ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 12910/2025 Enviado em 09/02/2025 às 01:21:47

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS

Nº 2025.0000108820

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: [Informação sensível removida conforme instruções] PACIENTE: Guilherme Mota AUTORIDADE COATORA: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ASSUNTO: Furto de uma garrafa de uísque avaliada em R$ 57,69

Egrégio Supremo Tribunal Federal,

I – DOS FATOS:

Contexto: O paciente, Guilherme Mota, encontra-se preso preventivamente, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a acusação de tentativa de furto de uma garrafa de uísque avaliada em R$ 57,69, crime supostamente configurado nos termos do art. 155, caput, c.c. art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. Decisão Impugnada: O acórdão do TJSP, em sessão virtual da 2ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sob a alegação de que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes (voto do relator Roberto Solimene).

II – DO DIREITO:

Pedido de Revogação da Prisão Preventiva: A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do paciente e em sua condição de réu em outra ação penal, além de considerações sobre a preservação da ordem pública. No entanto, argumenta-se que: Princípio da Proporcionalidade: A prisão preventiva deveria ser excepcional, aplicada apenas quando estritamente necessária. A reincidência por si só não justifica a segregação preventiva sem uma análise mais aprofundada da necessidade e adequação da medida. Falta de Fundamentação Adequada: A decisão não demonstra de maneira clara e objetiva por que a prisão preventiva é indispensável para a garantia da ordem pública ou para a conveniência da instrução criminal, conforme exige o art. 312 do CPP. Súmulas e Jurisprudência: Súmula 691 do STF: “Não se admite habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.” Embora não diretamente aplicável, reforça a necessidade de proporcionalidade na aplicação de medidas cautelares. Súmula 567 do STJ: “É possível o reconhecimento da tentativa na hipótese de crime impossível por absoluta ineficácia do meio quando a ineficácia não seja evidente desde o início.” No caso em tela, a alegação de crime impossível merece ser analisada com mais profundidade. HC 126.292, STF: O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, o que não parece ter sido suficientemente demonstrado no acórdão impugnado. Pedido: Que seja concedido o presente habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Guilherme Mota, considerando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, ou, alternativamente, que sejam impostas medidas cautelares alternativas que não a prisão, como previsto no art. 319 do CPP.

III – DOS REQUERIMENTOS:

Diante do exposto, requer:

a) A concessão de liminar para imediata soltura do paciente, ou a aplicação de medidas cautelares menos gravosas;

b) No mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com base na falta de fundamentação adequada e na desproporcionalidade da medida;

c) A intimação da autoridade coatora para prestar informações, caso a liminar não seja concedida de plano;

d) A juntada de documentos que comprovem o alegado e a notificação do Ministério Público Federal para manifestação.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 09 de Fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho Impetrante