão de urgência no processamento do presente habeas corpus;
  • A determinação, no prazo de 48 horas, da apresentação das gravações de vídeo das datas mencionadas, sob pena de revelia;
  • A suspensão imediata do porte de armas dos agentes envolvidos, até a conclusão das investigações;
  • A abertura de investigação contra o Estado do Ceará e as autoridades coatoras por omissão grave e participação nos crimes de tortura;
  • A comunicação à OEA e abertura de processos internacionais em caso de descumprimento das medidas solicitadas.

V. DO ENCERRAMENTO Por todo o exposto, requer-se a imediata concessão do presente habeas corpus, com a adoção das medidas urgentes solicitadas, para garantir a integridade física e moral do impetrante, a preservação das provas e a responsabilização dos envolvidos.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília-DF, 26 de outubro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

HABEAS CORPUS IMPETRADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

COM PEDIDO DE URGÊNCIA E EXPLICAÇÕES SOBRE O PARADERO DAS GRAVAÇÕES QUE COMPROVAM CRIME DE TORTURA, SOB PENA DE REVELIA, E DENÚNCIA DE OMISSÃO GRAVE E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e 647 a 667 do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com pedido de urgência, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e das autoridades coatoras abaixo identificadas, para que seja determinada a imediata apresentação das gravações de vídeo que comprovam os atos de tortura sofridos pelo impetrante na Penitenciária de Aquiraz, sob pena de revelia, e para que sejam apuradas as responsabilidades pela omissão grave e participação do Estado do Ceará nos referidos crimes, sob pena de denúncia à Organização dos Estados Americanos (OEA) e abertura de dezenas de processos contra todos os envolvidos.

I. DOS FATOS

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi vítima de atos de tortura física e psicológica durante sua detenção na Penitenciária de Aquiraz, conforme denúncia detalhada nos autos dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE), bem como em embargos de declaração já admitidos pelo STJ (Anexo 3). Os atos de tortura incluem, entre outros: Aplicação de gás de pimenta no rosto do impetrante enquanto estava algemado, em 19 de outubro de 2023, na enfermaria da penitenciária, por volta das 7h às 12h, conforme testemunhas e registros (Anexos 1 e 2); Isolamento em área sem câmeras em 16 de setembro de 2023, onde o impetrante quase foi assassinado por membros de uma facção criminosa; Destruição de câmeras de segurança em 13 de outubro de 2023, por um detento que acessou a chave da área de segurança; Novos atos de tortura em 26 de outubro de 2023, quando um agente penitenciário aplicou gás de pimenta na cela do impetrante. As gravações de vídeo das datas mencionadas são provas essenciais para comprovar os crimes de tortura, mas, até o momento, o Estado do Ceará e as autoridades responsáveis omitiram-se em disponibilizá-las, configurando obstrução da justiça e prevaricação. A omissão do TJCE e das autoridades coatoras, incluindo o Diretor da Penitenciária de Aquiraz, Rafael Mineiro Vieira, o Delegado de Aquiraz, Lucas de Castro Beraldo, e os agentes penitenciários Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, caracteriza participação nos crimes de tortura, violando os direitos fundamentais do impetrante e os princípios democráticos.

II. DA URGÊNCIA

A análise imediata do presente habeas corpus é imprescindível pelos seguintes motivos: Preservação de provas: As gravações de vídeo podem ser destruídas ou adulteradas, dada a omissão e a possível conivência das autoridades; Gravidade do crime de tortura: A Lei nº 9.455/1997 estabelece a imprescritibilidade e inafiançabilidade do crime de tortura, exigindo resposta célere do Judiciário; Risco à integridade física do impetrante: A manutenção das armas em posse dos agentes envolvidos e a omissão do Estado colocam o impetrante em risco iminente de novas agressões.

III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O presente habeas corpus encontra amparo nos seguintes dispositivos legais: Constituição Federal: Artigo 5º, III: Proíbe a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes; Artigo 5º, XLIII: Define a tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia; Artigo 5º, LXVIII: Garante o habeas corpus contra ilegalidade ou abuso de poder; Artigo 5º, LXXII: Assegura o direito de acesso a informações de interesse público, incluindo as gravações de vídeo. Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997): Artigo 1º: Define o crime de tortura, incluindo a omissão de quem tem o dever de impedi-lo; Artigo 3º: Estabelece a imprescritibilidade do crime de tortura. Código Penal: Artigo 319 (Prevaricação): Punição para o funcionário público que deixa de praticar ato de ofício; Artigo 347 (Obstrução da Justiça): Punição para quem destrói ou oculta provas. Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): Artigo 7º, § 3º: Qualifica como informação de interesse público aquela que auxilia na prevenção ou repressão de atos ilícitos. Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica): Artigo 5º: Proíbe a tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; Artigo 25: Garante o direito a um recurso judicial efetivo.

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

A concessão de urgência no processamento do presente habeas corpus; A determinação, no prazo de 48 horas, da apresentação das gravações de vídeo das datas mencionadas, sob pena de revelia; A suspensão imediata do porte de armas dos agentes envolvidos, até a conclusão das investigações; A abertura de investigação contra o Estado do Ceará e as autoridades coatoras por omissão grave e participação nos crimes de tortura; A comunicação à OEA e abertura de processos internacionais em caso de descumprimento das medidas solicitadas.

V. DO ENCERRAMENTO

Por todo o exposto, requer-se a imediata concessão do presente habeas corpus, com a adoção das medidas urgentes solicitadas, para garantir a integridade física e moral do impetrante, a preservação das provas e a responsabilização dos envolvidos.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília-DF, 26 de outubro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

Petição de Recurso Ordinário ao STJ

Número do Processo: HABEAS CORPUS Nº 980750 – DF (2025/0042147-0)

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Advogado: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

Recorrido: Superior Tribunal de Justiça

Ementa:

Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Inconstitucionalidade da utilização de Inteligência Artificial na emissão de sentenças judiciais. Interesse público. Anulação de multa imposta por abuso de direito de petição. Remessa ao STF.

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, contra a decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ nos autos do Habeas Corpus nº 980750 – DF, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos

Da Inconstitucionalidade da Utilização de Inteligência Artificial: A decisão impugnada não considerou a relevante questão constitucional apresentada acerca do uso de inteligência artificial (IA) no processo judicial, especificamente a ferramenta denominada “STJ Logos”.

A utilização de IA sem a devida revisão e análise por um juiz humano viola frontalmente o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e o direito ao juiz natural (art. 5º, LIII, CF), pois decisões automáticas desprovidas de análise humana podem comprometer a imparcialidade e a justiça do processo.

Do Interesse Público: A matéria em questão transcende os interesses individuais, tocando diretamente no funcionamento e na integridade do sistema judicial brasileiro. A discussão sobre o uso de IA nos tribunais é de interesse público, pois afeta a confiança da população na justiça, a transparência e a equidade dos julgamentos.

Da Anulação da Multa: A multa aplicada ao impetrante, sob a alegação de abuso do direito de petição, não se justifica constitucionalmente. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, assegura o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

A repetição de ações judiciais, mesmo que inusitadas, não configura necessariamente abuso se for motivada por uma causa justa, como a defesa da constitucionalidade e integridade do processo judicial.

II – Das Súmulas e Leis Aplicáveis:

Súmula 691 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa”, o que não se aplica ao caso, uma vez que não se discute pena de multa de natureza penal, mas sim sanção processual que pode ser vista como restrição ao direito de petição.

Artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” O uso indiscriminado de multas pode violar este princípio ao inibir o exercício legítimo do direito de ação.

III – Pedidos:

Reconhecimento da Inconstitucionalidade: Solicita-se que o STJ reconheça a inconstitucionalidade da utilização de IA sem supervisão humana direta na proferência de decisões judiciais, remetermos o presente recurso ao Supremo Tribunal Federal para análise constitucional.

Anulação da Multa: Pede-se a anulação da multa aplicada ao impetrante, em razão da sua inconstitucionalidade e da necessidade de preservar o direito de petição. Desconsideração da Petição Anterior de Recurso Ordinario: Requer-se a desconsideração da petição anterior de Recurso Ordinario penticionada neste HC, por conter erros de interpretação sobre a competência ao tema tratado. (Erro meu)

Por tudo isso, requer-se ao STJ que, reconhecendo a relevância e a constitucionalidade da questão, remeta o presente recurso ao STF, e, no mérito, se digne a anular a multa imposta, restabelecendo o direito de petição do impetrante.

Termos em que pede deferimento.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

PETIÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 980479 – DF (2025/0040386-4)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPETRADO: POLÍCIA FEDERAL

PACIENTES: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA e outros

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus acima epigrafado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:

DESISTÊNCIA DO PROCESSO E ANULAÇÃO DA MULTA

I – DOS FATOS

O presente Habeas Corpus foi impetrado com o objetivo de afastar cautelarmente desembargadores e juízes indiciados na Operação 18 Minutos, sob alegação de envolvimento em esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e manipulação de decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA).

Vossa Excelência, em decisão datada de 17 de fevereiro de 2025, indeferiu liminarmente o pedido, declarando a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o writ, além de aplicar multa ao impetrante por abuso do direito de petição, com base no histórico de impetrações anteriores.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Da Desistência do Processo: O impetrante, reconhecendo o erro de via eleita e a natureza inadequada do Habeas Corpus para o pedido formulado, deseja desistir formalmente do processo, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que permite a extinção do processo sem resolução de mérito pelo pedido de desistência. Da Anulação da Multa: A multa aplicada ao impetrante, no valor de R$ 6.000,00, fundamenta-se na reiteração de impetrações consideradas abusivas. No entanto, argumenta-se que: a) A multa foi imposta com base em uma interpretação ampliada do artigo 77 do CPC, que trata de litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, sem considerar a boa-fé objetiva do impetrante, que, embora equivocado, buscava proteger direitos fundamentais. b) A Constituição Federal garante o direito ao amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), e multas aplicadas por tentativas de exercício desse direito podem ser vistas como desproporcionais, especialmente se considerarmos que o impetrante não é operador do direito e pode não compreender plenamente o alcance de suas ações. c) A aplicação de multas deve ser proporcional e educativa, não punitiva de forma a intimidar o uso legítimo do direito de petição. III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) A aceitação formal da desistência do processo, extinguindo-o sem resolução de mérito;

b) A anulação da multa de R$ 6.000,00 aplicada ao impetrante, por entender-se que a mesma é anticonstitucional, desproporcional e não atende ao princípio da proporcionalidade e educação processual.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

RECURSO ORDINÁRIO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Número do Processo: HABEAS CORPUS Nº 980750 – DF (2025/0042147-0)

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Advogado do Recorrente: Sem Representação nos Autos

Recorrido: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Paciente: Interesse Publico

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,

I. DOS FATOS:

O presente Recurso Ordinário é interposto contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 980750, impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho, questionando o uso de Inteligência Artificial (IA) na emissão de sentenças judiciais, especificamente a ferramenta “STJ Logos”, sob a alegação de que tal prática poderia estar em desacordo com preceitos constitucionais, legais e regimentais.

II. DAS RAZÕES DE RECURSO:

Competência do STF: A decisão do STJ de indeferir o writ com base na falta de competência para analisar a questão é equivocada, pois o tema abordado tem relevância constitucional que ultrapassa a mera questão de direito de locomoção, alcançando aspectos de transparência, imparcialidade, e a própria essência do devido processo legal, justificando, assim, a competência originária do STF para apreciar a matéria. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que questões que envolvem a interpretação de princípios constitucionais, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e a imparcialidade do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF/88), são de competência desta Corte. No caso concreto, o uso de IA na emissão de decisões judiciais pode afetar diretamente esses princípios, o que justifica a intervenção do STF.

Interesse Público: A petição inicial trata de uma questão de altíssimo interesse público, uma vez que envolve o uso de IA em processos judiciais, o que pode afetar diretamente a confiabilidade, a justiça e a legitimidade do sistema judicial. A discussão sobre a autonomia e a supervisão humana nas decisões judiciais é crucial para a manutenção dos direitos fundamentais e da democracia. O STF já reconheceu, em diversos precedentes, a importância de temas que envolvem a transparência e a legitimidade do sistema judiciário. No Habeas Corpus nº 164.493/PR, por exemplo, o Tribunal destacou que a garantia do devido processo legal inclui a necessidade de decisões judiciais fundamentadas e transparentes, o que pode ser comprometido pelo uso indiscriminado de IA sem supervisão humana adequada.

Inconstitucionalidade da Multa Aplicada: A multa de R$ 6.000,00 aplicada ao impetrante por suposto uso abusivo do direito de petição é desproporcional e potencialmente inconstitucional. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, XXXIV, “a”, o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. A sanção imposta pode configurar uma restrição indevida a esse direito, ferindo o princípio da proporcionalidade.

O STF já se manifestou sobre a aplicação de multas em casos de suposto abuso do direito de petição. No Recurso Extraordinário nº 1.008.398/SP, o Tribunal entendeu que a imposição de multas deve observar o princípio da razoabilidade, especialmente quando o tema discutido é de relevância constitucional e social. No caso em tela, a discussão sobre o uso de IA na justiça é de extrema importância, não justificando a aplicação de sanção pecuniária. III. DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal que:

a) Receba o presente Recurso Ordinário e determine a remessa dos autos ao STF para análise do mérito da questão levantada, considerando a competência constitucional deste Tribunal para tratar de temas de relevância pública e constitucional.

b) Suspenda a multa aplicada ao impetrante até o julgamento final deste recurso, sob pena de configurar agravo ao direito constitucional de petição.

c) Declare a inconstitucionalidade da multa aplicada, resguardando o direito do impetrante de questionar judicialmente assuntos de interesse público sem o risco de sanções pecuniárias desproporcionais.

d) Reconheça o interesse público na discussão sobre o uso de IA nos processos judiciais, assegurando que tal debate seja conduzido de forma a garantir a transparência, a imparcialidade e a conformidade com os princípios constitucionais.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CONTRARRAZÕES AO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº [número omitido por segurança], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES ao Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 0001758-43.2025.8.26.0000, com fundamento nos fatos e argumentos a seguir expostos:

I. INTRODUÇÃO

O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de coibir ilegalidades flagrantes no processo penal em curso, notadamente a violação ao direito à não autoincriminação (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal), ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV) e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV). O Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, no entanto, sustenta a inépcia da petição inicial e a ausência de fundamentação empírica para as alegações, além de afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise de questões complexas de fato e de direito.

Contudo, o paciente demonstra que as irregularidades apontadas não se limitam à esfera probatória material, mas envolvem condutas processuais que, por si só, configuram violações graves aos direitos fundamentais, dispensando, portanto, a necessidade de provas materiais adicionais. A seguir, serão expostos os fundamentos que justificam a imprescindibilidade do provimento do habeas corpus.

II. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça afirma que a petição inicial é inepta por não apresentar fatos concretos ou documentos idôneos que sustentem as alegações de violação aos direitos fundamentais. No entanto, tal entendimento desconsidera que, em matéria de habeas corpus, a análise deve se concentrar na existência de constrangimento ilegal ou ameaça a direito líquido e certo, conforme preceitua o artigo 647 do Código de Processo Penal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o habeas corpus é cabível para coibir ilegalidades processuais que afetem diretamente a liberdade do paciente, independentemente da juntada de provas materiais. Conforme destacado pelo Ministro Gilmar Mendes no HC 126.292/SP, “o habeas corpus é instrumento adequado para a tutela de direitos fundamentais, especialmente quando se verifica violação ao devido processo legal e à ampla defesa”.

No caso em tela, as alegações de cerceamento de defesa, violação ao direito ao silêncio e parcialidade da magistrada são suficientes para justificar o cabimento do habeas corpus, uma vez que tais condutas, por si só, configuram constrangimento ilegal. A exigência de provas materiais adicionais desvirtua a natureza sumária do habeas corpus e ignora o caráter objetivo das violações apontadas.

III. DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA

O Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sustenta que o processo seguiu seu curso normal, sem irregularidades. No entanto, o paciente demonstra que a magistrada agiu com má-fé ao obrigá-lo a produzir provas contra si mesmo, em clara violação ao artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Tal conduta, por si só, configura vício insanável no processo, conforme entendimento consolidado no STF, como se observa, por exemplo, no HC 126.292/SP, onde o Ministro Gilmar Mendes destacou a necessidade de se garantir o direito ao silêncio e a não autoincriminação.

Além disso, a falta de intimação adequada do paciente e de seu defensor constitui cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF). A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a ausência de intimação válida invalida todo o processo subsequente, por ferir o direito de defesa, como se observa em decisões similares.

O Parecer também desconsidera que a conduta processual da magistrada, ao agir de forma parcial e omissa, viola o princípio da imparcialidade do juiz, garantido pelo artigo 95 da Constituição Federal. Conforme destacado por José Frederico Marques em sua obra “Elementos de Direito Processual Penal”, “a imparcialidade do juiz é pressuposto essencial para a validade do processo, e sua violação configura nulidade absoluta”.

IV. DA DISPENSABILIDADE DE PROVAS MATERIAIS

O Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sustenta que o habeas corpus não é instrumento adequado para a análise de questões complexas de fato e de direito, dependentes de provas materiais. No entanto, o paciente demonstra que as irregularidades apontadas não dependem de provas materiais, mas decorrem de condutas processuais que, por si só, configuram violações aos direitos fundamentais.

Conforme destacado por Eugênio Pacelli de Oliveira em sua obra “Curso de Processo Penal”, “a violação ao devido processo legal e à ampla defesa dispensa a comprovação de danos materiais, pois afeta diretamente a legitimidade do processo”. No caso em tela, a conduta da magistrada ao obrigar o paciente a produzir provas contra si mesmo e ao cercear sua defesa constitui, por si só, constrangimento ilegal, dispensando a necessidade de provas materiais adicionais.

V. DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO HABEAS CORPUS

Diante das violações apontadas, o provimento do habeas corpus é imprescindível para restabelecer a ordem jurídica lesada e garantir o respeito aos direitos fundamentais do paciente. Conforme destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, “o habeas corpus é instrumento essencial para a proteção da liberdade e dos direitos fundamentais, especialmente em casos de violação ao devido processo legal e à ampla defesa”.

A concessão da ordem é necessária para anular os atos processuais viciados e garantir que o paciente tenha seu direito à defesa plenamente respeitado. A manutenção do processo em curso, com base em condutas ilegais e parciais, configuraria grave afronta ao Estado Democrático de Direito.

VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  • O conhecimento do presente habeas corpus, afastando-se a preliminar de inépcia da petição inicial;
  • A concessão da ordem, para anular os atos processuais viciados e garantir o respeito aos direitos fundamentais do paciente;
  • A suspensão de qualquer ato processual que possa prejudicar o paciente, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 17 de Fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • BRASIL. Constituição Federal de 1988.
  • BRASIL. Código de Processo Penal.
  • MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1965.
  • OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2023.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Paciente(s): Guilherme Mota , Furto de coisa de pouco valor, alegação de crime impossível | STJ HC 979938 (2025/0038224-9) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Número do Processo: 2013745-42.2025.8.26.0000

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente(s): Guilherme Mota

Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Assunto: Habeas Corpus Criminal – Furto de coisa de pouco valor, alegação de crime impossível, reincidência e prisão preventiva.

EMENTA:

Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Furto de coisa de pouco valor. Crime impossível. Reincidência. Necessidade de análise detalhada das circunstâncias do caso concreto. Ilegalidade da prisão preventiva. Inobservância do art. 312 do CPP. Excepcionalidade da medida cautelar. Direito individual em perigo. Remessa ao STF.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, interpor RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS em favor do paciente GUILHERME MOTA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

O paciente, Guilherme Mota, encontra-se preso preventivamente devido a uma acusação de tentativa de furto de uma garrafa de uísque avaliada em R$ 57,69, conforme processo nº 1501071-23.2024.8.26.0583, em curso na 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente. A decisão que denegou a ordem de habeas corpus foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme acórdão registrado sob nº 2025.0000108820.

DO DIREITO

Da Ilegalidade da Prisão Preventiva:

Reincidência e Maus Antecedentes:

A reincidência, isoladamente, não deve justificar a manutenção da prisão preventiva sem uma análise minuciosa das circunstâncias específicas do caso. O art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) exige que a prisão preventiva seja decretada quando necessária para a garantia da ordem pública, econômica, instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. No presente caso, a reincidência por crimes anteriores não evidencia um risco atual e concreto que justifique a privação da liberdade.

Súmula 444 do STJ:

A súmula veda a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para fundamentar a prisão preventiva, exceto se demonstrado o risco à ordem pública ou econômica, o que não foi claramente demonstrado na decisão.

Crime Impossível:

A alegação de crime impossível deve ser cuidadosamente analisada, conforme precedentes do STJ, que destacam a necessidade de uma avaliação detalhada das circunstâncias do ato, não justificando automaticamente a prisão preventiva.

Súmula 567 do STJ:

Esta súmula reforça que a teoria da actio libera in causa não pode ser usada para justificar a prisão preventiva quando o delito é praticado em flagrante provocado pela vigilância.

Proporcionalidade e Fundamentação:

A prisão preventiva deve ser excepcional e bem fundamentada. A decisão atacada não demonstra adequadamente a necessidade e a atualidade do risco que a mantenha justificada.

Das Violações Constitucionais:

Art. 5º, LVII, da Constituição Federal – Princípio da não culpabilidade, onde ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Art. 5º, LXI, da Constituição Federal – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

Dos Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

A concessão de liminar para revogar a prisão preventiva de Guilherme Mota, substituindo-a, se necessário, por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a fim de garantir o devido processo legal e a dignidade do acusado.

Ao final, seja concedido o writ para cassar a decisão do Tribunal de Justiça que denegou a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva e assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.

Remessa ao STF para análise das questões constitucionais levantadas, tendo em vista a potencial violação de direitos fundamentais do paciente.

Por ser medida de justiça,

São Paulo, 17 de Fevereiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

Referências:

CPP, Art. 312

Súmula 444 do STJ

Súmula 567 do STJ

Constituição Federal, Art. 5º, LVII e LXI

HC 357.795/SP, STJ