EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 967117 – SP (2024/0468085-7)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: COLETIVIDADE DE CIDADÃOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBARGO DE DECLARAÇÕES

Joaquim Pedro de Morais Filho, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor EMBARGO DE DECLARAÇÕES contra a decisão proferida pelo Relator, Ministra Regina Helena Costa, nos autos do Habeas Corpus nº 967117 – SP, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – DA OPORTUNIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal (CPP). No presente caso, a decisão impugnada necessita de esclarecimentos para que se possa compreender plenamente a ratio decidendi, notadamente quanto à aplicação dos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno do STJ.

II – DA OMISSÃO NA DECISÃO IMPUGNADA

Vinculação ao Caso Concreto: A decisão de indeferimento liminar do Habeas Corpus não especifica como a Lei nº 18.058/2024, apontada como violadora de direitos fundamentais, não se relaciona diretamente com o constrangimento ilegal alegado na petição inicial. A omissão em analisar a concretude do dano ao direito de locomoção, que é o objeto central do Habeas Corpus, gera uma lacuna que impede a adequada compreensão do caso. Individualização do Constrangimento: O acórdão não se debruça sobre a coletividade do paciente, especificamente sobre como a coletividade de cidadãos do Estado de São Paulo poderia estar sendo afetada de forma concreta e iminente pela referida lei, desconsiderando a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade em casos de ameaça iminente à liberdade.

III – DA NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Requer-se a solicitação de informações ao Tribunal de origem a fim de esclarecer se há ou não casos específicos de aplicação da Lei nº 18.058/2024 que resultaram em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção de cidadãos, o que poderia fundamentar a análise sobre a cabida ou não do writ.

IV – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Aplicabilidade do Habeas Corpus: Argumenta-se que o Habeas Corpus é instrumento constitucional para proteger a liberdade de locomoção, não se restringindo apenas a casos de prisão, mas também a situações onde haja ameaça concreta a este direito. A decisão impugnada não considera que a Lei nº 18.058/2024 poderia criar uma situação de coação ilegal, mesmo que de forma preventiva, ferindo os princípios constitucionais de liberdade de movimento e invasão de competência da União, conforme alegado na petição inicial. Precedentes e Súmulas: A jurisprudência do STF e STJ, embora geralmente não admita o Habeas Corpus contra atos normativos em tese, abre exceções quando há ameaça concreta ou iminente. A Súmula 691 do STF permite a impetração contra ato de autoridade, mesmo que normativo, desde que configure coação ilegal direta. Este caso pode justificar tal exceção.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, esclarecendo a vinculação da decisão com os fatos e argumentos da petição inicial;

b) Seja solicitada ao Tribunal de origem informações sobre a aplicação prática da Lei nº 18.058/2024, para verificação da existência de constrangimento ilegal;

c) Seja reconsiderada a decisão de indeferimento liminar, observando-se a possibilidade de controle difuso em situações de ameaça concreta à liberdade de locomoção.

Termos em que,Pede deferimento.

12 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho