ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 166180/2024 Enviado em 15/12/2024 às 20:35:18
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, maior, portador CPF nº 133.036.496-18, residente de São paulo, vem com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS
em favor do GENERAL WALTER SOUZA BRAGA NETTO, brasileiro, militar da ativa, portador do CPF nº 500.217.537-68, atualmente preso em virtude de decisão proferida nos autos do Inquérito n. 4.874/DF, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS Contexto da Prisão: O General Walter Souza Braga Netto foi preso preventivamente em decorrência de investigações que apuram suposta participação em uma organização criminosa com intenções de desacreditar o processo eleitoral, restringir o exercício do Poder Judiciário e planejar um golpe de Estado, conforme detalhado na representação policial e manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR).
II – DO DIREITO Competência do STM: Segundo o artigo 124 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal Militar (STM) processar e julgar crimes militares definidos em lei. O General Braga Netto, como militar da ativa, deveria ter seu caso remetido ao STM, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 8.457/1992, que determina a competência da justiça militar para crimes praticados por militares contra o Estado e a ordem política e social.
Súmulas Vinculantes e Jurisprudência: Súmula Vinculante nº 9: “O crime comum não pode ser apenado com sanção mais severa que a prevista para o crime militar, quando praticado por militar da ativa.”
Súmula nº 9 do STM: “Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”
Extrapolação de Competência: A decisão de prisão preventiva pelo STF estaria extrapolando sua competência, configurando uma usurpação de poder ao não remeter o caso ao STM, o que pode ser considerado uma violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes e do devido processo legal.
Risco de Inconstitucionalidade: A retenção do processo pelo STF sem remeter ao foro adequado fere a garantia constitucional do juiz natural, prevista no art. 5º, LIII, da CF, além de potencialmente vulnerar o princípio da legalidade e da reserva legal.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
A concessão da ordem de habeas corpus para determinar a imediata liberação do General Walter Souza Braga Netto da prisão preventiva.
A remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar para que prossiga com o devido processo legal conforme sua competência.
A manifestação da Promotoria do STM sobre o caso, para que se proceda conforme a legalidade e a justiça militar.
IV – DOS REQUISITOS
Fumus Boni Iuris: Há evidente risco de inconstitucionalidade na decisão que mantém o General Braga Netto sob custódia do STF.
Periculum in Mora: A permanência da prisão preventiva sem a competência do STM pode causar danos irreparáveis à ordem jurídica e ao direito do impetrante.
V – DA URGÊNCIA Pede-se urgência na análise deste pedido, dado o caráter excepcional e a necessidade de garantir a aplicação justa e correta da lei, evitando-se prejuízos maiores à ordem constitucional e à justiça militar.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 15 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO