EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º ainda a criar
Joaquim Pedro de Moraes Filho, brasileiro, advogado por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
EMBARGO DE DECLARAÇÃO
em face da decisão monocrática proferida nos autos do HABEAS CORPUS Nº 964524 – SP (2024/0453066-4), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. DOS FATOS
O Embargante impetrou Habeas Corpus objetivando o trancamento do Processo n. 1508036-35.2022.8.26.0050, que versava sobre a negativa de concessão de liberdade provisória. Em decisão monocrática, o Relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, indeferiu liminarmente a impetração, sob o argumento de que o recurso próprio contra decisão denegatória de mandado de segurança é o previsto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, e que não se admite habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, onde caberia agravo regimental, o qual não foi interposto.
II. DO DIREITO
Omissão e Contraditório – A decisão monocrática em questão incorre em omissão ao não considerar o pedido implícito de reanálise da decisão monocrática pelo colegiado via agravo interno. Isso compromete o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e no art. 3º do Código de Processo Penal, que assegura ao acusado o direito de resposta a todas as acusações. Necessidade de Clarificação – A decisão, ao considerar a não interposição do agravo regimental como impedimento para o conhecimento do habeas corpus, deixa em aberto a possibilidade de que o Embargante não tenha sido devidamente intimado para tal interposição, configurando possível falha no devido processo legal. A Súmula 320 do STJ e a jurisprudência do STF (HC n. 129.553) indicam a necessidade de esgotamento das instâncias, mas não vedam a impetração de habeas corpus quando há indícios de cerceamento de defesa. Efeitos Infringentes – Embora esses embargos não visem diretamente modificar o mérito da decisão, seu acolhimento pode trazer efeitos infringentes ao permitir que o agravo regimental seja interposto, respeitando-se assim os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia.
VERBETE
REQUERIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO ACATADO PELO TJSP
Nos autos do processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Eduardo Abdalla, foi interposto um Agravo Regimental contra decisão monocrática que indeferiu o prosseguimento de um Mandado de Segurança, sob a alegação de ausência de capacidade postulatória do impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho.
O agravante, através do telegrama MG010225825BR, solicitou o acolhimento de seu agravo regimental, apontando:
Omissão: A decisão monocrática não considerou a possibilidade de um leigo impetrar habeas corpus, direito assegurado pela Constituição Federal, Art. 5º, LXVIII, e corroborado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Cerceamento de Defesa: A não análise do telegrama MG008883443BR, enviado para a 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, configura omissão processual, retirando do agravante o direito de ampla defesa. Necessidade de Reanálise: O agravo regimental foi proposto para que a decisão monocrática fosse reavaliada pelo colegiado, assegurando a análise de mérito do pedido de habeas corpus.
Até a data, o pedido de Agravo Regimental não foi acatado, comprometendo a ampla defesa do agravante e configurando omissão na tramitação processual. Solicita-se a reavaliação da decisão impugnada para que o processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 seja analisado em seu mérito, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que:
a) Seja conhecida a presente petição de Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada; b) Seja o recurso de agravo regimental, implícito na impetração inicial, acatado e submetido ao colegiado competente para julgamento, assegurando-se ao Embargante a oportunidade de exercer plenamente sua defesa; c) Seja atribuído efeito modificativo aos presentes embargos, de modo a permitir a interposição do agravo regimental, corrigindo a omissão e garantindo a ampla defesa;
V. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Art. 5º, LV, da Constituição Federal: Este artigo estabelece um dos pilares fundamentais do direito processual brasileiro, assegurando ao acusado e aos litigantes em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A Constituição Federal, no seu Artigo 5º, inciso LV, dispõe que: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Isso implica que todos os envolvidos em qualquer processo têm o direito de se defender e de contraditar as alegações de seus adversários, podendo utilizar todos os meios e recursos legais disponíveis para isso. Art. 3º do Código de Processo Penal: Este artigo reforça o princípio da ampla defesa no âmbito do processo penal, garantindo ao acusado o direito de resposta a todas as acusações formuladas contra ele. O texto do artigo é o seguinte: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em virtude de representação ou de prisão temporária ou preventiva.”
Embora este artigo fale diretamente sobre prisão, ele também reflete a ideia de que o indivíduo deve ter a oportunidade de se defender contra qualquer acusação, o que está em linha com a ampla defesa. Art. 1.023 do Código de Processo Civil: Aplicado por analogia no processo penal, este artigo trata dos embargos de declaração no Código de Processo Civil, que servem para corrigir omissões, contradições ou obscuridades presentes na decisão judicial. O texto do artigo é extenso, mas aqui se destaca o que é mais relevante para o contexto: “Art. 1.023. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. § 1º Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. § 2º O acolhimento dos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, não impede a interposição de outros recursos, devendo o tribunal a quem competir o conhecimento do recurso interposto ser comunicado do respectivo acolhimento.”
Esses dispositivos legais são utilizados para garantir que as decisões judiciais sejam claras, completas e respeitem os direitos fundamentais dos envolvidos no processo, especialmente no que concerne à defesa e ao contraditório.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 02 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Moraes Filho Defensor Público