EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 972138 – SP (2024/0489506-2)

Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho Agravado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Paciente: Todos os detentos menores de 21 anos, primários e não recidivistas Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo

EMENTA: HABEAS CORPUS COLETIVO – INDEFERIMENTO LIMINAR – NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL – COAÇÃO DE DIREITOS – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO REGIMENTAL.

Razões do Agravo Regimental:

I – Da Admissibilidade do Agravo Regimental:

De acordo com o artigo 258 do Regimento Interno do STJ, o agravo regimental é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelos ministros do tribunal, como é o caso da decisão proferida pelo Ministro Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II – Da Coação aos Direitos Fundamentais:

Coagir alguém de seus direitos, especialmente o direito à liberdade, constitui crime, conforme previsto no artigo 344 do Código Penal. Este agravo regimental busca resguardar os direitos fundamentais dos pacientes, que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade. O direito à liberdade, a não autoincriminação e à ampla defesa são garantias constitucionais (art. 5º, LV, LVI, e LXIII da CF/88) que não podem ser desconsiderados ou minimamente violados.

III – Da Necessidade de Análise Individual:

A decisão de indeferimento liminar argumenta que a análise das condenações baseadas predominantemente em depoimentos de policiais demanda exame individual. Entretanto, a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A análise coletiva aqui solicitada não visa substituir o exame individual, mas sim reconhecer uma tendência sistemática de condenações que podem ser injustas, o que justifica, ao menos, uma revisão por parte do TJSP.

IV – Do Direito ao Habeas Corpus:

O habeas corpus é um instrumento constitucional de proteção à liberdade individual, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII da CF/88. A decisão de indeferimento liminar por abuso do direito de demandar ignora a essência desse remédio jurídico, que é assegurar a liberdade contra atos ilegais ou abusivos do Estado. A reiteração de impetrações, mesmo que em grande número, não deve ser vista como litigância de má-fé quando se trata de buscar a efetivação de direitos fundamentais.

V – Da Questão da Litigância de Má-Fé:

A advertência de litigância de má-fé e a possibilidade de multa constituem, por si só, uma forma de coagir o impetrante a não exercer seu direito de petição, direito este garantido pelo artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, da CF/88. Tal coação pode intimidar aqueles que buscam justiça, especialmente em casos de múltiplos abusos de autoridade ou procedimentos judiciais viciados.

Conclusão:

Pelos motivos expostos, requer-se:

a) A reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus coletivo seja recebido e analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, garantindo-se a devida apreciação individual dos casos, conforme a necessidade;

b) A suspensão de qualquer ato que eventualmente coaja os pacientes a não exercerem seus direitos de defesa;

c) O reconhecimento de que a reiteração de impetrações de habeas corpus não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando se trata de direitos fundamentais.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 14 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO