EMBARGO DE DECLARAÇÃO

HABEAS CORPUS Nº 967097 – SP (2024/0468064-3)

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho IMPETRADO: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo PACIENTE: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL INTERES: Ministério Público do Estado de São Paulo

À Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, CPF 13303649618, vem, por seu próprio direito, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I. DOS FUNDAMENTOS:

Omissão: A decisão em questão omite-se quanto ao reconhecimento do caráter sui generis da ANEEL como pessoa jurídica de direito público, cuja atuação e interesse na causa são de natureza pública e afetam diretamente a ordem pública, a economia pública e o interesse coletivo.

Contradição: A decisão contém contradição ao não se aprofundar na análise da diferenciação entre a liberdade de locomoção de uma pessoa natural e a atuação regulatória de uma agência pública, que, embora não tenha liberdade de locomoção no sentido estrito, possui um interesse de ordem pública que deveria ser protegido pelo writ constitucional.

Obscuridade: A decisão é obscura na medida em que não esclarece como a proteção da ordem pública, a economia pública e o interesse público não podem ser discutidos através de um habeas corpus quando se trata de uma agência reguladora pública como a ANEEL, especialmente considerando a jurisprudência que reconhece a extensão do habeas corpus para além da mera proteção da liberdade de locomoção.

II. DA APLICAÇÃO DO HABEAS CORPUS:

Art. 5º, LXVIII da CF/88: Embora a Constituição Federal mencione a garantia do habeas corpus contra violência ou coação à liberdade de locomoção, a interpretação extensiva e teleológica deste dispositivo deve considerar a proteção de direitos fundamentais que vão além da locomoção física, incluindo a atuação livre e desimpedida de uma entidade pública no exercício de suas funções regulatórias.

Jurisprudência: A Súmula 691 do STF, embora trate de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, sugere que a Corte Superior pode conceder o writ de ofício em situações de flagrante constrangimento ilegal, o que poderia ser aplicado ao caso em tela, onde há uma coação à atuação regulatória da ANEEL.

Precedentes: Há precedentes no STJ que, embora não envolvam diretamente pessoas jurídicas, expandem a compreensão do habeas corpus para situações onde há violação de direitos fundamentais, como em RHC n. 161.149/SP e outros mencionados na decisão, que poderiam ser interpretados de forma a incluir a proteção da atuação de agências reguladoras.

III. DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer-se:

Seja acolhido o presente Embargo de Declaração para suprir a omissão, eliminar a contradição, e esclarecer a obscuridade apontadas na decisão recorrida.

Seja reconsiderada a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, para que se reconheça a possibilidade de se utilizar o habeas corpus na proteção de interesses jurídicos de pessoas jurídicas de direito público, quando esses interesses se relacionam com a ordem pública, a economia pública e o interesse coletivo.

No mérito, que seja concedida a ordem para permitir a intervenção da ANEEL como assistente simples na ação civil pública em questão, garantindo-se assim a adequada regulação dos serviços de energia elétrica e a suspensão das licitações envolvendo a Enel até a decisão sobre a legalidade e qualidade do serviço prestado.

Termos em que, Pede deferimento.

12 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho