EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor da paciente ANA PAULA REIS DE SA AFELTRO, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS:

A paciente, Ana Paula Reis de Sa Afeltro, foi condenada em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com sentença transitada em julgado em 26/10/2020, conforme processo nº 1503033-38.2018.8.26.0536. Após a condenação, foi concedida à paciente a prisão domiciliar por decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 560827/SP, sob a condição de não se ausentar de sua residência, conforme ofício liberatório de 14/02/2020. Em razão de mudanças de endereço não comunicadas ao juízo, a decisão de primeiro grau, homologada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Execução Penal nº 0001331-54.2024.8.26.0041, negou o pedido de detração do período de prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente descumpriu a única condição imposta para a concessão da prisão domiciliar.

II – DO DIREITO:

Ilegalidade da Decisão: A decisão que negou a detração do período de prisão domiciliar carece de fundamentação específica e proporcional, violando o art. 93, IX da Constituição Federal, que exige decisões fundamentadas. O simples fato de mudar de endereço sem comunicar o juízo não justifica, por si só, a desconsideração de todo o período de reclusão domiciliar como cumprimento de pena. O art. 42 do Código Penal, que trata da detração penal, permite que o tempo de prisão provisória ou qualquer outra modalidade de restrição de liberdade seja computado na pena. A prisão domiciliar, embora com condições, é uma forma de execução de pena e deve ser considerada para efeitos de detração, especialmente quando não há prova concreta de que a paciente não cumpriu o recolhimento domiciliar durante todo o período.

Proporcionalidade e Princípio da Presunção de Inocência: A decisão do Tribunal de Justiça ignora o princípio da presunção de inocência e a proporcionalidade ao desconsiderar completamente o período de prisão domiciliar. Não há evidências robustas de que a paciente não cumpriu a pena domiciliar em algum momento, apenas a mudança de endereço, o que não é suficiente para anular todo o período de reclusão.

Necessidade de Revisão Judicial: A paciente foi penalizada de forma desproporcional, sem a devida consideração dos benefícios que a prisão domiciliar deveria lhe proporcionar em termos de ressocialização e cumprimento de pena. A revisão desta decisão é necessária para assegurar os direitos constitucionais da paciente, incluindo o direito à individualização da pena e ao cumprimento justo da mesma.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente reconhecido o período de prisão domiciliar da paciente como cumprimento de pena, garantindo-se a devida detração conforme o art. 42 do Código Penal;

b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para reformar a decisão proferida no Agravo de Execução Penal nº 0001331-54.2024.8.26.0041, reconhecendo o período de 14/02/2020 até 22/06/2023 como tempo efetivamente cumprido de pena;

c) A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido;

d) A notificação da autoridade coatora para que preste informações;

e) A juntada de documentos comprobatórios anexos.

Termos em que, Pede deferimento.