EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PETIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, inscrito no CPF 13303649618, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, incisos V, X e XXXV, da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil Brasileiro, art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 1.030 do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS:
Condenação e Prisão Injusta: O autor foi condenado pelo Juiz Senivaldo dos Reis Junior a uma pena de 24 (vinte e quatro) anos de detenção por acusações de calúnia e injúria qualificadas, conforme processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390. Posteriormente, a referida condenação foi anulada pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, com base na prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme acórdão de 11 de maio de 2023 (folhas 2302-2308 do processo mencionado). Esta anulação demonstra a injustiça inicial da condenação, uma vez que o Estado não conseguiu provar sua alegação dentro do prazo prescricional, resultando na detenção injusta do autor por um período significativo.
Acusações de Tortura Psicológica e Física: Durante o período de encarceramento, o autor alega ter sido submetido a tratamentos que caracterizam tortura psicológica e física, o que agravou ainda mais o dano moral sofrido. A privação de liberdade, somada à exposição a condições desumanas, configura uma violação direta e grave dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Omissão do Tribunal: O TJSP, como órgão responsável pela administração da justiça e controle da atividade jurisdicional, falhou em assegurar um devido processo legal, permitindo que uma condenação injusta e não fundamentada perdurasse, afetando diretamente a vida do autor. Esta omissão configura responsabilidade objetiva do Estado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STF em diversas decisões.
II – DO DIREITO:
Responsabilidade Civil do Estado: A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A conduta do Juiz Senivaldo dos Reis Junior, resultando na condenação e prisão injusta do autor, caracteriza-se como ato ilícito, conforme previsto no art. 186 do Código Civil, que determina a reparação pelos danos causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Dano Moral: A privação de liberdade, a humilhação decorrente da condenação injusta, além das alegadas torturas psicológica e física, causaram ao autor prejuízos de ordem moral que demandam reparação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm reiterado a possibilidade de indenização por danos morais em casos de prisão ilegal ou injusta, como se vê nos julgamentos do REsp 1.608.337/SP (Tema 931) e ARE 697312, respectivamente.
Valor da Indenização: Considerando a gravidade dos danos, a duração da privação de liberdade, o sofrimento psicológico e físico, e a necessidade de uma reparação que sirva tanto para reparar quanto para punir e prevenir futuras violações, requer-se uma indenização de R$ 240 milhões de reais. Este valor não é arbitrário; é proporcional à extensão do dano moral, considerando precedentes judiciais onde valores semelhantes foram fixados para casos de igual ou menor gravidade, conforme o método bifásico de arbitramento de indenizações por danos morais adotado pelo STJ.
Necessidade de Reparação Adequada: A indenização não visa apenas reparar o dano sofrido mas também desempenha um papel pedagógico, reforçando a obrigatoriedade do Estado em garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, especialmente aqueles que envolvem a liberdade e a dignidade humana.
Justificação do Valor da Causa e da Indenização:
O valor da causa e da indenização de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) é fundamentado legalmente e justificado pelas seguintes razões:
Responsabilidade Objetiva do Estado: Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. A condenação injusta e a prisão ilegal de Joaquim Pedro de Morais Filho configuram ato ilícito, previsto no art. 186 do Código Civil, que obriga à reparação integral do dano. Dano Moral Presumido: No caso de prisão injusta, o dano moral é presumido (“in re ipsa”), conforme entendimento consolidado no STJ e STF, não necessitando de prova específica, bastando a comprovação do fato gerador do dano, a prisão ilegítima. Proporcionalidade e Gravidade do Dano: A quantia solicitada reflete a gravidade do dano moral sofrido, considerando a privação de liberdade por 24 anos, as alegadas torturas psicológica e física, e a necessidade de compensação adequada para assegurar a reparação integral do prejuízo moral, conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Função Punitiva e Pedagógica: A indenização também atende à função punitiva e pedagógica, desestimulando a repetição de condutas similares pelo Estado, em consonância com o art. 927 do Código Civil, que prevê a reparação do dano por ato ilícito. Precedentes Judiciais: Existem precedentes judiciais onde valores elevados foram fixados para indenizações por danos morais em casos de prisão ilegal, como no STJ (REsp 1.608.337/SP, Tema 931), onde se adota o critério bifásico para a fixação de indenizações, levando em conta a gravidade do dano, as circunstâncias do caso, e a capacidade econômica do ofensor. Necessidade de Reparação Adequada: A compensação deve ser suficiente para reparar o dano ao patrimônio moral do autor, restaurando, na medida do possível, sua dignidade e integridade psicológica e social, sem enriquecimento ilícito, conforme o princípio da reparação integral do dano.
Portanto, o valor da causa fixado em R$ 240.000.000,00 é legalmente justificado pela necessidade de reparação dos danos morais sofridos por Joaquim Pedro de Morais Filho, fundamentado na Constituição Federal, Código Civil, e na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III – DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A abertura de um processo de indenização por danos morais contra o TJSP, pela condenação e prisão injusta, bem como pela omissão do Tribunal em proteger os direitos do autor;
b) A condenação do TJSP ao pagamento de indenização no valor de R$ 240 milhões de reais, pelos danos morais sofridos pelo autor, valor este que deve ser entendido como compensação pelo sofrimento, pela perda da liberdade e pela necessidade de dissuasão de futuras violações;
c) A condenação do TJSP ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Declaração de Hipossuficiência:
Declaro, sob as penas da lei, que não possuo condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de meu sustento e de minha família, motivo pelo qual solicito os benefícios da justiça gratuita.
Dá-se à causa o valor de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais).
Termos em que, Pede deferimento.
07 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho