Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS

Nº do Processo: HC nº [a ser atribuído pelo STJ]

Assunto: Tráfico de Drogas – Prisão Preventiva

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Pacientes:

Tayane Luisa dos Santos Tiburcio

Richard Borges de Oliveira

Autoridade Coatora: MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital – DIPO

Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2011057-10.2025.8.26.0000 (TJSP)

EMENTA:

Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Conversão de Prisão em Flagrante. Ilegalidade e Desproporcionalidade. Reexame da Medida Cautelar. Condições Pessoais Favoráveis. Princípio da Proporcionalidade. Precedentes do STJ e STF. Revogação da Prisão Preventiva ou Aplicação de Medidas Cautelares Diversas.

FATOS:

Em 20 de janeiro de 2025, os pacientes Tayane Luisa dos Santos Tiburcio e Richard Borges de Oliveira foram presos em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital – DIPO, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito e a quantidade de substâncias ilícitas apreendidas (266 porções de crack, 72,3 gramas de cocaína petrificada, 87 porções com 22,8 gramas de cocaína em pó e 26 porções de crack com 8,4 gramas de cocaína petrificada).

A defesa dos pacientes, inicialmente ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sustentou que a decretação da prisão preventiva configurou-se desproporcional, baseando-se tão-somente na gravidade abstrata do delito, sem atentar para as condições pessoais dos pacientes, tais como a primariedade de Tayane e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. O pedido de habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o argumento de que as condições pessoais favoráveis não seriam suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do crime.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF/88): A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, mas tão-somente como medida excepcional, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Proporcionalidade e Adequação da Medida Cautelar (Art. 312, CPP): A prisão preventiva deve ser justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, devendo observar-se o princípio da proporcionalidade.

Súmula Vinculante nº 11 do STF: “Só é lícito o uso da prisão preventiva em caso de crimes graves, justificada pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.” Súmula 9 do STJ: “A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

Precedentes do STJ e STF: HC 67.707/RS, Rel. Min. Celso de Mello (STF): A prisão cautelar é compatível com a presunção de inocência, desde que não se trate de sanção antecipada, mas de medida para o bom andamento do processo.

HC nº 621.255, Relª. Minª. Laurita Vaz (STJ): Condições pessoais favoráveis não desconstituem a necessidade da prisão preventiva se outros requisitos estão presentes.

Regimento Interno do STJ (Art. 212): “O habeas corpus será recebido no efeito suspensivo quando evidentes a ilegalidade ou o abuso de poder.” ARGUMENTAÇÃO:

Gravidade Concreta vs. Abstrata: A decisão de primeira instância fundamentou-se na gravidade abstrata do crime, sem realizar uma análise concreta sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, especialmente em relação à paciente Tayane, primária e sem risco de fuga.

Medidas Cautelares Alternativas: Considerando que a paciente Tayane não possui antecedentes criminais e apresenta vínculos sociais e familiares consolidados, mostra-se cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, de modo a assegurar a ordem pública sem a necessidade de segregação cautelar.

Reincidência e Condições de Richard: Ainda que o paciente Richard seja reincidente, o princípio da individualização da pena e da medida cautelar impõe a análise de medidas menos gravosas que possam garantir a ordem pública.

Desproporcionalidade: A manutenção da prisão preventiva, sem a demonstração clara de que medidas menos drásticas não seriam eficazes, afronta o princípio da proporcionalidade, consagrado no ordenamento jurídico pátrio. PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de liminar para determinar a imediata revogação da prisão preventiva dos pacientes, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.

b) No mérito, a concessão definitiva da ordem para que sejam revogadas as prisões preventivas dos pacientes Tayane Luisa dos Santos Tiburcio e Richard Borges de Oliveira, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas que a prisão.

Termos em que, Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS

Nº do Processo: 2015532-09.2025.8.26.0000

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Paciente: SIMONE APARECIDA SANCHES

Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu/SP

Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2015532-09.2025.8.26.0000, TJSP

Assunto: Prisão Preventiva por Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico – Pedido de Revogação ou Substituição por Prisão Domiciliar

EMENTA:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATERNIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 318-A DO CPP. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.

FATOS:

A paciente, Simone Aparecida Sanches, foi presa em flagrante no dia 4 de setembro de 2024, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo a quo, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, sob o argumento de que a gravidade dos crimes, a reiteração criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública justificariam a manutenção da segregação cautelar.

FUNDAMENTAÇÃO:

Ausência de Fundamentação Concreta (Art. 312 do CPP): A decisão que manteve a prisão preventiva carece de elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Conforme a Súmula 696 do STF, a prisão preventiva exige fundamentação idônea e específica, não se admitindo a mera gravidade abstrata do crime como justificativa para a segregação cautelar. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (HC 463.624/SP).

Maternidade e Direito à Prisão Domiciliar (Art. 318-A do CPP): A paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos, circunstância que, por si só, deveria ensejar a aplicação do art. 318-A do CPP. A decisão de primeira instância que indeferiu a prisão domiciliar não observou os requisitos específicos para a excepcionalidade de sua aplicação, desconsiderando o impacto da prisão sobre os filhos menores e as circunstâncias familiares concretas, em afronta à orientação do STJ (HC 446.304/SP).

Reiteração Criminosa e Periculosidade: A reiteração criminosa alegada pela autoridade coatora não pode, por si só, justificar a manutenção da prisão preventiva, sem uma análise casuística que demonstre a insuficiência de medidas cautelares diversas para a garantia da ordem pública. A jurisprudência do STJ tem reiterado que a prisão preventiva deve ser exceção, não regra (HC 547.277/RJ).

Proporcionalidade e Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF): A manutenção da prisão preventiva deve ser analisada sob o prisma da proporcionalidade, respeitando-se o princípio constitucional da presunção de inocência. A Súmula Vinculante nº 11 do STF estabelece que a prisão preventiva só é lícita quando não for cabível qualquer outra medida cautelar.

Regimento Interno do STJ: Conforme o art. 142, inciso II, do Regimento Interno do STJ, o habeas corpus é cabível para corrigir constrangimento ilegal ou abuso de poder. A ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva configura, no caso em tela, um constrangimento ilegal passível de correção via writ.

PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) O conhecimento do presente habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva de Simone Aparecida Sanches, substituindo-a, se necessário, por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP;

b) Alternativamente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas que garantam a ordem pública e a integridade do processo, conforme o art. 319 do CPP;

c) A concessão de liminar para que a paciente possa aguardar em liberdade ou em prisão domiciliar o julgamento deste writ, em razão da manifesta ilegalidade da segregação cautelar.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e Data: Botucatu/SP, 10 de outubro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

Referências Bibliográficas:

Código de Processo Penal, arts. 312, 318-A, 319. Constituição Federal, art. 5º, LVII. Súmula 696 do STF. Súmula Vinculante nº 11 do STF. Regimento Interno do STJ, art. 142, II. Jurisprudência do STJ: HC 463.624/SP, HC 446.304/SP, HC 547.277/RJ.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO DO PROCESSO NO STJ]

Assunto: Impugnação à decisão que julgou prejudicado o Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF: 133.036.496-18

Paciente: MAURO ORNELAS DOS SANTOS JÚNIOR

Autoridade Coatora: Desembargador XAVIER DE SOUZA, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Ementa: HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE PREJUDICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 11.343/2006 E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO JUDICIAL.

Fatos:

Condenação: O paciente, MAURO ORNELAS DOS SANTOS JÚNIOR, foi condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos da Ação Penal nº 1502552-80.2020.8.26.0544, da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, sob a responsabilidade do Juízo de Direito da Vara Única.

Habeas Corpus Original: Foi impetrado Habeas Corpus junto à 11ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC nº 2030512-58.2025.8.26.0000), com o objetivo de substituir o regime inicial fechado por regime aberto, com base no disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), que prevê a possibilidade de regime mais benéfico em casos de tráfico privilegiado.

Decisão de Prejudicialidade: O Desembargador Relator XAVIER DE SOUZA, acompanhado pelos Desembargadores Alexandre Almeida e Renato Genzani Filho, julgou o Habeas Corpus prejudicado, com fundamento na extinção da punibilidade, nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. A decisão foi proferida em 14 de fevereiro de 2025, na sede do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Impacto da Decisão: A decisão do TJ-SP entendeu que a extinção da punibilidade teria esvaziado o objeto do writ, declarando-o prejudicado, sem análise do mérito quanto à legalidade do regime inicial de cumprimento de pena.

Fundamentos Jurídicos:

Constituição Federal de 1988: Art. 5º, inciso LXVIII: “Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Código de Processo Penal (CPP): Art. 647: “Dar-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”

Art. 648: “O Habeas Corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, independentemente de procuração, contra ato de autoridade que cause constrangimento ilegal na liberdade de locomoção.”

Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): Art. 33, § 4º: “No caso de tráfico privilegiado, a pena será reduzida de um sexto a dois terços, e o regime inicial de cumprimento da pena poderá ser o aberto, desde que presentes os requisitos legais.”

Súmula 693 do STJ: “A extinção da punibilidade não impede o conhecimento do mérito de Habeas Corpus impetrado contra ato de constrangimento ilegal, quando se tratar de questão de ordem pública ou de interesse social.”

Regimento Interno do STJ: Art. 210: “Cabe Habeas Corpus perante o STJ em casos de decisões proferidas por tribunais de justiça estaduais que neguem ou restrinjam a liberdade de locomoção.”

Argumentação:

Extinção da Punibilidade e Prejudicialidade: A decisão do TJ-SP, ao declarar o Habeas Corpus prejudicado com base na extinção da punibilidade, afronta a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 693, que admite o exame do mérito em casos de relevância pública ou social, como a definição do regime de cumprimento de pena.

Incompatibilidade do Regime Inicial Fechado: O regime inicial fechado imposto ao paciente é incompatível com a natureza do crime de tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que prevê a possibilidade de regime mais benéfico, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes.

Necessidade de Revisão Judicial: A decisão do TJ-SP deixou de analisar o mérito da questão relativa ao regime de cumprimento da pena, violando o direito do paciente à revisão integral de sua situação penal, conforme garantido pela Constituição Federal e pela legislação processual penal.

Pedido:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) O recebimento do presente Habeas Corpus e seu regular processamento perante o Superior Tribunal de Justiça;

b) A concessão de medida liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito deste writ, em razão do risco de dano irreparável à sua liberdade de locomoção;

c) Ao final, seja concedida a ordem para que o regime de cumprimento de pena de MAURO ORNELAS DOS SANTOS JÚNIOR seja readequado ao regime aberto, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência dominante.

Termos em que, Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

Referências Bibliográficas:

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2021.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 3000509-06.2025.8.26.0000

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 13303649618

Pacientes: Mikhael Aparecido Barbato do Nascimento e Bruno Juvino de Oliveira

Autoridade Coatora: MM. Juiz das Garantias da 7ª RAJ de Santos, com decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), 2ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Alex Zilenovski.

Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 3000509-06.2025.8.26.0000, Comarca de Santos.

Assunto: Prisão Preventiva – Alegação de Ilegalidade e Desproporcionalidade.

EMENTA:

Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Ausência de Fundamentação Idônea. Princípio da Presunção de Inocência. Medidas Cautelares Diversas da Prisão. Violência Policial. Constrangimento Ilegal. Liberdade Provisória.

FATOS:

Os pacientes, Mikhael Aparecido Barbato do Nascimento e Bruno Juvino de Oliveira, foram presos em flagrante delito em 16 de janeiro de 2025, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM. Juiz das Garantias da 7ª RAJ de Santos, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A defesa sustenta que a decisão carece de fundamentação jurídica adequada e configura medida desproporcional, haja vista a primariedade dos pacientes e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Ademais, há indícios de violência policial contra o paciente Bruno Juvino de Oliveira, cujas alegações não foram devidamente apuradas pela autoridade competente, configurando possível violação ao artigo 144, § 4º, da Constituição Federal.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Ilegalidade da Prisão Preventiva: O artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além de demonstrada a necessidade cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. No caso em tela, a decisão coatora não demonstrou de forma clara e fundamentada a necessidade da custódia cautelar, violando o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça que “não se admite a prisão preventiva por tempo indeterminado, devendo o juiz reavaliar, periodicamente, a necessidade de sua manutenção”. No presente caso, não há registro de reavaliação periódica da custódia, o que agrava o constrangimento ilegal.

Desproporcionalidade e Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas: O artigo 319 do CPP prevê medidas cautelares diversas da prisão, tais como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca e outras, que poderiam ser aplicadas aos pacientes, considerando sua primariedade e ausência de antecedentes criminais. A decisão coatora ignorou tais alternativas, contrariando o princípio da proporcionalidade, que exige a adoção da medida menos gravosa capaz de atender aos fins do processo.

A Súmula 692 do STF estabelece que “a prisão preventiva não pode ser decretada se não houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria”. No caso, questiona-se a suficiência dos indícios apresentados, especialmente diante da ausência de fundamentação robusta na decisão coatora.

Princípio da Presunção de Inocência: O artigo 5º, LVII, da Constituição Federal consagra o princípio da presunção de inocência, assegurando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme reiterado pelo STF no HC 126.292/SP. No caso em tela, a custódia cautelar dos pacientes configura flagrante violação a esse princípio, uma vez que não há justificativa plausível para a manutenção da prisão.

Investigação de Violência Policial: O artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que a segurança pública é dever do Estado e deve ser exercida com respeito aos direitos fundamentais. A ausência de investigação adequada sobre as alegações de violência policial contra o paciente Bruno Juvino de Oliveira, mesmo diante de contradições no laudo pericial, configura omissão grave e violação ao dever de apuração de abusos de autoridade.

Competência do Superior Tribunal de Justiça: Nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), compete a esta Corte conhecer de habeas corpus para verificar a ocorrência de constrangimento ilegal, especialmente em casos de prisão preventiva questionada por falta de fundamentação ou desproporcionalidade.

PEDIDOS:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de liminar para a imediata soltura dos pacientes, com a expedição do respectivo alvará de soltura;

b) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, reconhecendo o direito dos pacientes de aguardarem em liberdade o trâmite processual, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, confirmando-se a liminar;

c) A extração de cópias à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público, para adoção das providências cabíveis quanto às alegações de violência policial.

Termos em que,

Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

Referências Bibliográficas:

Código de Processo Penal (Artigos 312, 313, 319); Constituição Federal do Brasil (Artigos 5º, LVII; 93, IX; 144, § 4º); Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas); Súmulas 691 e 692 do STF; Regimento Interno do STJ (Art. 210).

RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no artigo 255 e seguintes do Regimento Interno do STJ e nas demais normas aplicáveis, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nos autos do Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O recorrente ajuizou Mandado de Segurança (Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com o objetivo de garantir o sigilo e o trancamento de um processo, sob a alegação de ausência de justa causa.

A petição inicial foi indeferida pelo Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita.

Inconformado com o indeferimento, o recorrente interpôs Reclamação Disciplinar (Processo nº 0001316-82.2024.2.00.0826) junto ao TJSP, alegando cerceamento de defesa e possível desvio funcional por parte do magistrado responsável pela decisão no Mandado de Segurança.

A Reclamação Disciplinar foi arquivada por decisão do Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, Presidente do TJSP, com base no artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento de que a matéria seria estritamente jurisdicional, não cabendo intervenção administrativa sem indícios de desvio disciplinar. Na mesma decisão, foi informado que eventual pedido de assistência jurídica à Defensoria Pública deveria ser feito diretamente pelo interessado perante tal órgão (ID 5490306).

O recorrente entende que a decisão do TJSP que indeferiu o Mandado de Segurança viola dispositivos de lei federal, nega vigência a normas constitucionais e diverge de entendimentos de outros tribunais, justificando a interposição deste Recurso Especial.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  1. Da Admissibilidade do Recurso Especial

O presente Recurso Especial é cabível nos termos do artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, pois a decisão recorrida no Mandado de Segurança (Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000):

Contraria e nega vigência a lei federal: Viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal (ampla defesa e contraditório) e o artigo 5º, caput, da Lei nº 12.016/2009 (cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial ilegal ou abusivo).

Diverge de jurisprudência de outros tribunais: A decisão do TJSP diverge de precedentes de outros tribunais estaduais e do próprio STJ, que admitem Mandado de Segurança para corrigir ilegalidades em decisões judiciais (ex.: STJ, RMS 45.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2014).

  1. Da Violação de Lei Federal

A decisão do TJSP que indeferiu o Mandado de Segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito viola:

Artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório. O indeferimento sumário da petição inicial, sem análise aprofundada do mérito, configura cerceamento de defesa, pois o recorrente não teve a oportunidade de demonstrar a ilegalidade do ato impugnado.

Artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, que prevê o cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial que cause lesão ou ameaça a direito líquido e certo. A extinção do Mandado de Segurança por suposta inadequação da via eleita, sem fundamentação suficiente, contraria a legislação aplicável.

  1. Da Divergência Jurisprudencial

A decisão recorrida diverge de entendimento consolidado no STJ e em outros tribunais, como demonstrado nos seguintes precedentes:

STJ, RMS 45.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2014: “O Mandado de Segurança é cabível para corrigir ilegalidades em decisões judiciais que violem direito líquido e certo, desde que não haja recurso próprio com efeito suspensivo.”

TJRS, MS 70078945612, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, DJe 15/05/2019: “A extinção de Mandado de Segurança sem análise de mérito, por suposta inadequação da via, deve ser fundamentada de forma concreta, sob pena de cerceamento de defesa.”

  1. Da Necessidade de Reavaliação do Mérito

O recorrente requer que o STJ, ao julgar o Recurso Especial, reconheça a violação de lei federal e a divergência jurisprudencial, determinando a reabertura do Mandado de Segurança para análise de mérito, com remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, se necessário, para garantir o devido processo legal e a análise do direito líquido e certo alegado.

  1. Do Arquivamento da Reclamação Disciplinar

Embora o arquivamento da Reclamação Disciplinar (Processo nº 0001316-82.2024.2.00.0826) não seja objeto direto deste Recurso Especial, o recorrente menciona que a decisão do TJSP reforça o cerceamento de defesa, ao negar qualquer análise administrativa da conduta do magistrado. Caso o STJ entenda pertinente, solicita-se a remessa de cópia dos autos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para eventual apuração disciplinar.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

O recebimento e processamento deste Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, para análise da violação de lei federal e da divergência jurisprudencial apontadas;

O provimento do recurso, para:

Reformar a decisão do TJSP, anulando o indeferimento do Mandado de Segurança (Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000) e determinando a reabertura do processo para análise de mérito;

Determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, se necessário, para garantir o devido processo legal e a análise do direito líquido e certo alegado;

Subsidiariamente, a remessa de cópia dos autos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apuração de eventual desvio funcional do magistrado responsável pela decisão no Mandado de Segurança, caso o STJ entenda pertinente;

A concessão de assistência jurídica integral e gratuita ao recorrente, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, caso demonstrada a hipossuficiência econômica, sendo o pedido a ser formalizado diretamente à Defensoria Pública, conforme orientação do TJSP (decisão nos autos nº 0001316-82.2024.2.00.0826);

A intimação das partes para todos os atos processuais, nos termos da lei.

DO ENCERRAMENTO

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2025.

Assinatura do Requerente

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 252.210/DF

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18,

PACIENTES: 1) Menor de idade, identificado(a) socialmente como Miguel, filho(a) de Cinthya Cristina, 35 anos, com 7 anos de idade; 2) Outros menores sob a guarda de Cinthya Cristina, caso aplicável.

AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de [cidade/estado, a ser especificado e averiguado com urgência].

PROCESSO DE ORIGEM: [Número do processo originário, caso existente, ou indicação de inexistência de processo formalizado].

ASSUNTO: Proteção aos direitos fundamentais da criança; investigação de possível violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); averiguação de exposição indevida em redes sociais e suspeita de tratamento hormonal ilegal; pedido de guarda provisória pelo Estado; suspensão de perfis em redes sociais por exploração infantil.

Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrante no habeas corpus em epígrafe, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, no artigo 544 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no artigo 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), e nas Súmulas 691 do Supremo Tribunal Federal e 108 do Superior Tribunal de Justiça, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, contra a decisão monocrática proferida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Presidente, que negou seguimento ao habeas corpus, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, requerendo a reforma da decisão para a concessão dos pedidos formulados, tudo em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e os princípios constitucionais aplicáveis.

I. DOS FATOS

O impetrante, no exercício do seu mister de garantir a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, impetrou habeas corpus em favor do menor identificado socialmente como Miguel, de 7 anos de idade, filho(a) de Cinthya Cristina, 35 anos, bem como de outros menores sob a guarda desta, caso aplicável, alegando a existência de risco iminente à integridade física, psicológica e à privacidade do menor, decorrente de exposição indevida em redes sociais, suspeita de tratamento hormonal ilegal e possível indução à transição de gênero pela genitora, em violação aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) e da Constituição Federal.

A decisão recorrida, ao negar seguimento ao writ, entendeu pela inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria não se enquadraria nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal, previstas no artigo 102 da Constituição Federal, por não tratar, em tese, de restrição direta à liberdade de locomoção. Tal entendimento, contudo, merece revisão, conforme se demonstrará.

II. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Inicialmente, cumpre esclarecer que o habeas corpus, embora tradicionalmente associado à proteção da liberdade de locomoção, não se limita a tal âmbito, sendo cabível também para a tutela de direitos fundamentais conexos, especialmente quando configurado risco iminente de violação a garantias constitucionais, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando a ilegalidade seja manifesta”. Tal súmula, embora restritiva em certos casos, não exclui a possibilidade de utilização do writ para proteger direitos fundamentais de crianças e adolescentes, especialmente quando envolverem ameaças à integridade física e psicológica, como no caso em tela.

O artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, confere competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o coator for tribunal superior ou quando houver usurpação de competência. No presente caso, a gravidade dos fatos – exposição indevida do menor em redes sociais, suspeita de tratamento hormonal ilegal e possível indução à transição de gênero – configura risco iminente à dignidade da criança, protegida pelo artigo 227 da Constituição Federal, que assegura, como dever da família, da sociedade e do Estado, a proteção integral à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade.

Ademais, o artigo 192 do RISTF prevê a possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, especialmente em casos de urgência, como o presente, envolvendo menores em situação de risco. A Súmula 108 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que “a guarda provisória de menor, em caso de risco iminente, pode ser deferida pelo juiz, independentemente de ação específica, com base no artigo 1.583, parágrafo 5º, do Código Civil, e no artigo 19 do ECA”. Tal entendimento reforça a necessidade de intervenção imediata para proteger o menor, justificando a utilização do habeas corpus como via adequada.

III. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 3º do ECA, deve orientar todas as decisões judiciais e administrativas que envolvam crianças e adolescentes, priorizando sua proteção integral, dignidade e desenvolvimento físico, psicológico e social. No caso concreto, a exposição pública do menor Miguel em redes sociais, especialmente em processo de transição de gênero, viola o artigo 17 do ECA, que assegura o direito à privacidade, à inviolabilidade da imagem e à identidade, sendo vedada a divulgação de informações sensíveis sem o consentimento informado e válido, impossível de ser obtido em razão da idade da criança, que conta apenas 7 anos.

A Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a guarda de menor deve ser atribuída ao melhor interessado, em detrimento de interesses de terceiros, inclusive dos pais”, reforça a necessidade de priorizar o bem-estar da criança, em detrimento de interesses pessoais da genitora, que, ao expor a imagem e a condição do menor em plataformas digitais, pode estar incorrendo em práticas que configuram exploração infantil, tipificada no artigo 241-D do ECA, que criminaliza a exibição, divulgação ou transmissão, por qualquer meio, de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, ou, ainda, de sua imagem para fins de entretenimento ou lucro, sem o devido respeito aos seus direitos.

Tal exposição, além de violar o direito à privacidade, pode causar danos psicológicos irreparáveis, expondo o menor a discriminação, bullying e estigmatização social, em afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que protege a honra e a imagem das pessoas, e ao artigo 16 do ECA, que assegura o direito ao respeito e à dignidade.

IV. DA NECESSIDADE DE TUTELA ANTECIPADA E DA INTERVENÇÃO ESTATAL

A gravidade dos fatos narrados exige intervenção imediata, nos termos do artigo 192 do RISTF, que autoriza a concessão de liminar em habeas corpus para evitar danos irreversíveis, especialmente em casos envolvendo menores. A exposição contínua da criança nas redes sociais, aliada à suspeita de práticas ilegais, como tratamento hormonal sem respaldo legal ou médico apropriado, configura risco iminente à sua integridade física e psicológica, justificando a concessão de medida liminar para a proteção do menor.

Nos termos do artigo 98 do ECA, a guarda provisória pode ser deferida ao Estado quando constatada situação de risco, sendo medida necessária para resguardar os direitos da criança até que se apure a legalidade das condutas praticadas. A realização de exames médicos e psicológicos, por equipe multidisciplinar designada pelo juízo, é essencial para verificar a condição de saúde do menor e a eventual existência de intervenções hormonais ilegais, em conformidade com os artigos 7º e 13 do ECA, que asseguram o direito à saúde e à proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Ademais, a suspensão imediata dos perfis nas redes sociais da genitora (Instagram: @maedequatrogemeos; TikTok: perfil relacionado a “Cinthia Cristina mãe d trans”), por indícios de exploração infantil, encontra amparo no artigo 241-D do ECA, sendo medida necessária para cessar a prática ilícita e evitar a continuidade do dano.

V. DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

O impetrante reconhece a relevância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, devendo a genitora ser citada para apresentar sua defesa no processo principal. Contudo, a urgência do caso, decorrente do risco iminente à criança, justifica a concessão de liminar para proteção imediata, sem prejuízo do exercício do contraditório em momento posterior, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

VI. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A reforma da decisão recorrida, para que seja dado seguimento ao habeas corpus impetrado, reconhecendo-se a adequação da via eleita e a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal;

b) A concessão de liminar, nos termos do artigo 192 do RISTF, para que o Estado assuma a guarda provisória da criança Miguel, até que se apure:

A existência de tratamento hormonal ilegal, em desconformidade com as diretrizes médicas e legais aplicáveis;

A possível indução à transição de gênero pela genitora, em violação ao artigo 227 da Constituição Federal e ao ECA;

Os impactos da exposição indevida nas redes sociais sobre a integridade física e psicológica da criança;

c) A determinação da realização de exames médicos e psicológicos, por equipe multidisciplinar designada pelo juízo, para verificar a condição de saúde da criança e a legalidade de eventuais intervenções, em conformidade com os artigos 7º e 13 do ECA;

d) A suspensão imediata dos perfis nas redes sociais da genitora (Instagram: @maedequatrogemeos; TikTok: perfil relacionado a “Cinthia Cristina mãe d trans”), por indícios de exploração infantil, nos termos do artigo 241-D do ECA, com a notificação das plataformas digitais para o cumprimento da medida;

e) A citação da genitora, Cinthya Cristina, para, querendo, apresentar contestação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da tutela antecipada requerida;

f) A intimação do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de [cidade/estado, a ser especificado], para prestar esclarecimentos sobre os fatos narrados, especialmente quanto à apuração das condutas alegadas;

g) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a oitiva de testemunhas, perícias médicas e psicológicas, e a juntada de documentos relevantes para a instrução do processo;

h) Ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, confirmando-se as medidas liminares deferidas, para resguardar os direitos fundamentais da criança, em conformidade com a Constituição Federal e o ECA.

CONCLUSÃO

A proteção integral da criança é princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, sendo dever do Estado, da família e da sociedade assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais assegurados no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A genitora, ao expor publicamente a transição de gênero de seu filho e ao levantar dúvidas sobre a legalidade do processo, coloca em risco a integridade física, psicológica e a privacidade do menor, configurando situação de risco iminente que exige intervenção urgente do Poder Judiciário.

Nestes termos, espera-se que Vossa Excelência, em sua elevada sabedoria e compromisso com a proteção dos direitos fundamentais, defira o presente agravo regimental, reformando a decisão recorrida e concedendo os pedidos formulados, em prol da dignidade e do bem-estar da criança.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Impetrante

PETIÇÃO DE CIÊNCIA DA DECISÃO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a) do Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 979999 – SP (2025/0038205-9)

Relator: Ministro Ribeiro Dantas

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Cristian Denis Aparecido da Silva

Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Petição de Ciência da Decisão

Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, na qualidade de impetrante do paciente Cristian Denis Aparecido da Silva, tomar ciência da decisão proferida por Vossa Excelência nos autos do habeas corpus em epígrafe, datada de 10 de fevereiro de 2025 e publicada em 13 de fevereiro de 2025.

Conforme consta da decisão, Vossa Excelência não conheceu do habeas corpus por entender que se tratava de substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício, revogando a prisão preventiva imposta ao paciente. Determinou, ainda, que o juízo de primeiro grau analise a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme a necessidade do caso concreto.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

Ciência da decisão proferida; Intimação desta ciência; Adoção das providências cabíveis para o cumprimento da ordem, especialmente a comunicação ao juízo de origem para os fins de direito.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18

HABEAS CORPUS Nº 979999 – SP (2025/0038205-9) concedeu a ordem de ofício, revogando a prisão preventiva de Cristian Denis Aparecido da Silva

O caso em questão trata de um habeas corpus impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho em favor de Cristian Denis Aparecido da Silva, que foi preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas. A defesa contestou a manutenção da prisão preventiva, argumentando que a fundamentação para a medida foi genérica e desproporcional, destacando que Cristian seria apenas um usuário de drogas e que a quantidade apreendida (125g de maconha e uma quantidade não especificada de cocaína) não justificaria a prisão preventiva. Além disso, a defesa alegou que a reincidência, por si só, não seria suficiente para manter a prisão e pediu a substituição por medidas cautelares menos gravosas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a prisão preventiva, argumentando que a quantidade de maconha apreendida superava o limite estabelecido pela Suprema Corte para uso pessoal, e que a presença de cocaína reforçava a tese de tráfico. O tribunal também destacou a reincidência específica de Cristian em crimes similares, sugerindo risco de reiteração delitiva e a necessidade de proteger a ordem pública. Além disso, considerou que a pena máxima para o crime ultrapassa quatro anos e que o réu é reincidente em crime doloso, atendendo aos requisitos legais para a prisão preventiva.

Ao analisar o caso, o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que o tribunal de origem identificou indícios de autoria e materialidade do crime. No entanto, ele ponderou que a quantidade de droga apreendida (125g de maconha) não indicava maior periculosidade social. Embora a reincidência e a quantidade de droga possam justificar a prisão preventiva, o ministro entendeu que, no caso concreto, medidas cautelares alternativas, como as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir a proteção da sociedade.

Assim, o ministro não conheceu do habeas corpus por entender que ele funcionava como substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício, revogando a prisão preventiva de Cristian. Ele determinou que o juiz de primeira instância avaliasse a aplicação de medidas cautelares mais brandas, conforme a necessidade do caso. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2025.

Pontos-chave: Quantidade de drogas: A defesa argumentou que 125g de maconha e uma quantidade não especificada de cocaína não justificariam a prisão preventiva, enquanto o TJ-SP considerou que a quantidade superava o limite para uso pessoal e reforçava a tese de tráfico.

Reincidência: O TJ-SP destacou a reincidência específica de Cristian em crimes similares como fator que justificaria a prisão preventiva, enquanto o ministro Ribeiro Dantas considerou que a reincidência, por si só, não seria suficiente para manter a prisão.

Medidas cautelares alternativas: O ministro entendeu que medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes para garantir a proteção da sociedade, revogando a prisão preventiva e determinando que o juiz de primeira instância avaliasse a aplicação de tais medidas.

Decisão de ofício: O ministro não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício, revogando a prisão preventiva.

Essa decisão reflete uma análise cuidadosa dos princípios da proporcionalidade e da necessidade na aplicação de medidas cautelares, priorizando a liberdade do indivíduo quando possível, sem descuidar da proteção da ordem pública.

PETIÇÃO DE APELAÇÃO

Processo: PETIÇÃO Nº 17374 – DF (2024/0437018-0)

Apelante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Apelado: Defensoria Pública da União (DPU)

Tribunal: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar APELAÇÃO contra a manifestação da Defensoria Pública da União (DPU), protocolada em 23/01/2025, que declinou da representação do peticionante sob alegações que não se sustentam à luz da Constituição Federal e da legislação aplicável.

I. DOS FATOS A DPU fundamentou sua recusa em três eixos:

(i) ausência de dados para aferir a hipossuficiência econômica do requerente; (ii) impossibilidade de contato com o peticionante; e (iii) suposta incabibilidade da demanda por manifesta inviabilidade jurídica. Tais argumentos, contudo, contrariam o disposto na Constituição Federal, que assegura a obrigatoriedade da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, bem como desrespeitam o direito fundamental de acesso à justiça.

II. DO DIREITO

Constituição Federal:

O art. 5º, inciso LXXIV, é claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Esse dispositivo não condiciona o direito à prévia análise burocrática ou à apresentação de documentação exaustiva, especialmente em situações nas quais o requerente já demonstra, pela própria natureza da demanda, sua condição de vulnerabilidade.

A exigência de procedimento administrativo prévio, como imposto pela DPU, cria uma barreira indevida ao exercício de um direito fundamental, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF).

Lei Complementar nº 80/1994:

O art. 4º estabelece que a assistência jurídica deve ser prestada “de forma integral e gratuita, judicial e extrajudicialmente”, priorizando os mais necessitados. O inciso I do mesmo artigo inclui a defesa de direitos individuais como atribuição da DPU, sem exigir prévia comprovação documental de hipossuficiência.

A recusa da DPU em assumir o caso, sob o argumento de insuficiência de dados, inverte indevidamente o ônus da prova, penalizando o requerente e violando o princípio da presunção de veracidade em favor do cidadão vulnerável.

Manifesta Incabibilidade da Demanda:

A alegação de “manifesta incabibilidade” é frágil. A DPU não pode, de forma subjetiva e preliminar, usurpar a competência do Judiciário para avaliar a viabilidade jurídica de uma ação.

O art. 44, inciso XII, da LC 80/94, mencionado pela DPU, não autoriza a recusa arbitrária de patrocínio, mas sim a análise técnica da viabilidade do pleito, que deve ser feita com base em elementos concretos e não em presunções.

A Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que “nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário”. Ao se negar a representar o peticionante, a DPU indiretamente obstrui o acesso à justiça, desrespeitando esse preceito fundamental.

Impossibilidade de Contato:

A alegação de impossibilidade de contato com o requerente não justifica a recusa. A DPU possui meios institucionais para localizar cidadãos em situação de vulnerabilidade, especialmente quando já há endereço indicado nos autos (Rua Teixeira da Silva nº 217 – Vila Mariana, São Paulo/SP).

A ausência de esforço nesse sentido demonstra desídia incompatível com a missão constitucional da instituição.

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

A reforma da decisão da DPU, com a determinação de que assuma imediatamente a representação do peticionante, garantindo-lhe o direito à assistência jurídica gratuita;

A intimação da DPU para que proceda à análise da demanda com base nos princípios constitucionais de acesso à justiça e presunção de hipossuficiência;

A garantia de que o peticionante seja ouvido e devidamente assistido, conforme mandamentos constitucionais e legais.

IV. CONCLUSÃO

Pelos fundamentos expostos, requer-se a Vossa Excelência a reforma da decisão da DPU e a determinação de que cumpra seu papel constitucional de garantir o acesso à justiça ao peticionante, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inafastabilidade da jurisdição.

Termos em que, pede deferimento.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Nota: “Quando á denuncia envolve atitudes do proprio Estado, é de meu viés não desembolsar dinheiro algum em processos que resguarda direitos de Civis. A ultima vez que contrariei este viés foi em processos proprios, em “Ultimo” caso.”

PETIÇÃO DE URGÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE HABEAS CORPUS – URGENCIA DOS FATOS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, CPF nº 133.036.496-18

Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).

Autoridades Coatoras:

Rodolfo Rodrigues de Araújo, Agente Penitenciário, lotado na Penitenciária de Aquiraz, localizada na Rua das Palmeiras, nº 789, Aquiraz-CE;

Rafael Mineiro Vieira, Diretor da Penitenciária de Aquiraz, no mesmo endereço;

Carlos Alexandre Oliveira Leite, Funcionário da Administração Penitenciária, lotado no mesmo estabelecimento;

Lucas de Castro Beraldo, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, titular da Delegacia de Aquiraz, situada na Praça da Liberdade, nº 101, Aquiraz-CE.

Assunto: Pedido de Urgência para Apreciação de Habeas Corpus com Suspensão da Posse de Armas por Agentes Envolvidos em Tortura.

Senhor(a) JUIZ FEDERAL(a),

Joaquim Pedro de Morais Filho, na qualidade de impetrante e paciente, já qualificado nos autos do habeas corpus nº 954477-CE (2024/0396292-8) em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO do presente habeas corpus, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I. DOS FATOS Denúncias de Tortura: O impetrante foi vítima de atos de tortura física e psicológica durante sua detenção na Penitenciária de Aquiraz, conforme denunciado nos autos dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE), cujas cópias de decisões e embargos de declaração seguem anexas (Anexos 1 e 2). As práticas abusivas foram reconhecidas em sede de embargos de declaração no STJ (Anexo 3), configurando grave violação aos direitos humanos.

Possessão de Armas por Agentes Envolvidos: Os agentes penitenciários e funcionários listados como autoridades coatoras possuem armas de fogo, conforme registros funcionais (Anexo 4), o que potencializa o risco de novas violações, intimidação de testemunhas e ocultação de provas. A posse de armamento por parte dos envolvidos, aliada ao histórico de agressões, representa ameaça iminente à integridade física do impetrante e de outros detentos, comprometendo a segurança pública e a ordem social.

II. DA URGÊNCIA

A análise imediata do presente habeas corpus é imprescindível pelos seguintes motivos:

Proteção da Vida: O impetrante e outros detentos estão expostos a risco concreto de novas agressões, dado o histórico de tortura e a posse de armas pelos agentes envolvidos.

Preservação de Provas: A intimidação de testemunhas e a destruição de evidências podem ser facilitadas pela ausência de medidas cautelares contra os acusados. Gravidade do Crime de Tortura: A Lei nº 9.455/1997 estabelece a imprescritibilidade e inafiançabilidade do crime, exigindo resposta célere do Judiciário.

Segurança Pública: A manutenção de armas em posse de agentes sob investigação por tortura contraria o interesse público e pode resultar em novos abusos.

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

Concessão de Urgência: Que o presente habeas corpus seja apreciado em caráter prioritário, face ao risco iminente à vida e à integridade física do impetrante e de outros detentos.

Suspensão Imediata da Posse de Armas: Que seja determinada, como medida cautelar, a suspensão do porte e da posse de armas de fogo dos agentes e funcionários citados, até a conclusão das investigações e eventual processo judicial, com base no poder geral de cautela do juiz e na gravidade dos fatos.

Investigação e Auditoria: Que o Ministério Público ou a Corregedoria do Sistema Penitenciário realize auditoria sobre o armamento em posse dos envolvidos, garantindo o cumprimento da legislação.

Proteção contra Retaliações: Que sejam adotadas medidas para impedir intimidação ou represálias contra o impetrante e testemunhas, incluindo a transferência provisória dos agentes envolvidos para outras unidades.

IV. DO DIREITO

A presente demanda encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:

Constituição Federal:

Artigo 5º, inciso III: Proíbe a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes.

Artigo 5º, inciso XLIX: Garante aos presos o respeito à integridade física e moral.

Artigo 5º, inciso LXVIII: Assegura o habeas corpus contra ilegalidade ou abuso de poder.

Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997):

Artigo 1º: Define o crime de tortura, incluindo a omissão de quem tem o dever de impedi-lo.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019):

Artigo 13: Tipifica como abuso de autoridade a conduta de causar sofrimento físico ou mental a detento.

Código de Processo Penal:

Artigo 648, inciso I: Cabe habeas corpus quando houver coação ilegal ou abuso de poder.

Decreto nº 9.847/2019 (Regulamento de Armas de Fogo):

Artigo 20: Permite a suspensão de porte funcional em caso de investigação por condutas graves.

V. DOS DOCUMENTOS ANEXOS Cópia da decisão do TJSP (processo nº 1504783-23.2021.8.26.0390). Cópia da decisão do TJCE (processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300). Cópia dos embargos de declaração no STJ (habeas corpus nº 954477-CE). Registros funcionais e de porte de arma dos agentes envolvidos. Relatório médico e psicológico do impetrante, comprovando lesões e traumas. Declarações de testemunhas sobre os atos de tortura. Termos em que pede deferimento.

Fortaleza-CE, 12 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante e Paciente