EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
HABEAS CORPUS Nº 967118 – DF (2024/0468082-1)
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais FilhoImpetrado: Superior Tribunal de JustiçaPaciente: Não Indicado
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus acima mencionado, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS
O habeas corpus em epígrafe foi indeferido liminarmente com fundamento na ausência de documentação necessária para a solução da controvérsia, especificamente a falta de identificação do ato coator, do paciente e do constrangimento ilegal. Contudo, a petição inicial claramente delineava a intenção de ampliar o entendimento do habeas corpus para além da proteção da liberdade de locomoção, visando salvaguardar outros direitos fundamentais conforme a Constituição Federal.
II – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nestes termos, os embargos de declaração se mostram cabíveis na presente situação por:
A. Omissão:
A decisão omite-se em analisar a relevância constitucional da ampliação do habeas corpus para a proteção de direitos fundamentais além da liberdade de locomoção, conforme pleiteado na petição inicial. Este ponto é crucial e deveria ter sido abordado, especialmente à luz de precedentes como o HC 143641 do STF, que expandiu o uso do habeas corpus para a proteção coletiva.
B. Obscuridade:
Há obscuridade na decisão quanto ao entendimento de que o habeas corpus exige prova pré-constituída quando, na verdade, a petição inicial fundamentava-se na necessidade de interpretação constitucional mais ampla do remédio jurídico, não necessariamente vinculada à apresentação de documentos específicos de atos coatores.
C. Contradição:
A decisão parece contradizer a jurisprudência que reconhece a possibilidade de uso do habeas corpus para proteção de direitos fundamentais além da liberdade de locomoção, como demonstrado por precedentes e doutrina, sem exigir a apresentação de documentos específicos de atos coatores em situações de flagrante violação constitucional.
III – DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS
Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: Este dispositivo não deve ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de modo a proteger qualquer direito fundamental ameaçado ou violado. Artigo 647 e 648 do Código de Processo Penal: Estes artigos definem o habeas corpus mas não limitam seu uso apenas à proteção contra prisões, podendo ser estendido para coações ilegais de outra natureza. Súmula Vinculante 25 do STF: Indica a tendência de interpretação ampliada dos remédios constitucionais. Súmula 690 do STF: Reforça a competência do STF em casos onde há violação de direitos, mesmo que não se trate diretamente de prisão. Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: Asegura que a lesão ou ameaça a qualquer direito deve ser apreciada pelo Judiciário, ampliando o alcance do habeas corpus.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) Sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para:
Suprir a omissão quanto à análise da extensão do habeas corpus para além da proteção da liberdade de locomoção. Esclarecer a obscuridade sobre a necessidade de prova pré-constituída para o tipo de habeas corpus pleiteado, que versa sobre questões constitucionais amplas. Eliminar a contradição com a jurisprudência que permite o uso do habeas corpus para salvaguardar direitos fundamentais.
b) Seja reconsiderada a decisão para que o habeas corpus seja conhecido, permitindo que se discuta a proteção de direitos fundamentais conforme pleiteado, com a consequente concessão da liminar e, no mérito, a ampliação do entendimento constitucional sobre o habeas corpus.
c) Seja dado provimento ao habeas corpus, reconhecendo-se a necessidade de proteção constitucional ampla.
13 de dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho