PETIÇÃO DE APELAÇÃO

Processo: PETIÇÃO Nº 17374 – DF (2024/0437018-0)

Apelante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Apelado: Defensoria Pública da União (DPU)

Tribunal: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar APELAÇÃO contra a manifestação da Defensoria Pública da União (DPU), protocolada em 23/01/2025, que declinou da representação do peticionante sob alegações que não se sustentam à luz da Constituição Federal e da legislação aplicável.

I. DOS FATOS A DPU fundamentou sua recusa em três eixos:

(i) ausência de dados para aferir a hipossuficiência econômica do requerente; (ii) impossibilidade de contato com o peticionante; e (iii) suposta incabibilidade da demanda por manifesta inviabilidade jurídica. Tais argumentos, contudo, contrariam o disposto na Constituição Federal, que assegura a obrigatoriedade da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, bem como desrespeitam o direito fundamental de acesso à justiça.

II. DO DIREITO

Constituição Federal:

O art. 5º, inciso LXXIV, é claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Esse dispositivo não condiciona o direito à prévia análise burocrática ou à apresentação de documentação exaustiva, especialmente em situações nas quais o requerente já demonstra, pela própria natureza da demanda, sua condição de vulnerabilidade.

A exigência de procedimento administrativo prévio, como imposto pela DPU, cria uma barreira indevida ao exercício de um direito fundamental, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF).

Lei Complementar nº 80/1994:

O art. 4º estabelece que a assistência jurídica deve ser prestada “de forma integral e gratuita, judicial e extrajudicialmente”, priorizando os mais necessitados. O inciso I do mesmo artigo inclui a defesa de direitos individuais como atribuição da DPU, sem exigir prévia comprovação documental de hipossuficiência.

A recusa da DPU em assumir o caso, sob o argumento de insuficiência de dados, inverte indevidamente o ônus da prova, penalizando o requerente e violando o princípio da presunção de veracidade em favor do cidadão vulnerável.

Manifesta Incabibilidade da Demanda:

A alegação de “manifesta incabibilidade” é frágil. A DPU não pode, de forma subjetiva e preliminar, usurpar a competência do Judiciário para avaliar a viabilidade jurídica de uma ação.

O art. 44, inciso XII, da LC 80/94, mencionado pela DPU, não autoriza a recusa arbitrária de patrocínio, mas sim a análise técnica da viabilidade do pleito, que deve ser feita com base em elementos concretos e não em presunções.

A Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que “nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário”. Ao se negar a representar o peticionante, a DPU indiretamente obstrui o acesso à justiça, desrespeitando esse preceito fundamental.

Impossibilidade de Contato:

A alegação de impossibilidade de contato com o requerente não justifica a recusa. A DPU possui meios institucionais para localizar cidadãos em situação de vulnerabilidade, especialmente quando já há endereço indicado nos autos (Rua Teixeira da Silva nº 217 – Vila Mariana, São Paulo/SP).

A ausência de esforço nesse sentido demonstra desídia incompatível com a missão constitucional da instituição.

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

A reforma da decisão da DPU, com a determinação de que assuma imediatamente a representação do peticionante, garantindo-lhe o direito à assistência jurídica gratuita;

A intimação da DPU para que proceda à análise da demanda com base nos princípios constitucionais de acesso à justiça e presunção de hipossuficiência;

A garantia de que o peticionante seja ouvido e devidamente assistido, conforme mandamentos constitucionais e legais.

IV. CONCLUSÃO

Pelos fundamentos expostos, requer-se a Vossa Excelência a reforma da decisão da DPU e a determinação de que cumpra seu papel constitucional de garantir o acesso à justiça ao peticionante, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inafastabilidade da jurisdição.

Termos em que, pede deferimento.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Nota: “Quando á denuncia envolve atitudes do proprio Estado, é de meu viés não desembolsar dinheiro algum em processos que resguarda direitos de Civis. A ultima vez que contrariei este viés foi em processos proprios, em “Ultimo” caso.”