EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

ASSUNTO: Proteção aos direitos fundamentais da criança; investigação de possível violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); averiguação de exposição indevida e tratamento hormonal ilegal; pedido de guarda provisória pelo Estado; suspensão de redes sociais por exploração infantil.

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF do Impetrante: 133.036.496-18

PACIENTES: 1) Menor de idade, filho(a) de Cinthya Cristina, 35 anos, identificado(a) como Miguel (nome social), de 7 anos; 2) Outros menores sob a guarda de Cinthya Cristina, caso aplicável.

AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de [cidade/estado onde o caso tramita, a ser especificado e averiguado com “Urgencia”].

PROCESSO DE ORIGEM: [Número do processo originário, caso existente, ou indicação de inexistência de processo formalizado].

EMENTA:

Habeas Corpus. Menor de idade em situação de vulnerabilidade. Alegação de exposição indevida em redes sociais, possível indução à transição de gênero e suspeita de tratamento hormonal ilegal. Violação aos artigos 17, 18 e 227 da Constituição Federal, bem como ao artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pedido de guarda provisória pelo Estado até apuração dos fatos. Solicitação de suspensão das redes sociais da genitora por indícios de exploração infantil. Concessão de liminar para proteção imediata da criança.

DOS FATOS E DO DIREITO

Cinthya Cristina, genitora de quatro filhos, tem utilizado suas redes sociais (Instagram: @maedequatrogemeos; TikTok: descoberta relacionada a “Cinthia Cristina mãe d trans”) para publicar vídeos e informações sobre a transição de gênero de seu filho Miguel, de 7 anos. Nos conteúdos, há exposição de detalhes íntimos, como a leitura de avaliação psicológica e declarações da criança sobre sua identidade de gênero, gravadas há anos. A genitora afirma que a transição iniciou-se aos 5 anos.

A Constituição Federal, em seu artigo 227, assegura à criança o direito à proteção integral, sendo dever da família, da sociedade e do Estado garantir sua dignidade e desenvolvimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 17, reforça o direito à inviolabilidade da imagem e à privacidade, vedando qualquer forma de exposição que possa causar prejuízo psicológico ou social.

A exposição pública de uma criança em processo de transição de gênero, especialmente em idade tão precoce, pode configurar violação ao artigo 17 do ECA, conforme entendimento consolidado na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prioriza o melhor interesse do menor em detrimento de interesses de terceiros, inclusive dos pais. A criança, por sua idade, não possui capacidade de consentimento pleno para a divulgação de sua imagem e informações sensíveis, o que pode gerar danos psicológicos irreparáveis, além de expô-la a discriminação e bullying.

Ademais, há indícios de possível indução à transição de gênero pela genitora, o que deve ser investigado à luz do artigo 18 do ECA, que proíbe qualquer forma de negligência ou abuso. A transição social, embora reversível, deve ser acompanhada por equipe multidisciplinar, conforme orientação do Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 1.664/2003). Qualquer intervenção hormonal em criança de 7 anos é vedada, salvo em casos de puberdade precoce, o que não se aplica ao caso. A genitora não apresenta evidências de acompanhamento adequado, levantando suspeitas de práticas ilegais.

A Súmula 108 do STJ estabelece que a guarda provisória pode ser concedida ao Estado em situações de risco iminente à integridade física ou psicológica da criança. O Regimento Interno do STF (artigo 192) permite a concessão de liminar em habeas corpus para garantir direitos fundamentais, especialmente em casos de urgência envolvendo menores.

A liberdade de expressão da genitora, protegida pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição, não é absoluta, devendo ser ponderada frente ao princípio da proteção integral da criança (artigo 227, CF). A exploração da imagem do menor para fins de engajamento em redes sociais pode configurar crime de exploração infantil, conforme artigo 241-D do ECA, justificando a suspensão das contas da genitora até conclusão das investigações.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

A concessão de liminar para que o Estado assuma a guarda provisória da criança Miguel, até que se apure:

a) A existência de tratamento hormonal ilegal;

b) A possível indução à transição de gênero pela genitora;

c) Os impactos da exposição indevida nas redes sociais.

A realização de exames médicos e psicológicos, por equipe multidisciplinar designada pelo juízo, para verificar a condição de saúde da criança e a legalidade de eventuais intervenções.

A suspensão imediata das redes sociais da genitora (Instagram: @maedequatrogemeos; TikTok: perfil relacionado a “Cinthia Cristina mãe d trans”), por indícios de exploração infantil, conforme artigo 241-D do ECA.

A citação da genitora para apresentar defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF).

A remessa dos autos ao Ministério Público para acompanhamento e eventual denúncia.

DA NECESSIDADE DA TUTELA ANTECIPADA

A gravidade dos fatos exige intervenção imediata. A exposição contínua da criança nas redes sociais e a suspeita de práticas ilegais configuram risco iminente à sua integridade, justificando a concessão da liminar, nos termos do artigo 192 do Regimento Interno do STF e da Súmula 108 do STJ.

CONCLUSÃO

A proteção da criança é princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro. A genitora, ao expor publicamente a transição de gênero de seu filho e ao levantar dúvidas sobre a legalidade do processo, coloca em risco os direitos fundamentais do menor. A intervenção do STF é essencial para resguardar a integridade física e psicológica da criança, garantindo a aplicação da Constituição e do ECA.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF do Impetrante: 133.036.496-18

Contextos Lógicos Jurídicos Adicionais:

Princípio do Melhor Interesse da Criança: O princípio do melhor interesse da criança é um dos pilares do direito da infância e da juventude, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Esse princípio deve guiar todas as decisões judiciais e administrativas que envolvam crianças e adolescentes, garantindo que seus direitos sejam prioritários em qualquer situação. Direito à Privacidade e à Intimidade: O artigo 17 do ECA assegura o direito à privacidade e à intimidade da criança e do adolescente, vedando qualquer forma de exposição que possa causar danos psicológicos ou sociais. A exposição de detalhes íntimos da vida de uma criança em redes sociais, especialmente em um contexto sensível como a transição de gênero, pode configurar violação desse direito. Proteção contra Exploração Infantil: O artigo 241-D do ECA tipifica como crime a exploração da imagem de criança ou adolescente em redes sociais para fins de entretenimento ou lucro, sem o devido respeito aos seus direitos. A suspensão das redes sociais da genitora é medida necessária para evitar a continuidade dessa exploração. Garantia de Acesso à Justiça e ao Contraditório: O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. A citação da genitora para apresentar sua defesa é essencial para garantir que seus direitos sejam respeitados, mesmo em um contexto de urgência como o presente caso. Intervenção Estatal em Casos de Risco Iminente: A Súmula 108 do STJ e o artigo 192 do Regimento Interno do STF permitem a intervenção estatal em casos de risco iminente à integridade física ou psicológica da criança. A concessão de liminar para a guarda provisória pelo Estado é medida cabível para proteger a criança enquanto os fatos são devidamente apurados.