EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 967468 – SP (2024/0470318-9)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: MARCOS PAULO VITORIANO (PRESO)

INTERES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBARGO DE DECLARAÇÃO

Joaquim Pedro de Morais Filho, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGO DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida pelo Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 268 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DO CABIMENTO E DA NECESSIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A decisão ora embargada indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus por ausência de cópia do decreto preventivo, o que implicaria na impossibilidade de análise do constrangimento ilegal alegado. No entanto, tal decisão padece de omissão, contradição e obscuridade, necessitando ser esclarecida para assegurar o direito ao devido processo legal e a ampla defesa.

II – DA OMISSÃO

A decisão não esclarece adequadamente os pontos cruciais relacionados ao constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, Marcos Paulo Victoriano, que se encontra recluso em decorrência de prisão preventiva mantida por acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A ausência de análise do mérito do constrangimento ilegal, sob a justificativa da falta de documentos, desconsidera a possibilidade de solicitação dessas informações ao Tribunal de origem, conforme prevê o art. 268 do RISTJ, que permite ao STJ, em casos como este, requerer informações adicionais à autoridade coatora.

III – DA CONTRADIÇÃO

A decisão se contradiz ao negar o conhecimento do habeas corpus baseado na falta de documentos, quando, na verdade, deveria ter solicitado tais documentos ao Tribunal de origem, visto que a prisão preventiva e o acórdão que a mantém são públicos e acessíveis. A contradição reside no fato de que o STJ tem o poder de ofício para requisitar informações, conforme dispõe a Súmula 691 do STF, que, embora limitada ao próprio STF, reflete uma prática comum na jurisprudência de tribunais superiores de buscar informações para decidir com base em todos os elementos disponíveis.

IV – DA OBSCURIDADE

A decisão é obscura ao não especificar como a ausência de cópia do decreto preventivo inviabiliza completamente a análise do constrangimento ilegal, considerando que o próprio acórdão do Tribunal de origem, vinculado na petição inicial, já fornece elementos suficientes para a compreensão do caso. A obscuridade reside na não explicação de como tais elementos não seriam suficientes para, ao menos, conceder uma análise preliminar ou solicitar as informações faltantes.

V – DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE ORIGEM

Solicitamos, com base nos arts. 268 e 210 do RISTJ, que Vossa Excelência requisite ao Tribunal de Justiça de São Paulo as informações necessárias, incluindo cópia do decreto de prisão preventiva, para que se possa proceder a uma análise completa e justa do caso, respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório.

VI – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

A manutenção da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de falta de documentos, configura, em si, um constrangimento ilegal, pois impede a análise do mérito da impetração. A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser fundamentada com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e qualquer omissão na análise desses requisitos constitui violação ao direito de liberdade individual, garantido pelo art. 5º, LXI, da Constituição Federal.

VII – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O provimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas;

b) A solicitação ao Tribunal de Justiça de São Paulo das informações necessárias para a análise completa do caso;

c) A reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, permitindo a análise do mérito da impetração com base nas informações adicionais requeridas.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 12 de dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho