RECURSO ORDINÁRIO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Número do Processo: HABEAS CORPUS Nº 980750 – DF (2025/0042147-0)
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Advogado do Recorrente: Sem Representação nos Autos
Recorrido: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Paciente: Interesse Publico
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,
I. DOS FATOS:
O presente Recurso Ordinário é interposto contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 980750, impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho, questionando o uso de Inteligência Artificial (IA) na emissão de sentenças judiciais, especificamente a ferramenta “STJ Logos”, sob a alegação de que tal prática poderia estar em desacordo com preceitos constitucionais, legais e regimentais.
II. DAS RAZÕES DE RECURSO:
Competência do STF: A decisão do STJ de indeferir o writ com base na falta de competência para analisar a questão é equivocada, pois o tema abordado tem relevância constitucional que ultrapassa a mera questão de direito de locomoção, alcançando aspectos de transparência, imparcialidade, e a própria essência do devido processo legal, justificando, assim, a competência originária do STF para apreciar a matéria. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que questões que envolvem a interpretação de princípios constitucionais, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e a imparcialidade do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF/88), são de competência desta Corte. No caso concreto, o uso de IA na emissão de decisões judiciais pode afetar diretamente esses princípios, o que justifica a intervenção do STF.
Interesse Público: A petição inicial trata de uma questão de altíssimo interesse público, uma vez que envolve o uso de IA em processos judiciais, o que pode afetar diretamente a confiabilidade, a justiça e a legitimidade do sistema judicial. A discussão sobre a autonomia e a supervisão humana nas decisões judiciais é crucial para a manutenção dos direitos fundamentais e da democracia. O STF já reconheceu, em diversos precedentes, a importância de temas que envolvem a transparência e a legitimidade do sistema judiciário. No Habeas Corpus nº 164.493/PR, por exemplo, o Tribunal destacou que a garantia do devido processo legal inclui a necessidade de decisões judiciais fundamentadas e transparentes, o que pode ser comprometido pelo uso indiscriminado de IA sem supervisão humana adequada.
Inconstitucionalidade da Multa Aplicada: A multa de R$ 6.000,00 aplicada ao impetrante por suposto uso abusivo do direito de petição é desproporcional e potencialmente inconstitucional. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, XXXIV, “a”, o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. A sanção imposta pode configurar uma restrição indevida a esse direito, ferindo o princípio da proporcionalidade.
O STF já se manifestou sobre a aplicação de multas em casos de suposto abuso do direito de petição. No Recurso Extraordinário nº 1.008.398/SP, o Tribunal entendeu que a imposição de multas deve observar o princípio da razoabilidade, especialmente quando o tema discutido é de relevância constitucional e social. No caso em tela, a discussão sobre o uso de IA na justiça é de extrema importância, não justificando a aplicação de sanção pecuniária. III. DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal que:
a) Receba o presente Recurso Ordinário e determine a remessa dos autos ao STF para análise do mérito da questão levantada, considerando a competência constitucional deste Tribunal para tratar de temas de relevância pública e constitucional.
b) Suspenda a multa aplicada ao impetrante até o julgamento final deste recurso, sob pena de configurar agravo ao direito constitucional de petição.
c) Declare a inconstitucionalidade da multa aplicada, resguardando o direito do impetrante de questionar judicialmente assuntos de interesse público sem o risco de sanções pecuniárias desproporcionais.
d) Reconheça o interesse público na discussão sobre o uso de IA nos processos judiciais, assegurando que tal debate seja conduzido de forma a garantir a transparência, a imparcialidade e a conformidade com os princípios constitucionais.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho