EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente FELIPE FAUSTINO DOS SANTOS, conforme os artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS:
O paciente, Felipe Faustino dos Santos, foi preso em flagrante e está respondendo a processo pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 180, “caput”, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, e no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme processo nº 1528838-34.2024.8.26.0228, com a prisão convertida em preventiva pelo Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, decisão corroborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal nº 3012599-80.2024.8.26.0000.
II – DO DIREITO:
Constitucionalidade e Legalidade: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXVIII, garante ao preso o direito de obter habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, a manutenção da prisão preventiva do paciente parece violar este preceito constitucional, pois não se verifica a necessidade imperiosa e proporcional da segregação cautelar. Requisitos da Prisão Preventiva: Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva deve ser decretada quando presentes os requisitos legais de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, e a necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Contudo, a decisão que manteve a prisão preventiva de Felipe Faustino dos Santos não demonstra, de forma convincente, a necessidade desta medida extrema, especialmente considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente. Princípio da Presunção de Inocência: A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, LVII, da CF, deve ser observada com rigor. A prisão preventiva, como medida excepcional, precisa ser justificada de maneira robusta, o que não ocorre no caso presente, onde a decisão judicial se baseia em suposições de perigo à ordem pública sem uma fundamentação específica e individualizada. Proporcionalidade e Menos Gravosidade: A Lei nº 12.403/2011 reforça a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 282 e seguintes do CPP. Dada a situação e as condições do paciente, medidas alternativas à prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual, tornando a prisão preventiva desproporcional e desnecessária. Genérica Fundamentação: A decisão que decretou a prisão preventiva foi criticada por sua natureza genérica, não abordando especificamente as circunstâncias do caso ou as condições pessoais do paciente, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, exigindo-se fundamentação específica e individualizada.
III – DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva de Felipe Faustino dos Santos, garantindo sua liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas, conforme art. 319 do CPP;
b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar a decisão que manteve a prisão preventiva, sob o fundamento de que a segregação cautelar é desnecessária, desproporcional e viola os princípios constitucionais de presunção de inocência e da menos gravosidade;
c) A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido;
d) A notificação da autoridade coatora para que preste informações;
e) A juntada de documentos comprobatórios anexos.
Termos em que, Pede deferimento.