EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
HABEAS CORPUS Nº 966950 – DF (2024/0467856-4)
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
IMPETRADO: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
EMBARGANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
EMBARGADO: Superior Tribunal de Justiça
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EM DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E REVISÃO DE DECISÃO.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Vem à presença de Vossa Excelência, o embargante, por seus advogados que esta subscrevem, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida em 10 de dezembro de 2024, pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 966950 – DF (2024/0467856-4), onde foi indeferida liminarmente a petição inicial sob o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o writ, dado que a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
FUNDAMENTAÇÃO
Incompetência do STJ e Constrangimento Ilegal: A decisão atacada baseia-se na incompetência ratione loci do STJ para julgar a presente ação, conforme art. 105, I, c, da CF/88. No entanto, o constrangimento ilegal alegado pelo embargante não pode ser desconsiderado por mera questão de competência, pois a liberdade individual está em jogo. A Súmula 691 do STF, que rejeita o habeas corpus como substituto de recurso, não pode ser aplicada quando se trata de flagrante ilegalidade, conforme precedentes do próprio STF (HC 81.268-DF, Rel. Min. Seplveda Pertence, 16.10.2001). Uso de Inteligência Artificial em Decisões Judiciais: A alegação de uso inadequado de inteligência artificial em decisões judiciais merece ser analisada com profundidade. Tal prática pode violar os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de contrariar o art. 37 da Constituição Federal. A utilização de sistemas de IA sem o devido controle humano pode resultar em decisões arbitrárias ou desprovidas de julgamento ético e moral, afetando diretamente o direito de defesa e a isonomia processual, especialmente para réus com poucos recursos financeiros, que não têm acesso a tecnologias equivalentes para contestação. Omissão e Contradição na Decisão: A decisão omite-se quanto ao mérito da questão sobre a legalidade do uso da IA, focando apenas na questão de competência. Esta omissão configura um vício insanável que deve ser sanado, conforme art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para que não haja cerceamento de defesa ou mácula ao devido processo legal. Pedido de Informações ao Tribunal de Origem: Requer-se que sejam solicitadas informações ao Supremo Tribunal Federal (STF), autoridade coatora, sobre o uso de sistemas de inteligência artificial nas decisões em questão, a fim de assegurar a transparência e a legalidade do processo judicial, conforme o princípio da publicidade (art. 5º, LX, da CF/88).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer-se:
a) Sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão e a contradição apontadas, com a devida revisão da decisão proferida;
b) Seja solicitada ao STF informações detalhadas sobre o uso de inteligência artificial nas decisões que deram origem ao presente habeas corpus;
c) Seja reconsiderada a decisão de incompetência do STJ, ou ao menos, que sejam encaminhados os autos ao Tribunal competente, com a ressalva da necessidade de se analisar o constrangimento ilegal alegado;
d) Seja concedida a ordem de habeas corpus para revisão das decisões proferidas pelo STF que possam ter utilizado de maneira indevida a inteligência artificial, assegurando-se assim o respeito aos princípios constitucionais e ao direito de defesa do embargante.
Termos em que, Pede deferimento.
12 de dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho