EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS Nº 967510 – SP (2024/0470317-7)

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho Advogado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São PauloPaciente: Vitor Henrique de Oliveira Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Com fundamento nos artigos 619, inciso IX, do Código de Processo Penal, e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão/acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, pelos seguintes motivos:

Omissão e Obscuridade na Decisão: A decisão de Vossa Excelência, ao indeferir liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 210 do RISTJ, apresenta omissão e obscuridade que necessitam ser sanadas. A referida decisão menciona a ausência de cópia do decreto preventivo, o que, de fato, prejudica a compreensão do caso, mas não esclarece adequadamente como essa ausência inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. Pedimos que seja sanada a omissão, explicitando-se a conexão entre a ausência de documento e a impossibilidade de análise do constrangimento ilegal, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação das decisões judiciais. Constrangimento Ilegal: O paciente, Vitor Henrique de Oliveira, encontra-se em situação de constrangimento ilegal, pois a manutenção de sua prisão preventiva sem a devida análise do mérito do habeas corpus afronta diretamente os princípios constitucionais da liberdade e da ampla defesa. A falta de documentação apresentada não deveria ser motivo para o indeferimento liminar quando se trata de garantir direitos fundamentais. Aqui, ressaltamos a Súmula 691 do STF, que trata da necessidade de fundamentação para a prisão preventiva, e a Súmula 347 do STF, que dispõe sobre a necessidade de motivação nas decisões judiciais, especialmente em casos que envolvem a liberdade individual. Solicitação de Informações ao Tribunal de Origem: Diante do impasse causado pela ausência de documentos, requer-se a Vossa Excelência que solicite ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo as informações necessárias para a complementação do acervo probatório do habeas corpus em questão. Tal medida é permitida e recomendada pelo art. 660 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz, em casos de dúvida, requisitar informações ou documentos ao órgão judicial inferior. Fundamentação Jurídica: O art. 210 do RISTJ permite o indeferimento liminar de habeas corpus quando não preenchidos os requisitos legais, mas tal dispositivo não deve ser interpretado de forma a suprimir o direito à ampla defesa e ao contraditório. A interpretação deve ser teleológica e garantista, conforme preconiza o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Pelo exposto, requer-se:

A declaração para sanar a omissão e a obscuridade apontadas na decisão. A reconsideração da decisão de indeferimento liminar, permitindo-se a análise do mérito do habeas corpus, em respeito ao princípio da liberdade individual e à necessidade de análise detalhada do alegado constrangimento ilegal. A solicitação de informações e documentação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se possa proceder a uma análise mais completa e justa da situação do paciente.

Termos em que,Pede deferimento.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho