DATA: 20/12/2024 HORA: 01:29:43 SEQUENCIAL: 9678616
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOAQUIM PEDRO DE MORAES FILHO, brasileiro, profissão, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 102, inciso I, alínea 'd', da Constituição Federal, artigo 20, inciso III, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), e nos artigos 927 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente PETIÇÃO DE DENÚNCIA contra LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO, brasileira, estado civil, portadora do CPF nº 013.857.727-78, atual Juíza Titular do V Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS:
Exercício de Atividade Incompatível: A denunciada, Juíza Luciana Fiala de Siqueira Carvalho, tem exercido a função de coaching, atividade que, por sua natureza, conflita diretamente com os princípios de imparcialidade e dedicação exclusiva que devem reger a conduta de um magistrado, conforme disposto no artigo 35 da LOMAN, que veda o exercício de atividade incompatível com a função judiciária.
Exploração de Imagem de Menores e Audiências: Há fortes indícios de que a denunciada utiliza imagens de menores e de audiências para fins pessoais ou profissionais fora do âmbito judicial, o que configura não apenas uma violação da ética profissional mas também uma possível infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), especialmente no que tange à proteção da imagem e privacidade dos menores.
II – DO DIREITO:
Artigo 35 da LOMAN: “É vedado ao magistrado... dedicar-se à atividade político-partidária; exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas, emolumentos ou participação em produtos de multas, salvo quando por lei expressamente autorizado; exercer a advocacia no território nacional; praticar usura; exercer comércio, exceto na qualidade de acionista ou quotista de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.”
Súmula Vinculante nº 13 do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” (Aplicável por analogia à situação de incompatibilidade de exercício de funções).
Artigo 19 da LOMAN: “O magistrado deve abster-se de participar de quaisquer sociedades comerciais para evitar conflito de interesses com suas funções jurisdicionais.”
Artigo 244-B do ECA: “Divulgar, sem justa causa, ato judiciário ou administrativo que diga respeito a criança ou adolescente: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
III – DO PEDIDO:
Pelos fatos e fundamentos acima expostos, requer:
a) O imediato afastamento da Juíza Luciana Fiala de Siqueira Carvalho de suas funções atuais, até o completo esclarecimento dos fatos;
b) A instauração de processo administrativo disciplinar para apuração das irregularidades mencionadas, com observância aos princípios do devido processo legal e ampla defesa;
c) A comunicação ao Conselho Nacional de Justiça para acompanhamento e, se necessário, intervenção;
d) A concessão de efeito suspensivo à presente denúncia para evitar prejuízos maiores à administração da justiça e à imagem do Poder Judiciário.
IV – DOS PEDIDOS FINAIS:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que se digne a acolher a presente petição, determinando as providências cabíveis para sanar as irregularidades apontadas, sob pena de comprometer a integridade e a moralidade administrativa da magistratura.
Termos em que,Pede Deferimento
São Paulo, 20 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO