Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator do Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental
EDcl no HABEAS CORPUS Nº 967119 – MT (2024/0468081-0)
Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus acima mencionado, por intermédio de seu advogado devidamente inscrito na OAB, vem, com o devido respeito e acatamento, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, contra a decisão de fls. 23/25 que não conheceu dos embargos de declaração opostos, pelos seguintes motivos:
I – DA NECESSIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO: Capacidade Postulatória: A decisão que não conheceu dos embargos de declaração fundamentou-se na ausência de capacidade postulatória. No entanto, tal fundamentação não atende ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de petição e de obter resposta do Poder Judiciário. Além disso, a impetração de habeas corpus, por sua natureza de garantia constitucional, permite que qualquer pessoa, inclusive o próprio interessado, possa manejá-lo, conforme entendimento consolidado no STF (HC 143.641/SP). Mérito dos Embargos de Declaração: Omissão: A decisão impugnada não enfrentou a questão crucial do perdão judicial e seu impacto sobre os princípios do devido processo legal e da isonomia. A omissão sobre como tal benefício pode influenciar a legalidade e a justiça do processo é flagrante e viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que exige que o juiz se manifeste sobre todas as questões suscitadas. Obscuridade: Existe uma clara falta de clareza na decisão quanto ao entendimento de que o habeas corpus pode ser utilizado para discutir não apenas a liberdade física direta, mas também questões que indiretamente a afetam, como nulidades processuais ou ilegalidades que possam configurar constrangimento ilegal. Tal interpretação restritiva vai de encontro à jurisprudência do STF que ampliou a aplicação do habeas corpus para defesa de direitos que, embora não resultem diretamente em prisão, podem impactar a liberdade de locomoção (HC 95.009/SP). Contradição: A decisão parece contradizer precedentes tanto do STJ quanto do STF, onde o habeas corpus foi reconhecido como cabível para discutir questões processuais que, mesmo sem afetar diretamente a liberdade de locomoção, têm repercussões significativas sobre a legalidade do processo. Citamos, por exemplo, o HC 102.211/SP, que admitiu o habeas corpus para revisar nulidades que influenciam a legalidade das decisões judiciais.
II – DA APLICAÇÃO DE SÚMULAS: Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar.” A presente decisão não se encaixa nesta súmula uma vez que os embargos de declaração objetivam sanar omissões, contradições, ou obscuridades, e não apenas obter uma nova chance de impetração. Súmula 282 do STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, salvo quando inadmitidos.” Embora os embargos de declaração não tenham sido conhecidos, a intenção deste agravo é justamente revisar essa decisão, permitindo o prosseguimento do processo com a correção dos vícios apontados.
Pedidos: Diante do exposto, requer-se:
Seja dado provimento ao presente Agravo Regimental para que sejam reconsiderados os embargos de declaração, sanando-se os vícios apontados; Seja, assim, oportunizada a análise de mérito do habeas corpus impetrado, reconhecendo-se sua adequação ao caso concreto; Seja adotada qualquer outra medida que Vossa Excelência julgar pertinente para a correção da decisão e o prosseguimento do processo.
Termos em que,Pede Deferimento
São Paulo, 19 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Obs: “Tem noção que ser omisso abre a porta para á corrupção?”