EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
ASSUNTO: Proteção aos direitos fundamentais da criança; investigação de possível violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); averiguação de exposição indevida e tratamento hormonal ilegal; pedido de guarda provisória pelo Estado; suspensão de redes sociais por exploração infantil.
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
PACIENTES:
Menor de idade, filho(a) de Cinthya Cristina, 35 anos, identificado(a) como Miguel (nome social), de 7 anos; Outros menores sob a guarda de Cinthya Cristina, caso aplicável. AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de [cidade/estado onde o caso tramita, a ser especificado e averiguado com urgência].
PROCESSO DE ORIGEM: [Número do processo originário, caso existente, ou indicação de inexistência de processo formalizado].
EMENTA:
Habeas Corpus. Menor de idade em situação de vulnerabilidade. Alegação de exposição indevida em redes sociais, possível indução à transição de gênero e suspeita de tratamento hormonal ilegal. Violação aos artigos 17, 18 e 227 da Constituição Federal, bem como ao artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pedido de guarda provisória pelo Estado até apuração dos fatos. Solicitação de suspensão das redes sociais da genitora por indícios de exploração infantil. Concessão de liminar para proteção imediata da criança.
DOS FATOS E DO DIREITO
Cinthya Cristina, genitora de quatro filhos, utiliza suas redes sociais (Instagram: @maedequatrogemeos; TikTok: perfil relacionado a “Cinthia Cristina mãe d trans”) para divulgar vídeos e informações sobre a transição de gênero de seu filho Miguel, de 7 anos. Os conteúdos incluem detalhes íntimos, como a leitura de avaliação psicológica e declarações da criança sobre sua identidade de gênero, gravadas há anos. A genitora afirma que a transição iniciou-se aos 5 anos.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, assegura à criança o direito à proteção integral, sendo dever da família, da sociedade e do Estado garantir sua dignidade e desenvolvimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 17, reforça o direito à inviolabilidade da imagem e à privacidade, vedando qualquer forma de exposição que possa causar prejuízo psicológico ou social.
A exposição pública de uma criança em processo de transição de gênero, especialmente em idade tão precoce, pode configurar violação ao artigo 17 do ECA. A Súmula 383 do STJ consolida o entendimento de que o melhor interesse do menor deve prevalecer sobre interesses de terceiros, inclusive dos pais. A criança, por sua idade, não possui capacidade de consentimento pleno para a divulgação de sua imagem e informações sensíveis, o que pode gerar danos psicológicos irreparáveis, além de expô-la a discriminação e bullying.
Há indícios de possível indução à transição de gênero pela genitora, o que deve ser investigado à luz do artigo 18 do ECA, que proíbe qualquer forma de negligência ou abuso. A transição social, embora reversível, deve ser acompanhada por equipe multidisciplinar, conforme orientação do Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 1.664/2003). Qualquer intervenção hormonal em criança de 7 anos é vedada, salvo em casos de puberdade precoce, o que não se aplica ao caso. A genitora não apresenta evidências de acompanhamento adequado, levantando suspeitas de práticas ilegais.
A Súmula 108 do STJ estabelece que a guarda provisória pode ser concedida ao Estado em situações de risco iminente à integridade física ou psicológica da criança. O artigo 188 do Regimento Interno do STJ permite a concessão de liminar em habeas corpus para garantir direitos fundamentais, especialmente em casos de urgência envolvendo menores.
A liberdade de expressão da genitora, protegida pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição, não é absoluta, devendo ser ponderada frente ao princípio da proteção integral da criança (artigo 227, CF). A exploração da imagem do menor para fins de engajamento em redes sociais pode configurar crime de exploração infantil, conforme artigo 241-D do ECA, justificando a suspensão das contas da genitora até conclusão das investigações.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
A concessão de liminar para que o Estado assuma a guarda provisória da criança Miguel e de outros menores sob a guarda da genitora, até que se apure: a) A existência de tratamento hormonal ilegal; b) A possível indução à transição de gênero pela genitora; c) Os impactos da exposição indevida nas redes sociais. A realização de exames médicos e psicológicos, por equipe multidisciplinar designada pelo juízo, para verificar a condição de saúde da criança e a legalidade de eventuais intervenções. A suspensão imediata das redes sociais da genitora (Instagram: @maedequatrogemeos; TikTok: perfil relacionado a “Cinthia Cristina mãe d trans”), por indícios de exploração infantil, conforme artigo 241-D do ECA. A citação da genitora para apresentar defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF). A remessa dos autos ao Ministério Público para acompanhamento e eventual denúncia. DA NECESSIDADE DA TUTELA ANTECIPADA
A gravidade dos fatos exige intervenção imediata. A exposição contínua da criança nas redes sociais e a suspeita de práticas ilegais configuram risco iminente à sua integridade, justificando a concessão da liminar, nos termos do artigo 188 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 108 do STJ.
CONCLUSÃO
A proteção da criança é princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro. A genitora, ao expor publicamente a transição de gênero de seu filho e ao levantar dúvidas sobre a legalidade do processo, coloca em risco os direitos fundamentais do menor. A intervenção do STJ é essencial para resguardar a integridade física e psicológica da criança, garantindo a aplicação da Constituição e do ECA.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Contextos Lógicos Jurídicos Adicionais:
Princípio do Melhor Interesse da Criança: O princípio do melhor interesse da criança é um dos pilares do direito da infância e da juventude, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 3º do ECA. Esse princípio deve orientar todas as decisões judiciais que envolvam crianças e adolescentes, garantindo que suas necessidades e direitos sejam prioritários. Proteção da Imagem e da Privacidade: O artigo 17 do ECA protege a imagem e a privacidade da criança, vedando qualquer forma de exposição que possa causar prejuízos psicológicos ou sociais. A exposição de informações sensíveis sobre a criança em redes sociais pode configurar violação desse direito, especialmente quando há indícios de exploração para fins de engajamento digital. Responsabilidade Parental: O artigo 22 do ECA estabelece que os pais têm o dever de assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social de seus filhos, em condições de liberdade e dignidade. Qualquer conduta que coloque em risco esses direitos pode ser considerada abuso ou negligência, passível de intervenção do Estado. Intervenção Estatal: O artigo 98 do ECA prevê a possibilidade de intervenção estatal quando a criança ou adolescente estiver em situação de risco. A guarda provisória pelo Estado pode ser determinada em casos de urgência, como o presente, para proteger a integridade física e psicológica da criança. Crime de Exploração Infantil: O artigo 241-D do ECA tipifica como crime a exploração da imagem de criança ou adolescente para fins de entretenimento ou obtenção de vantagem, o que pode incluir a utilização de redes sociais para ganho de seguidores ou engajamento. Liberdade de Expressão vs. Proteção da Criança: A liberdade de expressão, garantida pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, não é absoluta e deve ser ponderada em face de outros direitos fundamentais, como a proteção integral da criança. A exposição indevida de menores em redes sociais pode ser limitada quando configurar risco ao seu desenvolvimento. Acompanhamento Multidisciplinar: A Resolução nº 1.664/2003 do Conselho Federal de Medicina estabelece que a transição de gênero em crianças e adolescentes deve ser acompanhada por equipe multidisciplinar, composta por médicos, psicólogos e assistentes sociais, para garantir que o processo seja conduzido de forma segura e adequada. Suspensão de Redes Sociais: A suspensão de contas em redes sociais pode ser determinada judicialmente quando houver indícios de exploração infantil ou violação de direitos da criança, conforme previsto no artigo 241-D do ECA e no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Tutela Antecipada: A tutela antecipada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida quando houver prova inequívoca do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, a exposição contínua da criança e a suspeita de práticas ilegais justificam a concessão da liminar. Contraditório e Ampla Defesa: A citação da genitora para apresentar defesa é essencial para garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A intervenção do Ministério Público é fundamental para assegurar que os direitos da criança sejam protegidos de forma imparcial e eficaz.