DATA: 16/12/2024 HORA: 02:59:26 SEQUENCIAL: 9654077 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem impetrar
HABEAS CORPUS
em favor do GENERAL WALTER SOUZA BRAGA NETTO, brasileiro, militar da ativa, portador do CPF nº 500.217.537-68, atualmente preso em decorrência de decisão proferida nos autos do Inquérito n. 4.874/DF, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS Narrativa Factual: O General Braga Netto foi detido preventivamente baseado em investigações que alegam sua participação em uma suposta organização criminosa com intenções de abalar o processo eleitoral e planejar um golpe de Estado. A representação policial detalha ações que incluem a tentativa de obter informações sigilosas e a coordenação de atividades militares para fins ilegais, resultando naquela que foi denominada “Operação Contragolpe”.
II – DO DIREITO Competência do STM: Artigo 124 da CF: “Compete à Justiça Militar Federal processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”
Artigo 9º da Lei nº 8.457/1992: Define que crimes praticados por militares da ativa devem ser julgados pela Justiça Militar.
Súmulas e Jurisprudência: Súmula Vinculante nº 9: “O crime comum não pode ser apenado com sanção mais severa que a prevista para o crime militar, quando praticado por militar da ativa.”
Súmula nº 9 do STM: “Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”
Súmula 694 do STF: “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.”
Extrapolação de Competência pelo STF: A decisão de manter Braga Netto sob custódia do STF, sem remeter o processo ao STM, configura, na visão do impetrante, uma usurpação de competência, violando o princípio da jurisdição especializada, a garantia do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), e o devido processo legal.
Justificativas Jurídicas para o HC: Art. 282, § 6º, do CPP: Afirma que a prisão preventiva só deve ser decretada quando outras medidas cautelares não forem suficientes ou adequadas.
Art. 311 e 312 do CPP: Requisitos para a prisão preventiva, que aqui se alega não estarem plenamente preenchidos ou justificados.
Legislação Militar Aplicável: Art. 149 do Código Penal Militar: Atentado contra o Estado Democrático de Direito.
Art. 359-L do CP: Abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
Art. 359-M do CP: Golpe de Estado.
III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se:
A concessão da ordem de habeas corpus para determinar a imediata soltura do General Walter Souza Braga Netto. A remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar para que o caso seja processado e julgado conforme sua competência. A manifestação da Promotoria do STM sobre o caso, para que se proceda conforme a legislação e procedimentos militares.
IV – DOS REQUISITOS Fumus Boni Iuris: Existe clara violação de competência e potencial inconstitucionalidade na decisão de prisão pelo STF. Periculum in Mora: A demora na correção deste equívoco de competência pode causar danos irreparáveis à ordem jurídica e aos direitos do impetrado.
V – DA URGÊNCIA Pede-se urgência na análise deste pedido, considerando a necessidade de garantir a aplicação da lei conforme a Constituição e evitar que se perpetue uma injustiça processual.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 15 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO