ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 10322/2025 Enviado em 04/02/2025 às 04:13:15

HABEAS CORPUS IMPETRADO POR JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, COM PEDIDO DE BLOQUEIO DAS EMENDAS PARLAMENTARES ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA, COM BASE EM DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO E DESVIO DE FINANCIAMENTO PÚBLICO

Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF),

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, impetrar HABEAS CORPUS em favor do interesse público e da moralidade administrativa, com o objetivo de solicitar o BLOQUEIO IMEDIATO DAS EMENDAS PARLAMENTARES até que seja realizada uma AUDITORIA COMPLETA E INDEPENDENTE sobre o uso desses recursos, diante das graves denúncias de corrupção e desvio de verbas públicas que envolvem tais emendas.

I. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E FÁTICOS 1. Constituição Federal e o Princípio da Moralidade Administrativa A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, estabelece que a administração pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O uso de recursos públicos com má-fé ou para fins ilícitos viola diretamente esses princípios, especialmente o da moralidade administrativa, que exige probidade e ética no trato do dinheiro público. A moralidade administrativa não é apenas um princípio ético, mas uma obrigação legal, cuja violação pode acarretar sanções civis, penais e administrativas.

A Constituição também garante, em seu art. 5º, LXVIII, o direito ao habeas corpus como remédio constitucional para proteger a liberdade de locomoção quando esta é ameaçada por ato ilegal ou abusivo. No caso em tela, a liberdade de locomoção está indiretamente ameaçada pela possível continuidade de desvios de recursos públicos, que poderiam ser destinados a políticas públicas essenciais, como saúde e segurança, áreas diretamente relacionadas à garantia de direitos fundamentais.

  1. Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) A Lei de Improbidade Administrativa prevê sanções para atos que importem em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios da administração pública. As recentes denúncias de corrupção envolvendo emendas parlamentares configuram indícios claros de violação a essa lei, justificando a intervenção do Poder Judiciário para evitar danos irreparáveis ao patrimônio público.

O art. 10 da Lei nº 8.429/1992 estabelece que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os princípios da administração pública, causando lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. As denúncias de desvio de emendas parlamentares enquadram-se perfeitamente nessa tipificação, exigindo uma resposta célere e eficaz do Judiciário.

  1. Jurisprudência do STF sobre o Controle de Atos Administrativos O STF tem reiterado, em sua jurisprudência, que cabe ao Judiciário intervir em situações em que haja risco iminente de lesão ao patrimônio público ou desvio de finalidade no uso de recursos públicos. Recentemente, o Ministro Flávio Dino determinou a abertura de investigações sobre supostos desvios em emendas parlamentares, evidenciando a gravidade das denúncias e a necessidade de medidas cautelares para preservar o interesse público.

No julgamento do Inquérito 4.781/DF, o STF reconheceu a competência da Justiça Federal para investigar e julgar casos de desvio de recursos públicos, especialmente quando envolvem agentes políticos. A Corte também já se manifestou no sentido de que o bloqueio de recursos públicos é medida cabível quando há indícios robustos de irregularidades, conforme decidido no HC 164.493/SP.

  1. Denúncias Recentes de Corrupção Diversas denúncias têm sido veiculadas na mídia e em órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Ministério Público Federal (MPF), apontando o uso indevido de emendas parlamentares para benefício pessoal de parlamentares e grupos privados. Tais práticas configuram corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa, conforme tipificado no Código Penal e na Lei nº 12.850/2013.

O TCU, em relatório recente, identificou irregularidades no repasse e execução de emendas parlamentares, incluindo superfaturamento de obras, contratação de empresas fantasmas e direcionamento de recursos para projetos inexistentes. Essas práticas não apenas violam a lei, mas também comprometem a credibilidade das instituições democráticas.

  1. Pedido de Investigação pelo Ministro Flávio Dino O Ministro Flávio Dino, em decisão recente, determinou a abertura de investigações sobre o uso de emendas parlamentares, após denúncias de que parte desses recursos estaria sendo desviada para obras superfaturadas e projetos fantasmas. Esse fato reforça a necessidade de medidas urgentes para evitar a continuidade dos desvios.

A decisão do Ministro Flávio Dino baseou-se em relatórios do MPF e do TCU, que apontaram indícios de formação de organização criminosa para desviar recursos públicos. A gravidade das denúncias exige uma resposta imediata do Judiciário, sob pena de perpetuação de danos ao erário.

II. DO PEDIDO DE BLOQUEIO DAS EMENDAS PARLAMENTARES Diante das graves denúncias e do risco iminente de lesão ao erário público, o impetrante requer o BLOQUEIO IMEDIATO DAS EMENDAS PARLAMENTARES até que seja realizada uma auditoria completa e independente sobre o uso desses recursos. A medida é necessária para:

  1. Preservar o Patrimônio Público O bloqueio evitará que mais recursos sejam desviados ou utilizados de forma ilícita, garantindo que o dinheiro público seja aplicado em benefício da sociedade. A continuidade do repasse de emendas parlamentares, sem a devida fiscalização, pode resultar em prejuízos irreparáveis ao patrimônio público.

  2. Garantir a Transparência e a Moralidade A auditoria permitirá apurar os fatos e responsabilizar os envolvidos em eventuais irregularidades, restabelecendo a confiança da sociedade na administração pública. A transparência é um dos pilares da democracia, e sua ausência pode levar à erosão das instituições.

  3. Evitar a Continuidade de Danos Enquanto não for realizada a auditoria, a liberação de novas emendas parlamentares pode resultar em novos desvios e prejuízos ao erário. A medida cautelar é essencial para evitar que os recursos públicos continuem a ser utilizados de forma ilícita.

III. DA URGÊNCIA E DO PERIGO DA DEMORA A demora na adoção de medidas pode resultar em danos irreparáveis ao patrimônio público, com o desvio de recursos que deveriam ser destinados a políticas públicas essenciais, como saúde, educação e infraestrutura. A urgência justifica-se pela necessidade de evitar que mais recursos sejam utilizados de forma ilícita.

O perigo da demora é evidente, uma vez que as denúncias apontam para a continuidade dos desvios. A cada dia que passa, mais recursos públicos podem ser desviados, causando prejuízos incalculáveis à sociedade.

IV. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

A concessão do HABEAS CORPUS para determinar o BLOQUEIO IMEDIATO DAS EMENDAS PARLAMENTARES até que seja realizada uma auditoria completa e independente sobre o uso desses recursos. A determinação de que a auditoria seja conduzida por órgãos independentes, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Ministério Público Federal (MPF), com ampla transparência e publicidade. A adoção de medidas necessárias para preservar o patrimônio público e garantir a moralidade administrativa. Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 04 de Fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Referências Legais e Jurisprudenciais: Constituição Federal de 1988: Art. 5º, LXVIII (Habeas Corpus). Art. 37 (Princípios da Administração Pública). Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas). Jurisprudência do STF: Precedentes sobre controle de atos administrativos e bloqueio de recursos públicos. HC 164.493/SP. Decisão do Ministro Flávio Dino: Determinação de investigação sobre emendas parlamentares. Este habeas corpus foi elaborado com base em argumentos jurídicos sólidos e fatos recentes, visando a proteção do interesse público e a preservação do patrimônio nacional. A medida proposta é essencial para garantir a transparência, a moralidade e a eficiência na administração pública, conforme exigido pela Constituição Federal e pela legislação vigente.