EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Paciente: Andrey Rodrigues Carvalho, brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 19378139752
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF nº 13303649618
Autoridade Coatora: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Ação Penal nº 0137730-11.2024.8.19.0001
I – Dos Fatos
Andrey Rodrigues Carvalho encontra-se preso preventivamente no estabelecimento prisional do Rio de Janeiro, em razão de acusações de associação criminosa, conforme processo mencionado acima.
II – Dos Fundamentos
O pedido de habeas corpus fundamenta-se nos seguintes aspectos legais:
Primariedade do Paciente:
Constituição Federal: O artigo 5º, inciso XLII da Constituição Federal, embora trate especificamente do crime de racismo, exemplifica a importância do princípio da individualização da pena, que deve ser aplicado em todos os casos. No contexto da primariedade, isto significa que o fato de o paciente não possuir antecedentes criminais deve pesar significativamente na decisão sobre a manutenção da prisão preventiva. Súmulas do STJ: A Súmula nº 444 do STJ veda expressamente a utilização de inquéritos policiais e ações penais para agravar a pena-base, reforçando que a primariedade do paciente não pode ser desconsiderada na dosimetria da pena. Essa súmula reflete a preocupação do tribunal com a não perpetuação de um histórico criminal como justificativa para penas mais severas. Código Penal Brasileiro: O art. 59 do Código Penal, ao tratar da fixação da pena-base, menciona explicitamente os antecedentes como um dos elementos a ser considerado, enfatizando a necessidade de levar em conta a condição de primariedade na análise judicial.
Residência Fixa e Vínculos Comunitários:
Código de Processo Penal (CPP): O art. 282, § 6º, do CPP permite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se o juiz entender que essas medidas são suficientes para assegurar os fins da prisão. A existência de uma residência fixa e vínculos comunitários é um indicador de que o paciente tem raízes na comunidade, o que reduz o risco de fuga e favorece a adoção de medidas alternativas. Jurisprudência: Há entendimento consolidado no STF e no STJ de que a residência fixa e os vínculos sociais, familiares e laborais devem ser considerados na decisão sobre a necessidade de prisão preventiva. Por exemplo, em decisões como HC 127483 do STF, onde se ressalta que a prisão preventiva deve ser uma exceção, e a primariedade, a residência fixa e os vínculos comunitários podem justificar a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Proporcionalidade e Necessidade da Prisão Preventiva:
Código de Processo Penal: O art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva só será decretada se for imprescindível para garantir a ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Isso implica que deve haver uma análise de proporcionalidade: a prisão preventiva deve ser o último recurso, quando outras medidas não forem eficazes. Súmulas e Jurisprudências: A Súmula Vinculante 56 do STF destaca que a falta de estabelecimento penal adequado não justifica a manutenção em regime prisional mais gravoso, o que reflete o princípio da proporcionalidade. Ademais, o STF tem reiterado, como em HC 127483, que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, reforçando a necessidade de fundamentação robusta para sua decretação.
Medidas Cautelares Alternativas:
Código de Processo Penal: O art. 319 do CPP lista diversas medidas cautelares alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a certos locais, dentre outras. Essas medidas são previstas para situações onde a prisão preventiva não é estritamente necessária, mas ainda é preciso garantir a presença do acusado no processo. Estatuto da Juventude: Embora não se aplique diretamente, o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013) reforça a importância de medidas que não prejudiquem o desenvolvimento social e educacional dos jovens, o que pode ser um argumento adicional para a aplicação de medidas cautelares menos invasivas. Jurisprudência do STF: A decisão no HC 127483 do STF também sublinha a preferência por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente quando tais medidas podem atender adequadamente aos fins legais sem a necessidade de segregação.
Ao se considerar esses pontos, fica claro que a primariedade, a estabilidade residencial, a existência de vínculos comunitários, juntamente com a necessidade de se utilizar medidas proporcionalmente necessárias, justificam a reavaliação da prisão preventiva em favor de medidas cautelares alternativas, que podem ser igualmente eficazes na garantia da ordem judicial sem privar o paciente de sua liberdade.
III – Da Gratuidade da Justiça
O impetrante, em nome do paciente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dado que o paciente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
IV – Dos Pedidos
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de liminar para que Andrey Rodrigues Carvalho seja posto em liberdade, ou ao menos que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares alternativas, como o uso de tornozeleira eletrônica.
Art. 312 do Código de Processo Penal (CPP): A prisão preventiva deve ser uma medida extrema, só se justificando quando for a única forma de assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. Dado que o paciente não apresenta risco de fuga, não há necessidade de tal medida drástica. Art. 319 do CPP: Este artigo lista diversas medidas cautelares que podem ser aplicadas no lugar da prisão preventiva, incluindo o monitoramento eletrônico. A Lei nº 12.258/2010, que regulamenta o uso da tornozeleira eletrônica, oferece um meio eficaz de monitoramento, garantindo a presença do acusado em juízo sem a necessidade de privação de liberdade. Súmula Vinculante 56 do STF: A ausência de estabelecimento penal adequado não justifica a manutenção em regime prisional mais severo; portanto, medidas alternativas, como a tornozeleira eletrônica, são preferenciais quando viáveis. Estatuto da Juventude: Embora não se aplique diretamente, a Lei nº 12.852/2013 reforça a importância de não prejudicar o desenvolvimento educacional e social dos jovens, o que é coerente com a adoção de medidas menos invasivas como a liberdade com monitoramento.
b) A intimação da autoridade coatora para prestar informações sobre a prisão.
Art. 660 do CPP: Estabelece que a autoridade coatora deve ser intimada para, no prazo de 24 horas, prestar as informações necessárias sobre o ato coator, permitindo ao Tribunal de Justiça avaliar adequadamente a legalidade da prisão. Jurisprudência: A intimação para informações é uma prática consolidada nos tribunais superiores para garantir o devido processo legal e o direito à ampla defesa, conforme reiterado em diversas decisões de habeas corpus.
c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita para o paciente.
Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: Assegura que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Art. 98 do Código de Processo Civil (CPC): Determina que a concessão da gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, sendo presumida a veracidade da alegação de pobreza até prova em contrário. Lei nº 1.060/1950: Dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados, reforçando o direito do paciente à gratuidade, dada sua condição econômica.
d) Após o devido processo legal, que seja a ordem confirmada, determinando-se a expedição do Alvará de Soltura, ou a substituição das medidas cautelares, e que o processo retorne ao juízo de origem para prosseguimento na forma da lei.
Art. 661 do CPP: Após o julgamento do habeas corpus, se concedido, determina-se a expedição do Alvará de Soltura ou a aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o caso, garantindo a liberdade do paciente ou a substituição da medida cautelar. Súmula 693 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a penas de multa ou a pena restritiva de direitos.” Aplica-se aqui o entendimento de que, quando possível, a substituição da prisão por medidas restritivas de direito é preferencial. Súmula 444 do STJ: Que impede o agravamento da pena base com base em inquéritos policiais ou ações penais, reforça a necessidade de se considerar a situação individual do paciente para a aplicação das medidas cautelares ou a concessão de liberdade provisória.
Dessa forma, o presente pedido de habeas corpus se fundamenta na necessidade de garantir o direito constitucional de liberdade, a proporcionalidade das medidas aplicadas, e o acesso à justiça gratuita, todos princípios e direitos assegurados pela legislação brasileira e pela jurisprudência consolidada nos tribunais superiores.
Termos em que,
Pede deferimento,
São Paulo, 19 de novembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho