EMBARGO DE DECLARAÇÃO

Habeas Corpus Nº 960175/DF

Impetrante: Joaquim Pedro de Moraes Filho Impetrado: Supremo Tribunal Federal Relator: Ministro Ribeiro Dantas

Exmo. Sr. Ministro Relator,

Egrégio Tribunal,

I. PRELIMINAR

Inicialmente, cumpre-nos enfatizar a urgência e a imperiosa necessidade de sanar a decisão prolatada, que, ao denegar a ordem de habeas corpus, incorre em omissão e contradição em relação aos princípios fundamentais do direito brasileiro e à jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659. A referida decisão do STF possui repercussão geral e estabelece critérios claros para a diferenciação entre usuários e traficantes, diretriz esta que deve ser observada para evitar constrangimentos ilegais e injustiças perpetradas contra cidadãos, particularmente réus primários.

II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  1. Interpretação do Recurso Extraordinário nº 635.659:

No julgamento do RE 635.659, o STF decidiu que a posse de até 40 gramas de maconha ou até 6 plantas-fêmeas deve ser presumida como para uso pessoal, afastando a repercussão criminal dessa conduta, desde que não haja outros indícios de tráfico. A tese de repercussão geral estabelece que tal conduta não configura crime, mas sim uma infração de natureza administrativa, sujeita a sanções alternativas, como advertência ou medida educativa.

  1. Princípio da Primariedade e a Quantidade de Substância:

A legislação e a interpretação jurisprudencial têm se inclinado a favorecer réus primários, aqueles sem antecedentes criminais, especialmente quando a quantidade de substância apreendida está dentro dos limites estabelecidos pelo STF. A primariedade é um fator crucial para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, resguardando o direito à dignidade humana e à ressocialização.

  1. Súmulas e Jurisprudência:

Súmula Vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime material a conduta de posse de droga, para consumo pessoal, se ausentes elementos que evidenciem o intuito de mercancia.” Esta súmula reforça a necessidade de análise detalhada dos elementos do caso concreto para evitar a criminalização indiscriminada. Jurisprudência Recente: Numerosos julgados recentes corroboram a interpretação de que a mera posse de pequenas quantidades de drogas, sem evidência de tráfico, não deve resultar em condenação criminal. Exemplo disso é o HC 127.398 do STF, que reafirma a tese de que a conduta de posse para consumo pessoal, sem indícios de tráfico, não deve ser criminalizada.

  1. Urgência e Constrangimento Ilegal:

A decisão de denegar a ordem de habeas corpus sem devidamente analisar a primariedade dos réus e a inexistência de indícios de tráfico gera um constrangimento ilegal, contrário aos preceitos constitucionais e ao entendimento do STF. A urgência se justifica pela necessidade de evitar a perpetuação de prisões ou condenações injustas, assegurando a revisão imediata das sentenças em conformidade com a jurisprudência.

  1. Análise dos Elementos do Caso:

A presunção de uso pessoal é relativa, mas exige que, para ser afastada, haja elementos concretos de mercancia, como a forma de acondicionamento, a variedade de substâncias apreendidas, ou a presença de instrumentos típicos de tráfico. Sem essa fundamentação específica, a decisão judicial que mantém a condenação ou prisão é omissa e contraditória com a tese de repercussão geral.

III. PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Recebimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão e a contradição na decisão de denegação da ordem de habeas corpus, considerando a interpretação do RE 635.659 e a primariedade dos réus.

b) Concessão de efeito modificativo aos embargos, para que seja reconhecida a ilegalidade das prisões e condenações de réus primários por posse de até 40 gramas de maconha sem indícios de tráfico, resultando na revisão e, eventualmente, anulação das sentenças e prisões decorrentes.

c) Revisão imediata e integral de todos os processos e sentenças que contrariam a interpretação estabelecida pelo STF no RE 635.659, assegurando a liberdade dos réus primários envolvidos, salvo se estiverem presos por outros motivos distintos da posse de drogas para uso pessoal.

d) Intimação do Ministério Público para manifestação sobre a presente impugnação, permitindo uma discussão ampla e fundamentada sobre a aplicação da legislação e da jurisprudência em questão.

IV. CONCLUSÃO

A presente impugnação visa corrigir uma interpretação que, em nosso entendimento, contraria o espírito da decisão do STF, evitar constrangimento ilegal aos réus primários e promover a aplicação correta da lei conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. A decisão de denegação do habeas corpus deve ser revista para se adequar à jurisprudência atual, garantindo assim a justiça, a proporcionalidade e o respeito aos direitos fundamentais.

Termos em que, Pede deferimento.

13 de dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho