EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS

Joaquim Pedro de Morais Filho, atualmente sem representação nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio do presente Habeas Corpus, interpor recurso contra a decisão proferida pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), nos autos da Petição nº 17448 – SP (2024/0467858-8), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

Em 13 de dezembro de 2024, o Ministro Otávio de Almeida Toledo, na qualidade de Relator, decidiu indeferir liminarmente a petição apresentada por Joaquim Pedro de Morais Filho, que buscava indenização por danos morais contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), fundamentada na anulação de sua condenação por prescrição da pretensão punitiva estatal, alegando detenção injusta e tratamentos que caracterizariam tortura psicológica e física durante o período de encarceramento.

II – DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

Constituição Federal, art. 5º, LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O pedido de indenização não se configura como pedido de habeas corpus, mas a impetração deste recurso se justifica em face da decisão que, ao negar seguimento à petição, pode ser interpretada como uma coação ilegal à liberdade de locomoção do impetrante, uma vez que ele ainda sofre as consequências de uma condenação anulada, sem a devida reparação. Súmula 691 do STF: Embora a súmula se refira à competência do STF para julgar habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em HC, por analogia, pode-se considerar que, em situações excepcionais onde haja flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a intervenção do STJ pode ser necessária para assegurar a liberdade de locomoção e os direitos fundamentais do indivíduo.

III – DO MÉRITO

Ilegalidade e Abuso de Poder: A decisão do Ministro Relator, ao indeferir liminarmente a petição sem permitir o exame do mérito de uma situação que envolve evidente violação dos direitos fundamentais do impetrante, pode ser vista como um abuso de poder e ilegalidade, especialmente considerando a gravidade dos fatos alegados (condenação anulada, tortura psicológica e física). Direito à Indenização: A anulação da condenação por prescrição demonstra que o Estado falhou em provar a culpabilidade dentro do prazo legal, o que implica uma detenção injusta. Este fato por si só já justifica a necessidade de se discutir a reparação por dano moral, o que foi negado pela decisão atacada, violando também o princípio do devido processo legal e o direito à reparação de danos.

Necessidade de Revisão da Decisão: A decisão de indeferimento da petição sem análise do mérito pode configurar uma supressão de instância, negando ao impetrante a oportunidade de ver suas alegações devidamente apreciadas por um órgão judicial competente, o que se encaixa na lógica de que habeas corpus pode ser utilizado para evitar ou corrigir situações onde a liberdade de locomoção esteja sendo injustamente restringida ou ameaçada por atos ilegais ou abusivos.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Ministro Relator, permitindo que o impetrante possa discutir sua indenização por dano moral em outra instância adequada;

b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para garantir ao impetrante a oportunidade de ter seu pedido de indenização devidamente analisado pelo órgão competente, assegurando assim seu direito à reparação e à liberdade de locomoção, sem coação ou ilegalidade;

c) Seja oficiado ao TJSP para que se abstenha de tomar qualquer medida que possa prejudicar ou constranger o impetrante enquanto não houver decisão definitiva sobre a matéria.

Termos em que, Pede deferimento.

13 de dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho