Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 251.411/DF
AGRAVANTE: Joaquim Pedro de Morais FilhoAGRAVADO: Supremo Tribunal Federal
Ementa:
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE TERMO “VIVO OU MORTO” EM OFERTAS DE RECOMPENSA. NECESSIDADE DE REVISÃO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos:
Cabimento do Habeas Corpus:
Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal: Garante o uso do habeas corpus como instrumento de proteção à liberdade de locomoção. Embora a decisão do STF ressalte que o habeas corpus não pode ser utilizado para a proteção de direitos outros que não a liberdade de ir e vir, há precedente que permite a interpretação extensiva quando em jogo direitos fundamentais indissociáveis da dignidade humana.
Súmula 693 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.” No entanto, o caso em tela não se trata de mera multa, mas de uma discussão sobre práticas que podem impactar direta ou indiretamente a liberdade de locomoção e direitos humanos.
Interpretação do Termo “Vivo ou Morto”:
Declaração Universal dos Direitos Humanos (Artigo 3): “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.” O uso do termo “Vivo ou Morto” pode ser interpretado como uma potencial violação deste direito, ao sugerir ou permitir a execução extrajudicial, o que contraria a legislação e os princípios de direito internacional.
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Artigo 6): “Todo ser humano tem o direito inerente à vida. Este direito deve ser protegido por lei.” A necessidade de regulamentação específica para o uso de tais termos em ofertas de recompensa é evidente, visando evitar interpretações que possam incentivar práticas ilegais.
Jurisprudência e Precedentes:
HC nº 119.920-AgR/DF: Embora o caso não trate diretamente de recompensas, o precedente enfatiza a necessidade de uma ameaça concreta à liberdade de locomoção. No entanto, a interpretação do termo “Vivo ou Morto” pode configurar uma ameaça indireta à segurança e liberdade de indivíduos.
Artigo 21, § 1º, do RISTF: Prevê que o relator pode negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante. Contudo, a questão discutida aqui não é meramente jurisprudencial, mas sim uma questão de interpretação de direitos fundamentais que merece ser analisada pelo plenário.
Pedido:
Reconhecimento da Legalidade: Com a devida regulamentação, o uso do termo “Notícias Vivo ou Morto” poderia ser justificado em contextos específicos, como em situações onde a segurança pública está em risco extremo, desde que não incentive práticas ilegais.
Critérios Claros: Estabelecimento de parâmetros legais para o uso do termo, garantindo que não seja uma licença para a violação de direitos humanos.
Ação Declaratória: Solicitação de que o STF declare a constitucionalidade desta prática sob condições específicas que protejam a dignidade humana e o direito à segurança.
Conclusão:
Diante do exposto, requer-se seja provido o presente Agravo Regimental, para que o habeas corpus seja reanalisado pelo STF, considerando-se os argumentos acima expostos, visando uma interpretação que respeite tanto a segurança pública quanto os direitos humanos fundamentais.
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais FilhoAgravante