EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS Nº 250.271 – DISTRITO FEDERAL

Pactes.: Entregadores da Plataforma de Entregas Impte.: Joaquim Pedro de Morais Filho

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, pelos seguintes fundamentos:

I – DOS FATOS

A decisão negou seguimento ao pedido formulado sob a alegação de que a petição autuada como habeas corpus não se enquadra na competência do STF conforme previsto no art. 102 da Constituição Federal.

II – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O cabimento dos embargos de declaração é previsto pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permite sua oposição para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.

III – DAS RAZÕES DE OPOSIÇÃO

A. Omissão:

A decisão omite-se quanto à análise da amplitude do direito de petição garantido pelo artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, que permite a qualquer pessoa pleitear judicialmente a proteção de seus direitos. A questão do recolhimento de contribuições previdenciárias para entregadores, ainda que não se enquadre diretamente em uma ação de habeas corpus, toca em direitos fundamentais de proteção social, que deveriam ser considerados.

B. Obscuridade:

Existe uma obscuridade na interpretação do artigo 102 da Constituição Federal. A decisão não esclarece se a proteção de direitos fundamentais como o direito à Previdência Social, previsto no artigo 6º da Constituição, poderia ser abordada sob uma interpretação mais ampla do habeas corpus, especialmente em casos de coação indireta ou abuso de direito que afeta a liberdade de trabalho digno.

C. Contradição:

A decisão parece contradizer a própria jurisprudência do STF, que tem reconhecido, em diversas ocasiões, a necessidade de uma interpretação extensiva dos remédios constitucionais para a proteção de direitos fundamentais. Por exemplo: Súmula Vinculante 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, que reflete uma interpretação extensiva dos direitos fundamentais. Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”, que, embora não aplicável diretamente, evidencia a necessidade de análise cuidadosa sobre o cabimento de habeas corpus em situações não convencionais.

D. Argumentos Jurídicos:

Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” A interpretação deste artigo deve ser estendida para incluir situações onde a liberdade de trabalho e a proteção previdenciária são ameaçadas por práticas empresariais abusivas. Artigo 6º da Constituição Federal: Reconhece a Previdência Social como direito social fundamental, cuja proteção pode ser pleiteada judicialmente. Súmula 690 do STF: “Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.” Ainda que não diretamente aplicável, a súmula exemplifica a disposição do STF em proteger direitos fundamentais através do habeas corpus em casos específicos.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) Sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para: Suprir a omissão quanto à análise do direito de petição e a proteção dos direitos fundamentais previdenciários. Esclarecer a obscuridade sobre a competência do STF na interpretação extensiva do habeas corpus. Eliminar a contradição com a jurisprudência que permite uma proteção ampliada dos direitos fundamentais através de ações constitucionais.

b) Seja a decisão reavaliada para que o pedido original seja conhecido e julgado, reconhecendo-se a necessidade de proteção previdenciária para os entregadores como uma questão de direito fundamental.

c) Seja concedida a oportunidade de apresentação de provas complementares, se necessário, para demonstrar a coação indireta ou abuso de direito que afeta a dignidade e a liberdade de trabalho dos entregadores.

Termos em que,Pede deferimento.

Brasília, 15 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho