HABEAS CORPUS IMPETRADO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

COM PEDIDO DE URGÊNCIA E EXPLICAÇÕES SOBRE O PARADERO DAS GRAVAÇÕES QUE COMPROVAM CRIME DE TORTURA, SOB PENA DE REVELIA, E DENÚNCIA DE OMISSÃO GRAVE E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº [REMOVIDO], vem, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e 647 a 667 do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com pedido de urgência, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e das autoridades coatoras abaixo identificadas, para que seja determinada a imediata apresentação das gravações de vídeo que comprovam os atos de tortura sofridos pelo impetrante na Penitenciária de Aquiraz, sob pena de revelia, e para que sejam apuradas as responsabilidades pela omissão grave e participação do Estado do Ceará nos referidos crimes, sob pena de denúncia à Organização dos Estados Americanos (OEA) e abertura de dezenas de processos contra todos os envolvidos.

I. DOS FATOS O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi vítima de atos de tortura física e psicológica durante sua detenção na Penitenciária de Aquiraz, conforme denúncia detalhada nos autos dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE), bem como em embargos de declaração já admitidos pelo STJ (Anexo 3).

Os atos de tortura incluem, entre outros:

As gravações de vídeo das datas mencionadas são provas essenciais para comprovar os crimes de tortura, mas, até o momento, o Estado do Ceará e as autoridades responsáveis omitiram-se em disponibilizá-las, configurando obstrução da justiça e prevaricação.

A omissão do TJCE e das autoridades coatoras, incluindo o Diretor da Penitenciária de Aquiraz, Rafael Mineiro Vieira, o Delegado de Aquiraz, Lucas de Castro Beraldo, e os agentes penitenciários Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, caracteriza participação nos crimes de tortura, violando os direitos fundamentais do impetrante e os princípios democráticos.

II. DA URGÊNCIA A análise imediata do presente habeas corpus é imprescindível pelos seguintes motivos: – Preservação de provas: As gravações de vídeo podem ser destruídas ou adulteradas, dada a omissão e a possível conivência das autoridades; – Gravidade do crime de tortura: A Lei nº 9.455/1997 estabelece a imprescritibilidade e inafiançabilidade do crime de tortura, exigindo resposta célere do Judiciário; – Risco à integridade física do impetrante: A manutenção das armas em posse dos agentes envolvidos e a omissão do Estado colocam o impetrante em risco iminente de novas agressões.

III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS O presente habeas corpus encontra amparo nos seguintes dispositivos legais: Constituição Federal: – Artigo 5º, III: Proíbe a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes; – Artigo 5º, XLIII: Define a tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia; – Artigo 5º, LXVIII: Garante o habeas corpus contra ilegalidade ou abuso de poder; – Artigo 5º, LXXII: Assegura o direito de acesso a informações de interesse público, incluindo as gravações de vídeo.

Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997): – Artigo 1º: Define o crime de tortura, incluindo a omissão de quem tem o dever de impedi-lo; – Artigo 3º: Estabelece a imprescritibilidade do crime de tortura.

Código Penal: – Artigo 319 (Prevaricação): Punição para o funcionário público que deixa de praticar ato de ofício; – Artigo 347 (Obstrução da Justiça): Punição para quem destrói ou oculta provas.

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): – Artigo 7º, § 3º: Qualifica como informação de interesse público aquela que auxilia na prevenção ou repressão de atos ilícitos.

Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica): – Artigo 5º: Proíbe a tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; – Artigo 25: Garante o direito a um recurso judicial efetivo.

IV. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

V. DO ENCERRAMENTO Por todo o exposto, requer-se a imediata concessão do presente habeas corpus, com a adoção das medidas urgentes solicitadas, para garantir a integridade física e moral do impetrante, a preservação das provas e a responsabilização dos envolvidos.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília-DF, 26 de outubro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante