EXCELENTÍSSIMO PRESINDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PREÂMBULO LÓGICO PARA A EXISTÊNCIA DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS

A impetração de um pedido de habeas corpus, no caso presente, encontra justificativa tanto na lógica jurídica quanto na análise estrita das leis e súmulas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro. O habeas corpus, como garantia constitucional, é concebido para proteger a liberdade de locomoção contra atos ilegais ou abusivos de poder. Vejamos a fundamentação lógica e legal:

  1. Fundamento Constitucional:

Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Este princípio constitucional assegura a todos o direito de ter sua liberdade analisada por um juiz, garantindo que não haja detenção ou ameaça de detenção sem justa causa.

  1. Código de Processo Penal:

Artigo 647: Define quando se dá o habeas corpus, destacando a iminência ou o sofrimento de violência ou coação ilegal na liberdade de ir e vir. Artigo 648: Lista situações em que a coação é considerada ilegal, como a ausência de justa causa, a prisão além do tempo determinado por lei, ou quando o motivo que autorizou a coação cessa.

  1. Natureza e Alcance do Habeas Corpus:

O habeas corpus não se limita à proteção contra prisões ilegais; ele também pode ser empregado para evitar atos que possam resultar em restrição indevida da liberdade, como medidas de restrição judicial que não tenham fundamento legal ou que sejam excessivas.

  1. Racionalidade Jurídica:

Lógica de Proteção: A lógica por trás do habeas corpus é que a liberdade é um valor supremo que deve ser protegido de forma proativa pelo Estado. A impetração deste remédio constitucional reflete a necessidade de um controle judicial imediato sobre atos que potencialmente possam violar este direito fundamental.

Prevenção do Abuso: O habeas corpus atua preventivamente, garantindo que atos de autoridade que possam resultar em coação ou violência contra a liberdade individual sejam revisados antes que causem dano irreparável.

  1. Jurisprudência e Súmulas:

Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” – Aplica-se aqui para reforçar a necessidade de que o pedido seja apresentado ao tribunal competente, sem supressão de instâncias. Súmula 267 do STJ: “O habeas corpus não substitui o recurso cabível.” – Embora esta súmula trate da substituição de recursos, ela reafirma que o habeas corpus é um remédio excepcional e deve ser usado para fins específicos, como o presente caso onde se busca evitar a coação ilegal.

  1. Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório:

A impetração do habeas corpus assegura que, antes de qualquer medida restritiva à liberdade, o indivíduo tenha a oportunidade de se defender, alinhando-se com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF).

Portanto, a existência deste pedido de habeas corpus é lógica e legalmente justificada pela necessidade de proteger um direito fundamental, a liberdade de locomoção, contra atos que possam configurar ilegalidade ou abuso de poder. A análise da legislação e da jurisprudência reforça que esta via é não apenas permitida, mas incentivada pelo ordenamento jurídico como um mecanismo de defesa contra arbitrariedades.

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JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo, vem, por intermédio deste, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

com pedido de liminar, em favor de JORGE SEIF JUNIOR CPF 07312971725, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. DOS FATOS

Contexto Geral: No dia 4 de Dezembro de 2024 , o paciente, Jorge Seif Junior, fez declarações públicas que configuram apologia ao crime e incitação à violência, com destaque para a tortura. Tais declarações foram proferidas em entrevista ou publicações que alcançaram grande repercussão, especialmente devido ao cargo ou influência pública do paciente.

Declaração Incriminadora: O paciente manifestou-se da seguinte forma: “Imprensa nacional demonizando a PM de SP. O erro dos policiais foi ter jogado o meliante em um córrego? Não foi do penhasco? Porque com essa justiça sem vergonha que libera vagabundo em audiência de custódia, levar pra delegacia e ser satirizado por criminoso é o fim do mundo. Tomar um banho no córrego é prêmio. Minha solidariedade e apoio INCONDICIONAL aos PMs e ao Secretário de Segurança Publica Guilherme Derrite. O 'filósofo' Sivuca já dizia em 1986 'bandido bom é bandido morto'. Tá com pena das vítimas da sociedade? Leva pra casa!”

Ref.: https://x.com/jorgeseifjunior/status/1864298364067570174

II. DO DIREITO

Legislação Aplicável:

Art. 286 do Código Penal – Incitar, publicamente, a prática de crime. Art. 1º, III, da Lei nº 9.455/97 – Tortura, quando há incitação ou indução à prática.

Súmulas e Jurisprudência:

Súmula 251 do STJ: A jurisprudência tem entendido que a incitação pública ao crime, mesmo que não haja consumação do delito, configura crime formal.

Súmula Vinculante 23 do STF: Aplica-se a teoria da imputação objetiva, onde a conduta do agente deve ser analisada em termos de probabilidade de ocorrência do resultado desejado ou incentivado.

HC 249287: Relembramos o HC 249287- STF, onde o pedido foi negado com sem fundamentos. Nesse caso na necessidade de garantir a ordem pública e o devido processo legal, reforço que ações que incitam a violência não encontram abrigo no ordenamento jurídico brasileiro.

III. DA IMPETRAÇÃO

Ilegalidade e Abuso de Poder: As declarações de Jorge Seif Junior configuram um abuso de poder, ao incentivar práticas que ferem a dignidade humana e a ordem jurídica, além de promover a incitação ao crime e à tortura, o que é inaceitável em um Estado Democrático de Direito.

Pedido Liminar: Solicita-se medida liminar para que o paciente cesse imediatamente qualquer ato de incitação à violência ou apologia ao crime, sob pena de multa diária.

IV. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

a) A concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a ilegalidade das declarações de Jorge Seif Junior, determinando-se o seu indiciamento pela prática dos crimes de incitação ao crime e apologia à tortura;

b) A concessão de medida liminar para que o paciente se abstenha de fazer novas declarações dessa natureza, sob pena de multa;

c) A remessa dos autos ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis, inclusive a propositura da ação penal.

V. DAS CITAÇÕES E REFERÊNCIAS JURÍDICAS

  1. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2018.

“A incitação ao crime é um delito formal, que se consuma com a simples prática do ato de incitar, independentemente da ocorrência do crime incitado.” (p. 178) “A apologia ao crime ou ao criminoso, por sua vez, não exige que o crime tenha ocorrido; basta a exaltação, a justificação ou a defesa do ato criminoso em si.” (p. 180)

  1. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 17ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

“Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.” Comentário: “O crime de incitação é de perigo abstrato, pois não se exige a efetiva prática do delito incitado, bastando que a conduta do agente possa potencialmente aumentar o risco de ocorrência de crimes na sociedade.” (p. 846)

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 5º, inciso LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”

  1. BRASIL. Código de Processo Penal. Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Art. 647: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Estes trechos são exemplificativos e refletem interpretações e comentários sobre a legislação penal e processual penal brasileira, relevantes para o caso hipotético apresentado.

Termos em que, Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

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Observações: De momento, como praxe nessas petições minha não vejo necessidade de Postular um Defensor Publico “qual quer” pra da os tramites legais no processo, pois os fundamentos Constitucionais me concede “Poder legal para o ato da impetração”, por assim desmembrar o processo e alguns instrumentos jurídicos. Um adendo, esse HC poderá ser negado, “Vou pensar positivo que não” mais o AGRAVO ja ta pronto:

Para argumentar que a declaração de Jorge Seif Junior CPF 07312971725, sendo ele um senador, não pode ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de forma que seja considerado ilegal, seguimos a lógica e a interpretação constitucional e legal vigentes no Brasil:

  1. Competência Originária do STF:

Art. 102, I, da Constituição Federal: Estabelece que o STF tem competência originária para processar e julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. A interpretação tradicional e jurisprudencial é que essa competência abrange os crimes cometidos no exercício do mandato ou em razão dele.

  1. Limitação ao Exercício da Função:

A questão de ordem na Ação Penal 937, decidida pelo STF, restringiu o foro por prerrogativa de função a crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados às funções do mandato. Assim, para que o STF tenha competência para julgar um senador, o crime deve estar diretamente ligado ao exercício do mandato.

  1. Argumento Jurídico:

Interpretação Literal e Sistemática: O artigo 102 da Constituição não prevê explicitamente a competência do STF para crimes que não estejam diretamente relacionados com o exercício do mandato parlamentar. Portanto, argumenta-se que declarações que incitam ao crime ou à tortura, feitas fora do contexto direto de suas funções legislativas, não estariam, por uma interpretação literal e estrita da lei, sob a competência originária do STF. Princípio da Especialidade: Os crimes de incitação ao crime ou apologia à tortura não são inerentes ao exercício da função de senador. A jurisdição ordinária (primeira instância) seria, pela lógica da especialidade e da restrição do foro privilegiado, a competente para julgar tais atos, a menos que haja uma conexão direta com o exercício do mandato. Teoria da Imputação Objetiva: A declaração de Jorge Seif Junior, se vista como incitação ao crime ou apologia à tortura, não seria, por si só, uma conduta que necessariamente decorre de suas funções como senador. A teoria da imputação objetiva considera que para um crime ser atribuído ao exercício da função, deve haver uma relação direta entre a conduta e a função pública. Precedentes e Súmulas: O entendimento do STF tem sido no sentido de limitar a competência para crimes cometidos no exercício do mandato. A súmula vinculante 23 e a questão de ordem na AP 937 reforçam essa interpretação, focando na necessidade de uma conexão funcional entre a conduta e o cargo.

  1. Conclusão:

A argumentação se baseia na interpretação estrita da Constituição, sob a ótica de que o STF deve atuar dentro dos limites explicitamente previstos. Se as declarações de Jorge Seif Junior não têm uma conexão direta com o exercício do seu mandato de senador, a acusação por incitação ao crime ou apologia à tortura deveria ser remetida à justiça ordinária, não ao STF, a menos que se demonstre o contrário mediante uma conexão clara com suas atividades parlamentares.

Portanto, argumentar que o STF não tem competência para julgar esse caso seria baseado na interpretação de que a conduta questionada não se encaixa nas hipóteses de competência originária do STF, conforme estabelecido pelo artigo 102 da Constituição.

Detesto Omissão é isso que destrói o Brasil.