AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 251.840/SP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, II, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 21, § 1º, e 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), interpor AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão proferida por Vossa Excelência, que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 251.840/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DA DECISÃO AGRAVADA

Em decisão proferida em 04 de fevereiro de 2025, Vossa Excelência negou seguimento ao Habeas Corpus impetrado pelo agravante, sob o argumento de que o pedido não se amolda às hipóteses de competência previstas no artigo 102 da Constituição Federal. A decisão entendeu que a pretensão de anulação de laudo médico, por suposta fraude processual e violação ao direito à ampla defesa, não se enquadra nas competências originárias ou recursais do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no artigo 102 da Constituição. O agravante, no entanto, entende que a decisão merece reforma, pois desconsiderou aspectos fundamentais do caso, em especial a violação ao direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal, decorrentes da utilização de um laudo médico supostamente fraudulento em processo judicial.

II – DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO

Violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal O laudo médico emitido pela Dra. Karine Keiko Leitão Higa, em suposta avaliação pericial realizada em apenas 5 (cinco) minutos, sem observância dos critérios técnicos e éticos necessários, foi utilizado como fundamento para decisões judiciais que afetaram diretamente os direitos do agravante. Tal conduta configura violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, garantidos pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Fraude processual e crime contra a administração da justiça A conduta da médica, ao emitir laudo sem observância dos critérios técnicos e éticos, caracteriza fraude processual e crime contra a administração da justiça, nos termos do artigo 347 do Código Penal. A utilização de documento fraudulento em processo judicial viola diretamente os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa.

Omissão do Conselho Regional de Medicina A omissão do Conselho Regional de Medicina em apurar a conduta da médica viola o princípio da eficiência administrativa e o dever de fiscalização atribuído aos Conselhos de Classe, conforme artigo 37 da Constituição Federal. A falta de apuração dos fatos configura grave lesão aos direitos fundamentais do agravante.

Competência do Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, tem competência para analisar a legalidade dos atos administrativos e a observância dos princípios constitucionais, especialmente quando há violação a direitos fundamentais, como no caso em questão. A decisão agravada, ao negar seguimento ao Habeas Corpus, desconsiderou a gravidade da violação aos direitos do agravante e a necessidade de intervenção desta Corte para garantir a observância da legalidade e dos princípios éticos.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

Reformulação da decisão agravada, para que seja concedido seguimento ao Habeas Corpus nº 251.840/SP, com o reconhecimento da violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal decorrentes da utilização de laudo médico supostamente fraudulento. Anulação dos efeitos do laudo pericial elaborado pela Dra. Karine Keiko Leitão Higa, garantindo ao agravante o direito ao devido processo legal e à ampla defesa. Determinação ao Conselho Regional de Medicina para que instaure processo ético-profissional contra a Dra. Karine Keiko Leitão Higa, com vistas à cassação de seu registro profissional (CRM nº 127.685), em razão da conduta fraudulenta e antiética. Análise da omissão do Conselho Regional de Medicina, com determinação de medidas cabíveis para apuração da conduta da médica e garantia da observância dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa. Produção de provas necessárias à elucidação dos fatos, incluindo perícia técnica para avaliação do laudo emitido pela médica.

IV – CONCLUSÃO

O agravante reitera a gravidade dos fatos narrados e a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Federal para garantir a observância dos direitos fundamentais violados. A decisão agravada, ao negar seguimento ao Habeas Corpus, desconsiderou a violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como a competência desta Corte para analisar casos de violação a direitos fundamentais.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 06 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho