EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

HABEAS CORPUS Nº [a ter]

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Investidores e Agentes do Mercado de Opções Financeiras na B3 (Bolsa de Valores Brasileira)

Autoridade Coatora: Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

Fatos:

Decisão Recorrida: O STJ, ao analisar a petição de inconstitucionalidade contra a interpretação do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que poderia criminalizar a exploração de opções financeiras como se fossem jogos de azar, não reconheceu a inconstitucionalidade alegando que a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

Contexto: A presente ação busca suspender a exploração de opções financeiras regulamentadas pela CVM na Bolsa de Valores Brasileiras (B3), em razão de alegada inconstitucionalidade e possível coação ilegal sobre a liberdade econômica e contratual dos investidores.

Fundamentos Jurídicos e Argumentativos:

Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Neste caso, o habeas corpus é utilizado para proteger direitos fundamentais além da locomoção física, como a liberdade econômica. Artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual”. A competência do STF para revisar a exploração de opções financeiras sob a ótica constitucional é imperativa. Súmula Vinculante 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Exige-se a análise pelo Plenário do STF sobre a regulamentação do mercado de opções. Artigo 170 da Constituição Federal: Estabelece a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre concorrência, que podem ser prejudicados pela exploração de opções se não houver uma revisão constitucional.

Argumentos:

Interpretação da Regulação: A regulação da CVM sobre opções financeiras, se interpretada ou aplicada de forma a coibir ou criminalizar práticas legítimas, pode ser vista como uma coação ilegal à livre iniciativa econômica e à liberdade contratual, direitos fundamentais protegidos pela Constituição. Distinção entre Jogos de Azar e Opções Financeiras: As opções financeiras não se equiparam a jogos de azar, pois envolvem análise de mercado, estratégia e conhecimento financeiro, sendo regulamentadas para proteção do investidor e do mercado, não para promover a sorte. Proteção ao Mercado e Investidores: A suspensão temporária para revisão pode evitar danos maiores, como a informalidade ou a desregulamentação do mercado, garantindo que qualquer regulamentação seja compatível com os princípios constitucionais. Necessidade de Revisão Judicial: É imperativo que o STF analise a conformidade das regulamentações da CVM com a Constituição, especialmente quando há dúvidas sobre a aplicação ou interpretação que pode afetar direitos fundamentais.

Pedido:

Diante do exposto, requer-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal:

a) Concessão de Liminar: Para suspender imediatamente a exploração de opções financeiras regulamentadas pela CVM na Bolsa de Valores Brasileiras, até que se conclua a análise de sua constitucionalidade, evitando-se assim possível coação ilegal ou abuso de poder.

b) No Mérito: A concessão do presente habeas corpus para: Revisar a regulamentação das opções financeiras pela CVM, assegurando que não violem direitos constitucionais como a livre iniciativa e a livre concorrência.

Garantir que a regulamentação não resulte em criminalização ou restrição desproporcional das atividades econômicas legítimas.

Protesto por Cópia:

Protesta-se pela juntada de documentos e pelas provas que se fizerem necessárias.

Termos em que pede e espera deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho