ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 2368/2025 Enviado em 10/01/2025 às 19:26:16

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

J.P.M.F., já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 251.107 – São Paulo, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor:

AGRAVO REGIMENTAL

em face da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente no exercício da Presidência, nos termos do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DO CABIMENTO DO RECURSO O agravo regimental é recurso cabível contra decisão monocrática proferida por Ministro Relator no âmbito de habeas corpus, conforme preceitua o artigo 317 do RISTF:

“Art. 317. Dos despachos e das decisões proferidas pelos relatores caberá agravo regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico.”

II – DA DECISÃO AGRAVADA A decisão denegatória do habeas corpus fundamentou-se na ausência de indicação de ato coator específico e na não configuração de hipótese de competência originária do STF. Contudo, entendemos que tal decisão merece ser reformada pelas razões que seguem:

Indicação de Ato Coator: Embora não tenha sido explicitado de forma detalhada, o ato coator reside no próprio andamento do processo criminal, que, ao que se infere, está sendo conduzido de maneira a não garantir os direitos fundamentais do paciente, notadamente o princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal:

“Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

A interpretação extensiva do ato coator deve ser considerada, especialmente em habeas corpus, cuja finalidade é proteger a liberdade individual. A jurisprudência do STF, inclusive, tem se inclinado para uma interpretação mais abrangente do conceito de ato coator (cf. HC 143333, Rel. Min. Edson Fachin).

Competência do STF: A competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar o habeas corpus não se restringe estritamente aos casos de competência originária. A Súmula Vinculante nº 25 do STF esclarece que: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”

Embora não se trate de prisão civil de depositário, a interpretação da Súmula nº 25 indica uma tendência do STF em garantir direitos fundamentais também em situações de prisão preventiva ou outras formas de constrangimento ilegal à liberdade.

Ilegalidade e Abuso de Poder: A não concessão do habeas corpus por ausência de especificação do ato coator pode configurar, em si, um abuso de poder ou um ato ilegal, conforme a jurisprudência do próprio STF, que tem reconhecido habeas corpus em situações análogas onde a liberdade do cidadão está em risco (cf. HC 131.219-MS, Rel. Min. Rosa Weber).

III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer:

a) A reforma da decisão agravada para que seja reconsiderada a denegação do habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade no processo criminal em trâmite na 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, Comarca de São Paulo, e seja concedida a ordem de habeas corpus para o restabelecimento da ordem jurídica lesada;

b) Subsidiariamente, caso não seja conhecida a impetração, a remessa dos autos ao Tribunal Pleno para julgamento, conforme faculta o art. 21, XI, do RISTF;

c) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, de modo a impedir qualquer ato processual que possa agravar a situação do paciente;

d) A intimação do Ministério Público para manifestação nos termos legais;

e) A concessão de todos os demais pedidos que se façam necessários para a justa solução do caso.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 10 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO