EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
HABEAS CORPUS Nº [a ter]
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 13303649618
Paciente: Silval da Cunha Barbosa CPF: 33590311991
Autoridade Coatora: Juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá/MT
Fatos:
Decisão Recorrida: Em decisão divulgada pela Gazeta Digital em 5 de julho de 2024, o Juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá/MT concedeu perdão judicial ao ex-governador Silval Barbosa em processo relacionado à suposta propina de R$ 1,9 milhão, conforme a notícia intitulada “Juiz concede perdão judicial a Silval Barbosa em processo sobre propina de R$ 1,9 mi” (Gazeta Digital, 2024).
Fundamentos Jurídicos:
Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Artigo 647 do Código de Processo Penal: Permite o uso do habeas corpus para assegurar o direito de locomoção contra ato de autoridade que o viole ou ameace violar.
Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar”.
Súmula 648 do STJ: “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus”. Artigo 317 do Código Penal: Trata da corrupção passiva, crime pelo qual Silval Barbosa foi acusado, destacando a gravidade da conduta.
Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa): Estabelece providências para combater a corrupção, destacando que atos de improbidade não podem ser tratados com indulgência. Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção): Reforça a necessidade de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Artigo 37, caput, da Constituição Federal: Princípio da moralidade administrativa, que deve pautar todas as ações administrativas.
Artigo 5º, caput, da Constituição Federal: Princípio da isonomia, que garante tratamento igualitário a todos perante a lei.
Argumentos:
Ilegalidade e Abuso de Poder: A decisão de conceder perdão judicial em um caso de corrupção com um valor significativo pode ser vista como um flagrante abuso de poder, violando os princípios constitucionais de moralidade e legalidade. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 648, indica que a superveniência de uma sentença condenatória deve ser levada em consideração, o que aqui não ocorreu dada a concessão do perdão.
Combate à Corrupção: A corrupção, especialmente em altos cargos públicos, mina a confiança no sistema democrático e na administração pública. A anulação da decisão é imperativa para reafirmação da seriedade com que o STJ lida com crimes de colarinho branco, conforme a interpretação da Lei de Improbidade e da Lei Anticorrupção.
Jurisprudência e Precedentes Internacionais: Internacionalmente, a corrupção é combatida com rigor. A “Foreign Corrupt Practices Act” dos EUA e a Diretiva (UE) 2017/1371 da União Europeia exemplificam este compromisso. A concessão de perdão judicial em casos de corrupção deve ser extremamente excepcional e bem fundamentada para não ferir convenções internacionais de combate à corrupção como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
Necessidade de Revisão Judicial: A decisão em questão pode ferir o princípio da isonomia ao criar um precedente de leniência onde deveria haver rigor. Além disso, a Súmula Vinculante nº 11 do STF reforça a necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais, o que parece não ter sido observado aqui.
Interpretação das Súmulas e Jurisprudência do STJ: A Súmula 150 do STJ, que trata da competência para decidir sobre a presença da União em processos, por analogia, sugere que decisões de tamanha repercussão para a administração pública devem ser analisadas com extremo cuidado, evitando-se decisões que possam incentivar a impunidade.
Pedido:
Diante dos argumentos acima, requer-se ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
a) Concessão de Liminar: Para suspender imediatamente a eficácia da decisão que concedeu o perdão judicial, evitando-se a consumação de uma injustiça e garantindo-se a revisão judicial adequada.
b) No Mérito: A concessão do presente habeas corpus para anular a decisão que concedeu perdão judicial a Silval Barbosa, assegurando-se que o processo retorne para julgamento conforme os princípios constitucionais e legais, com o devido processo legal e transparência necessários para o combate efetivo à corrupção.
c) Remessa dos Autos: Para reavaliação em órgão colegiado do STJ, garantindo-se a colegialidade e a revisão de decisões que possam impactar negativamente a moralidade pública.
Termos em que pede e espera deferimento.
08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho