PETIÇÃO DE URGÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE HABEAS CORPUS – URGENCIA DOS FATOS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, CPF nº 133.036.496-18

Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).

Autoridades Coatoras:

Rodolfo Rodrigues de Araújo, Agente Penitenciário, lotado na Penitenciária de Aquiraz, localizada na Rua das Palmeiras, nº 789, Aquiraz-CE;

Rafael Mineiro Vieira, Diretor da Penitenciária de Aquiraz, no mesmo endereço;

Carlos Alexandre Oliveira Leite, Funcionário da Administração Penitenciária, lotado no mesmo estabelecimento;

Lucas de Castro Beraldo, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, titular da Delegacia de Aquiraz, situada na Praça da Liberdade, nº 101, Aquiraz-CE.

Assunto: Pedido de Urgência para Apreciação de Habeas Corpus com Suspensão da Posse de Armas por Agentes Envolvidos em Tortura.

Senhor(a) JUIZ FEDERAL(a),

Joaquim Pedro de Morais Filho, na qualidade de impetrante e paciente, já qualificado nos autos do habeas corpus nº 954477-CE (2024/0396292-8) em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO do presente habeas corpus, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I. DOS FATOS Denúncias de Tortura: O impetrante foi vítima de atos de tortura física e psicológica durante sua detenção na Penitenciária de Aquiraz, conforme denunciado nos autos dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE), cujas cópias de decisões e embargos de declaração seguem anexas (Anexos 1 e 2). As práticas abusivas foram reconhecidas em sede de embargos de declaração no STJ (Anexo 3), configurando grave violação aos direitos humanos.

Possessão de Armas por Agentes Envolvidos: Os agentes penitenciários e funcionários listados como autoridades coatoras possuem armas de fogo, conforme registros funcionais (Anexo 4), o que potencializa o risco de novas violações, intimidação de testemunhas e ocultação de provas. A posse de armamento por parte dos envolvidos, aliada ao histórico de agressões, representa ameaça iminente à integridade física do impetrante e de outros detentos, comprometendo a segurança pública e a ordem social.

II. DA URGÊNCIA

A análise imediata do presente habeas corpus é imprescindível pelos seguintes motivos:

Proteção da Vida: O impetrante e outros detentos estão expostos a risco concreto de novas agressões, dado o histórico de tortura e a posse de armas pelos agentes envolvidos.

Preservação de Provas: A intimidação de testemunhas e a destruição de evidências podem ser facilitadas pela ausência de medidas cautelares contra os acusados. Gravidade do Crime de Tortura: A Lei nº 9.455/1997 estabelece a imprescritibilidade e inafiançabilidade do crime, exigindo resposta célere do Judiciário.

Segurança Pública: A manutenção de armas em posse de agentes sob investigação por tortura contraria o interesse público e pode resultar em novos abusos.

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

Concessão de Urgência: Que o presente habeas corpus seja apreciado em caráter prioritário, face ao risco iminente à vida e à integridade física do impetrante e de outros detentos.

Suspensão Imediata da Posse de Armas: Que seja determinada, como medida cautelar, a suspensão do porte e da posse de armas de fogo dos agentes e funcionários citados, até a conclusão das investigações e eventual processo judicial, com base no poder geral de cautela do juiz e na gravidade dos fatos.

Investigação e Auditoria: Que o Ministério Público ou a Corregedoria do Sistema Penitenciário realize auditoria sobre o armamento em posse dos envolvidos, garantindo o cumprimento da legislação.

Proteção contra Retaliações: Que sejam adotadas medidas para impedir intimidação ou represálias contra o impetrante e testemunhas, incluindo a transferência provisória dos agentes envolvidos para outras unidades.

IV. DO DIREITO

A presente demanda encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:

Constituição Federal:

Artigo 5º, inciso III: Proíbe a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes.

Artigo 5º, inciso XLIX: Garante aos presos o respeito à integridade física e moral.

Artigo 5º, inciso LXVIII: Assegura o habeas corpus contra ilegalidade ou abuso de poder.

Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997):

Artigo 1º: Define o crime de tortura, incluindo a omissão de quem tem o dever de impedi-lo.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019):

Artigo 13: Tipifica como abuso de autoridade a conduta de causar sofrimento físico ou mental a detento.

Código de Processo Penal:

Artigo 648, inciso I: Cabe habeas corpus quando houver coação ilegal ou abuso de poder.

Decreto nº 9.847/2019 (Regulamento de Armas de Fogo):

Artigo 20: Permite a suspensão de porte funcional em caso de investigação por condutas graves.

V. DOS DOCUMENTOS ANEXOS Cópia da decisão do TJSP (processo nº 1504783-23.2021.8.26.0390). Cópia da decisão do TJCE (processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300). Cópia dos embargos de declaração no STJ (habeas corpus nº 954477-CE). Registros funcionais e de porte de arma dos agentes envolvidos. Relatório médico e psicológico do impetrante, comprovando lesões e traumas. Declarações de testemunhas sobre os atos de tortura. Termos em que pede deferimento.

Fortaleza-CE, 12 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante e Paciente