EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, conforme os artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS:
O paciente, Pedro Henrique dos Santos Silva, teve sua prisão preventiva decretada conforme decisão proferida no processo de origem, Habeas Corpus Criminal nº 2387531-80.2024.8.26.0000, da Comarca de Itapecerica da Serra, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), conforme acórdão publicado em 31 de janeiro de 2025. A decisão fundamentou-se na suposta periculosidade do agente, devido à quantidade de droga apreendida e à prática delitiva na presença de uma criança, negando a ordem de habeas corpus.
II – DO DIREITO:
Fundamentação Insuficiente e Desproporcionalidade: A decisão atacada não cumpre a exigência constitucional de fundamentação adequada prevista no art. 93, IX, da CF/88, nem atende ao art. 315, § 2º, do CPP, que exige motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. A fundamentação baseada na “periculosidade do agente” é genérica e não especifica, de maneira suficiente, a necessidade da segregação cautelar do paciente. A simples menção à quantidade de droga e à presença de uma criança não constitui fundamentação robusta o suficiente para justificar a medida extrema da prisão preventiva. Princípio da Presunção de Inocência: A prisão preventiva é uma medida excepcional e deve ser utilizada apenas quando absolutamente necessária, conforme o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). A decisão em tela não demonstra, de forma clara e inequívoca, que a liberdade do paciente representa um risco imediato e concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Proporcionalidade e Adequação das Medidas Cautelares: Conforme a Lei nº 12.403/2011, que alterou o CPP, existem diversas medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319). A decisão não avalia a viabilidade ou a suficiência destas medidas menos gravosas, o que configura uma violação ao princípio da proporcionalidade. A prisão preventiva deveria ser a última opção, não a primeira, especialmente quando não há demonstração de que outras medidas seriam ineficazes. Revisão da Matéria Fática: Embora seja verdade que o habeas corpus não se destina a reexaminar provas ou mérito da decisão condenatória, é possível e necessário que se verifique a legalidade da prisão preventiva em termos de sua fundamentação e proporcionalidade, o que não foi feito de maneira adequada na decisão atacada.
III – DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva de Pedro Henrique dos Santos Silva, permitindo que ele responda ao processo em liberdade, sob a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 319 do CPP;
b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, assegurando a liberdade do paciente, sob o fundamento de que a segregação cautelar é desnecessária, desproporcional e viola os princípios constitucionais de presunção de inocência, legalidade, e proporcionalidade;
c) A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido;
d) A notificação da autoridade coatora para que preste informações;
e) A juntada de documentos comprobatórios anexos.
Termos em que, Pede deferimento.