EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Assunto: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE ANÁLISE DA CONDUTA DA DRA. KARINE KEIKO LEITÃO HIGA E DA OMISSÃO DO CONSELHO DE MEDICINA, EM RAZÃO DE FRAUDE PROCESSUAL E INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS ÉTICOS E LEGAIS DA MEDICINA NO PROCESSO Nº 0001446-37.2020.826.0390.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, impetrar o presente HABEAS CORPUS, em face dos atos praticados pela Dra. Karine Keiko Leitão Higa, médica inscrita no CRM sob o nº 127.685, e da omissão do Conselho Regional de Medicina, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, em trâmite de processo judicial (nº 1500106-18.2019.8.26.0390), submeteu-se a avaliação psiquiátrica com o Dr. Sérgio Lúcio Albuquerque Nóbrega, CRM 17.647, em 30/01/2025. O referido médico, após consulta detalhada, emitiu laudo atestando que o impetrante apresentava discurso coerente, pensamentos preservados em tempo e espaço, memória e cognição normais, recomendando, contudo, avaliação neuropsicológica mais aprofundada para conclusão diagnóstica.
Contrariamente ao laudo do Dr. Sérgio Lúcio, a Dra. Karine Keiko Leitão Higa, em suposta avaliação pericial, elaborou laudo em apenas 5 (cinco) minutos, sem observância dos critérios técnicos e éticos necessários para uma avaliação psiquiátrica confiável. Tal conduta, além de contrariar os princípios da medicina, configurou fraude processual, uma vez que o laudo foi utilizado para embasar decisões judiciais que afetaram diretamente os direitos do impetrante.
A conduta da Dra. Karine Keiko Leitão Higa violou frontalmente o Código de Ética Médica, em especial o artigo 1º, que estabelece o dever de exercer a medicina com honestidade, competência e responsabilidade, bem como o artigo 22 da Lei nº 3.268/1957, que atribui aos Conselhos de Medicina a competência para cassar o registro profissional em casos de infrações ético-profissionais.
Apesar da gravidade dos fatos, o Conselho Regional de Medicina omitiu-se em apurar a conduta da médica, violando o princípio da legalidade e da moralidade administrativa, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
II – DO DIREITO
O Habeas Corpus é remédio constitucional cabível quando há ameaça ou violação à liberdade de locomoção em decorrência de ato ilegal ou abusivo. No caso em tela, a conduta da Dra. Karine Keiko Leitão Higa, ao fraudar laudo pericial, resultou em prejuízo ao direito de ampla defesa e ao devido processo legal do impetrante, conforme garantido pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
A fraude processual configura-se como crime contra a administração da justiça, nos termos do artigo 347 do Código Penal, e a conduta da médica, ao emitir laudo sem observância dos critérios técnicos e éticos, caracteriza infração ético-professional passível de cassação do registro, conforme artigo 22 da Lei nº 3.268/1957.
A omissão do Conselho Regional de Medicina em apurar a conduta da médica viola o princípio da eficiência administrativa e o dever de fiscalização atribuído aos Conselhos de Classe, conforme artigo 37 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, tem competência para analisar a legalidade dos atos administrativos e a observância dos princípios constitucionais, especialmente quando há violação a direitos fundamentais, como no caso em questão.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
Concessão da ordem de Habeas Corpus, para anular os efeitos do laudo pericial fraudulento elaborado pela Dra. Karine Keiko Leitão Higa, garantindo ao impetrante o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.
Determinação ao Conselho Regional de Medicina para que instaure processo ético-profissional contra a Dra. Karine Keiko Leitão Higa, com vistas à cassação de seu registro profissional (CRM nº 127.685), em razão da conduta fraudulenta e antiética.
Análise da omissão do Conselho Regional de Medicina, com determinação de medidas cabíveis para apuração da conduta da médica e garantia da observância dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa.
Intimação da Dra. Karine Keiko Leitão Higa para apresentação de defesa no prazo legal, podendo ser contatada pelo telefone (11) 98533-6338 e e-mail drakarinehiga@gmail.com.
Produção de provas necessárias à elucidação dos fatos, incluindo perícia técnica para avaliação do laudo emitido pela médica.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental e testemunhal.
Nestes termos, pede deferimento.
Assinado digitalmente por Joaquim Pedro de Morais Filho em 30 de Janeiro de 2025.
Este habeas corpus foi reformulado para destacar a violação aos direitos fundamentais do impetrante, a fraude processual cometida pela médica e a omissão do Conselho de Medicina, com base em fundamentos constitucionais e legais, visando a intervenção do STF para garantir a observância da legalidade e dos princípios éticos.