EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº 967119 – MT (2024/0468081-0)
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá – MT
PACIENTE: SILVAL DA CUNHA BARBOSA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus acima mencionado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Nos autos do habeas corpus em epígrafe, foi requerida a concessão de liminar para anular uma decisão que concedeu perdão judicial ao paciente, Sr. Silval da Cunha Barbosa, sob a alegação de que tal deliberação implicaria em ilegalidade, uma vez que relacionada a suposta recepção de propina.
A decisão de Vossa Excelência, contudo, indeferiu liminarmente o pedido sob o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado para discutir penas ou efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir.
II – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nestes termos, os embargos de declaração se mostram cabíveis na presente situação por:
A. Omissão:
A decisão impugnada não se manifestou sobre a relevância do perdão judicial para a análise do devido processo legal e da legalidade da decisão impetrada. A omissão em abordar como a concessão de perdão judicial poderia configurar uma afronta ao princípio da isonomia e do devido processo legal é evidente e necessita de esclarecimento.
B. Obscuridade:
Existe obscuridade na decisão quanto à distinção entre o efeito direto na liberdade de locomoção e efeitos indiretos que, embora não resultem em prisão, podem caracterizar constrangimento ilegal. Há necessidade de se esclarecer se a interpretação restritiva do habeas corpus ignora efeitos colaterais de decisões judiciais que podem, sim, impactar a liberdade individual de forma mais ampla.
C. Contradição:
A decisão parece contradizer precedentes do próprio STJ e do STF que, em algumas oportunidades, reconheceram o cabimento do habeas corpus para discutir nulidades processuais ou ilegalidades que, embora não afetem diretamente a liberdade de locomoção, influenciam a legalidade e a justiça do processo.
III – DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS
Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” A interpretação deste dispositivo não pode ser tão restritiva a ponto de ignorar que a legalidade do processo e a justiça são fundamentais para o exercício pleno da liberdade. Súmula 693 do STF: Embora trate de casos específicos, a evolução jurisprudencial sugere que o habeas corpus pode ter um alcance mais amplo quando se trata de garantir a justiça e a legalidade dos procedimentos judiciais. Súmula 691 do STF: Mesmo não sendo diretamente aplicável, serve para refletir sobre a necessidade de um habeas corpus ser conhecido quando há uma questão de ilegalidade ou abuso de poder que, mesmo indiretamente, afete a liberdade.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) Sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para:
Suprir a omissão quanto à análise da legalidade da concessão do perdão judicial e seu impacto sobre o devido processo legal. Esclarecer a possível obscuridade na delimitação do alcance do habeas corpus. Elucidar a aparente contradição com a jurisprudência que permite o habeas corpus em casos de nulidade processual.
b) Seja reconsiderada a decisão para que o habeas corpus seja conhecido, ao menos para análise mais detalhada da questão de ilegalidade alegada.
c) Seja concedida a liminar requerida no habeas corpus originário, com a consequente anulação da decisão que concedeu o perdão judicial ao paciente, Silval da Cunha Barbosa.
Termos em que, Pede deferimento.
Cuiabá, 14 de dezembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho