EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000756-57.2024.7.00.0000/DF
Paciente: Jair Messias BolsonaroImpetrado: Ministro do Supremo Tribunal Federal – Supremo Tribunal Federal – BrasíliaMP: Ministério Público MilitarInteressado: Joaquim Pedro de Morais Filho
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, Brasília – DF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus acima mencionado, pelos seguintes fundamentos:
I – DOS FATOS
A decisão de Vossa Excelência negou seguimento ao pedido de Habeas Corpus sob o fundamento de que os fatos narrados não se enquadram na competência da Justiça Militar da União e que a análise de atos de Ministro do STF cabe ao STF.
II – DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL
O artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM) permite o agravo regimental contra decisão do relator que nega seguimento a recurso ou pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
III – DAS RAZÕES DE OPOSIÇÃO
A. Competência da Justiça Militar:
Art. 9º do Código Penal Militar (CPM), alterado pela Lei nº 13.491/2017: Define crimes militares em tempo de paz, incluindo os atentados contra a segurança nacional quando praticados por militar ou equiparado. A tentativa de Golpe de Estado, se enquadrada como ato contra a segurança nacional, poderia ser de competência da Justiça Militar, especialmente se envolver militares ou a estrutura militar. Súmula 69 do STF: “Não compete à Justiça Militar processar e julgar civil por crime contra militar, salvo quando praticado contra instituição militar.” Embora a súmula trate de crimes contra militares, reflete a necessidade de interpretar a competência da Justiça Militar em contextos de segurança nacional.
B. Princípio da Competência:
Art. 102, I, “d”, da Constituição Federal: Estabelece a competência do STF para julgar habeas corpus contra ato de Ministro do STF. No entanto, a decisão de Vossa Excelência ignora a possibilidade de conflito de competência, onde a matéria de fundo poderia ser de natureza militar e, portanto, passível de apreciação inicial pela Justiça Militar. Súmula 703 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de habeas corpus contra ato de juiz de primeira instância.” Embora não aplicável diretamente, sugere que a análise de competência deve ser cuidadosa para evitar supressão de instância ou usurpação de competência.
C. Princípios Constitucionais:
Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” A decisão de Vossa Excelência não avalia a possibilidade de ilegalidade na eventual prisão preventiva, que poderia ser corrigida pela Justiça Militar se a competência fosse reconhecida. Princípio da Legalidade: A decisão de negar seguimento ao habeas corpus sem uma análise mais aprofundada da competência pode ser uma violação ao princípio da legalidade, pois impede a discussão de uma possível ilegalidade ou abuso de poder.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) Seja recebido e provido o presente agravo regimental para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Militar para analisar o mérito do habeas corpus;
b) Seja concedida liminar para suspender qualquer medida de prisão preventiva contra o Paciente até que se decida a questão de competência;
c) No mérito, que o habeas corpus seja conhecido e julgado, garantindo ao Paciente a liberdade durante a tramitação do feito e a remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar para prosseguimento das investigações;
d) Subsidiariamente, seja determinado o conflito de competência entre a Justiça Militar e o STF para a devida solução da questão.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília, 15 de dezembro de 2024.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO