Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Joel Ilan Paciornik
Agravo Regimental
EDcl no HABEAS CORPUS Nº 967119 – MT (2024/0468081-0)
Embargante: SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR DE CUIABÁ – MT
SILVAL DA CUNHA BARBOSA, já qualificado nos autos do Habeas Corpus acima mencionado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão que não conheceu dos embargos de declaração, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA: Representação Jurídica: A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de capacidade postulatória para não conhecer dos embargos de declaração. No entanto, ressalta-se que, conforme entendimento jurisprudencial, a capacidade postulatória não é requisito para o manejo do habeas corpus, conforme o artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal, que permite a impetração por qualquer pessoa, mesmo sem advogado. O erro na interpretação da necessidade de representação advocatícia para os embargos de declaração em habeas corpus deve ser corrigido.
II – DA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO: Omissão: A decisão não abordou adequadamente a questão do perdão judicial, cujo impacto no devido processo legal e na garantia da isonomia deveria ter sido esclarecido. A omissão sobre como essa concessão poderia afetar direitos fundamentais é clara e requer análise. A Constituição Federal, no artigo 5º, LIV e LV, garante o devido processo legal e o contraditório, princípios que poderiam ser discutidos no contexto do habeas corpus. Obscuridade: A decisão foi obscura ao não esclarecer a distinção entre efeitos diretos e indiretos sobre a liberdade de locomoção. A jurisprudência do STF e do STJ tem reconhecido que o habeas corpus pode ser utilizado para sanar constrangimentos de natureza jurídica que indiretamente afetam a liberdade de ir e vir, como em decisões que impactam a legalidade do processo (HC 101.269, STF).
Contradição: A decisão parece contradizer precedentes que admitem o habeas corpus para discutir nulidades processuais que não resultam diretamente em prisão, mas que podem configurar ilegalidade no processo. Exemplos incluem: HC 83.006, STF: onde se reconheceu o uso do habeas corpus para tratar de nulidades não relacionadas diretamente à prisão. Súmula 693 do STF: que afasta a necessidade de advogado para impetração de habeas corpus em qualquer instância.
III – DA RELEVÂNCIA DO RECURSO: Relevância dos Embargos: Os embargos de declaração não se configuram como mero inconformismo com a decisão, mas sim como um instrumento para sanar vícios que comprometem a integridade e clareza da decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do CPC. A rejeição dos embargos sem análise detalhada desses pontos específicos configura negativa de prestação jurisdicional.
Pedidos: Diante do exposto, requer-se:
Seja conhecido o presente Agravo Regimental; Seja reformada a decisão para que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, sanando os vícios apontados; Seja reconsiderada a decisão para que sejam analisadas as questões de omissão, obscuridade e contradição apontadas nos embargos; Qualquer outra medida que Vossa Excelência entender pertinente para garantir o devido processo legal e a integridade da decisão.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.