EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº [A ser distribuído]

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, CPF 133.036.496-18, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor o presente

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

em face da decisão proferida no HABEAS CORPUS Nº 964372 – DF (2024/0452470-0), conforme segue:

I – DOS FATOS

O referido Habeas Corpus foi impetrado em favor dos Srs. Klepter Rosa Gonçalves, Flávio Silvestre de Alencar, Jorge Eduardo Naime Barreto, Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues e Rafael Pereira Martins, presos em razão dos eventos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, envolvendo a invasão e vandalização do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Palácio do Planalto.

A decisão do Ministro Og Fernandes declarou a incompetência absoluta do STJ para processar e julgar o presente conflito, não conhecendo do habeas corpus por entender que o caso envolve um conflito de competência entre o STF e um Tribunal Superior, o que não está sob a competência do STJ, conforme o art. 105, I, d, da Constituição Federal.

II – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Argumenta-se que a competência para julgar os atos em questão deve ser da Justiça Militar, dado que os fatos narrados no habeas corpus envolvem militares e crimes que, pela sua natureza, podem ser considerados crimes militares, nos termos do artigo 9º do Código Penal Militar (CPM):

Art. 9º do CPM: “Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar em lugar sujeito à administração militar contra militar em serviço ativo ou assemelhado ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, ou por estes contra aqueles, ou, finalmente, por ou contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, quando em formatura ou ato de serviço.”

Ademais, conforme a Súmula 9 do STM: “Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares em tempo de paz, mesmo que o agente seja civil, desde que praticados em lugar sujeito à administração militar.”

III – DAS RAZÕES DE DIREITO

Competência da Justiça Militar: O artigo 124 da Constituição Federal atribui à Justiça Militar a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Natureza dos Crimes: Os atos de vandalização e invasão de prédios oficiais, especialmente quando envolvem militares ou locais sob administração militar, caracterizam-se como crimes militares conforme o art. 9º, II, do CPM.

Súmulas do STM: A Súmula 9 do STM reforça a competência da Justiça Militar mesmo em casos envolvendo civis, quando os atos são cometidos em locais sujeitos à administração militar.

Conflito de Competência: O artigo 105, I, d, da CF não impede o STJ de declarar a incompetência de outro Tribunal quando a questão de competência envolver Justiça Militar, dado que o STM é tribunal especializado e autônomo para tais matérias.

IV – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) Seja reconhecido o conflito de competência entre o STF e a Justiça Militar;

b) Seja declarada a competência do Superior Tribunal Militar (STM) para julgar o presente habeas corpus e os atos associados, rematando-se os autos ao STM;

c) Seja intimada a autoridade coatora e as partes para ciência do presente pedido de conflito de competência;

d) Seja concedida a liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final deste conflito de competência.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 17 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO