EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor dos pacientes CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA MOTA e RAFAEL DIAS DA ROCHA, conforme os artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS:
Os pacientes foram presos em flagrante em 5 de janeiro de 2025, na Rodovia SP 099, km 83, cidade de Caraguatatuba, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme descrito no processo de origem, Habeas Corpus Criminal nº 2000985-61.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão de manutenção da prisão preventiva foi proferida em 6 de janeiro de 2025 pelo Juiz de Direito do Plantão Judiciário da 51ª CJ da Comarca de Caraguatatuba, Dr. Júlio da Silva Branchini.
II – DO DIREITO:
Constitucionalidade e Legalidade: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXVIII, garante aos presos o direito de obter habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, a manutenção da prisão preventiva dos pacientes configura violação a este preceito constitucional, dado que não se verificam de maneira clara e inequívoca os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Requisitos da Prisão Preventiva: Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), a prisão preventiva só pode ser decretada quando presentes os requisitos legais, ou seja, indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ausência de Necessidade: A quantidade de drogas apreendida (129 pedras de crack, totalizando 38,09 gramas) e o valor em dinheiro (R$ 858,10) não configuram, por si só, gravidade suficiente para fundamentar a prisão preventiva, especialmente se considerarmos a jurisprudência que trata de quantidades menores como indício de uso pessoal ou de pequena escala de tráfico. Fundamentação Deficiente: A decisão impugnada não fundamenta adequadamente a necessidade da prisão preventiva, limitando-se a mencionar a gravidade do delito e as reiterações delitivas sem uma análise individualizada das condições pessoais dos pacientes, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 315, § 2º, do CPP, que exigem motivação específica e individualizada. Princípio da Presunção de Inocência: A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser justificada pela necessidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo não enfrenta a questão da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, que poderiam ser suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Proporcionalidade e Menos Gravosidade: Conforme alterações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva deve ser a última ratio, aplicada apenas quando outras medidas cautelares se mostrem inadequadas ou insuficientes. No presente caso, não há justificativa para o descarte de medidas menos gravosas para os pacientes, considerando-se a primariedade ou a condição de réu primário no contexto do tráfico de drogas.
III – DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva dos pacientes Carlos Eduardo Rodrigues da Mota e Rafael Dias da Rocha, garantindo-lhes a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP;
b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar a decisão que manteve a prisão preventiva, restabelecendo a liberdade dos pacientes, sob o fundamento de que a segregação cautelar é desnecessária, desproporcional e viola os princípios constitucionais de presunção de inocência e da menos gravosidade;
c) A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido;
d) A notificação da autoridade coatora para que preste informações;
e) A juntada de documentos comprobatórios anexos.
Termos em que,
Pede deferimento.