AGRAVO INTERNO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DA __ TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Advogado: Defensoria Pública do Estado do Ceará

Agravado: Ministério Público Federal

Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará

Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Processo nº: 954477 – CE (2024/0396292-8)

Referência aos Processos: 1500106-18.2019.8.26.0390 (TJSP) e 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE)

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado, por intermédio de sua Defensoria Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus nº 954477, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS O agravante foi vítima de suposta tortura na Penitenciária de Aquiraz, estado do Ceará, entre os anos de 2022 e 2023, com omissão da Corregedoria Local. Os fatos são específicos e detalhados, incluindo:

19/10/2023: Tortura por agentes penitenciários, entre eles Rodolfo Rodrigues de Araújo (CPF 034.160.793-29), com uso de gás de pimenta contra o agravante enquanto algemado. 22/08/2023: Uso de gás de pimenta no rosto do agravante, seguido de uma tentativa de incriminação por lesão corporal contra o agente. 16/09/2023: Isolamento em área sem câmeras, quase resultando em assassinato por facção. 13/10/2023: Detento com acesso à chave de segurança danificou câmeras onde o agravante estava. 26/10/2023: Tortura com gás de pimenta por agente penitenciário. Tais fatos configuram violações graves aos direitos fundamentais do agravante, especialmente ao disposto no art. 5º, III, XLVII e XLIX, da Constituição Federal, que proíbe a tortura e garante a integridade física e moral dos presos. Além disso, a omissão da Corregedoria Local em investigar e coibir tais práticas viola o art. 5º, LXXIII, da CF/88, que assegura a todos o direito de representação contra abusos de autoridade.

DO DIREITO 1. Omissão da Decisão Embargada A decisão embargada não se manifestou sobre a obrigação do TJCE de investigar as denúncias de tortura, violando o dever de agir previsto no art. 135 do Código Penal, que trata da omissão de socorro, e a Lei nº 9.455/97, que define o crime de tortura como inafiançável e imprescritível (art. 6º).

A omissão do Tribunal em investigar as denúncias configura violação ao art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, que garante o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades. Ademais, o art. 5º, XXXV, da CF/88 assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, o que reforça a necessidade de investigação imediata.

  1. Contradição na Decisão A decisão afirma que não há ato coator explícito, mas ignora que a omissão do Tribunal em investigar denúncias de tortura constitui, por si só, um ato coator, conforme a interpretação extensiva do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal.

A omissão do Estado em agir diante de denúncias de tortura viola também o art. 5º, III, da CF/88, que proíbe a tortura em qualquer circunstância, e o art. 5º, XLIX, que garante aos presos o respeito à integridade física e moral. A inércia do TJCE configura, ainda, violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao Princípio da Proibição do Retrocesso, que impede a flexibilização de direitos fundamentais já consolidados.

  1. Ambiguidade e Obscuridade A decisão não esclareceu qual seria o meio adequado para investigar e proteger contra torturas em unidades prisionais, configurando obscuridade e ambiguidade que prejudicam o direito do agravante à proteção contra tortura, conforme o art. 5º, LV, da CF/88, que garante o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.

A falta de clareza na decisão viola também o art. 93, IX, da CF/88, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A obscuridade na decisão impede o exercício efetivo do direito de defesa e da garantia de acesso à justiça, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88.

DA IMPRESCRITIBILIDADE DO CRIME DE TORTURA O crime de tortura é imprescritível, conforme estabelecido na Lei nº 9.455/97 e reforçado pela jurisprudência do STJ e STF, além de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto nº 40/1991).

A imprescritibilidade do crime de tortura está alinhada ao art. 5º, XLII, da CF/88, que considera a tortura crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Ademais, o art. 5º, § 2º, da CF/88 estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes de tratados internacionais, reforçando a obrigação do Estado de investigar e punir tais práticas.

DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se:

O provimento do presente Agravo Interno para que a decisão seja reformada, afastando-se a omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade apontadas. Seja determinado ao TJCE ou ao órgão competente a realização de investigação imediata sobre os fatos narrados, sob pena de omissão, conforme o art. 5º, LXXII, da CF/88 e o art. 135 do Código Penal. Que se reconheça a imprescritibilidade do crime de tortura, garantindo a persecução penal contra os supostos autores, incluindo possíveis responsáveis por omissão ou autorização de tais atos, nos termos da Lei nº 9.455/97 e do art. 5º, XLII, da CF/88. Que seja aplicado o Princípio da Proibição do Retrocesso, garantindo que o agravante tenha seus direitos fundamentais respeitados e que o Estado cumpra seu dever de prevenir e punir a tortura. Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (Decreto nº 98.386/1989): O Brasil é signatário desta convenção, que impõe ao Estado o dever de prevenir, investigar e punir atos de tortura. A omissão do TJCE em investigar as denúncias viola diretamente este tratado internacional. Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): O art. 40 da LEP garante aos presos o respeito à integridade física e moral, sendo dever do Estado assegurar condições dignas de cumprimento de pena. A tortura e a omissão em investigá-la violam diretamente este dispositivo. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88): A tortura e a omissão em investigá-la violam o núcleo essencial deste princípio, que é fundamento da República Federativa do Brasil. Este agravo interno busca não apenas a reforma da decisão, mas também a garantia de que o Estado cumpra seu papel de proteger os direitos fundamentais do agravante, em conformidade com a Constituição Federal, a legislação nacional e os tratados internacionais.