EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STF
HABEAS CORPUS Nº [a ter]
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Paciente: Coletividade de Cidadãos do Estado de São Paulo
Autoridade Coatora: Governador do Estado de São Paulo
Fatos:
Legislação Em Questão: A Lei nº 18.058/2024 do Estado de São Paulo, recentemente promulgada, contém dispositivos que, segundo entendimento do Impetrante, violam preceitos constitucionais fundamentais, afetando diretamente os direitos e garantias individuais e coletivos dos cidadãos.
Fundamentos Jurídicos:
Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Artigo 647 do Código de Processo Penal: Permite o uso do habeas corpus para garantir o direito de locomoção contra atos ilegais ou abusivos.
Artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal: Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Súmula 690 do STF: “Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais”, por analogia, reforçando a competência dos Tribunais Superiores em matéria de habeas corpus.
Súmula 266 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”, indicando a necessidade de interpretação ampla do habeas corpus para proteção de direitos fundamentais.
Artigo 25, § 1º, da Constituição Federal: “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”, mas com a ressalva de que não podem contrariar disposições constitucionais federais.
Argumentos:
Violação dos Direitos Fundamentais: A Lei nº 18.058/2024, se aplicada, impõe restrições à liberdade individual, à privacidade, ou a outros direitos fundamentais listados no artigo 5º da CF, configurando uma coação ilegal e abusiva.
Inconstitucionalidade e Federalismo: A legislação estadual invade competências da União e viola garantias constitucionais ao criar normas que conflitam com as disposições federais. A interferência em matérias como segurança pública, direitos fundamentais, e a uniformidade do direito nacional está explicitamente vedada à legislação estadual.
Interpretação do Habeas Corpus: Embora o habeas corpus seja tradicionalmente associado à proteção da liberdade física, sua aplicação tem sido ampliada pela jurisprudência para evitar qualquer forma de coerção ou violação de direitos, incluindo legislações que possam resultar em tal coerção.
Necessidade de Intervenção Judicial: A concessão de habeas corpus é fundamental para impedir a aplicação de uma lei que possa resultar em lesão ou ameaça a direitos fundamentais, prevenindo danos irreparáveis.
Pedido:
Diante do exposto, requer-se ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
a) Concessão de Liminar: Para suspender imediatamente a vigência e aplicação da Lei nº 18.058/2024 do Estado de São Paulo, até que se decida sobre sua constitucionalidade, evitando-se assim coerções ilegais ou abusos de poder.
b) No Mérito: A concessão do presente habeas corpus para: Declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 18.058/2024, por violar preceitos constitucionais federais que garantem direitos fundamentais e a uniformidade do direito. Impedir a aplicação da referida lei, assegurando que não haja mais a coação ou ameaça aos direitos da coletividade de cidadãos do Estado de São Paulo.
c) Remessa dos Autos: Para reavaliação judicial da constitucionalidade da Lei nº 18.058/2024 por órgão colegiado do STJ, garantindo a devida análise constitucional.
Termos em que pede e espera deferimento.
08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho